Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OMISSÃO DE AUXÍLIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente: trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência; II – Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena; III – Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção; IV – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo o arguido sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 137.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), do Código Penal, em concurso aparente com uma contra-ordenação p. e p. nos termos do disposto no artigo 13.º n.os 1 e 4, do Código da Estrada, e de um crime de omissão de auxílio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 200.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, deve a referida pena ser suspensa na sua execução por igual período de tempo se decorre da factualidade apurada que não obstante o arguido não ter revelado arrependimento e de ter mantido, na audiência, uma perene atitude de alheamento, se verifica também que (i) o arguido, ao volante do seu veículo, de noite, atropelou um peão que seguia na berma, no mesmo sentido de marcha, e que veio a falecer na sequência do embate, (ii) parou o veículo mas afastou-se logo depois, ao volante do mesmo, à aproximação de populares, (iii) o arguido tem (no presente) 70 anos de idade, tem a instrução primária, é viúvo e vive só e isolado, no campo, da horta que cultiva e de uma modesta pensão e (iv) não tem antecedentes delitivos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 791/14.1GCFAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, BB, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 137.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (CP), de um crime de omissão de auxílio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 200.º n.os 1 e 2, do CP, e de uma contra-ordenação p. e p. nos termos do disposto nos artigos 13.º n.os 1 e 4, 145.º n.º 1 alínea f) e 147.º n.º 2, do Código da Estrada (CE). 2 – Precedendo audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 15 de Abril de 2016, decidiu nos seguintes termos: «a) Condeno o arguido BB pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, em concurso aparente com a contra-ordenação p. e p. pelo art.º 13.º, n.º 1 e 4 do Cód. da Estrada, na pena de 1 (um) ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses; b) Condeno o arguido BB pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200.º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; c) Absolvo o arguido BB pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 13.º, n.º 1 e 4, 145.º, n.º 1, al. f) e 147.º, n.º 2 do Cód. da Estrada, em concurso efectivo com os crimes mencionados em a) e b); d) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), aplico a pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.» 3 – O arguido interpôs recurso da sentença. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1ª - Tendo o recorrente sido condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de dezasseis meses de prisão, pela prática dos crimes de homicídio negligente e omissão de auxilio, atenta a provecta idade de 69 (sessenta e nove) anos do recorrente, a condenação do recorrente em pena de prisão efetiva, não preenche nenhuma das finalidades que a lei enuncia para a aplicação desta pena. 2ª – Tendo a douta sentença “a quo” optado pela aplicação ao recorrente da pena de prisão efetiva, tinha o julgador outras opções, que também preenchem a finalidade das penas, tais como a suspensão da execução da pena, a conversão da pena de prisão em multa diária e ainda a conversão da pena em trabalho a favor da comunidade, sendo que, qualquer das opções referidas, preenchem e estão consagradas na lei vigente.» 4 – O recurso foi admitido, por despacho de 2 de Junho de 2016. 5 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso, suscitando a questão prévia da rejeição, por incumprimento do disposto no artigo 412.º n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), e defendendo a confirmação do julgado. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «a) Não se conformando com a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada, vem o recorrente, nas suas conclusões de recurso, invocar que o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado uma pena suspensa, não privativa da liberdade. b) Entende, assim, que a pena de prisão que lhe foi aplicada deveria ser suspensa, substituída por multa ou trabalho comunitário. c) O arguido reconduz pois as suas conclusões à questão da apreciação da escolha e determinação da medida concreta da pena, versando desta forma o recurso sobre matéria de direito; d) O artigo 412.º, n.º 2 do Código Processo Penal enuncia os requisitos a que devem obedecer as conclusões, constituindo um verdadeiro ónus a cargo do recorrente que pretenda impugnar matéria de direito; e) O recorrente, na sua motivação de recurso, não dá cumprimento ao disposto neste preceito, não indicando, em momento algum, as normas jurídicas que entende terem sido violadas, o sentido em que no seu entendimento as normas aplicadas deveriam ter sido interpretadas, nem a norma jurídica que no seu entendimento deveria ter sido aplicada; f) O incumprimento deste ónus implica a rejeição do recurso, mas essa rejeição não é imediata devendo o recorrente ser convidado ao aperfeiçoamento do presente recurso, sob pena de, não o fazendo, ser o mesmo rejeitado; g) As finalidades das penas apresentam uma função quer de prevenção geral, quer de prevenção especial positiva; h) As necessidades de prevenção geral relativamente aos crimes de homicídio negligente e omissão de auxílio são bastante elevadas se atentarmos ao elevado grau de sinistralidade rodoviária com que nos deparamos no nosso país; i) Relativamente às necessidades de prevenção especial positiva, devemos ter em conta que o condenado não beneficia de integração laboral nem de relações de proximidade social e familiar. j) A suspensão da pena não deverá ocorrer quando o tribunal não puder concluir que essa medida é adequada a realizar as finalidades da penas públicas e afastar o arguido da delinquência. k) Havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, a suspensão da pena deve ser negada. l) No caso dos autos, o arguido colheu mortalmente a vitima que circulava na berma da via, no sentido de marcha seguido pelo arguido. m) O arguido não admitiu a prática dos factos, antes optou por culpabilizar a vitima pela sucedido, sendo que em momento algum demostrou contrição, magoa ou tristeza pelo sucedido. n) O fato de após o embate ter abandonado a vítima à sua sorte é revelador do seu desprezo pela vida humana e não fossem as testemunhas … e …terem presenciado os factos e terem seguido o arguido, este seria um crime sem castigo. o) O arguido demostrou uma postura de alheamento ao longo de todo o julgamento e em momento algum demostrou possuir juízo critico e reconhecer legitimidade a intervenção da justiça. p) Face à sua conduta ficou arredada qualquer possibilidade de aplicar outra pena que não a pena de prisão. q) Acresce que aos olhos da comunidade a aplicação de uma pena suspensa tem inerente um juízo de impunidade e injustiça. r) Não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 43º e 58º, do Cód. Penal.» 6 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvado na resposta, é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso. 7 – Atento o teor das conclusões da motivação, que define e demarca o objecto do recurso, importa saber se a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido incorreu em erro de jure em matéria de escolha e medida da pena. Precede análise da questão prévia suscitada na resposta, atinente à rejeição do recurso. II 8 – Alega a Ex.ma respondente que o arguido recorrente deixou incumprido o disposto no n.º 2 do artigo 412.º, do CPP, o que se figura incontestável. 9 – Com efeito, seja nas conclusões seja no corpo da motivação recursiva, o recorrente não satisfaz o ónus especificatório prevenido no n.º 2 do artigo 412.º, do CPP. 10 – Sem embargo, não se vê normativo que sancione tal piáculo com a pretextada rejeição do recurso. 11 – O disposto nos artigos 417.º n.º 3 e 420 n.º 1, do CPP, comina de rejeição tão-apenas os casos de incumprimento do convite endereçado ao recorrente para suprir as deficiências das conclusões da motivação do recurso. 12 – No caso, não tendo tal convite sido dirigido ao recorrente – por se entender que decorre nítido do teor douto alegatório que o recorrente tem por incorrectamente interpretada a normação que decorre do disposto nos artigos 40.º n.º 1, 43.º n.º 1, 50.º n.º 1, 58.º n.º 1, 70.º e 71.º, do CP –, o recurso não é passível de rejeição. 13 – A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo apreciou a matéria de facto nos seguintes termos: «Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 12 de Novembro de 2014, pelas 19:43 horas, o arguido BB circulava pela Estrada Nacional 2, área da freguesia da Conceição, concelho de Faro, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, no sentido Faro – São Brás de Alportel. 2. Era de noite, estava bom tempo e a via apresentava-se em bom estado de conservação. 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar e no mesmo sentido de marcha, deslocava-se pela berma pavimentada direita o peão CCa, nascido em 05/07/1955 e com uma altura de 1,88 metros, transportando sacos de compras do hipermercado e da farmácia. 4. Ao quilómetro 736,900 da referida estrada, a faixa de rodagem é recta, tem a largura total de 6,40 metros, é composta por duas vias de trânsito, cada uma reservada a um sentido de marcha e separadas entre si por um traço longitudinal contínuo, e é ladeada à direita, atento o referido sentido de marcha, por uma berma pavimentada com a largura de 0,54 metros, seguida de uma berma não pavimentada com a largura de 2,20 metros. 5. Na recta acima mencionada e no sentido de trânsito em que seguia o arguido, era possível a qualquer condutor ter visibilidade para o local onde o peão foi colhido a cerca de 79 metros. 6. A velocidade máxima permitida no local acima referido para os condutores que seguiam no sentido de trânsito do arguido era de 50 km/hora. 7. O arguido dirigia o seu veículo sem o manter a uma distância suficiente da berma que permitisse evitar acidentes e sem que prestasse a devida e necessária atenção ao trânsito e a qualquer peão que por ali circulasse. 8. Sensivelmente ao quilómetro 736,900 da referida estrada, mercê do referido em 7., o arguido embateu com o lado direito da frente do seu veículo no peão CC, projectando-o e provocando a sua queda no solo. 9. Por força do embate do veículo do arguido no peão, o pára-brisas daquele quebrou-se na zona próxima do seu limite direito, a parte frontal direita inferior ao pára-brisas ficou amolgada e um pedaço de cantoneira do pára-choques do mesmo soltou-se e ficou caído no local do embate. 10. O arguido sabia que devia manter a marcha do seu veículo de modo a salvaguardar uma distância da berma que impedisse a ocorrência de embate com qualquer outro utente que por ali circulasse, nomeadamente um peão, como sucedeu. 11. Do embate mencionado resultaram em CCs traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas, abdominais e dos membros, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida em 13 de Novembro de 2014, pelas 01:05 horas, no Centro Hospitalar do Algarve, em Faro, para onde foi transportado. 12. O arguido apercebeu-se do embate do seu veículo no peão CC e de que este inspirava cuidados e a sua vida corria perigo, pela forma como foi colhido e projectado. 13. Não obstante o referido em 12., após uma breve imobilização da viatura e a aproximação de populares do sinistrado, o arguido prosseguiu a sua marcha, sem se ter aproximado daquele, sem lhe prestar qualquer tipo de ajuda e sem nada ter feito para que fosse socorrido. 14. Ao conduzir o veículo da forma supra descrita, o arguido omitiu cautelas exigíveis e indispensáveis para quem conduz veículos automóveis, agindo com falta de cuidado, que podia e devia ter observado e causando, por inconsideração, um resultado que podia e devia prever. 15. O arguido quis conduzir o seu veículo e fê-lo de forma livre, podendo e devendo prever a possibilidade de atentar contra a vida e/ou integridade física dos peões e outros utentes que circulassem na via pública através da conduta acima descrita, apesar de não a ter previsto. 16. Actuou ainda o arguido deliberada, livre e conscientemente, ao abandonar o local do embate sem providenciar pelo auxílio médico necessário, tendo representado como possível o agravamento do estado de saúde da vítima, ou mesmo a sua morte, pela falta de assistência médica, circunstância com que se conformou. 17. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Do pedido de indemnização do Centro Hospitalar do Algarve mais se provou que: 18. A demandante é uma Unidade Hospitalar Pública integrada no Serviço Nacional de Saúde, que presta cuidados de saúde à população. 19. Na sequência directa do embate provocado pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias identificado em 1., CC foi imediatamente encaminhado para a Unidade Hospitalar da demandante, onde ficou internado e recebeu tratamentos médicos e hospitalares. 20. O custo do internamento e dos tratamentos acima mencionados ascendeu ao montante global de €14.863,80. 21. À data do embate supra identificado, por acordo titulado pela apólice …, o arguido BB tinha transferida para a seguradora DD, S.A. a responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação em que fosse interveniente o veículo ligeiro de mercadorias marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula …. Provou-se ainda que: 22. O arguido vive sozinho, em casa com reduzidas condições de habitabilidade. 23. Trabalhou na agricultura e actualmente encontra-se reformado, auferindo uma pensão no valor mensal aproximado de €280,00. 24. Depende do apoio pontual dos vizinhos para fazer face às suas necessidades básicas. 25. Não mantém contactos com a família e mantém ligações pouco consistentes e reduzidas no meio. 26. Na relação inter-pessoal revela desorientação e afastamento das convenções normais de conversação. 27. Tem como habilitações literárias a instrução primária. 28. Não revelou qualquer arrependimento. 29. Durante a audiência de julgamento manteve uma postura de alheamento. 30. Não identifica uma vítima e não se considera de qualquer forma responsável pelos factos ocorridos. 31. Desvaloriza a intervenção do sistema de justiça penal na situação dos autos e manifesta resistência quanto à eventual possibilidade de cumprir obrigações no âmbito deste processo. 32. O arguido não tem antecedentes criminais, nem contra-ordenacionais. Factos não provados: Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão a proferir. Motivação: (…) 14 – Importa, de ofício e muito em síntese (ressalvando-se a generalização), deixar nota de que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP. 15 – Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. 16 – Em matéria de escolha e medida da pena, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido ponderou nos seguintes termos: «IV. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DAS PENAS: Aqui chegados, cumpre proceder à escolha e determinação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido BB, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do Cód. Penal e de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art.º 200.º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal. O primeiro crime referido é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. O segundo é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Uma vez que a lei prevê, alternativamente, a punição do agente com pena de multa e de prisão, cumpre, antes de mais, optar pela espécie de pena a aplicar. Dispõe o art.º 70.º do Cód. Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este artigo contém um comando normativo de prevalência pela pena não privativa de liberdade, se esta for adequada às necessidades preventivas do caso concreto. Na escolha da pena aplicável entram, pois, em consideração as necessidades de prevenção geral ou de garantia comunitária da validade e vigência da norma violada, bem como as necessidades de prevenção especial, designadamente de ressocialização do arguido. Do mesmo normativo resulta estarem excluídas, na fase de escolha da pena, as considerações atinentes à culpa, o que se compreende, na medida em que a culpa funciona apenas como limite, mas não como fundamento da pena. No caso vertente, não há dúvidas de que as exigências de prevenção geral se encontram num patamar elevado, relativamente a ambos os crimes, devido ao alarme social causado pelos mesmos e ao forte sentimento comunitário de reprovação de condutas de que resulte a morte de outrem ou em que se omita o auxílio necessário a quem se encontre em perigo de vida. No que tange às exigências de prevenção especial, também as mesmas se afiguram superiores à mediania, apesar de o arguido não registar antecedentes criminais, nem contra-ordenacionais. Na verdade, a comissão sucessiva dos dois crimes que ora julgamos, a falta de ligações pessoais e consistentes do arguido na comunidade onde reside e, acima de tudo, a absoluta falta de ressonância crítica da conduta, a desvalorização da intervenção do sistema de justiça penal e a falta de identificação de uma vítima na situação sub judice levam a que julguemos que o arguido se encontra fortemente carecido de socialização. Ponderadas as exigências de prevenção geral e especial supra referidas, concluímos que a realização das finalidades preventivas da pena não é compatível com a aplicação de uma pena de multa ao arguido, devendo este ser condenado em pena de prisão pela prática de cada um dos crimes. Escolhida a pena de prisão como pena principal a aplicar a ambos os crimes, cumpre determinar a medida concreta de cada uma delas. De acordo com o art.º 71.º, n.º 1 do Cód. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Como refere Maria João Antunes “quando se fala em prevenção como critério geral ou princípio regulativo da medida da pena tem-se em vista o sentido que é dado à expressão em matéria de finalidades das penas”. Há que fazer, então, apelo ao art.º 40.º, n.º 1 do Cód. Penal, que estabelece que a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por seu turno, dispõe o art.º 40.º, n.º 2 do Cód. Penal que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Tendo por base estas disposições, podemos concluir que a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens. Na verdade, se, por um lado, com a pena se visa restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando dar-se resposta às exigências da prevenção geral, por outro lado, há que atender às necessidades de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoal do mesmo (prevenção especial negativa), tudo dentro dos limites da sua culpa. De acordo com o art.º 70.º, n.º 2 do Cód. Penal, na determinação da pena deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, quer estas circunstâncias relevem para a culpa, quer para a prevenção. No caso em apreço, entendeu-se que o grau de ilicitude do crime de omissão de auxílio é elevado, na medida em que era a vida de CC (e não a sua integridade física ou liberdade) que corria perigo e isso não inibiu o arguido de não lhe prestar quaisquer cuidados ou promover que os mesmos lhe fossem prestados por outrem. No que respeita ao crime de homicídio negligente, afigura-se-nos que o grau de ilicitude é mediano, atendendo à circunstância de haver uma vítima mortal e à específica norma de cuidado desrespeitada pelo arguido (sendo que, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, entendemos que a infracção estradal apurada não é qualificada pelo Código da Estrada como uma contra-ordenação grave, por não integrar a al. f) do art.º 145.º daquele diploma). No que tange ao modo de execução dos factos consubstanciadores do crime de homicídio negligente, ponderou-se que o tempo estava bom e o pavimento da via estava em bom estado de conservação, o arguido tinha visibilidade para o local onde ocorreu o embate a cerca de 79 metros, que o peão seguia na berma e com sacos de compras; em contraponto, relevou-se a circunstância de ser de noite e o avistamento de pessoas ou objectos na via ser naturalmente mais difícil nessas circunstâncias. Os factores referidos no parágrafo anterior, bem como a forma de negligência (inconsciente) com que o arguido actuou apontam no sentido de que a culpa do mesmo na prática do crime de homicídio negligente é moderada; sem prejuízo, a falta de previsibilidade do resultado típico por parte do arguido torna acrescidas as suas exigências de prevenção especial. No que tange ao modo de execução dos factos consubstanciadores do crime de omissão de auxílio, notou-se que apesar de estar especialmente obrigado a socorrer a vítima o arguido não o fez, nem tão-pouco promoveu o seu socorro. Embora se tenha demonstrado que o arguido imobilizou momentaneamente o veículo até à aproximação de populares, não atribuímos a essa circunstância eficácia atenuativa da culpa ou das suas exigências de prevenção especial, por se desconhecer o motivo por que o arguido procedeu daquela forma. Reflectindo-se o grau de ilicitude no grau de culpa, pese embora a modalidade de dolo com que o arguido actuou, entendeu-se que a censura a dirigir à omissão de auxílio é elevada. Não há consequências extra-típicas a registar, relativamente a nenhum dos crimes. Ficaram por apurar os motivos que determinaram as condutas típicas. O abandono da vítima que atropelou numa situação de previsibilidade de morte da mesma é revelador de sentimentos de indiferença e insensibilidade do agente. Ponderou-se a modesta condição sócio-económica do arguido, bem como a sua reduzida inserção social. No que tange ao comportamento anterior e posterior aos factos e à personalidade do agente, atentou-se na prática sucessiva de dois crimes por parte daquele, na falta de ressonância crítica da conduta, no embotamento emocional, alheamento e falta de identificação de uma vítima, bem como na falta de arrependimento e no alijar de qualquer tipo de responsabilidades pelo sucedido. Tendo presente o circunstancialismo que envolveu a prática dos factos, o modo de execução dos mesmos, a inserção social supra aludida, o comportamento anterior e posterior aos factos e a personalidade acima mencionada, não obstante a ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais do arguido, considerou-se que as suas exigências de prevenção especial são significativas, porquanto aquele não dá mostras de alcançar o desvalor das condutas, nem da necessidade de observar uma especial prudência no exercício da condução. As exigências de prevenção geral também se reputaram elevadas, atentos os índices de sinistralidade rodoviária associados a uma condução imprudente, o alarme social associado a ambos os crimes e o forte sentimento comunitário de reprovação de condutas de que resulte a morte de outrem ou em que não sejam empreendidas pela generalidade dos cidadãos e pelos condutores intervenientes em acidentes de viação em particular as acções necessárias e exigíveis para acautelar esse resultado quando a vida se terceiros se encontre em perigo. Tudo visto e ponderado, afigura-se justo, adequado e proporcional condenar o arguido na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do Cód. Penal, e na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200.º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal. Do cúmulo jurídico: Apuradas as penas parcelares dos dois crimes praticados pelo arguido, impõe-se a realização do cúmulo jurídico das mesmas, nos termos do art.º 77.º do Cód. Penal. O nosso sistema penal adopta o sistema da pena conjunta, sendo que a pena aplicável (a moldura abstracta do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim, temos uma moldura abstracta do concurso entre 1 ano e 1 ano e 7 meses de prisão. A pena única conjunta será concretamente determinada de acordo com os critérios gerais do art.º 71.º do Cód. Penal e com os critérios especiais do art.º 77.º, n.º 2 do Cód. Penal, a saber, o conjunto dos factos e a personalidade do agente. Com o sistema da pena única sanciona-se o arguido não pelo somatório dos factos praticados, mas pela imagem global do comportamento delituoso do agente. Ao nível da apreciação global dos factos, observa-se que os crimes em concurso foram cometidos na mesma ocasião e atentaram ambos contra bens jurídicos de relevantíssimo valor (a vida e a solidariedade social, que indirectamente também visa acautelar a protecção do bem jurídico supremo). Ao nível da censura a dirigir à conduta global do arguido, entendeu-se que a mesma é superior à mediania, porquanto a elevada indiferença e insensibilidade manifestadas no acto de abandonar à sua sorte um peão que colhera na via e sabia que se encontrava em perigo de vida, se contrapõe à circunstância de o grau de violação dos comandos normativos não ter sido considerável aquando da prática do crime de homicídio negligente. Entende-se que as exigências de prevenção geral são globalmente elevadas, pelos motivos já expostos a propósito de cada um dos crimes e que aqui se dão por reproduzidos, por brevidade. Na determinação da pena única a aplicar, não pôde deixar de se considerar que as necessidades de ressocialização do arguido que ressaltam dos factos provados são relevantes, apesar de o mesmo ser primário, uma vez que a falta de arrependimento e de assunção do desvalor das condutas assumidas nos suscitam sérias dúvidas sobre a capacidade de interiorização dos comandos normativos vigentes por parte daquele. Tudo visto e ponderado, decidimos condenar o arguido numa pena única de 1 ano e 4 meses de prisão. Determinada a medida concreta da pena, impõe-se a ponderação da sua substituição. O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena de substituição sempre que, verificados os referidos pressupostos de aplicação, a pena de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. Na medida em que a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1 do Cód. Penal) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, que justificam a aplicação de uma pena de substituição. Não existe em abstracto uma hierarquia legal das penas de substituição, pelo que a escolha da concreta pena de substituição a aplicar é feita em função das exigências de prevenção especial que se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer. No caso concreto, dada a gravidade dos factos, a incapacidade que o arguido manifesta em reconhecer o desvalor das condutas assumidas e em identificar como vítima dos factos o falecido CC, a falta de arrependimento e a desvalorização da intervenção do sistema de justiça penal, com a consequente resistência ao cumprimento de obrigações, afigura-se-nos insuficiente e inadequada para a ressocialização do agente e a protecção dos bens jurídicos a substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do Cód. Penal). Dado o quantum da pena aplicada ao arguido, afastada a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, apenas se mostra legalmente admissível a suspensão da prisão na sua execução, sendo que o art.º 50.º, n.º 1 do Cód. Penal estatui que o tribunal procede à suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se com frequência sobre a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas em crimes de homicídio negligentes. Dando-nos eco do tratamento jurisprudencial dado à problemática, escreveu-se no acórdão do STJ de 13/07/2011: “A aplicação das penas nos crimes negligentes coloca questões de fronteira nos pressupostos de aplicação das penas de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão. A jurisprudência dos tribunais superiores e especialmente do Supremo Tribunal tem construído na matéria alguns modelos referenciais, verdadeiras linhas-guia, que constituem precedentes orientadores para a realização da justiça, respeitando a proporcionalidade comparativa e, consequentemente, a igualdade. A concordância prática de finalidades das penas, entre a prevenção geral e a necessidade ou desnecessidade de prevenção especial, tem, aqui, um espaço problemático de afirmação. Como se salientou, importa a consideração cada vez mais minuciosa das circunstâncias dos acidentes e das suas consequências, densificando ao mesmo tempo a recolha de elementos sobre a personalidade do agente, as condições da sua vida, o seu comportamento, anterior e posterior ao crime; com uma fundamentação teórica em que coloca o acento na prevenção geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal atende à especificidade de cada caso concreto, ponderando casuisticamente o problema. E, assim, acentuando as exigências de prevenção geral, tem sido decidido que em relação a acidentes de viação mortais ocorridos por culpa grave e exclusiva do condutor, a pena de prisão aplicada não deve ser substituída por multa, e só muito excepcionalmente poderá ser suspensa a sua execução» (ac. de 26-02-9, proc. nº 045169; predominantemente convergem fortes razões de prevenção no sentido de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, nomeadamente no âmbito rodoviário, com culpa grave e exclusiva do agente (ac. STJ, de 05-02-1997, BMJ nº 464. p. 176); imperam fortes razões de prevenção geral para não decretar a suspensão quando é reduzido o valor das atenuantes provadas, sendo consistente a corrente jurisprudencial no sentido de que as penas de prisão correspondentes a crimes de homicídio por negligência, com culpa exclusiva e grave, cometidos com negligência grosseira, não devem, em principio, ser suspensas na sua execução (ac. STJ, de 20-02-2002; proc. 2104/02). Só não estará excluída a possibilidade de suspensão quando as circunstâncias especiais do caso concreto fundamentem de forma suficientemente segura um juízo de prognose positiva no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se mostram como muito provavelmente adequadas a realizarem de forma bastante as concretas exigências de prevenção especial, e desde que assegurada a indispensável satisfação das necessidades concretas de prevenção geral, muito elevadas em grande número de casos face a uma situação de sinistralidade rodoviária, com frequente causa em condutas negligentes graves.” Feito um excurso pela jurisprudência dos tribunais superiores, podemos verificar que, salvo situações excepcionais, se vem sustentando que as exigências de prevenção geral obstam à suspensão da pena de prisão aplicada pelo crime de homicídio por negligência grosseira, ainda que o tribunal possa concluir por um prognóstico favorável à eficácia da pena para afastar o arguido da prática de novos crimes, na medida em que, como explica o Professor Figueiredo Dias, esta não é a única finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto e se a defesa do ordenamento jurídico for posta em causa pela suspensão de execução da pena não deve ser aplicada – vide exemplificativamente, acórdão do TRP de 03/11/2004. Pela nossa parte, entendemos que a ressonância social da negligência grosseira do homicídio negligente é semelhante à da omissão do auxílio necessário à vítima por parte do agente de infracção rodoviária negligente e, por isso mesmo, a defesa do ordenamento jurídico também reclamará o cumprimento de uma pena efectiva, a não ser que haja atenuantes de relevo a considerar ou outras circunstâncias excepcionais que atenuem a reprovação social da conduta e a necessidade de aplicação de pena particularmente severa ao arguido – neste sentido, acórdão do STJ de 23/02/1995 e os demais nele citados e acórdão do TRP de 02/11/2005, em que, a propósito da suspensão da execução da pena em situação com pontos de contacto com a dos autos, se defende que não se vislumbra obstáculo intransponível para a aplicação daquela pena substitutiva perante a prática de crime de homicídio cometido sob a forma de negligência inconsciente, a menos que se junte a este um outro de omissão de auxílio, por razões de prevenção geral. In casu, consideramos evidente que o facto de o arguido ter omitido o auxílio a um peão que acabara de atropelar e a postura que assumiu em audiência de julgamento evidenciam a existência de uma personalidade particularmente desvaliosa, dada a insensibilidade e indiferença perante a perda de uma vida humana, a falta de arrependimento pelo sucedido, o embotamento emocional do agente e rejeição de qualquer tipo de responsabilidade pelo sucedido. Por outro lado, impõe-se ao tribunal sancionar com severidade o agente para reafirmar contrafacticamente as normas violadas e lograr uma adequada protecção dos bens jurídicos tutelados com as incriminações, na medida em que as circunstâncias em que ocorrem casos como o dos autos – atropelamentos seguidos de fuga em que vem a ocorrer a morte das vítimas – causam elevadíssimo alarme social e devem ser energicamente combatidas, atenta a frequência com que se verificam. Para além disso, não há dúvidas de que o arguido tem dificuldade em interiorizar os comandos normativos vigentes, sendo que as circunstâncias de desvalorizar a intervenção do sistema de justiça penal e manifestar resistência quanto ao cumprimento de obrigações no âmbito deste processo, aliadas àquela dificuldade de interiorização, nos levam a excluir um juízo de prognose favorável à cabal ressocialização do agente e adequada protecção de bens jurídicos mediante a mera ameaça da suspensão da execução da pena. Em face do que antecede, não se decide suspender na sua execução a pena ora aplicada ao arguido. Da pena acessória: O crime de homicídio cometido no exercício da condução de veículo motorizado com a violação das regras de trânsito é ainda abstractamente punível com pena acessória entre 3 meses e 3 anos, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal. A pena acessória de proibição de conduzir pretende tornar mais eficaz a punição do agente e contribuir para a redução dos índices de sinistralidade rodoviária. A proibição de conduzir veículos com motor constitui uma pena (acessória) e, como tal, a sua determinação concreta da mesma é fixada tendo por base os critérios consagrados no art.º 71.º do Cód. Penal. Dando-se por reproduzido o que acima foi ponderado quanto à determinação da pena principal, designadamente a ausência de antecedentes criminais ou contra-ordenacionais, o dever de cuidado violado pelo arguido e a modalidade da negligência, as circunstâncias espácio-temporais em que ocorreu o atropelamento, a morte da vítima, a ausência de arrependimento e a assunção do desvalor da conduta, decido condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 2 meses.» 17 – O recorrente defende a comutação da pena, designadamente a aplicação de uma pena de multa, de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou de uma pena de prisão suspensa na sua execução, invocando, em síntese, a idade do arguido, a primariedade delitiva e o isolamento social. 18 – A tanto opõe a Ex.ma respondente, em súmula, que, não tendo o arguido admitido a prática dos factos nem demonstrado arrependimento, não é possível concluir que o comportamento delitivo se não repetirá, e, ademais, que as exigências de prevenção geral são pertinentes e significativas. 19 – Importa, cerce, arredar a aplicação de uma pena de multa ou de trabalho, em substituição de pena de prisão, nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 48.º, do CP, figurando-se evidente, à luz dos factos sedimentados como provados, que nenhuma de tais penas realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como exigido pelo artigo 70.º, do CP. 20 – A douta alegação recursiva merece ponderação mas sim à luz do instituto da suspensão da execução da pena de prisão e do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, do CP. 21 – O decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º, do CP) decorre da seguinte ordem de considerações. 22 – Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. 23 – Veja-se, a respeito, com particular impressividade, Anabela Miranda Rodrigues, «A posição jurídica do recluso», p. 78 e segs. e «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade», in «Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin», Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2002, p. 177-208. 24 – Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. 25 – Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. 26 – Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência». 27 – Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobreexpostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade. 28 – Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. 29 – Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. 30 – Cabe ainda adiantar que a jurisprudência tem posto caminho no sentido de, em situações afins, consentir a aplicação de penas de suspensão da execução da pena de prisão, podendo ver-se, por mais significativos na aproximação ao caso sub inde, os acórdãos, deste Tribunal da Relação de Évora, de 06-03-2012 (Processo 262/09.8GBSTC.E1), de 07-12-2012 (Processo 43/10.6GTALQ.E1), de 20-12-2012 (Processo 34/09.0PTSTR.E1) e de 19-03-2013 (Processo 139/09.7GCSSTB.E1), bem como, do Tribunal da Relação do Porto, o acórdão de 28-10-2015 (Processo JTRP000), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 31 – Isto posto, e retomando o caso, pode reiterar-se quanto se deixou exarado na douta sentença revidenda, sublinhando os factos de o arguido não ter revelado arrependimento e de ter mantido, na audiência, uma perene atitude de alheamento. 32 – Sem embargo – e sem qualquer desdouro para a sensibilidade e ponderação da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo –, não pode também deixar de equacionar-se a seguinte (sedimentada) materialidade: (i) o arguido, ao volante do seu veículo, de noite, atropelou um peão que seguia na berma, no mesmo sentido de marcha, e que veio a falecer na sequência do embate; (ii) parou o veículo mas afastou-se logo depois, ao volante do mesmo, à aproximação de populares; (iii) o arguido tem (no presente) 70 anos de idade, tem a instrução primária, é viúvo e vive só e isolado, no campo, da horta que cultiva e de uma modesta pensão; (iv) não tem antecedentes delitivos. 33 – Tudo ponderado – e ainda que sem os benefícios da imediação e da oralidade de que se beneficiou em primeira instância –, figura-se de estabelecer a conclusão de que, sendo embora relevantes as necessidades de prevenção geral, já a idade do arguido e o isolamento social em que se encontra (que podem mesmo justificar a dita abulia e mesmo a confusão de versões e a desmemória reveladas) consentem, nos termos do referenciado n.º 1 do artigo 50.º, do CP, a prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma (ainda) adequada e suficiente, as finalidades da punição. 34 – Vale por dizer que, não se vendo razão para mitigar as penas concretas, já por tal fundamento se encontra justificada a aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução. 35 – Em tais termos, importa comutar o juízo condenatório formulado na instância, alterando-se o deciso, passando o arguido a condenado nos seguintes termos: (i) pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 137.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), do CP, em concurso aparente com uma contra-ordenação p. e p. nos termos do disposto no artigo 13.º n.os 1 e 4, do CE, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e na pena acessória de conduzir veículos automóveis pelo período de 1 ano e 2 meses; (ii) pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de omissão de auxílio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 200.º n.os 1 e 2, do CP, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; (iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. 36 – Em tais termos, o recurso merece parcial provimento. 37 – Não cabe tributação – artigo 513.º, do CPP, a contrario sensu. III 38 – Nestes termos e com tais fundamento, no parcial provimento do recurso, decide-se alterar a sentença recorrida, tão-apenas na parcela em que o arguido, BB, passa a condenado nos seguintes termos: (i) pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 137.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), do Código Penal, em concurso aparente com uma contra-ordenação p. e p. nos termos do disposto no artigo 13.º n.os 1 e 4, do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e na pena acessória de conduzir veículos automóveis pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses; (sete) me (ii) pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de omissão de auxílio, p. e p. nos termos do disposto no artigo 200.º n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 ses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; (iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. No mais, mantém-se o decidido na instância. Sem tributação. Évora, 21 de Março de 2017 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |