Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
825/14.0TBPTM-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
RELAÇÕES IMEDIATAS
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A circunstância do pacto de preenchimento ser anterior à celebração do contrato não prejudica a valência da livrança como negócio cambiário, impondo-se, para a sua eficácia, que o mesmo exista aquando o total preenchimento daquela para que o mandato de preenchimento seja válido.
II - A consequência do facto de a livrança ter sido preenchida por valor superior ao permitido pelo pacto de preenchimento é a mera redução do valor da execução e não a extinção da execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

AA, BB, CC e DD apresentaram embargos de executado à execução contra eles movida pelo exequente Banco ..., SA, excepcionando a falta de autorização de preenchimento da livrança que constitui o título executivo e, subsidiariamente, o preenchimento abusivo da livrança ao nela apor valor muito superior ao da dívida.
O exequente contestou.
Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, absolveu os embargantes do pedido de pagamento da quantia de € 25.989,25, a título de indemnização fixada de acordo com a cláusula 17.a das condições gerais do contrato de locação financeira e determinou, após trânsito em julgado, o prosseguimento dos autos de execução para pagamento do valor remanescente, com o exequente a liquidar o montante devido a título de juros moratórios, no prazo de 10 dias.
Inconformada com esta decisão, recorreram os embargantes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“1 - A autorização de preenchimento da Iivrança dada à execução nos autos principais remete para um contrato que ainda não havia sido celebrado sem sequer indicar quais serão os seus termos essenciais.
2 - Esta autorização de preenchimento carece, em absoluto, de objecto e/ou conteúdo e, por isso, deverá ser considerada juridicamente inexistente.
3 - Alegando o Exequente que preencheu a Iivrança ao abrigo de tal acordo, terá de se considerar que a Iivrança não reúne todos os requisitos previstos no art. 75° da LULL e que, por isso e ao abrigo do disposto no art. 76° do mesmo diploma, não pode produzir efeitos como tal.
4 - Na sentença recorrida o Mmo. Juiz a quo reconhece que o Exequente preencheu a livrança dada à execução por um valor muito superior ao previsto e permitido na autorização de preenchimento.
5 - O reconhecimento e aceitação de que a Iivrança dada à execução foi preenchida por um valor superior ao previsto no pacto de preenchimento impunha ao Mmo Juiz a quo o reconhecimento do seu preenchimento abusivo e a sua invalidade como título executivo nos termos do disposto no art. 76° e 77° da LULL e, em consequência, impunha-lhe a extinção da instância executiva.
Termos em que deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e proferido Acórdão que, sanando os vícios apontados, determine a procedência da oposição dos Embargantes/ Recorrentes e a imediata extinção do processo executivo.”
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. A Exequente é uma instituição de crédito que se dedica à celebração de contratos de locação financeira imobiliária.
2. Em 16 de Fevereiro de 2011, a Exequente celebrou com a "Quinta ..., Lda." contrato de locação financeira imobiliária a que foi atribuído o número interno 1009533, que consta de fls. 7 a 28 dos autos principais.
3. Através do contrato descrito em 2, a Exequente concedeu à Quinta ..., Lda. o gozo do prédio urbano sito em Alto do Pacheco, denominado Lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º ..., freguesia e concelho de Portimão e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.° …, daquela freguesia.
4. A Quinta …, Lda. ficou obrigada, por conta do contrato descrito em 2, ao pagamento de 240 rendas mensais no montante de € 1.620,50 (mil seiscentos e vinte euros e cinquenta cêntimos) cada, com início na data da assinatura do referido contrato de locação e término em 15 de Abril de 2031.
5. Os Executados CC, BB, AA e DD avalizaram uma livrança em branco com o n° 500076278080328458, cujo original consta dos autos em papel.
6. Após a celebração do referido contrato de locação financeira imobiliária, a "Quinta ..., Lda." tomou posse efectiva do imóvel, ficando assim, no seu gozo temporário.
7. A "Quinta ..., Lda." não pagou a renda vencida em 15/07/2012, nem as que se venceram posteriormente, ainda que interpelada para o efeito por carta datada de 18/06/2012.
8. Em face do não pagamento das rendas descrito em 7, a Exequente resolveu o contrato em causa nos presentes autos, por cartas registadas com aviso de recepção de 07/1012013, enviada aos Executados CC, BB, AA e DD.
9. Em 7 de Fevereiro de 2011, os Executados CC, BB, AA e DD autorizaram o pacto de preenchimento da livrança, autorizando a Exequente a proceder o seu preenchimento, com os seguintes dizeres "A livrança vai em branco e a … Crédito Especializado SA fica expressamente autorizada a, verificado o incumprimento, preencher a referida livrança total ou parcialmente, até ao limite do valor caucionado, correspondente a 240 (n." de meses) de prestações, de rendas devidas, acrescido de juros de mora contratuais, a domiciliá-la e bem assim a fixar-lhe a data de vencimento".
10. A exequente informou os ora Executados de que iria proceder ao preenchimento da Livrança através da carta datada de 09 de Janeiro de 2011.
11 . A Exequente preencheu a livrança caução no valor de € 159.795,78.
12. As rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato (07/1012013) acrescidas dos respectivos juros de mora ascendem a € 26.322,84 e existem despesas judiciais e encargos no valor de € 6.364,49
13. A Exequente suportou € 798,98 a título de imposto de selo da livrança - caução.”

“Não [ficou] demonstrado:
Os Executados CC, BB, AA e DD subscreveram o contrato de locação financeira.
A matéria de facto resultou da análise crítica da prova documental constante dos autos de execução a que estes autos de embargos de executado estão apensos e ainda da estrita aplicação das regras do ónus da prova (art.° 342.° do Código Civil) e de impugnação especificada (art.° 567.°, n." 1 do Código de Processo Civil), excepto no que respeita aos factos que estavam em oposição com aqueles que foram alegados no requerimento executivo.”

2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Questão - Saber em que medida a circunstância do pacto de preenchimento ser anterior à celebração do contrato prejudica ou não a valência da livrança como negócio cambiário.
2.ª Questão - Saber se consequência do facto de a livrança ter sido preenchida por valor superior ao permitido pelo pacto de preenchimento é a mera redução do valor da execução ou a extinção da execução.

3 - Análise do recurso.

1.ª Questão - Saber em que medida a circunstância do pacto de preenchimento ser anterior à celebração do contrato prejudica ou não a valência da livrança como negócio cambiário.

Os embargantes defendem que a livrança foi preenchida ao abrigo de um contrato que ainda não havia sido celebrado e que nem sequer indica quais serão os seus termos essenciais, pelo que a autorização de preenchimento carece, em absoluto, de objecto e/ou conteúdo e, por isso, deverá ser considerada juridicamente inexistente, concluindo que a livrança não reúne todos os requisitos previstos no art.º 75.° da LULL e que, por isso e ao abrigo do disposto no art.º 76° do mesmo diploma, não pode produzir efeitos como tal.
Embora não sejam claros na exposição, parece-nos que os embargantes pretendem fazer depender a obrigação cambiária da obrigação contratual, para concluírem que, por não terem participado nesta última estão desvinculados daquela.
Mas não é assim.
São coisas distintas.
A argumentação dos recorrentes padece de equívocos que importa desfazer.
Como se refere na sentença recorrida “[a] circunstância do pacto de preenchimento ser anterior à celebração do contrato não prejudica a valência da livrança como negócio cambiário, impondo-se, para a sua eficácia, que o mesmo exista aquando o total preenchimento daquela, o que ocorreu no caso em apreço, para que o mandato de preenchimento seja válido. Assim, existindo contrato garantido por meio de livrança e acordo a autorizar o seu preenchimento, não vemos qualquer razão para invocar a falta de autorização para o preenchimento no momento do vencimento”.
Os próprios embargantes aceitam que autorizaram o preenchimento da livrança e é essa obrigação que está em causa, sendo apenas necessário apurar se os termos em que se vincularam nessa autorização foram ou não respeitados.
A livrança em branco, ou livrança caução, é um título pelo qual as entidades garantem o pagamento de uma dívida e, como é normal, a livrança em branco (prevista no art.º 10.º da Lei Uniforme), destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento.
Esta livrança não é preenchida mas é acompanhada de um pacto de autorização de preenchimento, onde são determinados os limites e as situações de incumprimento que, a registarem-se, permitem à instituição bancária preenchê-la e planear ação executiva.
Quando a livrança é emitida em branco a obrigação cambiária por ela titulada considera-se constituída a partir do momento da sua assinatura e entrega. Contudo, a sua eficácia dependerá do seu preenchimento, na altura do vencimento.
Acordo de preenchimento é um acto no qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.
Se os recorrentes defendem que o preenchimento foi efectuado em desrespeito de alguma cláusula de algum pacto de preenchimento têm que alegar e provar qual foi esse pacto, quais os seus termos, onde reside a violação.
Os pactos de preenchimento relativos a letras ou livranças revestem natureza consensual, podem ser escritos ou não escritos, podem ser expressos ou tácitos. Mas estando assente que uma letra ou livrança foi entregue em branco a um portador que a preencheu, estando portanto fora de dúvidas a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas (como acontece no caso presente) então compete a quem o alegar fazer a prova da inexistência de pacto de preenchimento ou da violação de algum ponto desse pacto.
Assim resulta das regras sobre repartição do ónus da prova.
Ora, na situação vertente, os recorrentes invocam que o banco exequente não podia preencher a livrança com o valor de € 159.795,78, em face do teor da cláusula VII n.º 5 e 6 das condições gerais do contrato de locação financeira, apenas deve o valor de € 127.442,ü4 e isso ficou demonstrado, existindo assim abuso no preenchimento.

2.ª Questão - Saber se consequência do facto de a livrança ter sido preenchida por valor superior ao permitido pelo pacto de preenchimento é a mera redução do valor da execução ou a extinção da execução.

Por outro lado, os recorrentes também vêm pôr em causa o entendimento da sentença recorrida por ter reduzido o valor da quantia exequenda na sequência do preenchimento abusivo e não extinguido a execução, alegando que, tendo reconhecido e aceitado que a livrança foi preenchida por valor muito superior ao permitido pelo pacto de preenchimento, surpreendentemente, o Mm.º Juiz a quo determinou a redução do valor da quantia exequenda para € 101.119,20, ordenando o prosseguimento dos autos de execução para cobrança deste valor.
Discordam os recorrentes, defendendo que o reconhecimento do preenchimento abusivo da livrança não pode ter como consequência a mera redução do valor da execução.
Mas não tem razão.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 12.02.2009, proferido no processo n.º 07B4616 (disponível em www.dgsi.pt), a inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo.
Com efeito, no domínio das relações imediatas, o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula. Esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencheu por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior – cfr. acórdãos do STJ de 24 de Maio de 2005 - processos números 05A1347 (disponível em www.dgsi.pt) e de 17.12.92 (in BMJ n.º 422º, página 398).
Este entendimento é consensual na jurisprudência do STJ, como expressamente se refere no Acórdão de 29.11.2012, proferido no processo n.º 10781/06.2YYPRT-B.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
Também no Acórdão da Relação de Guimarães de 13.06.2013, proferido no processo n.º 17955/12.0TBBRG-A.G1 se decidiu que “o facto da livrança ter sido emitida (por erro ou não do Exequente, não importa) por valor superior ao que poderia resultar do contrato de preenchimento, a consequência é apenas a redução do valor ao quantum devido. E com isso, expurgado o que está invalidamente a mais, fica inteiramente reposto ou cumprido o pacto de preenchimento. No âmbito das relações imediatas (como é o caso) a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292º do C.C., a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”.
Assim a quantia a executar terá que ser expurgada do que, em face do que temos provado, está a mais, ou seja, não há extinção da execução.
O recurso é, assim, totalmente improcedente.

Sumário:
I - A circunstância do pacto de preenchimento ser anterior à celebração do contrato não prejudica a valência da livrança como negócio cambiário, impondo-se, para a sua eficácia, que o mesmo exista aquando o total preenchimento daquela para que o mandato de preenchimento seja válido.
II - A consequência do facto de a livrança ter sido preenchida por valor superior ao permitido pelo pacto de preenchimento é a mera redução do valor da execução e não a extinção da execução.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 26.10.2017
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Bernardo Domingos