Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – No apuramento da capitação dos rendimentos, ao abrigo do disposto no Dec. Lei 70/2010 a ponderação de cada um dos elementos do agregado familiar é efetuada de acordo com a escala de equivalência fixada no art.º 5.º do mesmo diploma (requerente - 1, cada indivíduo maior – 0,7 e cada indivíduo menor – 0,5). 2 – A lei não faz destrinça entre requerentes, maiores ou menores, donde sendo o beneficiário e requerente da prestação de alimentos, menor, o coeficiente a ter em conta no apuramento da capitação é 1, e não 0,5 | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo n.º 266/04.7TBCCH-A.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do processo tutelar comum n.º 266/04.7TBCCH-A, a correr termos no Tribunal Judicial de Coruche vieram S................. e F................., tios dos menores, D................. e L................., a cuja guarda estes estão confiados, requerer que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores seja autorizado a continuar a pagar a prestação devida aos mesmos, por entenderam manter-se a situação que originou o pagamento. Sobre este requerimento incidiu decisão pela qual se manteve a condenação do FGADM a pagar a cada um dos menores a prestação mensal equivalente a 2 Uc (duas unidades de conta processual). Irresignado, veio o FGADM interpor recurso e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls…, de 21/10/2011, proferido nos autos à margem indicados, em que o Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Coruche determinou a manutenção da decisão de fls., 171 a 173, relativamente aos menores Diogo Manuel dos Santos Rodrigues e L................., decidindo que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM9, continuasse a pagar aos citados menores a prestação mensal determinada naquela sentença, 2 UC (duas unidades de conta processual), a cada um dos menores. 2. Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3. O douto despacho proferido considera que resultam preenchidos os pressupostos e requisitos legais para que o FGADM continue a assegurar as prestações de alimentos dos menores em causa nos autos. Salvo o devido respeito, não o entende assim o ora recorrente. 4. O agregado familiar em que se inserem os menores é constituído por cinco pessoas, designadamente, pelos próprios menores, por dois tios e pelo filho destes, também menor, conforme emerge dos autos. 5. O salário mínimo nacional fixado para o ano de 2011 é de € 485,00, nos termos do preceituado no DL n.º 143/2010 de 31 de Dezembro. Os rendimentos do agregado familiar, em que se inserem os menores ascendem ao montante total anual de € 23.720,94 (correspondente ao somatório da quantia ilíquida anual de €11.723,23, a título de trabalho dependente com o rendimento empresarial, lucro tributável de €11.997,67). 6. Pelo que a título de trabalho dependente resulta um rendimento mensal de € 837,38 (11.723,27:14 = 837,38) e a título de rendimento empresarial, lucro tributável, emerge um rendimento mensal de € 999,81 (11.997,67:12 = 999,81), auferindo o agregado familiar em presença de um rendimento mensal global de € 1.837,19. 7. A capitação de rendimentos do agregado familiar em que se inserem os menores deve ser feita aplicando-se a seguinte escala de ponderação: requerente -1; cada individuo que seja maior - 0,7 e cada individuo menor - 0,5 (art.º 5.º do Dl n.º 70/2010 de 16 de Junho). 8. Tal como resulta do preâmbulo do Dl n.º 70/2010 de 16 de Junho, no que respeita à definição de uma capitação em função da composição do agregado familiar, veio a adoptar-se a escala da OCDE, também designada como “escala de Oxford”, nos termos da qual o índice 1 é atribuído ao primeiro adulto do agregado familiar, o índice 0,7 aos restantes adultos, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5. 9. Atendendo à escala de ponderação aplicável – 3,2 - introduzida pelo art.º 5.º do Dl n.º 70/2010 de 16 de Junho, (aplicável por força do disposto nos art.ºs 1.º n.º2 alínea c) e n.º3 e 16.º), o rendimento per capita do agregado familiar em causa ascende a € 574,12, sendo consequentemente superior ao salário mínimo nacional. 10. No sentido do entendimento perfilhado pelo ora recorrente, relativo aos índices de equivalência atribuídos ao requerente e ao menor, registam-se os Acórdãos da Relação do Porto acessíveis in ww.dgsi.pt, a seguir discriminados: -Ac. da Relação do Porto de 22/03/2011; -Ac. Da Relação do Porto de 13/09/2011; 11. Sem prescindir, mesmo que se entenda que ambos os tios dos menores devem ser considerados como requerentes, e que para efeitos de ponderação cada um deve ter o peso de uma unidade, ainda assim, o rendimento per capita do agregado familiar em presença ascenderia a € 524,91, continuando, consequentemente a revelar-se superior ao salário mínimo nacional, a considerar à data da decisão. 12. A obrigação do Fundo é meramente subsidiária face à obrigação do devedor. 13. A prestação a assegurar pelo Fundo não é, pois, incondicional, dependendo da existência e da manutenção dos pressupostos e requisitos exigidos por lei para a sua atribuição (arts. 1.º e 3.º n.º1 da Lei 75/98;arts. 2.º n.º2, 3,º n.ºs 1 e 2 e 4.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 164/99). 14. Sendo o rendimento per capita do agregado familiar em que se integram os menores superior ao salário mínimo nacional, não está demonstrado que os menores não beneficiem de um rendimento liquido superior a esse valor. 15. Pelo que não ocorre a verificação de um dos requisitos cumulativos que a Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro em conjugação com o DL 164/99 - com a redacção introduzida pelo DL 70/2010 de 16 de Junho - exige para que as prestações de alimentos possam ser mantidas nos termos que preconiza o despacho proferido. 16. A decisão recorrida violou o disposto o no art.º 1.º in fine da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro; no art.º 3.º n.º1 alínea b), n.º 2 e n.º3 do Dl 164/99 de 13 de Maio; art.º 1.º n.º2 alínea c), n.º3, art.º 5.º e art.º 16.º do Dl n.º 70/2010 de 16 de Junho. * Foram apresentadas alegações por parte do Ministério Público propugnando pela justeza do julgado e concluindo pela sua confirmação. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão que importa apreciar cinge-se em saber, se a capitação do rendimento do agregado familiar dos menores é, ou não, à data de 2011, inferior ao salário mínimo nacional (€ 485,00). Relevam para apreciação da questão os seguintes factos, tidos em conta na decisão impugnada: - O agregado familiar é composto pelos dois tios, aqui requerentes, o filho destes e os dois sobrinhos, os menores aqui em causa, conforme informação de fls. 266, a qual é confirmada através da declaração de IRS, donde consta que os requerentes têm 3 dependentes, com os quais têm despesas de educação. - Como rendimentos, no ano de 2010, o agregado apresenta, a título de trabalho dependente, a quantia ilíquida anual de 11.723,27 € e, a título de rendimento empresarial, o lucro tributável de 11.997,67 €, no total de 23,720,94€. - Os menores encontram-se confiados aos requerentes, tios paternos (cf. Sentença de fls. 34 a 39) e os pais não contribuem com os alimentos devidos aos menores. - O Ministério Público na sua promoção, fez a distinção entre rendimento por trabalho dependente e rendimento empresarial, tendo dividido o primeiro por 14 meses e o segundo por 12. * Conhecendo da questão Sobre a questão em apreciação já se tem pronunciado este Tribunal Superior, e em especial este Coletivo, designadamente porm Acórdão de 16/02/2012, referente à Apelação 516/08.0TMFAR.E1, cuja fundamentação iremos seguir de perto. Na decisão impugnada tendo em consideração os factos elencados fez- -se constar: “Tendo em conta o disposto no aludido art. 5º do DL 70/2010, no apuramento da capitação, a ponderação dos tios tem o peso de 1 unidade por cada um e a dos menores tem o peso de 0,5 unidades por cada um, ou seja, o total do agregado tem o peso total na ponderação de 3,5 unidades. Para o apuramento do valor disponível para a criança por referência ao salário mínimo importa ter em conta que este contempla 14 meses (inclui subsidio de férias e de Natal). Pelo que o cálculo a fazer é o seguinte: 23,720,94€ : 14 = 1.694,35; 1.694,35 : 3,5 = 484,10€. Assim, o rendimento per capita de cada um dos alimentados Diogo e Leandro é de 484,10€. Ora, sendo salário mínimo nacional de 485,00€ (cf. art. 1º do DL 143/2010 de 31 de Dezembro), teremos de concluir que os alimentados, os menores Diogo e Leandro, não têm rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional.” O recorrente entende que o método de cálculo da capitalização do rendimento familiar não foi o correto, pelo que o valor per capita a ter em conta é em montante superior ao salário mínimo nacional. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n .° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação, através do FGADM (art. 1° e 6º n.º 2 da Lei nº 75/98 de 19/11). Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional (presentemente designado de retribuição mínima mensal garantida) quando a capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar não seja superior àquele salário mínimo (artº 3º n.º 2 do Dec. Lei 164/99 de 13/05). O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (artº 3º n.º 3 do Dec. Lei 164/99 de 13/05). Os rendimentos a considerar são os rendimentos anuais ilíquidos e as regras de capitação obedecem a uma escala de equivalência para cada um dos membros do agregado familiar, em que o requerente da prestação tem o peso de 1, cada indivíduo maior tem o peso de 0,7 e, cada indivíduo menor, tem o peso de 0,5 (cfr artº 6º e 5º do Dec. Lei 70/20110 de 16/06). O agregado familiar em causa é composto por cinco elementos (dois adultos e três menores (sendo dois deles os beneficiários da prestação), e o seu rendimento mensal ascende ao total de € 1694,35 ou de 1837,19 quer se tome em conta a contabilização do Julgador a quo ou a contabilização do recorrente.[1] No entender do recorrente o fator a considerar tendo em conta que estamos na presença de dois maiores (considerando um deles como requerente) e de três menores, é o de 3,2 (1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 + 0,5), o que dá um rendimento per capita de € 574,12, ou seja superior ao salário mínimo nacional, o que retira a possibilidade do Estado, através do Fundo assegurar o pagamento de prestação social. Certamente, não foi este o entendimento do Julgador a quo na aplicação do critério previsto no artº 5º do Dec. Lei 70/2010, pois, partiu de premissas diferentes o que possibilitou chegar a realidades divergentes. Em nosso entender as premissas adequadas não são as que subjazem ao montante a que chegou quer o recorrente, quer o Julgador, uma vez que o peso a ter em conta não é de o por eles referido, mas sim o de 3,9. No âmbito da nova fórmula de cálculo do rendimento per capita o legislador atribuiu a cada maior uma valoração de 0,7 e a cada menor uma valoração de 0,5, mas não fez qualquer distinção valorativa entre maiores e menores quando se trata do requerente de prestação social, sendo que na previsão do Dec. Leis 70/2010 não estão apenas contemplados requerentes maiores, pois decorre expressamente do seu artº 1º a previsão do pagamento das prestações de alimentos devidas a menores (artº 1º n.º 2 al. c). Acresce que, no art.° 4° do Decreto-Lei 70/2010, (que define o conceito de agregado familiar destinado a todos os tipos de prestações sociais, sejam elas destinadas ou não a menores, e daí, naturalmente impreciso) define-se o agregado familiar a partir do requerente. Ora, nomeadamente na alínea d) do n.° 1 desse preceito, estipula-se que, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum: “Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competente para o efeito”. Referindo-se a lei a adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa, parece não haver dúvidas que o legislador está a considerar como requerente o menor sujeito àquelas providências. Assim, sendo um menor sujeito a uma tutela ou confiado judicialmente a uma terceira pessoa, considerado como requerente (note-se que, como menor, alguém que não ele haverá que efetuar o requerimento para pedir a prestação) e consequentemente tenha a ponderação de requerente na determinação da capitação do agregado, também não há justificação, para que tal não aconteça se esse menor estiver a cargo do pai ou da mãe e necessitar de beneficiar de prestação alimentária a suportar pelo FGADM. Donde, não obstante ser, um dos progenitores, um terceiro ao qual o menor está confiado ou Ministério Público, a impulsionarem os autos, tal impulso é feito em representação do menor que é o efetivo beneficiário da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e como é evidente, é ele, o requerente, para efeitos do disposto no artº 5º do Dec. Lei 70/2010, quer seja representado por quem a prestação de alimentos deve ser entregue, quer o seja pelo Ministério Público, nos termos do art.º 3 n.º 1 da Lei 75/98, de 19.11. Assim, mostram-se desajustados os cálculos efetuados, pelo Julgador a quo e pelo recorrente, para encontrar o rendimento per capita no agregado familiar em causa. Partindo de um rendimento mensal total de € 1694,35 (apurado pelo Julgador a quo) considerando o fator de 3,9 [(1 + 1 + 0,7 + 0,7 + 0,5) - atribuindo a cada um dos menores, requerentes da prestação, o peso de 1 e a cada um dos maiores que detêm a sua guardam o peso de 0,7, bem como o peso de 0,5 ao outro menor que faz parte do agregado], pelo que a capitação dos rendimentos do agregado familiar é inferior ao valor do salário mínimo nacional, dado que, considerando o aludido fator obtemos o rendimento mensal per capita de € 434,45. Partindo de um rendimento mensal total de € 1837.19 (apurado pelo recorrente) considerando o fator de 3,9 [(1 + 1 + 0,7 + 0,7 + 0,5) - atribuindo a cada um dos menores, requerentes da prestação, o peso de 1 e a cada um dos maiores que detêm a sua guardam o peso de 0,7, bem como o peso de 0,5 ao outro menor que faz parte do agregado], também, a capitação dos rendimentos do agregado familiar é inferior ao valor do salário mínimo nacional, dado que, considerando o aludido fator obtemos o rendimento mensal per capita de € 471,00. Assim, independentemente do montante referente ao rendimento mensal de que se partir, sempre, em qualquer das hipóteses, se concluirá que o rendimento per capita do agregado familiar, onde se encontram inseridos os menores beneficiários do apoio do FGADM, é inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Falecem, deste modo, as conclusões do recorrente, sendo de manter a decisão impugnada, negando-se provimento ao agravo. * Em conclusão: 1 – No apuramento da capitação dos rendimentos, ao abrigo do disposto no Dec. Lei 70/2010 a ponderação de cada um dos elementos do agregado familiar é efetuada de acordo com a escala de equivalência fixada no art.º 5.º do mesmo diploma (requerente - 1, cada indivíduo maior – 0,7 e cada indivíduo menor – 0,5). 2 – A lei não faz destrinça entre requerentes, maiores ou menores, donde sendo o beneficiário e requerente da prestação de alimentos, menor, o coeficiente a ter em conta no apuramento da capitação é 1, e não 0,5. * DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar não provido o agravo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 21 de Junho de 2012 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Na contabilização efetuada pelo recorrente faz-se a distinção entre rendimento por trabalho dependente e rendimento empresarial, tendo dividido o primeiro por 14 meses e o segundo por 12, |