Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2021 | ||
| Votação: | PRESIDÊNCIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A revogação da suspensão provisória do processo, embora tenha antecedido o despacho de pronúncia, não pode ser entendida, para efeitos do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, como questão prévia ou incidental a este, pelo que se admite recurso de tal revogação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 579/19.3T9EVR-A.E1 Reclamação: artigo 405.º do Código de Processo Penal Reclamante: (…) I. Relatório No âmbito do Proc. n.º 579/19.3T9EVR (Instrução), a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por decisão de 19-10-2020, retificada por despacho de 21-10-2020, foi julgada incumprida a suspensão provisória do processo e pronunciada, para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, a arguida (…), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal. A arguida interpôs recurso da decisão. Porém, por despacho de 04-01-2021, com fundamento em inadmissibilidade legal, o recurso não foi admitido. É do seguinte teor o referido despacho: “A decisão instrutória, além de conter um despacho de pronúncia, contém também a decisão sobre a questão prévia do cumprimento da injunção subordinadora da suspensão provisória do processo e é parte integrante da mesma. A decisão instrutória aprecia as questões prévias e também pronuncia a arguida pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. A decisão é irrecorrível (art.º 310.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal). Nos termos expostos, não admito o recurso (art.º 414.º, n.º 2, do Cód. Processo Penal). (…)”. Notificada do transcrito despacho, a arguida dele veio reclamar, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Alegou para tanto, em síntese: - a revogação da suspensão provisória do processo não podia operar automaticamente, competia ao tribunal a quo apurar dos motivos e circunstâncias do eventual incumprimento, observando-se, designadamente o princípio do contraditório; - além disso, o tribunal a quo desconsiderou a prova documental junta, que é idónea para comprovar a cumprimento da injunção imposta com a suspensão provisória do processo, “supostamente incumprida”; - mostra-se violado disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), 120.º, n.º 2, alínea d) e 282.º, n.º 4, alínea a, todos do Código de Processo Penal, os artigos 55.º e 56.º do Código Penal, e o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Termina concluindo que seja julgada procedente a reclamação e, em consequência, “ser dado provimento ao recurso interposto pela Reclamante e revogado o despacho de Indeferimento do Meritíssimo Juiz de Instrução e substituí-lo por outro que ordene a audição da Arguida/Recorrente/Reclamante para se pronunciar quanto ao eventual incumprimento da injunção. O Ministério Público na 1.ª instância pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, por “[n]os processos de instrução em que foi aplicada a suspensão provisória do processo a decisão instrutória assume uma natureza complexa quando decide a revogação da suspensão provisória do processo e a consequ[ente] decisão de pronúncia”. II. Cumpre apreciar e decidir Dispõe o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «[d]o despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige». Assim, a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige versa apenas sobre o despacho que não admite o recurso ou que o retenha. No caso em apreço não foi admitido o recurso, pelo que a questão a decidir consiste apenas em saber se deve ser admitido o recurso, e não quaisquer outras, como parece pretender a reclamante, ao finalizar a reclamação sustentando que deve ser “dado provimento ao recurso interposto pela Reclamante e revogado o despacho de Indeferimento do Meritíssimo Juiz de Instrução e substituí-lo por outro que ordene a audição da Arguida/Recorrente/Reclamante para se pronunciar quanto ao eventual incumprimento da injunção”. Não cabe, pois, apreciar, aqui e agora, designadamente, se a revogação da suspensão provisória do processo operou de forma automática, se não foi observado o princípio do contraditório, se foi cometida alguma nulidade, etc., etc. Como resulta do relatório supra, o tribunal a quo, considerando que a arguida, aqui reclamante, incumpriu a injunção que lhe havia sido imposta na suspensão provisória do processo (entrega de um donativo no montante de € 500,00 a uma instituição de solidariedade social), pronunciou a mesma pela prática de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal. Interposto recurso pela arguida, este não foi admitido, com fundamento em inadmissibilidade legal. A aqui reclamante sustenta a admissibilidade do recurso, ancorando-se, para tanto, que a decisão incide (também) sobre a revogação da suspensão provisória do processo, e que esta foi proferida de forma automática, sem observância do princípio do contraditório. Vejamos. Dispõe o artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Como resulta expressamente do preceito em causa, é irrecorrível o despacho de pronúncia pelos «factos constantes da acusação do Ministério Público»; ou seja, a letra da lei determina a irrecorribilidade do despacho no qual o arguido é pronunciado pelos mesmos factos da acusação pública. E determina também a irrecorribilidade desse despacho na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Importa não olvidar que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal). Assim, a instrução consiste, no que aqui importa, na discussão da acusação tomada pelo Ministério Público no final do inquérito; mas essa discussão não pode ser ilimitada, ela visa apurar da existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1, do Código Penal). Por isso, observa Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição, Universidade Católica Editora, pág. 781) que «[a] natureza transitória do despacho de pronúncia é consentânea com a sua insindicabilidade, em face da sindicabilidade da decisão resultante do julgamento». Compreende-se a solução legal em causa, uma vez que a acusação ou a pronúncia vinculam tematicamente o tribunal de julgamento quanto ao objeto factual do processo; importa para tanto atentar que a fase de instrução tem várias normas destinadas a limitar o seu efeito dilatório e a garantir que a possibilidade de impugnação judicial da decisão de acusação não se transforme num verdadeiro julgamento antecipado, concedendo-se ao arguido, em termos práticos, dois julgamentos e dois recursos, o que seria injustificado, com claro prejuízo para a eficácia e celeridade do sistema. E o que se deixa afirmado quanto à irrecorribilidade do despacho de pronúncia, vale também para apreciar nulidades e outras questões incidentais a esse despacho de pronúncia. Porém, pergunta-se: nessa insindicabilidade da decisão que apreciou nulidades ou questões prévias incidentais pode incluir-se a revogação da suspensão provisória do processo? A nossa resposta, adiante-se já, é negativa. Expliquemos porquê. De acordo com o disposto no artigo 282.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o processo prossegue se o arguido não cumprir as injunções ou regras de conduta [alínea a)] ou se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado [alínea b)]. Como a doutrina e jurisprudência têm afirmado, a constatação do incumprimento não pode conduzir automaticamente à revogação da suspensão, devendo, tendo a suspensão sido decretada na fase de instrução, o juiz indagar das razões do incumprimento, e só no caso deste ser culposo, ou repetido, é que deverá operar a revogação. A este propósito, escreve assertivamente Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição, Almedina, pág. 946, que “[o] incumprimento deverá ser culposo, ou repetido, em termos idênticos aos que o Código Penal prevê para a revogação da suspensão da pena, no art. 56º, n.º 1, a). Ou seja, o incumprimento não terá que ser doloso, mas deverá ser imputável pelo menos a título de negligência grosseira ao arguido; ou então repetidamente assumido (Neste sentido, Maia Gonçalves, CPP Anotado, 17ª ed., pág. 678; e P. Albuquerque, o. Cit., pág. 768). Assim, a constatação do incumprimento não pode conduzir à “revogação” da suspensão, devendo o Ministério Público (ou o juiz de instrução, se a suspensão tiver sido decretada nessa fase) indagar das razões do incumprimento, em ordem a decidir-se pelo prosseguimento do processo para julgamento ou pelo decurso do prazo de suspensão, consoante apure haver, ou não, comportamento culposo, ou repetido, por parte do arguido”. Ora, esta decisão de revogação ou não da suspensão provisória do processo é uma questão autónoma, diferente, que não tem a ver com o despacho de pronúncia e as nulidades ou questões prévias ou incidentais a ele inerentes, podendo, inclusive, as duas decisões – revogação da suspensão provisória do processo e despacho de pronúncia – serem proferidas em momentos e atos processuais distintos. Isto é, e dito de outro modo: a revogação da suspensão provisória do processo, embora tenha antecedido o despacho de pronúncia, não pode ser entendida, para efeitos do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo penal, como questão prévia ou incidental a este. É certo que o despacho de pronúncia é decorrência da revogação da suspensão provisória do processo: mas daí não decorre a perda de autonomia desta decisão em relação àquela quanto à(s) questão(ões) nela apreciada(s) e aos eventuais meios de reação dos sujeitos processuais: e, tendo em conta o disposto no artigo 399.º do Código de Processo Penal, entende-se que, ao contrário do que se verifica em relação ao despacho de pronúncia face ao que dispõe o n.º 1 do artigo 310.º, ser permitido recorrer da revogação da suspensão provisória do processo. Refira-se, em reforço do que se deixa afirmado, que o acórdão deste tribunal, de 04-02-2020, proferido no Proc. n.º 133/15.9T9RMR.E1 (disponível em www.dgsi.pt) – acórdão esse também convocado pela aqui reclamante –, apreciou uma questão em tudo idêntica à dos presentes autos (em sede de instrução foi revogada a suspensão provisória do processo e pronunciado o arguido), tendo-se admitido o recurso interposto de tal revogação, do qual se conheceu no referido acórdão. Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerandos, conclui-se ser de dar provimento à reclamação e ordenar-se o recebimento do recurso, sendo certo, todavia, que esta decisão não vincula o tribunal de recurso (n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal). III. Decisão Face ao exposto, defere-se a reclamação apresentada pela arguida (…), e, em consequência, ordena-se o recebimento do recurso por ela interposto. Sem tributação. Notifique, sendo certo que se entende, face ao disposto no artigo 6.º-B, n.º 5, alíneas a) e d), da Lei n.º 1-A/2020, de 10 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, não haver lugar à suspensão dos prazos neste processo. 8 de fevereiro de 2021 João Luís Nunes (Presidente do Tribunal da Relação de Évora) |