Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2551/06-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: USUCAPIÃO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O autor deve, simultaneamente, pedir a declaração de ter adquirido o prédio por usucapião e o cancelamento dos regstos que incidam sob tal prédio em contrário, sob pena de, omitindo este último pedido, tal constituir uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2551/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I-Relatório
“A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “B”, pedindo :
a) Que se declare que a A se mantém na posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e pública, com ânimo de proprietária, dos dois prédios que identifica sob as alíneas a) e b) do art. 7° da petição inicial, desde 30/1/1978;
b) Que se declare que a A adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio misto denominado Quinta …, Quinta …, ou Quinta …ou …, sito na freguesia de …, …, inscrito, quanto à parte rústica, sob o artigo 74 da secção D daquela freguesia e, quanto á parte urbana, sob o art. 471 da mesma freguesia, descrito sob o número 891 a fls. 48 verso, do Livro número B 3 da Conservatória do Registo Predial de …;
c) Que se declare que a A. adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado …, sito na freguesia de ……, inscrito na matriz predial predial rústica daquela freguesia sob o art. 2 da secção S e descrito sob o número 8405 a fls. 168, do Livro B- 22 da Conservatória do Registo Predial de …
A A.fundamenta o seu pedido no facto de ter adquirido os identificados prédios, por usucapião, alegando para o efeito e, em síntese, que após a morte da sua avó paterna, “C”, proprietária dos referidos prédios, em 30 de Janeiro de 1978, data a partir da qual, passou a cuidar dos referidos prédios como se fosse sua proprietária.
A Ré contestou, alegando, antes, que os dois prédios identificados na petição inicial foram sempre propriedade do falido, “D”, pai da A.
A Ré terminou o seu articulado, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
A fls. 56 foi ordenado que fosse comprovado o registo da acção, sob pena de suspensão da instância.
A A, apenas, comprovou o registo da acção relativamente a um dos prédios o denominado "Quinta …", não tendo relativamente ao prédio rústico denominado "…" conseguido remover as dúvidas registrais.
Seguiu-se o despacho saneador-sentença, que absolveu a Ré da instância, por se ter considerado que a falta do pedido de cancelamento dos registos de aquisição e apreensão relativos ao prédio denominado por "…", nos termos do art. 8, nº 2 do C: Reg. Predial, constituir excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.

A A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de agravo.
Nas suas alegações de recurso a agravante, conclui:
1. Visa a presente acção a declaração judicial de que a A, aqui, agravante, adquiriu, por usucapião, dois prédios, um misto e outro rústico, ambos sitos no concelho de …
2. Ao tempo da propositura da acção, ambos os prédios estavam inscritos em nome da avó da A., sustentando esta que a posse do correspondente direito de propriedade se iniciou logo após a morte daquela senhora;
3. A acção foi registada provisoriamente (também) por dúvidas apenas a A. tendo logrado removê-las, no que tange ao prédio misto.
4. No decurso da acção, a Ré, massa falida dos pais da A, registou provisoriamente, o direito de propriedade do prédio rústico e, igualmente de forma provisória, a sua apreensão para a massa falida.
5. Embora tendo tomado conhecimento da existência desses requisitos, a A. não pediu o seu cancelamento, através de articulado superveniente.
6- Tais registos provisórios de aquisição e apreensão reportam-se exclusivamente ao prédio rústico, que não também misto, cujo último averbamento registral diz respeito a esta acção;
7 - A Mma juiz a quo entendeu que a omissão do pedido de cancelamento dos registos provisórios de aquisição e apreensão para a massa falida do prédio rústico constitui uma excepção dilatória inominada, tendo consequentemente absolvido a Ré de toda a instância.
8- os factos comprovados pelo registo cujo cancelamento tem de ser pedido como condição de prossecução da acção, após a fase dos articulados, a que se refere o art. 8 ° do C . Reg. Predial, são só aqueles que constituem presunção de que o direito pertence ao titular inscrito, isto é, apenas os que estiverem registados definitivamente, nos tennos do art. 7° do mesmo Código.
9- Estando a aquisição e apreensão do prédio registadas provisoriamente - e em momento ulterior à propositura da acção e seu registo) a acção deveria ter prosseguido para apreciação de todos os pedidos nela formulados - sem necessidade de A requerer o cancelamento de tais registos em articulado superveniente.
10- Na, aliás, sentença recorrida, a Mmº Juiz a quo procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 7° e 8° do C. Reg. Predial, tendo desconsiderado a unidade do sistema jurídico a que faz apelo o n° 1 do art. 9° do C.Civil.
11- Ainda que se entenda que a falta de pedido de cancelamento dos dois registos provisórios averbados (apenas) no prédio rústico constitui excepção dilatória, que obsta à apreciação do mérito da causa, esse obstáculo apenas se reporta ao pedido que tem o prédio rústico por objecto, não se comunicando, contaminando-o, ao que se reporta ao prédio misto, relativamente ao qual não ocorre a existência de qualquer registo similar.
12- A cumulação de pedidos é uma faculdade do A e não uma obrigação que sobre ele impenda - art. 470 n° 1 do CPC.
13- Ocorrendo uma excepção que apenas percute o objecto de um dos prédios cumulado, os autos devem prosseguir os seus trâmites para apreciação do outro pedido;
A, aliás, decisão recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 493 n° 2 e 494 do CPC.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao agravo e, por via dele, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a prossecução da instância (ou para apreciação de todos os pedidos ou quando menos para apreciação do formulado em 2 da petição inicial).

A Exma Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

11 - Fundamentação:
Importa considerar o seguinte circunstancialismo fáctico para a resolução do presente recurso:
O pedido que a A formula na presente acção abrange o prédio misto denominado" Quinta …" descrito na Conservatória do registo Predial de … sob o n° 891 a fls. 48 v do Livro B- 3 e o prédio rústico denominado "…" descrito sob o n° 8405 a fls. 168 do Livro B- 22 da mesma Conservatória;
Na sequência do despacho a fls. 56 a A. veio juntar o comprovativo do registo da acção, provisório por natureza, nos termos do art. 92 n° 1 al. a) da C. Reg. Predial e por dúvidas, conforme documento registral de fls. 61. relativamente ao prédio denominado " Quinta …";
A fls. 94 a A. veio juntar documento a comprovar o registo da acção, provisório por natureza, nos termos do art. 92 nº 1 al. a) do C. Reg. Predial relativamente ao identificado prédio, tendo removido as dúvidas referenciadas no doc. de fls. 61.
No que concerne ao prédio rústico denominado "…" descrito sob o n° 8405 a fls. 68 do Livro B -22 a A. juntou a fls. 137 documento registral que comprova o registo provisório por natureza da acção, nos termos do art. 92 n °1 a 1. a) do C. R. Predial e por dúvidas, constando ainda o registo provisório por natureza da aquisição a favor do falido “D” e também da apreensão do identificado imóvel em processo de falência. ( crr. doc. de fls. 137) ;

Apreciando :
Efectivamente, segundo o nº 2 do art. 8 do C. Reg. Predial "não terão seguimento após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior".
No caso em apreço, a A. limita-se a a pedir que seja declarado que adquiriu os prédios identificados nos autos por usucapião, omitindo a formulação de qualquer pedido de cancelamento do registos que incidissem sobre os prédios.
Ora, não tendo a A removido as dúvidas, pelo menos, quanto ao prédio rústico denominado "…" impunha-se a formulação de um pedido de cancelamento dos registos que incidissem sobre o mesmo, nos termos do citado art. 8 do C. Reg. Predial.
A. não o fez, nem relativamente ao prédio denominado Quinta …", nem em relação ao prédio rústico "…".
A não formulação de um pedido de cancelamento dos registos consubstancia uma excepção dilatória, que o Juiz conhece oficiosamente (art. 495 do CPC) e leva à absolvição da instância ( art. 487 nº 2 do CPC) (cfr. neste sentido Acs. STJ de 6/05/82,in www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 18/10/1990 in BMJ 400, pags. 582 e de 2/06 de 1987 in BMJ 368, pag. 534)
"A consequência da falta de formulação do pedido de cancelamento do registo é tão só o não prosseguimento do processo, após os articulados".
"Tal omissão corresponde deste modo a uma mera excepção dilatória ( art. 288 n° 1 al. c) do CPC ) que poderá ser superada com a dedução tardia desse pedido, enquanto isso for possível, face aos mecanismos que regulam a interrupção e deserção da instância" (cfr. neste sentido in Ac. STJ de 28/1111995 in www.dgsi.pt)
No caso em apreço, é certo, que relativamente a um dos prédios a removeu as dúvidas, mas, neste caso, também tem de ter em conta o pedido uno, embora abrangendo prédios distintos. E neste contexto, impunha-se também que a A formulasse o pedido de cancelamento.
E sendo assim, bem andou o despacho recorrido ao absolver a Ré da instância na totalidade.
Efectivamente, não parece processual conveniente cindir a instância em duas partes, uma para cada um dos prédios, isto, em nome do princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 268 do CPC e também por uma questão de economia processual.
Improcedem, deste modo, as conclusões da agravante.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Cusas pela agravante.
Évora, 1.02.2007