Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO A SOLICITAÇÃO DOS INTERESSADOS | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Não basta ao credor reclamante concluir, nos termos do artigo 216º, nº 1, do CIRE, que o plano de revitalização não deve ser aprovado por a situação ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois ao mesmo incumbe ainda a obrigação de especificar e demonstrar, através de factos concretos, como chegou a essa previsão. II – Não sendo cumprida aquela obrigação, não pode o juiz recusar a homologação do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA e mulher BB, requereram oportunamente, ao abrigo do disposto no art. 17º-C e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), procedimento tendente à sua revitalização. Seguindo o processo os seus termos e concluídas as negociações, veio a ser apresentado plano de recuperação que, após votação, foi aprovado com os votos favoráveis de 59,87% dos credores. A CC, S.A. pugnou pela recusa de homologação do plano, «por não conduzir a qualquer revitalização mas apenas ao perdão de dívidas», alegando ainda existir tratamento diferenciado entre os créditos do Estado (relativamente aos quais está previsto o pagamento da integralidade do crédito) e os demais créditos, sendo a posição do credor mais favorável se vier a ser declarada a insolvência, uma vez que «terá legítima perspectiva de quinhoar no produto da venda de outros bens ou activos e/ou dos valores que venham a ser cedidos ao fiduciário, no âmbito da exoneração do passivo restante», e não tendo os devedores qualquer atividade, nada existe a revitalizar. A DD pediu igualmente a não homologação do plano por entender que «a sua situação, ao abrigo do presente Plano agora submetido a votação, é previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria da liquidação universal do património dos Devedores», na medida em que o plano proposto viola a norma prevista no artigo 47.º da LULL, por impedir os portadores das livranças de poderem exigir a totalidade dos créditos aos devedores, nos termos em que o podiam fazer anteriormente ao atual plano, sendo que no caso, tendo os devedores dado aval a crédito da sociedade EE, que já foi declarada insolvente, pelo Plano aqui apresentado impedem a credora de lhes reclamar, aproximadamente, € 2.114.241,06, referente ao valor estimado do crédito que não será satisfeito através da insolvência com o processo n.º 1062/13.6TYLSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção de Comércio – J5. Os devedores/requerentes responderam ao pedido de recusa de homologação do plano alegando, em síntese, que a perspetiva destas credoras em virem a quinhoar no produto da venda de outros bens ou ativo, é irrealista, pois não existe nada mais para além do imóvel, e a aprovação do presente plano é a única forma dos requerentes voltarem ao mercado de trabalho sem que se lhes fechem as portas, como aconteceria se fossem declarados insolventes. O administrador judicial provisório (AJP) sufragou a posição dos requerentes, defendendo que a homologação do plano é mais favorável do que uma situação de hipotética liquidação. Em 08.02.2017 foi proferida decisão que recusou a homologação do plano de revitalização. Inconformados, os devedores/requerentes apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «A. A sentença é inválida, por erro na interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º ex vi n.º 5 do artigo 17.º-F, ambos do CIRE; B. As Oposições não foram apresentadas pelos credores antes da aprovação do Plano e, por isso, são extemporâneas, pelo que não podiam ter sido apreciadas nem basear a decisão de não homologação do Plano, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 216.º do CIRE; C. A sentença recorrida, ao não apreciar este pressuposto, é inválida por erro na aplicação do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que não conheça as oposições, por extemporâneas, homologando o Plano, por falta de impulso dos credores e por inexistir qualquer fundamento de conhecimento oficioso que obste a tal homologação; D. Os credores têm de demonstrar, de forma plausível, em que medida é que sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano, isto é, têm de alegar, de forma concreta e circunstanciada, que há verosimilhança séria na ocorrência de uma vantagem futura; E. No presente caso, os credores não alegaram um único facto do qual se possa retirar, com o mínimo grau de plausibilidade, que no processo de insolvência será decretada a exoneração do passivo restante com a almejada cessão de rendimentos; F. De facto, limitam-se a aventar abstratamente essa hipótese, a prevê-la como possível, sem cuidar de demonstrar, mesmo que indiciariamente, que é minimamente provável que a exoneração venha a ser decretada com cessão de rendimentos; G. Pelo contrário, acusam os Requerentes de já estarem em situação de insolvência (o que não se concede), tendo obrigação de saber que, se é assim, então terão incumprido a obrigação de apresentação à insolvência e, portanto, não poderão beneficiar da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE; H. Mais, os credores não circunstanciam a situação profissional dos Requerentes nem alegam um único facto que indicie a probabilidade de virem a obter rendimentos nos próximos cinco anos, pelo contrário, afirmam constantemente que não é possível qualquer recuperação; I. Por total falta de cumprimento do ónus de alegação circunstanciada e prova da plausibilidade da decretação da exoneração do passivo restante com cessão de rendimentos, sempre teriam as Oposições de improceder; J. Consequentemente, o Tribunal deveria ter homologado o Plano e, não o tendo feito, a sentença é inválida, por erro na aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º ex vi n.º 5 do artigo 17.º-F, ambos do CIRE; K. Mesmo que os credores tivessem cumprido o ónus de alegação, não ficou demonstrada ou sequer indiciada nos autos a mínima probabilidade de ser decretada a exoneração do passivo restante e de serem obtidos rendimentos; L. Acresce que, caso os Requerentes sejam declarados insolventes, é muito improvável que reiniciem a sua atividade profissional no curto prazo, porque, sendo atividade profissional do Requerente a administração de empresas, a sua declaração de insolvência determinará uma enorme perda de reputação e credibilidade, que tornará extremamente improvável a sua empregabilidade, até porque já têm mais de 50 anos, não se podendo prever, com o mínimo de seriedade, que consigam exercer qualquer atividade nos próximos cinco anos; M. Face ao exposto, é notório que, na melhor hipótese, há tanta probabilidade de ser decretada a exoneração do passivo como de não ser, o que redunda no não preenchimento do requisito legal da plausibilidade, essencial para não homologação do plano; N. Por outro lado, o imóvel que constitui o principal ativo dos Requerentes está inabitado, pelo que irá degradar-se durante um eventual processo de insolvência, desvalorizando muito mais do que quaisquer rendimentos que possam existir e ser cedidos; O. A sentença recorrida não analisou criticamente nem estes nem outros factos relativos ao requisito da plausibilidade, isto é, não fez o exercício intelectual de prognose exigido pela norma legal; P. Portanto, mesmo que se entenda que foi cumprido o ónus de alegação e prova (o que não se concede), a sentença é inválida, por erro na interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE; Q. Em qualquer caso, o Tribunal a quo deveria ter concluído que in casu não é plausível que a situação dos credores seja pior com a aprovação do Plano do que será em sede de Insolvência, pois não é previsível, com um grau sério de probabilidade, que seja decretada a exoneração do passivo restante com cessão de rendimentos; R. Assim, porque não ficou demonstrado de forma plausível que a situação dos credores será pior com o Plano do que em Insolvência, tem a sentença de ser revogada, por erro na interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE; S. Por fim, importa salientar que a analise prognóstica que o Tribunal deve fazer impõe a ponderação de juízos de proporcionalidade e justiça, por aplicação das normas gerais de direito, maxime das regras de boa fé, nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil; T. E bem se compreende que assim seja, sobretudo no âmbito do PER que privilegia a recuperação do devedor e o acordo dos credores, enquanto a Insolvência tutela os interesses dos credores; U. Ora, no caso em análise, o argumento em que os credores baseiam o seu direito – potencial exoneração do passivo restante, com potencial cessão de rendimentos – é abordado de forma puramente milagreira, impondo sobre o devedor o estigma da insolvência, para que os credores possam beneficiar da possibilidade (remotíssima, como se viu) de haver cumulativamente exoneração do passivo e de os Requerentes obterem rendimentos; V. Assim, há uma desproporção evidente no exercício do direito dos credores, além de uma gritante injustiça assente na tutela de uma expectativa improvável; W. Por este motivo, ainda que a sua pretensão tivesse sido corretamente exercida – isto é, em tempo e devidamente alegada e provada (que não foi) –, sempre teria de ser bloqueada por Abuso de Direito, exceção de conhecimento oficioso que o Tribunal estava obrigado a conhecer e, consequentemente, homologar o Plano; X. Consequentemente, por erros crassos na interpretação e aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, impõe-se a revogação da sentença e a sua substituição por outra que homologue o PER. Termos em que, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, o despacho do Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que homologue o PER.» A credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se com a homologação do plano de revitalização, os credores ficariam numa situação economicamente mais gravosa e desvantajosa daquela em que se encontrariam se não houvesse plano. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, devendo acrescentar-se que: - A CC tem um crédito reconhecido no montante de € 764.902,31, o qual se mostra garantido por hipoteca sobre o imóvel dos requerentes. - Em 2014 aquele imóvel foi avaliado, pelos serviços da CC, em € 517.000,00 (cfr. relatório de fls. 434). - Nos termos do plano aprovado, no que concerne ao crédito da CC, está previsto: - a venda do imóvel, num prazo de 6 meses, por um valor a ser indicado pelo banco considerando uma venda rápida, propondo os devedores o valor de 700.000,00€ (setecentos mil euros); - caso não se consiga efetuar a venda, far-se-á a dação do imóvel em pagamento com a quitação integral da divida; - perdão do valor remanescente caso venha a verificar-se. ou - dação imediata do imóvel em pagamento com a quitação integral da dívida. - Relativamente à DD, a par dos restantes credores comuns, será a mesma “ressarcida” do crédito reclamado, da seguinte forma: - desistência de recursos apresentados em sede de insolvência, ou noutra, permitindo que os processos sigam para liquidação e que as Instituições de Crédito possam proceder à adjudicação dos bens detidos em garantia e com acesso imediato à posse dos mesmos; - perdão total dos valores remanescentes e dos créditos que não detenham garantias reais. - libertação de todos os avales e penhoras de bens móveis, nomeadamente títulos obrigações, ações e depósitos, dos devedores, que resultaram de processos executivos contra os devedores, de acordo com o art. 17º-E do C.I.R.E., ficando os credores garantidos pelos bens que atualmente já se encontram hipotecados a seu favor nas empresas que deram origem a este crédito O DIREITO Questão prévia Nas contra-alegações, diz a credora CC que deve ser interpretado restritivamente o art. 17º-A, nº 1, do CIRE, de forma a limitar-se a sua aplicabilidade a pessoas singulares que sejam comerciantes ou empresários, o que afirma não ser o caso dos requerentes/devedores, sendo a inexistência de condições legais para a aplicação do PER de conhecimento oficioso e pode ser invocada a todo o tempo. Ora, independentemente da bondade da alegação da credora CC, sendo também conhecida a jurisprudência uniforme do STJ sobre a matéria, o certo é que a questão foi já suscitada nos autos pelo credor FF, S.A., tendo sido proferida em 08.11.2016, a fls. 412, a seguinte decisão: «Admissibilidade do recurso ao PER Veio o credor FF, S.A. invocar a inadmissibilidade do recurso, da parte dos devedores, ao PER, porquanto, e contrariamente ao alegado em sede de p.i., os mesmos não são nem empresários, nem comerciantes. Antes do mais, cumpre referir que, assumindo-se os devedores como tal em sede de p.i., o Tribunal considerou, por despacho de 25-7-2016, que sendo trabalhadores por conta própria (conceito distinto dos invocados pelo impugnante), o PER era admissível, não tendo sido apresentado qualquer recurso desse despacho. Concomitantemente, a jurisprudência, independentemente do acórdão do STJ já existente sobre o assunto (Ac. STJ de 10-12-2015) continua a não ser pacífica quanto à aplicação do PER a não comerciantes e não empresários, particularmente a jurisprudência do TRE (a título de exemplo, transcreve-se o sumário do Acórdão desta Relação de 21-4-2016, proc. nº 253/16.2T8STR.E1, que revogou o despacho da signatária aplicando a jurisprudência do STJ e, nesses termos indeferindo liminarmente o recurso ao PER, porquanto entenderam os Venerandos Desembargadores que «O regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos – cf. artºs. 1º, nº 2, 2º, nº 1 e art.º 17º-A, nº 1 do CIRE»). Em face do exposto, entende o Tribunal não assistir razão ao impugnante quando invoca a inadmissibilidade do PER nos vertentes autos, uma vez que transitou em julgado, e portanto já não está em discussão, a decisão que considerou que o mesmo era admissível. Custas pelo incidente, fixando-se a taxa em 1 UC. Notifique.» Desta decisão não foi interposto recurso, pelo que tendo a mesma transitado, faz caso julgado formal, impedindo que posteriormente se venha a discutir neste processo a mesma questão, nomeadamente em sede de recurso, mostrando-se assim completamente deslocada a alegação da credora CC neste sentido. Do mérito da decisão No caso em apreço, alegou a credora CC que apesar dos requerentes/devedores terem afirmado que não tinham rendimentos do trabalho, «terá que se presumir que terão outros bens ou rendimentos que lhes permitem cumprir os planos a estabelecer com o Estado e a Segurança Social», sendo assim evidente que os mesmos «nada contribuem para solver as dívidas aos restantes credores, além de “aceitarem libertar” as garantias constituídas. E no que concerne especificamente à CC, alegou não haver qualquer perspetiva do imóvel hipotecado ser vendido por valor superior a € 500.000,00, pelo que na ausência de qualquer plano «terá legítima perspetiva de quinhoar no produto da venda de outros bens ou ativos e/ou valores que venham a ser cedidos ao fiduciário, no âmbito da exoneração do passivo restante», concluindo desse modo que «o plano de revitalização coloca a CC numa posição menos favorável do que a que ocorrerá caso seja declarada a insolvência dos devedores». Também a DD alegou que «os credores ficam numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, na medida em que a garantia de que beneficia … (aval) garantir-lhe-ia, noutro cenário – designadamente através de execução ou em caso de insolvência (que, de resto, é aquela em que se encontram, aparentemente, os devedores, atenta a ausência de meios para se revitalizarem) e a ser admitido o pedido de exoneração do passivo, sempre a ora requerente poderia, com alguma razoabilidade, expectar obter algum pagamento por via da cessão de rendimentos a que aqueles ficariam obrigados durante o período de cessão do rendimento disponível». Escreveu-se na decisão recorrida: «(…) relativamente ao preenchimento da alínea a) do art. 219º/1 do CIRE[1], a conclusão do Tribunal é diferente, na medida em que, não havendo homologação do plano, e avançando o vertente processo para a declaração de insolvência dos devedores (pois os mesmos não têm qualquer actividade, no momento, que lhes permita satisfazer as suas dívidas), independentemente de apenas terem um bem imóvel, que está hipotecado à CC, S.A., os credores ainda terão a possibilidade de quinhoar nos rendimentos que venham a ser cedidos a título de cessão de rendimentos caso não haja qualquer impedimento à prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante. E não é por, neste momento, os devedores não terem qualquer actividade que se pode concluir que assim permanecerão durante pelo menos 5 anos. Assim, e sobretudo para os credores comuns, não vislumbra o Tribunal como possa não estar verificada a al. a) do art. 216º/1 do CIRE, considerando a previsão feita quanto ao pagamento dos credores comuns no plano de revitalização apresentado. Por conseguinte, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, deve ser recusada a homologação do plano de revitalização apresentado.» Dispõe o art. 216º, nº 1, alínea a), do CIRE[2]: «1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.» Ora, se bem atentarmos na alegação dos credores que se opuseram à aprovação do plano de recuperação, os mesmos não alegam factos concretos dos quais se possa concluir que se o plano fosse aprovado, ficariam numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Na verdade, limitam-se a considerar a hipótese da exoneração do passivo restante e a consequente cessão do rendimento disponível, entendimento que foi acolhido na decisão recorrida, mas que não encontra respaldo em qualquer facto atual, até porque os requerentes/devedores não exercem qualquer atividade remunerada, e ainda que venham a exercer, que aufiram rendimentos que possam vir a ser cedidos. Ora, «[n]ão basta ao credor reclamante concluir, nos termos do art. 216º nº1 do CIRE, que o plano de recuperação que foi aprovado é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois ao mesmo incumbe ainda a obrigação de especificar e demonstrar, através de factos concretos, como chegou a essa previsão»[3], obrigação essa que não se mostra cumprida no caso vertente. Tanto bastaria, pois, para que o recurso houvesse de proceder. Acresce, ainda, que a declaração de insolvência dos requerentes poderá até constituir um obstáculo ao reinício da sua atividade profissional, sabido que o requerente marido é “empresário, estando com uma atividade muito limitada devido à sua situação financeira”, e ter sido “gerente e/ou administrador de diversas sociedades” (arts. 3º e 5º do requerimento inicial). A existência de um processo de insolvência terá como consequência que o requerente marido não consiga obter crédito, ficando assim impossibilitado de retomar uma atividade de empresário por conta própria, e também não é possível prever que o mesmo venha a exercer um cargo de administrador de empresas nos próximos tempos, sabendo-se, ademais, que ambos os requerentes têm mais de 50 anos de idade (cfr. docs. de fls. 7 a 10). Acresce que sendo o património dos requerentes/devedores constituído unicamente pelo imóvel referido supra, o qual se mostra hipotecado a favor do credor CC, não se vê como os credores comuns ficariam numa situação mais favorável sem a existência de plano, sabido que só a dívida para com a CC é superior ao valor do imóvel. O recurso merece, pois, provimento. Sumário: I - Não basta ao credor reclamante concluir, nos termos do artigo 216º, nº 1, do CIRE, que o plano de revitalização não deve ser aprovado por a situação ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois ao mesmo incumbe ainda a obrigação de especificar e demonstrar, através de factos concretos, como chegou a essa previsão. II – Não sendo cumprida aquela obrigação, não pode o juiz recusar a homologação do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, homologando o plano de revitalização em causa. Custas pelas recorridas CC, S.A. e DD. * __________________________________________________Évora, 11 de Maio de 2017 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião [1] Quis certamente dizer-se “216º/1”. [2] Aplicável ex vi do nº 5 do art. 17º-F, do mesmo Código. [3] Cfr. acórdão desta Relação de 04.02.2016, proc. 812/15.T8STR.E1, in www.dgsi.pt. |