Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1318/08.0TBABF-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1 – O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos requisitos probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial.
2 – No que se refere ao crédito a lei exige uma mera aparência do direito de crédito e não a certeza do crédito.
3 – No que se refere ao justo receio da perda de garantia patrimonial do credor, este deve ter-se por verificado quando o único bem do património do devedor que pode servir de garantia ao crédito é posto em venda.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 1318/08.0TBABF-A.E1











ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



I.V. - Urbanizações e construções, Lda., sedeada em ..........., veio intentar, no Tribunal Judicial de Albufeira (3º Juízo), providência cautelar de arresto contra B. ........... – Investimento Imobiliário, Lda., sedeada em ........., alegando factos tendentes a concluir pedindo o decretamento do arresto do prédio urbano descrito com n.º 12621/020114 na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sito em Vale de Santa Maria, concelho de Albufeira.
No Tribunal a quo, o Mmo Juiz, após produção de prova, proferiu decisão julgando procedente a providência, decretando, assim, o arresto.
*
Notificada nos termos e para os efeitos do artº 385º n.º 5 do CPC veio a requerida deduzir oposição, alegando factos tendentes a concluir por pedir a revogação da decisão que determinou o arresto, ou, subsidiariamente, a substituição do arresto por caução no montante de € 50 000,00.
Foi produzida prova no que respeita à oposição e, no final, foi modificada a decisão inicialmente tomada, decidindo-se, nessa senda, “substituir o arresto do imóvel decretado, por caução no montante de € 50 000,00.”
Irresignada com esta decisão, veio a requerida interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por peticionar o provimento do mesmo e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
O tribunal a quo, ao decidir como decidiu:
1. Ignorou o conteúdo da alínea b) da Cláusula Terceira do Acordo de fIs…;
2. Ignorou que o contrato-promessa de compra e venda não foi assinado, por razões inteiramente imputáveis à requerente e não à requerida;
3. Ignorou que a requerida sempre se tem mostrado contactável, possuindo a requerente os seus contactos e os do seu sócio, o Dr. Barroso;
4. Ignorou que a requerida tem a sua sede um local diferente do indicado pela requerente.
5. Ignorou que o valor do imóvel em causa tem um valor (€ 7.766.400,00) incomensuravelmente superior ao da quantia me causa (€ 50.000,00), ainda que considerando o montante (€ 117.000,00), da quantia para garantia de eventual crédito da Fazenda.
6. Ignorou que o requerente não demonstrou “com um mínimo da segurança indiciária” que se verifica a perda de garantia patrimonial.
7. Ignorou que o não invocou sequer a existência quer de outros débitos da requerida quer de situações de incumprimento de que pudessem resultar obrigações pecuniárias.
8. Ignorou que a requerente não fez a prova indiciária de que a requerida quisesse furtar-se ao cumprimento das suas obrigações ou quisesse desaparecer para fugir à satisfação das suas eventuais obrigações.
9. Ignorou que a requerida não provou a probabilidade da existência do crédito invocado como também não demonstrou, indiciariamente o justo receio de perder a garantia patrimonial.
Assim,
10. Ao decidir como decidiu, o M° Tribunal a quo violou o disposto no n° 1 dos art°s 387° e 408° do C.P.C.
**
Foram apresentadas alegações pela recorrida defendendo a manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
1ª - Da alegada não verificação dos requisitos para o decretamento da providência - probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial.
**
A decisão impugnada assentou no seguinte quadro factual:
- Factos Inicialmente dados como assentes
1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade profissional a construção civil, empreitadas de obras públicas e privadas, nacionais e internacionais, compra e venda de imóveis, urbanização de terrenos, projectos, assistência técnica e consultoria de obras, comércio e indústria de materiais de construção, comércio e indústria de materiais de construção, comércio e indústria de decoração, mobiliário e jardinagem e, em geral, todo o tipo de actividades relacionadas com a construção civil (cfr. documento de fIs. 82 a 88);
2. A Requerida é uma sociedade comercial por quotas que se dedica profissionalmente à compra e venda de imóveis e revenda dos mesmos, administração de propriedades, execução de obras de construção civil e reabilitação urbana, elaboração de projectos, acompanhamento e execução de obras e serviços nas áreas do ambiente, energias renováveis e novas energias, importação e exportação de materiais de construção civil, equipamento mecânico, electrónico e eléctrico e realização de peritagens e avaliações (cfr. documento de fls. 89 a 90);
3. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual consta de fIs. 91 a 93 dos autos, no essencial com seguinte teor: “Acordo. 1 Partes 1. B. ...........Investimento Imobiliário, Lda, com sede na Alameda................., em Lisboa, pessoa colectiva n° .............. (...) neste acto representada por Maria..............., na qualidade de sócia gerente, adiante designada por Primeira Outorgante. 2. 1. V. ................. -Urbanizações e Construções, Lda, com sede na Estrada Nacional ......................, com o NIF................, neste acto representada pelo sócio gerente António.............. (...) adiante designada por Segunda Outorgante; II Considerando a) Que os primeiros outorgantes são os actuais proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano, terreno destinado à construção de hotel, designado por lote 3, sito em Vale de Santa Maria, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n° 12621/020114 e inscrito na matriz sob o artigo n° 19315; b) Que, o referido prédio faz parte integrante do loteamento urbano com o alvará número um, de treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, cuja autorização de loteamento se encontra registada pela inscrição F — um (PM); c) Que a primeira outorgante pretende revender o prédio, sem ónus ou encargos. III Ambas as partes acordam em assinar o presente Acordo, o qual será regulado pelos seguintes termos e condições: 1° Os Primeiros Contratantes conferem à Segunda e esta aceita o direito de reserva na compra do prédio identificado na alínea a) dos Considerandos. 2° O direito de reserva prevê conceder à segunda contratante, o direito à compra do prédio já supra referido, pelo montante de € 7.766.400,00 (sete milhões setecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos euros), a pagar pela segunda outorgante à primeira, da seguinte forma: a) Em 15.11.2007, € 1.553.280,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e três mil duzentos e oitenta euros), a título de sinal; b) O remanescente do preço, ou seja € 6.213.120,00 (seis milhões duzentos e treze mil cento e vinte euros), será pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda definitiva, a qual deverá ser realizada até 15 de Maio de 2008, mediante a entrega de um cheque visado de valor igual, emitido à ordem da primeira outorgante. 3° O direito de reserva concedido pelos primeiros contratantes à segunda manter-se-á válido pelo período de 30 dias, para que esta confirme a veracidade registral e camarária dos elementos aqui expressos. 4° Como prova de boa fé a segunda outorgante entrega aos primeiros o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), os quais serão descontados do depósito a pagar aos primeiros contratantes na data de assinatura do contrato promessa de compra e venda. 5° a) Se o contrato promessa de compra e venda não vier a ser assinado pela segunda contratante no período de 30 dias a contar da data de assinatura do presente contrato, os primeiros contratantes poderão desvincular-se do presente acordo b) Aquando da quebra deste acordo, devida à não assinatura do contrato promessa de compra e venda e pagamento do respectivo sinal no prazo de 30 dias, por motivos imputáveis à primeira outorgante, esta devolverá à segunda o mesmo montante entregue, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), como prova de Boa Fé. 6° O contrato promessa de compra e venda futuro entre os aqui primeira e segunda outorgantes, regulará não só as condições de pagamento aqui estabelecidas, como os demais termos do negócio. Faro, aos 15 do mês de
Outubro de 2007....” (documento de lis. 91 a 93);
4. As negociações nunca foram concluídas e não tiveram qualquer avanço desde Novembro de 2007;
5. A Requerida nunca entregou à Requerente qualquer quantia da que recebeu por conta do acordo referido em 3), apesar da Requerente ter insistido junto da gerente da Requerida para restituição daquele valor;
6. A Requerida deixou de atender os telefonemas da Requerente;
7. A Requerente emitiu e remeteu à Requerida por via postal registada com aviso de recepção, o escrito de fIs. 100 a 101 dos autos, no essencial com seguinte teor: “...Exma Senhora D. Maria .................... B. ...............- Investimento Imobiliário, Lda. Alameda ............................., Carta Registada com A/R. Faro, 14 de Fevereiro de 2008. REf Acordo. Exma Senhora, O Acordo de reserva assinado no dia 15 de Outubro de 2007, entre V. Exa na qualidade de sócia-gerente da Sociedade B...................- Investimento Imobiliário, Lda e a Sociedade 1. V. — .......................... — Urbanizações e Construções, Lda, válido pelo período de 30 dias, terminou em 15 de Novembro de 2007. Na data de assinatura do Acordo, foi entregue pela Sociedade 1. V. —..................— Urbanizações e Constrições, Lda, à B.................... — Investimento Imobiliário, Lda, como prova de boa fé, o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Como não foi possível à Sociedade 1. V. — ................r — Urbanizações e Construções, Lda, celebrar o contrato promessa de compra e venda do prédio urbano designado por lote 3, sito em Vale de Santa Maria, freguesia e concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo 19.315 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n° 12621/020114, no prazo acordado no referido Acordo, vêm por este meio solicitar que lhe seja devolvido, no prazo de 8 dias a contar da recepção desta carta, o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pago como prova de Boa Fé. O referido montante poderá ser enviado por cheque pagável à Sociedade 1. V. — ...................... — Urbanizações e Construções, Lda. Como os meus melhores cumprimentos, fico a aguardar o envio do cheque no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). ...” (documentos de fls. 99 a 101);
8. A Requerente endereçou nova carta à Requerida, para a sua sede social, registada com aviso de recepção, a qual veio devolvida com a indicação de “encerrado” (documentos de fIs. 101 a 102);
9. A Requerida tem inscrito a seu favor o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número 12621/020114 (documento de fls. 94 98);
10. Sobre o prédio referido em 9) incide uma penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia de 116.606,53 € (cento e dezasseis mil seiscentos e seis euros e cinquenta e três cêntimos), inscrita pela apresentação 30/20070905 (documento de Os. 94 a 98);
11. Para além do prédio referido em 9) não são conhecidos à Requerida quaisquer outros bens;
12. A Requerida mantém o prédio referido em 9) à venda.
-Factos dados como assentes resultantes da prova produzida após oposição
13. Nos presentes autos foi arrestado, para garantia do crédito de € 50.000,00, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 12621/020114, arresto registado pela cota F-2, resultante da apresentação n.º 37 de 16 de Abril de 2008.
14. Sobre o prédio referido em 13. incide inscrição de penhora (F-1, ap. 30/20070905), para garantia da quantia de € 116.606,53, constando como Exequente a Fazenda Nacional e como Executado “Vilarica – Sociedade Promotora e Urbanização de Turismo no Algarve, S. A.”.
15. Por instrumento particular, datado de 15 de Outubro de 2007, Requerente e Requerida convencionaram que a ora Requerida conferia à Requerente “o direito de reserva na compra” do prédio urbano, térreo, destinado à construção de hotel, designado por lote três, sito em Vale de Santa Maria, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 12621/020114 e inscrito na matriz sob o artigo n.º 19315.
16. Nos termos da cláusula segunda do acordo referido em 15., “O direito de reserva prevê conceder à segunda contraente [a ora Requerente] o direito à compra do prédio já supra descrito, pelo montante de € 7.766.400,00 (sete milhões setecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos euros), a pagar pela segunda outorgante à primeira, da seguinte forma: a) Em 15.11.2007, € 1.553.280,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e três mil duzentos e oitenta euros), a título de sinal; b) O remanescente do preço, ou seja € 6.213.120,00 (seis milhões duzentos e treze mil cento e vinte euros), será pago na data da celebração da escritura pública de compra e venda definitiva, a qual deverá ser realizada até 15 de Maio de 2008, mediante a entrega de um cheque visado de valor igual, emitido à ordem da primeira outorgante [a ora Requerida].”
17. Ficou estabelecido na cláusula quarta do acordo referido em 15. e assim sucedeu, a entrega, pela Requerente, à Requerida, da quantia de € 50.000,00.
18. A Requerida não devolveu à Requerente aquela quantia de € 50.000,00.
19. A Requerente remeteu à Requerida mensagem de correio electrónico, por aquela recebida, datada de 13 de Novembro de 2007, com o seguinte teor: “Reuni hoje com o meu cliente e em conjunto fizemos algumas alterações ao contrato de promessa. Falei com o Srº Toni e não será de todo possível proceder à assinatura do contrato de promessa de compra e venda na próxima 5ª feira. O Srº Tavares precisa de 30 dias para assinar o documento e pagar o respectivo sinal, pois só na última quinta-feira foram entregues ao Sr.º Tavares pelo Engº Sérgio Leote os projectos relativos ao lote 3, e necessitar desse prazo para analisar os documentos entregues.
20. A Requerida remeteu à Requerente carta datada de 19 de Novembro de 2007, com o seguinte teor: “Na sequência da nossa minuta de Contrato Promessa de Compra e Venda, veio a sua representante apresentar alterações que aceitamos. Assim, agradecemos que nos envie dois exemplares assinados, que imediatamente retornamos um desses exemplares também assinado pela gerência desta sociedade. Dada a necessidade urgente de assumir compromissos vários com o Eng. Sérgio Leote (Nova Técnica), consideramos de acordo com o combinado a verba entregue como parte do sinal do CPCV, agradecendo a máxima celeridade na verba que falta liquidar. Por fim, como referiu ao Dr. Jorge Barroso, o negócio está feito e o Seu Banco vai aprovar a operação, motivo que nos leva a inviabilizar as propostas que temos para apreciar.
21. A Requerida tem sede na “Alameda dos Oceanos, Lote 8-A-4-5.º andar, letra C” e não na Alameda dos Oceanos, Lote 8-A-5-5.º andar, letra C.
22. A Requerida sempre se tem mostrado contactável, possuindo a Requerente os seus contactos e do seu sócio, Dr. Barroso.
**
Conhecendo da questão
A recorrente não se conforma, após a produção de prova por si oferecida, que o Julgador a quo não tenha revisto a decisão no sentido da não manutenção da providência, por falta dos requisitos legalmente exigidos.
Entende a recorrente que após a produção da prova em sede de oposição, não resulta encontrarem-se verificados “a probabilidade séria de existência do crédito” nem “o justo receio da perda de garantia patrimonial”.
No que se refere à probabilidade séria de existência do crédito, a posição da recorrente, não negando a entrega que lhe foi feita, por parte da recorrida, da quantia de € 50 000,00, entende que da interpretação do teor do “acordo” escrito celebrado entre ambas não pode resultar que a requerente tenha direito em vir exigir, para si, tal montante quando foi ela própria que incumpriu o acordado e não veio a assinar o contrato de promessa, com vista à aquisição do imóvel alvo de arresto e, como tal inexiste qualquer débito para com a requerente.
Na cláusula 5ª de tal escrito pode ler-se:
a) Se o contrato promessa de compra e venda não vier a ser assinado pela segunda contratante no período de 30 dias a contar da data de assinatura do presente contrato, os primeiros contratantes poderão desvincular-se do presente acordo.
b) Aquando da quebra deste acordo, devida à não assinatura do contrato promessa de compra e venda e pagamento do respectivo sinal no prazo de 30 dias, por motivos imputáveis à primeira outorgante, esta devolverá à segunda o mesmo montante entregue, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), como prova de Boa Fé.
O Julgador a quo para sustentar a sua posição relativamente à probabilidade da existência do crédito de que a requerente se arroga consignou:
as partes iniciaram negociações para a compra e venda de um determinado imóvel; logo estabeleceram as condições de venda, nomeadamente o preço, concedendo a proprietária à sociedade interessada um prazo de trinta dias em que esta última, confirmando as características do prédio, poderia emitir declaração de prometer adquirir o referido imóvel, formalizando assim o contrato-promessa de compra e venda relativo ao mesmo. Foi também, desde logo, entregue a quantia de € 50.000,00, a qual funcionaria como princípio de pagamento do preço.
Nestes termos, não se tendo chegado a realizar o negócio que as partes tiveram em vista, independentemente do responsável pela não concretização e quebra das negociações, parece-nos que deverá a “promitente-vendedora” devolver a quantia que lhe foi entregue, a qual, nos termos do acordo, funcionaria apenas como princípio de pagamento, sendo certo que não tem aplicação o disposto no artigo 441.º, do Código Civil, por não estarmos perante um verdadeiro contrato-promessa – ao negócio celebrado entre as partes não se poderá aplicar o regime do contrato- -promessa pois que tal contrato, inominado, não se enquadra na figura do contrato tipificado no artigo 410.º e seguinte do Código Civil – e porquanto, cabendo à Requerida fazer prova do carácter de sinal, com vista à aplicação do regime previsto no artigo 442.º, do Código Civil, não logrou provar, ainda que indiciariamente, que as partes tivessem essa intenção (artigo 440.º, do Código Civil).
Nesta fase indiciária não podemos deixar de corroborar o entendimento do Julgador a quo. Do teor literal das cláusulas contratuais, não se encontra estabelecida qualquer “sanção” caso o não cumprimento do acordo seja imputável ao pretenso adquirente, apenas se fazendo referência expressa para o caso do incumprimento ser imputável ao alienante, que devia devolver aquele a quantia entregue a título de boa fé pela reserva do imóvel.
Não tendo as partes celebrado um contrato promessa, mas tão só um acordo com vista à celebração de tal contrato, não podemos, à priori, sem elementos probatórios seguros [1] , dar como assente que as partes quiseram atribuir efeitos consignados no regime legal do contrato de promessa ao acordo celebrado, quando não quiseram celebrar desde logo tal contrato.
Assim, não se poderá, por ora, sustentar que a quantia entregue pela requerente à requerida como prova de boa fé deve, por força do disposto no artº 441º do C. Civil, presumir-se como tendo carácter de sinal e, como tal, reconhecer, nos termos do artº 442º n.º 2 do C. Civil, à requerida o direito de haver para si tal quantia.
Deste modo, bem andou o Julgador a quo em considerar indiciariamente demonstrada a provável existência de um crédito da requerente para com a requerida.
No que se refere à questão da perda de garantia patrimonial há a ter em conta que o único bem da requerida é o aludido imóvel, sobre o qual, também incide uma garantia real a favor da Fazenda Nacional.
Encontrando-se, tal imóvel em venda, a sua alienação por parte da requerida, implica, até pelo senso comum, que ocorra uma perda de garantia patrimonial do crédito que tal bem pudesse garantir, já que como todos sabemos a “volatilidade” do dinheiro é muito superior à de outros bens, em especial de imóveis.
A prova por parte da requerida de que se encontrava e encontra contactável, não se afigura suficiente para desvanecer a existência de perículum in mora, atendendo a que não alegou, nem provou, que detinha no seu património outros bens, para além do prédio em venda, que pudessem garantir o invocado crédito da requerente.
Pois, se é certo que não se devem atender a “meras convicções, desconfianças, suposições de carácter subjectivo” não podemos deixar de ter em conta os factos, que de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva comum, [2] sendo que a colocação em venda do único bem que pode garantir o crédito, coloca, objectivamente, o titular desse crédito com receio de ver frustrado o pagamento do mesmo. [3]
Nestes termos pensamos mostra-se justa e adequada à situação a decisão sob censura que considerou verificados os requisitos para o decretamento do arresto, mas que a pedido da requerida, determinou a substituição do mesmo por caução, pelo que se mostram irrelevantes as conclusões da apelação, sendo de negar provimento ao recurso.
Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos requisitos probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial.
2 – No que se refere ao crédito a lei exige uma mera aparência do direito de crédito e não a certeza do crédito.
3 – No que se refere ao justo receio da perda de garantia patrimonial do credor, este deve ter-se por verificado quando o único bem do património do devedor que pode servir de garantia ao crédito é posto em venda.
**
DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 23 de Abril de 2009

_________________________________________________________
Mata Ribeiro
_________________________________________________________
Sílvio Teixeira de Sousa
________________________________________________________
Rui Machado e Moura




______________________________

[1] - Estamos em sede de prova indiciária alcançada no âmbito de processo célere, sendo que a prova circunstanciada e efectiva se há-de fazer em sede de acção principal.
[2] - v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª edição, 187.
[3] - Ac. STJ de 01/06/2000 in Sumários, 42º, 28.