Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
963/06-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO IMEDIATO
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Tem que proceder a acção de despejo por falta de pagamento de rendas, mesmo que tal situação surja por o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tenha entregado ao inquilino as verbas a que se obrigara, para o efeito.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 963/06 - 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, residentes na Rua …, nº … – 1º Esq., em …, instauraram a presente acção contra

“C” e marido “D”, residentes na Av. …, nº … – 3º Esq., em …, alegando:

Os Autores são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “I”, do prédio sito na Av. …, em …, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo … e descrito na CRP de … sob o nº …
Os Autores cederam temporariamente aos Réus o gozo da fracção, para habitação, mediante a renda mensal de 400 €, a pagar até ao 8º dia do mês anterior àquele a que respeitasse, cujo pagamento deveria processar-se através de transferência bancária para uma conta que identificaram.
O contrato teve início no dia 01 de Janeiro de 2004, data em que os Réus entregaram aos Autores um mês de renda e um de caução, no total de 800 €.
Acontece que, desde então, não mais pagaram, atempadamente, as rendas.
Como os Autores tivessem insistido, em Setembro de 2004, os Réus entregaram mais 800 €.
Terminam os Autores que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e os Réus condenados a entregar imediatamente o locado bem como a pagarem o valor das rendas vencidas e vincendas.

Citados, contestou o Réu marido, alegando:

Habita no locado com os seus quatro filhos e a sua companheira “E”.
Encontram-se pendentes dois processos de Protecção e Promoção de Menores, que correm termos no Tribunal de Família e Menores de …, onde se encontra decidido que as rendas seriam pagas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Acontece que esta Instituição só uma vez entregou ao Réu a quantia de 800 € que este, de imediato, pagou aos Autores.
A situação descrita é do conhecimento dos Autores.
Por outro lado, o Réu pagou as rendas correspondentes aos meses de Dezembro de 2003 a Abril de 2004 e ainda Agosto e Setembro de 2004, sem que todavia os Autores tivessem emitido os respectivos recibos.
O Réu pode, pois, reter as outras rendas sem a emissão daqueles recibos.
Têm os Autores perturbado a permanência do Réu e seu agregado familiar no locado, quer obrigando a abandoná-lo, como impedindo o acesso à casa de banho.
Termina pedindo a improcedência da acção.

Responderam os Autores à contestação.
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Ao proferir o despacho saneador, o Exmº Juiz entendeu que do processo já constavam todos os factos necessários a proferir decisão de mérito.
Deu como provados os seguintes factos:

1 – Encontra-se inscrita a aquisição a favor dos Autores da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio sito no nº 44 da Av. …, em …, descrito na 1ª CRP de … sob o número ….

2 – Por escrito de fls. 7 a 9, os Autores deram em arrendamento à Ré “C” o referido imóvel, com início em 01.01.2004 e pelo prazo de um ano, destinando-se o locado a habitação de ambos os Réus e do seu agregado familiar.

3 – A renda mensal acordada foi de 400 €, a pagar até ao 8º dia do mês anterior àquele a que dissesse respeito, por depósito ou transferência bancária para conta dos Autores.

4 – Consta daquele escrito que àquela data, a “C” entregou um mês de renda e um mês de caução, tudo no valor de 800 €, de que foi ali mesmo dada quitação.

5 – O réu “D” subscreveu aquele escrito na qualidade de fiador.

6 – Não foram pagas as rendas de Março a Julho de 2004, bem como as de Outubro de 2004 e seguintes.

7 – Por escrito de 09.09.2004, o autor “A” declarou ter recebido do réu “D”, a quantia de 800 €, relativa às rendas dos meses de Agosto e Setembro de 2004, encontrando-se por liquidar – nessa data – as rendas referentes aos meses de Março a Julho de 2004, «e que segundo informação do Sr. “D” me serão pagas por meio de apoio da Assistência Social».

8 – No que toca aos filhos menores do casal F…, F… e F., encontram-se pendentes processos de promoção e protecção onde, a título provisório, se determinou o pagamento da renda através de apoio do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

9 – Por uma vez a Segurança Social entregou ao réu “D” quantia com vista ao pagamento das rendas, a qual foi entregue ao autor “A”, emitindo este o escrito de 09.09.2004, já referido.

10 – Em finais de Março de 2005, e na consequência de problemas surgidos numa das casas de banho do locado, com infiltrações para os andares inferiores, os Autores acederam ao locado e fecharam essa casa de banho.
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Com base em tal factualidade, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento, condenando os Rés a entregarem, imediatamente o locado livre de pessoas e bens e ainda condenou os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 4.800 € já vencidas bem como naquelas que se vencerem até à entrega efectiva.
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Com tal sentença não concordou o Réu, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

a) Tendo ficado provado nos autos que:
1 - Encontra-se inscrita a aquisição a favor dos Autores da fracção autónoma designada pela letra “I”, dada de arrendamento à Ré “C” por escrito de fls. 7 a 9.

2 - Destinando-se o locado a habitação de ambos os Réus e do seu agregado familiar.

3 – Por escrito de 09.09.2004, o autor “A” declarou que as rendas em atraso referentes ao locado lhe serão pagas por meio de apoio da Assistência Social.

4 – Em processo judicial relativo aos filhos menores do casal, F…, F… e F…, determinou-se o pagamento da renda através de apoio do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

5 – Por uma vez a Segurança Social entregou ao Réu “D” quantia com vista ao pagamento das rendas, a qual foi entregue ao autor “A”, emitindo este escrito de 09.09.2004, já referido.

b) No escrito de 09.09.2004, emitido pelo autor “A”, este expressamente fez consagrar que as rendas lhe seriam pagas por meio de apoio da assistência social (que entregou ao réu “D”).

c) Tal escrito constitui uma convenção entre as partes – Autor e Réu – no sentido de as rendas lhe serem a ele Autor, pagas dessa forma (através da segurança social).

d) Qualquer restrição ao direito de propriedade tem que constar de convenção entre as partes – o que, manifestamente, ocorreu no caso dos autos, conf. escrito de 09.09.2004.

e) O imóvel foi arrendado para habitação dos Réus e seu agregado familiar composto pelos filhos do casal, menores de idade F…, F… e F… (factos provados).

f) O Réu não tem possibilidades económicas de pagamento das rendas.

g) Por via desse mesmo facto em processo judicial pendente relativo aos menores se determinou o pagamento das rendas através de apoio do instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (factos provados).

h) O réu “D” não tem possibilidades de arrendar outro imóvel para habitação dele próprio e dos menores ou de comprar um imóvel, mesmo recorrendo ao crédito à habitação.

i) O despejo coloca os menores na rua, sem terem onde habitar.

j) O prejuízo resultante do despejo sendo real e permanente é muito superior ao prejuízo resultante para os Autores com o atraso com o pagamento das rendas (sendo que os Autores não vivem em situação de carência económica).

l) Encontrando-se em causa dois direitos como sendo os de propriedade e de habitação e atenta a factualidade provada e aqui descrita, deverá o direito de propriedade soçobrar perante o direito à habitação.

m) Neste sentido deveria o Mmº Juiz do Tribunal a quo ter apreciado esta questão pelo que, não o fazendo, cometeu a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, nulidade esta aqui invocada.

n) A douta sentença violou, salvo o devido respeito, o artigo 65º da CRP.

Deve a sentença ser revogada na parte que decretou o despejo.
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Contra-alegaram os Autores tendo concluído pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos, então.

Não restam dúvidas que estamos perante um contrato de arrendamento urbano, destinado a habitação. Tal tipo de contrato vem definido no artigo 1º do RAU: “Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.
Por seu turno, diz-nos o artigo 64º, nº 1, alínea a), do mesmo Diploma: “O senhorio … pode resolver o contrato se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório”.
Atentando na matéria factual logo constatamos que se encontram rendas vencidas em dívida e os Réus não fizeram qualquer prova de terem feito o respectivo depósito liberatório.
Invoca o Recorrente uma declaração emitida pelo Autor “A”, aos 09 de Setembro de 2004, junta aos autos a folhas 57.
Atentemos em tal declaração. Nela se dá quitação quanto ao pagamento de rendas de Agosto e Setembro de 2004 e acrescenta: “Mais declaro que se encontram por liquidar as rendas referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2004 e que segundo informação do Sr. “D” me serão pagas por meio do apoio da Assistência Social”.
Do declarado, tão-somente se poderá retirar a seguinte conclusão. O Senhorio aceitou duas rendas posteriores a algumas já vencidas e aguardou que as cinco em atraso lhe fossem liquidadas posteriormente. Mas não tendo qualquer contrato com a Segurança Social, recebê-las-ia directamente dos Réus e não da Instituição. Aliás, isto mesmo é referido pelo Recorrente, no número 4 da sua contestação: “Sucede porém que a Segurança Social apenas por uma vez entregou ao R. quantia com vista ao pagamento das rendas do locado, quantia essa que o R. entregou aos AA., nos precisos termos referidos por estes no artigo 6º da sua PI.”, isto é, “Na sequência de várias instâncias dos Autores, os Réus apenas pagaram, em Setembro de 2004, a quantia de € 800, correspondente a duas rendas”.
Não podem o Recorrente e o Tribunal, retirar qualquer ilação quanto à transferência de responsabilidade pelo pagamento das rendas atrasadas dos Réus para a Segurança Social, como agora pretende fazer crer o Recorrente, na sua conclusão 3ª: “Por escrito de 09.09.2004, o autor “A” declarou que as rendas em atraso referentes ao locado lhe serão pagas por meio de apoio da Assistência Social”, repetido depois nas alíneas b) e c). Vejamos esta última: “Tal escrito constitui uma convenção entre as partes – Autor e Réu – no sentido de as rendas lhe serem a ele Autor, pagas dessa forma (através da segurança social).
Declarar o Senhorio que lhe foi prestada uma informação pelo ora Recorrente corresponde a uma convenção entre as partes? Para vermos a inconsistência de tal posição, bastará imaginarmos o Autor instaurar uma acção contra o Instituto, invocando como causa de pedir o Réu tê-lo informado que a Segurança Social era responsável pelo pagamento das rendas em atraso!
Qualquer acordo alcançado noutro processo - e por sinal nem documentado neste - é estranho aos Autores/Senhorios, pelo que não lhe pode ser oponível.

Não deixa o Tribunal de lamentar a precária situação económica dos Réus (e mais precisamente do Recorrente) que se vê a braços com o encargo de três filhos. Porém, não pode é obrigar os Autores a suportarem o custo da sua residência. Invocar um estado de necessidade para obrigar os Senhorios a suportar o prejuízo resultante do não recebimento das rendas seria colocar estes no lugar do Estado. Seria uma interpretação inconstitucional da Lei.

Invoca ainda o Apelante a nulidade da sentença, pois que na mesma não é analisada a questão do direito de propriedade dos Autores ter de soçobrar face ao direito de habitação dos Réus (ou do ora Recorrente e seus filhos).
Pensamos que só uma leitura apressada de tal peça processual levou o Apelante a proferir tal afirmação. Na verdade, se atentar na folha 4, linha 1 e 2 (da sentença) encontrará: “Os AA. não têm a obrigação de se substituírem à Segurança Social, suportando indefinidamente atrasos no pagamento das rendas”.

Por fim uma breve referência quanto ao ter sido violado o artigo 65º da Constituição da República Portuguesa. Salvo o devido respeito, mais uma vez o Apelante fez uma leitura apressada e, consequentemente, incompleta do normativo em causa. Na verdade:
No nº 1, diz: “Todos têm direito, para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Todavia o nº 2 acrescenta: “Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado”… Não diz que para assegurar o direito à habitação, incumbe a qualquer cidadão que seja proprietário de imóvel…

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância.

Custas pelo Recorrente.
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Évora, 14.09.06