| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 60/25.1T8SRP.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Emília Melo e Castro
Mário João Canelas Brás
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I.1.
(…), requerida na ação de resolução em benefício da massa insolvente de (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Serpa, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o qual julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, declarou resolvida em benefício da massa insolvente de (…), a doação do bem imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…), inscrita através da Ap. (…), de (…), a favor de (…), retroagindo os efeitos da resolução à data de 20 de novembro de 2023.
Para fundamentar o pedido de resolução a Massa Insolvente de (…), representada pelo sr. Administrador da Insolvência, alegou, em síntese, que através da outorga de escritura pública denominada “Doação”, celebrada em 20.11.2023, a insolvente (…) transmitiu o direito de propriedade sobre o imóvel em causa nos autos para a esfera jurídica da requerida, que é sua mãe, e que o negócio foi celebrado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, sendo prejudicial à massa insolvente na medida em que frustra a satisfação dos credores da herança.
A requerida apresentou contestação, na qual alegou, além do mais, que a doação não teve intuitos de ocultação ou delapidação patrimonial, ou qualquer intenção fraudulenta, que o imóvel objeto da doação, apesar de se encontrar registado em nome da insolvente, foi adquirido pela requerida, sua mãe, que pagou o preço respetivo, e que, por vicissitudes de natureza familiar, a requerida, mãe da insolvente, pediu a esta que lhe transmitisse a propriedade da casa, o que ocorreu através da referida doação.
Foi proferido despacho saneador e designada data para a realização de julgamento, findo o qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso.
I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Do alegado pela Recorrente no seu articulado, e, da prova produzida, não podia o tribunal a quo concluir pela procedência da ação.
2. O Tribunal a quo ignorou totalmente o conteúdo da prova gravada, não extraindo dela qualquer consequência jurídica relevante, apesar de as declarações serem detalhadas, coerentes e verosímeis.
3. Não terem sido contrariadas por qualquer outro meio de prova;
4. Terem sido corroboradas pela documentação junta aos autos, designadamente recibos de pagamento da dívida pessoal da Recorrente.
5. Com efeito, a Recorrente demonstrou que o imóvel foi adquirido com meios financeiros próprios do casal.
6. Que a insolvente era à data economicamente dependente.
7. Que a inscrição registral ocorreu por razões de salvaguarda patrimonial.
8. Que a posse sempre foi exercida exclusivamente pela Recorrente.
9. O Tribunal a quo incorreu em erro manifesto na apreciação da matéria de facto.
10. O imóvel objeto dos presentes autos nunca integrou o património matéria da insolvente.
11. Foi erradamente aplicado o regime de resolução em benefício da massa insolvente.
12. A decisão recorrida violou os artigos 607.º, 615.º, 640.º e 615.º do CPC e os artigos 120.º e seguintes do CIRE.
13. Impõe-se a revogação integral da sentença.
Pelo exposto e para encurtar razões, dando provimento ao presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida, e substituída por acórdão deste Venerando Tribunal que, fazendo aplicação do direito conforme o enquadramento jurídico que aqui se advoga, por ser o único consentâneo, julgue conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida e, em consequência, julgando-se a ação improcedente.
Com o que se fará JUSTIÇA».
I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
No caso as questões que cumpre decidir são as seguintes:
1 – Avaliar se se verificam as nulidades de sentença invocadas pelo apelante.
2 – Avaliar se se verifica erro de julgamento de facto.
3 – Reapreciação do mérito da decisão.
II.3.
FACTOS
II.3.1.
O tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
«1. Por sentença datada de 15.04.2025, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), divorciada, empresária, titular do Cartão de Cidadão n.º (…), emitido pela República Portuguesa, válido até 20/07/2031, Contribuinte Fiscal n.º (…), à altura residente em Rua (…), n.º 27, (…), no âmbito do processo n.º 60/25.1T8SRP, de que os presentes autos constituem apenso.
2. Foi nomeado Administrador da Insolvência o sr. Dr. (…).
3. Com data de (…) – Ap. (…), mostra-se registada a favor de (…), solteira, maior, com morada no Bairro (…), Rua (…), n.º 1, (…), a aquisição, por compra, do prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…) e sito na Rua de (…), (…).
4. Por Ap. (…), de (…), mostra-se registada a favor de (…), NIF (…), viúva, a aquisição, por doação, do imóvel identificado em 3), constando como sujeito passivo (…).
5. No dia 20.11.2023 foi celebrada “Escritura Pública de Doação” na qual intervieram:
«Primeira:
(…), (…)
Segunda:
(…), (…).»
6. Consta da referida escritura, além do mais, que:
«DECLAROU A PRIMEIRA OUTORGANTE:
Que, pela presentes escritura, DOA à segunda outorgante, sua mãe, o prédio urbano de rés-do-chão e quintal, destinado a habitação, sito na Rua de (…), lugar e freguesias de (…), concelho de Ferreira do Alentejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…), da freguesia de (…), onde se mostra registada a aquisição a seu favor pela Ap. (…), de (…), no estado de solteira, tendo-se posteriormente casado no regime de comunhão de adquiridos com (…), de quem se divorciou, inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial atual de € 7.602,35, a que atribuiu igual valor para efeitos desta doação.
DECLAROU A SEGUNDA OUTORGANTE:
Que aceita esta doação, nos termos exarados, e que destina o imóvel ora adquirido a sua habitação própria e permanente».
7 – A cada objeto da doação esteve sempre na posse da mãe da insolvente, a aqui requerida (…), desde 1997.
II.3.2.
O tribunal de primeira instância julgou não provados os seguintes factos:
a. A casa foi adquirida pela mãe da ora insolvente, tendo aquela pago o preço.
b. Porém, a mãe achou por bem que a casa ficasse registada em nome da filha.
c. Todavia, por vicissitudes no seio familiar, a mãe da insolvente pediu que a filha lhe transmitisse a propriedade da casa que efetivamente era daquela, a qual ocorreu efetivamente por doação.
II.4.
Apreciação do mérito do recurso
II.4.1.
Nulidade de sentença
Neste segmento das suas alegações de recurso a apelante invoca os vícios de sentença previstos, respetivamente, no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, alegando insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia. Concretizando, diz a apelante, no que respeita ao primeiro vício, que o tribunal «não indica por que motivo as declarações de parte foram desconsideradas, não aprecia a coerência interna da prova e não confronta a prova gravada com a decisão de facto»; para fundamentar a omissão de pronúncia diz a apelante que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre uma questão essencial suscitada que é a distinção entre titularidade formal e titularidade material do bem e sobre a inexistência de integração real do imóvel no património da insolvente.
Quid juris?
Os vícios previstos no artigo 615.º do CPC traduzem-se no chamado error in procedendo, o qual se verifica quando ocorre a violação de uma disposição reguladora da forma do ato processual, ou seja, quando o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto, não se discutindo nesta sede se a questão foi, ou não, bem julgada. Como ensinava Alberto dos Reis[1] «O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade de julgador».
Os (eventuais) vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença; a deficiência, a obscuridade ou a contradição verificadas na decisão de facto ou a falta ou insuficiência da sua motivação (porventura por não terem sido atendidos ou ponderados determinados meios probatórios) constituem vícios que não são causa de nulidade da sentença, podendo, ao invés, determinar, por parte do tribunal da relação, o exercício dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da primeira instância nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC. Assim sendo, não procede a arguição de nulidade da sentença recorrida com fundamento numa (alegada) insuficiência da respetiva fundamentação de facto.
Relativamente ao vício de omissão de pronúncia, esta encontra-se prevista na primeira parte da alínea d), do artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
Nos termos daquele normativo a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Este dispositivo legal tem de ser concatenado com o disposto no artigo 608.º/2, do mesmo diploma normativo, de acordo com o qual o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e, ainda, de todas as exceções de conhecimento oficioso, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Donde, da conjugação daqueles dois dispositivos legais concluir-se que para efeitos de verificação do vício “omissão de pronúncia”, questões a decidir são o(s) pedido(s) deduzidos pelo autor/reconvinte, as respetivas causas de pedir e as exceções invocadas ou de conhecimento oficioso.
Por força do princípio do dispositivo, e ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal apenas deve conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes, não podendo dirimir litígios sem que tal lhe seja pedido por uma das partes (artigo 3.º/1 e artigo 608.º/2, ambos do CPC). Os factos que integram a causa de pedir são apenas aqueles que individualizam a situação objetiva alegada pelo autor [e os factos que integram a exceção (perentória) são os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que a fundamentam)]. Em síntese, o julgador está obrigado a apreciar a ação com base na causa de pedir e no fundamento da(s) exceções invocadas pelas partes, sob pena de nulidade da sua decisão, por excesso de pronúncia.
No caso em apreço diz a apelante que o julgador a quo não se pronunciou sobre uma questão que reputa essencial para a decisão da causa e que é a inexistência de integração real do imóvel da insolvente e a distinção entre titularidade formal e titularidade material do bem.
Mas não tem razão porquanto na sentença sob recurso, o julgador a quo julgou provado que com data de 11.12.1997, mostra-se registada a favor de (…) a aquisição por compra do prédio que foi objeto do negócio jurídico de doação em causa nos autos, dizendo expressamente na fundamentação jurídica da sentença que o registo predial faz presumir a titularidade do direito real a favor do insolvente, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial. Poderia ter acrescentado que a presunção constante do referido normativo legal não foi ilidida dado que a requerida não logrou provar, como lhe competia, à luz do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, que o imóvel objeto da doação foi adquirido por ela própria, que pagou o preço. Mas essa omissão não torna a sentença nula por vício de omissão de pronúncia.
Assim sendo, improcede também a arguição do vício de omissão de pronúncia.
II.4.2.
Impugnação da decisão de facto
Na impugnação da decisão de facto visa-se obter uma reapreciação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância de forma a apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, ou por terem sido considerados assentes quando deveriam julgar-se não provados, ou por terem sido considerados não provados quando deveriam ter sido julgados assentes (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
«O poder-dever de reapreciação da matéria de facto decidida em 1ª Instância – que é viabilizado pelo registo das provas produzidas ao longo da audiência final – visa garantir um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, facultando-se assim “(…) às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais – e seguramente excecionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)»[2].
Porém, essa impugnação está sujeita a ónus que têm uma dupla função assim expressa no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015[3]: «2. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. 3. Por sua vez a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendam ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. 4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.».
Os ónus relativos à impugnação da decisão de facto estão previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, epigrafado de Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que dispõe o seguinte:
«1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da requerida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
A propósito deste regime da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o sr. conselheiro Abrantes Geraldes[4] destaca que «sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente […]» (negritos nossos).
Extrai-se do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC que a consequência da falta de cumprimento dos ónus previstos naquele normativo é a «imediata rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto», logo sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
Analisando as alegações de recurso, verifica-se que a recorrente não indica, nas respetivas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ou a decisão que preconiza quanto a cada um dos pontos de facto impugnados.
No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2024[5] escreveu-se que «O ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC só se revela cumprido se os concretos pontos de facto impugnados constarem de forma inequívoca das respectivas conclusões, pois são elas que delimitam objetivamente o recurso e o poder de cognição do tribunal, pelo que tal omissão implica a imediata rejeição, sem que haja lugar a aperfeiçoamento» (negritos nossos).
No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2024[6] escreveu-se: «II - É manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, quando nas conclusões de recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação. III - Neste contexto não podem ser avocados, com pertinência e sucesso, os princípios moderadores da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, na medida em que estes, enquanto filtro do sistema para obviar ao exacerbado formalismo na verificação desses requisitos, pressupõem que o impugnante tenha cumprido minimamente os ónus processuais que sobre si impendiam, o que não sucedeu na situação sub judice. IV - Sendo o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, claro, inequívoco e perentório ao estabelecer a imediata rejeição da impugnação de facto no de incumprimento pelo impugnante dos ónus previstos nessa disposição legal, não há cabimento para a prévia prolação pelo juiz desembargador de qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso de apelação nessas circunstâncias» (negritos nossos).
No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2023[7] escreveu-se que: «I - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados (ainda que, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida). II - Deve igualmente ser rejeitada a impugnação da decisão de facto por o recorrente (que não indicou nas conclusões a decisão alternativa pretendida) não haver sequer explanado, de forma inequívoca, no corpo das alegações, as “respostas” que os pontos de factos que considera incorretamente julgados devem passar a ter» (negritos nossos).
No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2024[8] escreveu-se que «I - Para o cumprimento do ónus de especificação do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. (…).» (negritos nossos).
Ainda a propósito do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2023[9]: «A Requerida, no requerimento de interposição de recurso de apelação, indicou os concretos pontos de facto que pretendia ver alterados, mas efetuou essa indicação no corpo das alegações e não nas suas conclusões, onde se limitou a efetuar uma referência genérica reveladora que tinha deduzido uma impugnação à decisão sobre a matéria de facto. Como bem se refere na fundamentação do acórdão recorrido, as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do objeto do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso. Resta saber se este incumprimento tem como consequência a rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou se, ao invés, deve ser proferido um despacho que convide o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões apresentadas. O artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. Ora, quando esta omissão ocorre apenas na parte conclusiva do recurso, como sucede no caso presente, o que se verifica é um deficiente cumprimento do ónus de formular as conclusões do recurso, uma vez que a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados foi feita no corpo das alegações, mas a sua referência nas conclusões foi deficiente, uma vez que o Recorrente limitou-se a fazer uma referência genérica a essa alegação, sem que aí tenha indicado os concretos pontos de facto impugnados. Poder-se-ia, pois, pensar que a consequência para essa deficiência não deve ser a mesma que está prevista para a total falta de especificação daqueles pontos – a rejeição imediata da impugnação – devendo antes ser dirigido um convite à correção da redação das conclusões, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não tem sido esse, no entanto, o mais recente entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na leitura do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, considerando-se que o disposto neste número não é aplicável à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se essa possibilidade às situações previstas no número anterior, ou seja quando o recurso versa sobre matéria de direito e não sobre matéria de facto. Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção. Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional. Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta. Estamos perante um ónus de alegação previsto na lei, de fácil cumprimento, com a cominação de rejeição também expressamente prevista na lei, e em que a imposição de um convite à correção resultaria desrazoavelmente em mais um acréscimo de um prazo para impugnação da matéria de facto que já se encontra legalmente acrescido» (negritos nossos).
Voltando ao caso sub judice, verifica-se que as conclusões de recurso são omissas quanto aos pontos de facto que a apelante considera terem sido incorretamente julgados; no caso, a apelante nem sequer faz qualquer remissão para a motivação do seu recurso. Mas, ainda que o tivesse feito e que se admitisse que com essa remissão teria cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil – o que não se concede – sempre se dirá que mesmo na motivação do recurso a apelante não é precisa quanto aos concretos pontos de facto impugnados. Com efeito, a recorrente alega que:
- «A recorrente considera erradamente julgados os temas de prova a apurar: 1. Se a ré foi a verdadeira adquirente do imóvel desde a origem; 2. Quem pagou o preço ou suportou os encargos da aquisição; 3. Razões pelas quais o imóvel foi registado em nome da insolvente. 4. Se o negócio (aquisição registada em nome da insolvente e a posterior doação) correspondeu, ou não, à vontade real das partes» (cfr. ponto n.º 15); e
- «8 - A sentença recorrida deu como assente que:
9 - O imóvel pertencia à insolvente (…);
10 - A doação realizada em 20 de novembro de 2023 constituiu um ato gratuito prejudicial à massa insolvente.
11 - Não ficou demonstrado que o imóvel tivesse sido adquirido pela aqui recorrente e pelo seu marido».
Quando “temas de prova” não equivalem a factos (efetivamente) julgados, isto é, objeto de pronúncia pelo Tribunal e apenas o ponto de facto referido em 11 tem parcial correspondência com o facto não provado enunciado sob a alínea a) do elenco dos factos não provados.
Refira-se, ainda, que na motivação do seu recurso a apelante não concretiza a solução que preconiza quanto à factualidade que impugna.
Destarte, a apelante incumpriu os ónus de impugnação previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 1640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que implica a rejeição da impugnação do julgamento de facto, ao abrigo do citado artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
II.4.2.
Reapreciação do mérito da decisão
Está em causa no presente recurso a sentença que julgou procedente o pedido de resolução da doação do imóvel melhor identificado nos autos em benefício da massa insolvente de (…), retroagindo os efeitos da resolução à data de 20.11.2023.
No seu recurso, a apelante defendeu que nos termos do disposto no artigo 120.º do CIRE apenas podem ser resolvidos atos que incidam sobre bens efetivamente pertencentes ao património do insolvente, pelo que, demonstrando-se que a insolvente nunca foi a real proprietária do imóvel mas apenas a sua titular formal, falta o pressuposto essencial da resolução.
Aduziu que a manutenção do imóvel na massa insolvente se traduz num enriquecimento sem causa, proibido pelo ordenamento jurídico e que não se demonstrou qualquer prejuízo efetivo para os credores, na medida em que a doação não retirou bem que legitimamente integrasse a massa insolvente.
Claro está que uma eventual procedência da argumentação jurídica do apelante dependia do sucesso da impugnação do julgamento de facto empreendida pela apelante, através da qual esta pugnou para que fosse julgado provado que o imóvel que foi objeto da doação cuja resolução em benefício da massa insolvente de (…) foi decretada nunca integrou efetivamente o património de (…). Dado que a impugnação do julgamento de facto não foi recebida e que não está em causa no recurso uma errada aplicação do direito aos factos julgados provados, há que julgar a apelação improcedente.
Improcede, assim, a apelação.
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas na presente instância recursiva são da responsabilidade da apelante, sendo que a esse título nenhum pagamento é devido porquanto a recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há custas de parte.
Notifique.
DN.
Évora, 13 de abril de 2026
Cristina Dá Mesquita
Maria Emília Melo e Castro
Mário João Canelas Brás
__________________________________________________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição Reimpressão, Coimbra Editora, págs. 124-125.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-01-2022, processo n.º 1229/19.3T8ENT.E1.
[3] Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator sr. Conselheiro Tomé Gomes, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, páginas 165 e seguintes.
[5] Revista n.º 8942/19.3T8VNG.P1.S2, relator Jorge Arcanjo, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Revista n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1, relator sr. Conselheiro Luís Espírito Santo.
[7] Revista n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1, relator sr. Conselheiro A. Barateiro Martins.
[8] Revista n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1, relator sr. Conselheiro Jorge Arcanjo.
[9] Processo n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1, relator sr. Conselheiro Cura Mariano, consultável em www.dgsi.pt
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