Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8883/16.6T8STB-A.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Após a liquidação e entrega dos bens aos sócios, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, sendo substituída pela generalidade dos sócios, nos termos dos artigos 163º/2, 4 e 5 e 164º/2 e 5 do CSC;
II - O Prazo prescricional de uma ação proposta pela sociedade mas que, em fase de execução, é prosseguida pelos sócios é o ordinário de 20 anos, nos termos dos artigos 311º/1 e 309º do CC e não o prazo de 5 anos previsto no artº 174º/3 do CSC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 8883/16.6T8STB-A.E1
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Recorrentes:
(…) e (…)

Recorridos:
(…) e (…)
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No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2, na ação declarativa que condenou os recorrentes a pagar a quantia de € 7.856,06 à sociedade de que eram sócios os recorridos (quantia que se mostra paga parcialmente), executaram estes a referida sentença.
Os recorrentes opuseram-se por embargos, alegando que se mostra prescrito o direito de crédito, por ser de 5 anos o prazo prescricional.
Os recorridos contestaram alegando que o prazo é de 20 anos.
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Foi proferido saneador que conheceu do mérito da causa e, defendendo que o prazo de prescrição do crédito é de 20 anos, julgou os embargos improcedentes e decidiu o prosseguimento da execução.
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É desta decisão que recorrem os embargantes, formulando as conclusões, que delimitam o objeto do recurso:

1.- Os Recorrentes, aquando da interposição dos Embargos de Executado dado que tinham sido citados para efetuarem o pagamento da quantia de € 7.700,00, ofereceram como valor processual a mesma verba desta pagando as correspondentes custas judiciais.

2.- Por sua vez os Exequentes na sua douta Contestação, atribuíram aos autos o mesmo valor, pagando as respetivas custas judiciais, portanto, expressamente aceitaram o oferecido, pelo que, de acordo com consignado no número 1 do artigo 305º do Código de Processo Civil, seria o valor processual referido pelas partes a prevalecer.

3.- No entanto, o douto Saneador Sentença, sem qualquer suporte legal, alterou o valor processual, sem, contudo, fundamentar o acto, à revelia das normas insertas no número 1 do artigo 205.º do Constituição da República Portuguesa e número 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, facto não aceitável.

4.- Assim o valor processual deverá ser o oferecido pelas partes, suportando-se na letra e no espírito da lei e no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2006, no processo n.º 05S4030, que dissipa qualquer dúvida sobre a matéria.

5.- No que concerne à matéria de facto, a douto Saneador Sentença, não apreciou, pelo menos, não se pronunciou, quando é que os Exequentes substituíram a sociedade credora, de acordo com o preceituado no número 1 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, que foi em 02 de Dezembro de 2009, data da sua extinção;

6.- Mais grave é o facto do douto Saneador Sentença, nem sequer tenha aflorado a norma inserta no número 3 do artigo 174.º do Código Sociedades Comerciais, dado que é esta que oferece o limite de cinco anos para a prescrição dos créditos exigíveis contra terceiros.

7.- Ora, no caso dos presentes autos, tendo em conta a norma oferecida no número precedente, o início da prescrição deu-se em 02 de Dezembro de 2009, ocorrendo, por isso, a prescrição em 01 de Dezembro de 2014.

8.- Ora, como os presentes autos tiveram o seu início com a interposição do Requerimento Executivo, em 02 de Dezembro de 2016, mais de cinco anos após a substituição dos credores, estamos perante a prescrição dos direitos de crédito.

9.- Tanto a letra como o espírito da norma constante no número 3 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, não oferece qualquer dúvida, no entanto, sempre se oferece que a doutrina e jurisprudência, sobre esta matéria dissipam qualquer dúvida, designadamente o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Maio de 2017, no processo n.º 593/14.


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Os recorridos contra-alegaram mas não formularam conclusões.
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A questão do valor da causa foi já decidida pelo tribunal a quo após decida dos autos.
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Matéria de Facto Provada:
1. O título executivo dado à execução é uma sentença proferida em ação cível declarativa que condenou os executados a pagar à então autora, (…) Construções, Lda. a quantia de 7.856,07 euros acrescidos dos juros de mora desde a citação até integral pagamento;
2. Quando a sentença foi proferida nessa ação cível declarativa, em 13.08.2010., a A. já tinha cessado a prossecução do seu objeto comercial, dado ter cessado a sua atividade em 31.012.2006, sendo dissolvida e liquidada em 02.12.2009;
3. A extinção da mencionada sociedade não foi comunicada ao Tribunal que proferiu essa sentença e antes da prolação desta;
4. A presente execução foi instaurada em 13.12.2016.
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O Direito
A única questão que importa decidir é a de saber se se mostra prescrito o direito de crédito dos recorridos.
Na ação declarativa em que os recorrentes foram condenados ao pagamento da quantia agora em execução, era A a sociedade (…), Construções, Lda., de que eram sócios os ora recorridos e exequentes.
Esta sociedade foi dissolvida e liquidada, pelo que a personalidade e capacidade jurídica e judiciária societária mostra-se extinta, prosseguido na esfera jurídica dos seus sócios, ou seja, os ora recorridos.
Como estes bem alegam, nestes casos não se afigura necessária a habilitação para o prosseguimento da ação (artº 162º/2 do Código das Sociedades Comerciais), uma vez que o acervo patrimonial societário existente à data da liquidação, integra a esfera jurídica patrimonial dos sócios (artº 159º CSC).
Após a liquidação e entrega dos bens aos sócios, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (no caso dos autos os liquidatários coincidem com os dois únicos sócios), nos termos dos artigos 163º/2, 4 e 5 e 164º/2 e 5 do CSC, como dispõe o artº 162º/1 do mesmo diploma.
Ora, tendo a relação jurídica material controvertida na ação declarativa que serve de título à execução, tido início ainda em vida da sociedade, a exigibilidade da dívida exequenda em que os sócios se substituiriam à sociedade não segue o regime previsto no artº 174º/3 do CSC, ou seja, não é de 5 anos o prazo prescricional.
Neste inciso normativo prevêem-se os casos em que, após o registo da liquidação da sociedade, os antigos sócios titulares de direitos de crédito exigíveis contra terceiros propõem ex novo ações contra esses terceiros; não os casos em que os antigos sócios se substituem à sociedade em ações que já foram propostas em vida da sociedade, considerando-se a execução proveniente de uma ação declarativa o prosseguimento ou a sequência desta ação (repare-se que a ação executiva corre na própria ação declarativa), agora numa fase de execução do decidido, em face do incumprimento pelos recorrentes.
Neste último caso, o prazo prescricional é o normal de 20 anos, ex vi artº 311º/1 e 309º do CC.
Improcedem em consequência, as conclusões dos recorrentes.
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Sumário:

I- Após a liquidação e entrega dos bens aos sócios, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, sendo substituída pela generalidade dos sócios, nos termos dos artigos 163º/2, 4 e 5 e 164º/2 e 5 do CSC;

II- O Prazo prescricional de uma ação proposta pela sociedade mas que, em fase de execução, é prosseguida pelos sócios é o ordinário de 20 anos, nos termos dos artigos 311º/1 e 309º do CC e não o prazo de 5 anos previsto no artº 174º/3 do CSC.


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma o saneador-sentença.

Custas pelo embargante – Artº 527º C.P.C..
Notifique.

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Évora, 28-03-2019

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura