Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2124/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: DECISÃO LIMIAR NOS TERMOS DO ARTIGO 705º, DO C.P.C.
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO JUIZ DE CÍRCULO
Sumário:
I – O processo expropriativo litigioso comporta três fases, uma administrativa, outra que denominamos de judicial mitigada e por fim uma última de composição judicial do litígio.

II - O processo de arbitragem deve ser sempre remetido ao tribunal da comarca ou aos juízos cíveis, caso estes últimos existam, por serem os competentes, respectivamente, nos termos dos art.° 77 e art.° 99° da LOFTJ, para a fase que denominámos de judicial mitigada.

III - O recurso da decisão arbitral é uma verdadeira acção declarativa cível, pese embora as suas especificidades. Está, pois delimitada a possibilidade de ser requerida pelas partes a intervenção do tribunal colectivo, aos casos em que à causa seja atribuído valor superior ao da alçada da Relação.

IV - Se o valor do recurso da decisão arbitral for igual ou inferior ao do da alçada da Relação, não está preenchido um dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do art.° 97° da LOFTJ e, por conseguinte, está afastada a competência das varas para decidir o recurso da decisão arbitral.

V – Cabe às varas cíveis ou de competência mista, a preparação e julgamento dos recursos das decisões arbitrais em processo de expropriação, cujo valor seja superior à alçada do tribunal da Relação, decorrendo o julgamento com a intervenção do tribunal colectivo se tal for requerido por entidade expropriante e expropriado e não o sendo perante o juiz do processo a quem cabe proferir a sentença

VI – Nos casos em que o Juízo Cível funcionar tanto como tribunal singular, como tribunal colectivo, quando não haja lugar à intervenção do tribunal colectivo, nomeadamente por não ter sido requerida, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença nas acções superior à alçada do tribunal da Relação, seja sempre da competência do juiz de círculo que seja o presidente do tribunal colectivo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2124/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Por a questão ser de manifesta simplicidade passo a decidi-la, ao abrigo do disposto no art.º 705° do CPC.

I. A entidade Expropriante Associação de Municípios de … remeteu aos Juízos Cíveis de …, para distribuição, os autos de Expropriação, na sequência da decisão arbitral que fixou a indemnização a pagar aos Expropriados.
Distribuído o processo ao 2° Juízo Cível, a Entidade Expropriante interpôs recurso do Acórdão Arbitral, ao abrigo do art.° 52° do CE.
Em face dessa interposição de recurso veio o Sr. Juiz do 2° Juízo Cível a ordenar a remessa dos autos ao Sr. Juiz de Círculo por entender ser este o competente para proferir a sentença.
Enviado o processo ao Sr. Juiz de Círculo veio este a declarar-se incompetente por entender ser competente o Sr. Juiz do 2° Juízo Cível.
Ambos os despachos transitaram em julgado, tendo sido requerida pelo M. P. a resolução do presente conflito de competência.
Foi cumprido o disposto no art.° 118° do CPC.

Façamos então o enquadramento legal da questão, no que interessa aos autos.
Nos termos Código das Expropriações (CE), aplicável aos autos (Lei n° 168/99, de 18 de Setembro), proferido despacho a declarar a utilidade pública da expropriação, nos temos do art.° 13 e 14° do CE e publicado o mesmo (artº 17° do CE), inicia-se, por iniciativa da Entidade Expropriante, um processo com vista à obtenção de acordo quanto à indemnização a pagar ao Expropriado (art.ºs 33° a 35° do CE).
Não sendo possível obter o acordo entre entidade Expropriante e Expropriado, dá-se início ao processo de Expropriação Litigiosa, que numa primeira fase é denominada de arbitragem (art.º 38° a 49°), competindo à Entidade Expropriante promover perante si os termos da mesma, exceptuadas as situações previstas no n.º 2 do Art.° 42° do CE.
Proferida a decisão arbitral, "a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ... " (artº 51 do CE), cabendo ao Juiz do processo, adjudicar à entidade expropriante a propriedade e posse da parcela expropriada, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordenar a notificação aos Expropriante e Expropriado, além do mais, do seu despacho e da decisão arbitral (n.° 5 do artº 51 ° do CE).
Conformando-se Expropriante e Expropriado com o acórdão arbitral, o Juiz do processo procede à atribuição da indemnização ao Expropriado e finda o processo de Expropriação Litigiosa ( n° 2 do art.º 52° do CE)
Não se conformando com a decisão arbitral, devem Expropriante e Expropriado, interpor recurso do Acórdão Arbitral, por requerimento, onde deverão expor logo as razões da sua discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e o objecto da perícia (artº 58° do CE).
Admitido o recurso é notificada a parte contrária para responder, devendo com a resposta, para além do mais, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas e requerer a intervenção do tribunal colectivo (art.º 60° do CE).
Decorrido o prazo para a resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias, que passarão necessariamente por uma avaliação (artº 61° do CE), após as quais as partes apresentarão alegações (artº 64° do CE) e será proferida decisão em que o Juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.

Feito este enquadramento legal, passemos a qualificar as várias fases do processo expropriativo litigioso.
Em nosso entender, o processo expropriativo litigioso comporta três fases, uma administrativa, outra que denominamos de judicial mitigada e por fim uma última de composição judicial do litígio.
Quanto à primeira, a administrativa, comporta toda a fase de arbitragem perante a entidade expropriante e é como tal qualificada pelo próprio CE (vide nº 1 do art.º 54°), pese embora a decisão arbitral constitua uma decisão de natureza judicial, do que resulta serem aplicáveis, em matéria de recurso, as mesmas disposições que são aplicáveis às decisões judiciais - estar o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o acórdão arbitral transitar em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, o montante indemnizatório não poder ser aumentado em recurso apenas interposto pelo beneficiário da expropriação e não pode ser diminuído se só o expropriado tiver recorrido (Osvaldo Gomes in Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, a págs. 380 e 381 e jurisprudência aí citada).
No que respeita à fase que denominamos de judicial mitigada, abrange todo o processado entre o recebimento do processo em Tribunal, finda a fase da arbitragem, a adjudicação da propriedade e eventualmente da posse e a adjudicação da indemnização ou a admissão dos recursos e respostas aos mesmos.
A sua denominação de judicial mitigada, advém do facto de nessa fase, a actividade principal do juiz do processo ser, na sua essência, de controlo formal dos actos de procedimento administrativo, tendo em vista a prolação de despacho de adjudicação da propriedade do bem expropriado à beneficiária da expropriação (vide neste sentido Alves Correia in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, a págs. 114. e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27/02/2003 in CJ, 2003, T I, págs. 200 a 205).
Na verdade, embora o despacho a adjudicar a propriedade da parcela expropriada à entidade beneficiário da expropriação, seja um verdadeiro despacho judicial, pois é com a prolação deste despacho que a entidade beneficiária da expropriação adquire a propriedade da parcela expropriada e tem subjacente a esta adjudicação a apreciação da competência do tribunal para proferir tal despacho e a legalidade, existência, validade e eficácia do acto declarativo de utilidade pública (vide neste sentido Osvaldo Gomes, ob. cit. págs. 334 e 335), não se procede a um verdadeiro julgamento, no sentido de apreciação do fundamento da expropriação, mas sim e só, como acima referimos, ao controlo formal dos actos de procedimento administrativo.
Por fim, temos a fase de composição judicial do litígio, que denominando-se formalmente recurso da decisão arbitral é, na sua essência, uma verdadeira acção declarativa, com vista a atribuição da justa indemnização a pagar ao expropriado pela entidade expropriante (art.° 66° do CE), com as limitações a que acima aludimos, advenientes da decisão arbitral ser uma decisão de natureza judicial.
É nesta fase que é dada às partes a possibilidade de exporem fundamentadamente as suas pretensões, com vista à atribuição da justa indemnização a pagar ao Expropriado, que se aprecia a prova por si apresentada e em que é exercido na plenitude o princípio do contraditório, pelo que não é despiciendo denominar a esta fase acção declarativa indemnizatória resultante de expropriação, proferindo-se esta denominação, à constante do Acórdão do T.R. Porto acima citado, de acção declarativa expropriativa, uma vez que o âmbito da acção se restringe à atribuição da justa indemnização.
Iniciando-se esta fase processual, esta instância de recurso, com o requerimento de interposição de recurso, é com este requerimento que se delimita o objecto do recurso e consequentemente o âmbito do pedido e o valor da acção declarativa indemnizatória resultante de expropriação.

Chegados a este ponto, passemos a definir quais os tribunais competentes para cada uma das fases, em comarcas em que existam juízos cíveis e varas de competência cível ou mista ou que apenas existam juízos cíveis a funcionar como tribunal singular e como tribunal colectivo.

Como já citamos, diz-nos o n.o 1 do art.o 51º do CE, que o processo de expropriação é remetido, finda a fase da arbitragem, ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado, tribunais de comarca que podem ser de competência genérica, especializada ou específica, estando entre estes últimos os juízos cíveis e as varas (art.os 62°, 65° e 96° da LOFTJ - Lei 3/99 de 13 de Janeiro).
Por outro lado, quando à definição da competência das varas cíveis e dos juízos cíveis, dizem-nos os art.°s 97° e 99 da LOFTJ, na parte que interessa aos presentes autos, que:

a) compete às varas cíveis:
1) a preparação e julgamento das acções declarativas de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (alínea a) do n.º 1 do art.º 97°);
2) são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo (n.º 4 do art.° 97).

b) compete ao juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância (art.º 99°).

Por fim, no casos dos tribunais que funcionam como tribunal singular e como tribunal colectivo, compete ao tribunal colectivo, julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunas da relação (alínea b), do art.º 106° da LOFTJ), sendo que ao presidente do tribunal colectivo cumpre elaborar a sentença final nas acções cíveis (alínea c), do n.° 1, do art.º 108° da LOFTJ). E quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final cabem ao juiz que a ele deveria presidir (n.º 5, do art.º 646° do CPC).
Do estatuído nas normas acima citadas e da definição que fizemos das fases da expropriação litigiosa, entendemos que são os juízos cíveis os competentes para a fase que denominamos de judicial mitigada (ver neste sentido Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 19.12.2002 - Relator Des. Moreira Alves, de 08.05.2003 - Relator Des. Menezes e Melo e o acima citado - Relator Des. Pires Condesso, que embora divergindo na restante matéria, convergem quanto à competência para esta fase processual).
Na verdade, da conjugação dos art.°s 97° e 99° da LOFTJ, podemos concluir que cabe às varas cíveis ou mistas preparar e julgar as acções declarativas cíveis que preencham dois requisitos, o terem valor superior à alçada da Relação e que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo e ainda as outras acções, em que numa primeira fase não sejam da sua competência, mas que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, acções essas em que o processo será enviado às varas chegada a fase de julgamento, cabendo aos juízos cíveis preparar e julgar os restantes processos de natureza cível.
Ora não se tendo ainda iniciado a fase de composição judicial do litígio, ou seja, não tendo sido proposta qualquer acção declarativa cível com vista à resolução de um conflito de interesses, não tem qualquer razão de ser o atribuir-se a competência para a fase judicial mitigada às varas cíveis, como não tem qualquer razão de ser o atribuir-se às varas cíveis a competência para decidir dos incidentes previstos nos art.°s 53, 54° e 55° do CE, ou ainda atribuir-se às varas a competência para o juiz de direito, passar a exercer as funções da entidade expropriante, nos casos previstos no n.º 2 do art.° 42° do CE.
Pela sua natureza, estão as varas vocacionadas para decidir as questões de maior valor e de maior complexidade, o que não é caso das decisões dos incidentes citados e das decisões a que se referem os art.°s 51°, 52°, 59° e as conexas com a apresentação da resposta ao recurso.
Aliás a remessa dos autos de arbitragem para o tribunal de comarca, nunca se poderia equiparar à propositura de qualquer acção declarativa cível, pois trata-se apenas de remeter a juízo um procedimento administrativo, sem que ao expropriante e expropriado seja facultada a possibilidade de deduzir, nesse momento, qualquer pretensão quanto à fixação da justa indemnização.
Podemos assim concluir, que o processo de arbitragem deve ser sempre remetido ao tribunal da comarca ou aos juízos cíveis, caso estes últimos existam, por serem os competentes, respectivamente, nos termos dos art.° 77 e art.° 99° da LOFTJ, para a fase que denominámos de judicial mitigada.

Mas iniciada a fase de composição judicial do litígio, com a interposição do recurso da decisão arbitral, qual o tribunal competente para fixar a justa indemnização?
Como sabemos, os processos especiais, como é o caso do processo de expropriação, regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais comuns e no caso das situações que nelas não estiverem previstas pelas normas do processo ordinário (art.º 463° n.º 1 do CPC).
Não havendo no processo especial de expropriação litigiosa, normas específicas sobre a indicação do valor do recurso da decisão arbitral (apenas existem regras para definir o valor do processo para efeitos de recurso para o tribunal da Relação da decisão da 1ª instância - art.º 38° do CE), devem-se aplicar as normas correspondentes do CPC, devendo os recorrentes no requerimento de recurso indicar um valor certo, que represente a utilidade económica imediata do pedido (art.ºs 305° e 467°, n.º 1, f) do CPC).
E em função do valor atribuído ao recurso da decisão arbitral, entendemos que se pode fazer, desde logo, uma primeira delimitação, pela negativa, da competência das varas para julgarem estes processos.
Não existindo norma processual específica sobre a matéria, no que respeita ao processo de expropriação litigiosa, devemo-nos socorrer das normas do processo comum e da LOFTJ que delimitam a intervenção das varas cíveis e consequentemente a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo e aplicá-las ao processo de expropriação, com as necessárias adaptações, atenta a sua especificidade.
Nesse sentido e atendendo, como atrás dissemos, que o recurso da decisão arbitral é uma verdadeira acção declarativa cível, pese embora as suas especificidades, devemos delimitar a possibilidade de ser requerida pelas partes a intervenção do tribunal colectivo, aos casos em que à causa seja atribuído valor superior ao da alçada da Relação, pois nada justifica que se afaste um dos requisitos da atribuição da competência às varas, o do valor da causa.
Assim sendo e tendo em conta que não é aplicável à expropriação o disposto no n.º 4 do art.° 97 da LOFTJ, pois não se trata de causa cuja competência é originariamente de um tribunal e que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo para o seu julgamento, mas sim de causa que originariamente deve ser da competência dum ou doutro tribunal que procederá à sua instrução e julgamento, entendemos que se o valor do recurso da decisão arbitral for igual ou inferior ao do da alçada da Relação, não está preenchido um dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do art.° 97° da LOFTJ e por conseguinte está afastada a competência das varas para decidir o recurso da decisão arbitral.

Resta-nos agora apurar se todos os recursos da decisão arbitral, de valor superior ao do da alçada do tribunal da Relação, são da competência das varas ou se só o são quando for requerida a intervenção do tribunal colectivo (pode-se questionar também se, face ao disposto no n.o 1 do art.o 6460 do CPC, a intervenção do tribunal colectivo deve ser requerida por ambas as partes ou basta ser requerida só por uma, não se podendo retirar das normas que regulam o processo expropriativo, nomeadamente dos art.ºs 58° e 60°, qualquer dispositivo que contrarie o estabelecido no CPC, pelo que também no processo expropriativo deve valer a regra de que só há intervenção do tribunal colectivo se assim o requererem ambas as partes).
Para definir esta questão, temos que voltar ao citado art.° 58° do CE e fazer o seu enquadramento processual.
Tal como em qualquer acção cível, que visa obter a composição do litígio, no caso, quanto ao valor da indemnização a atribuir ao expropriado, é no requerimento de recurso que o recorrente deve expor as razões da sua discordância com a decisão arbitral e formular o pedido correspondente. Exige ainda tal normativo, como acontece em outro tipo de processos, em que não tem cabimento o cumprimento do disposto no n.º 1 do art. ° 512° do CPC no momento em que está previsto para as acções ordinárias e sumárias, que as partes ofereçam todos os documentos e requeiram as demais provas com o requerimento inicial e que con1 o mesmo requeiram a intervenção do tribunal colectivo, neste último caso, apenas quando o recurso tiver valor superior ao do da alçada do tribunal da Relação.
Apesar da norma poder levar a interpretações diferentes - vejam-se os citados Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 19.12.2002 e de 17.02.2003 entendemos que, embora se reúnam no mesmo momento a apresentação do recurso - que no fundo é a petição inicial da acção declarativa indemnizatória resultante de expropriação - e o cumprimento do disposto no n.º 1 do art.° 512° do CPC - que se reporta à apresentação dos requerimentos probatórios e à solicitação da intervenção do tribunal colectivo - tal não implica que se confundam duas questões distintas, uma que tem a haver com a atribuição da competência do tribunal que é definida pelo valor da causa ser superior à alçada do tribunal da Relação e pela admissibilidade da intervenção do tribunal colectivo e outra que se reporta à efectiva composição do tribunal de julgamento juiz singular ou tribunal colectivo).
Temos para nós que, não havendo no processo de expropriação disposição específica sobre esta matéria, não há qualquer razão para distinguir, neste particular aspecto, o processo de expropriação litigiosa da acção ordinária, pese embora a confluência naquele de duas fases processuais distintas, no tempo, nesta última.
Assim sendo, cabe às varas cíveis ou de competência mista, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.° 97° da LOFTJ, a preparação e julgamento dos recursos das decisões arbitrais em processo de expropriação, quais acções declarativas de indemnização, cujo valor seja superior à alçada do tribunal da Relação, decorrendo o julgamento com a intervenção do tribunal colectivo se tal for requerido por entidade expropriante e expropriado e não o sendo perante o juiz do processo a quem cabe proferir a sentença (n.o 5 do art.º 646º do CPC e alínea b), do n.º 1, do art.° 107º e alínea c) do art.° 108º, ambos da LOFTJ ).

Resta apurar quem tem competência para o julgamento da matéria de facto e da prolação da sentença, no caso do juízo cível funcionar tanto como tribunal singular, como tribunal colectivo.
Não havendo sobre a matéria qualquer estipulação nas normas próprias do processo de expropriação, nem nas disposições gerais e comuns, devemo-­nos recorrer das normas do processo ordinário (n.º 1 do artº 463º do CPC).
E quando não haja lugar à intervenção do tribunal colectivo, nomeadamente por não ter sido requerida, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença nas acções que seguem a forma de processo ordinário e nas que se aplica o seu regime, cabe ao juiz que a ele deveria presidir, ou seja, no que ao caso interessa, ao juiz de círculo (n.º 5 do art.o 646º do CPC e alínea a) do n.º 1, do art.o107° e alínea c) do art.o 108°, ambos da LOFTJ). Daí que o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença em processo de expropriação de valor superior à alçada do tribunal da Relação, seja sempre da competência do juiz de círculo que seja o presidente do tribunal colectivo.
Tal definição de competência das varas e de jurisdição dos juízes de círculo vai aliás ao encontro do espírito do legislador, que traçou as grandes linhas da competência das varas cíveis e do tribunal colectivo, no sentido de ser da competência destes as acções de maior valor, quiçá de maior complexidade, sendo que, por norma, como juízes das varas cíveis e de círculo se encontram os juízes de primeira instância mais antigos e por isso com maior experiência. E todos sabemos da particular complexidade do processo expropriativo e dos avultados valores que estão em jogo, pelo que, apesar das especificidades do processo, é perfeitamente pertinente a atribuição pelo legislador da competência para apreciação dos recursos das decisões arbitrais de valor superior à alçada do tribunal da Relação, às varas cíveis, às varas de competência mista e ao tribunal de comarca ou ao juízo cível funcionando em colectivo, sendo que, no caso de ser requerida a intervenção do tribunal colectivo em qualquer um desses tribunais, o julgamento e a prolação da sentença cabem ao juiz que deveria presidir ao colectivo.
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Decisão
Face ao exposto, decide-se o presente conflito de jurisdição no sentido de atribuir ao Sr. Juiz de Círculo que preside aos colectivos do 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Loulé, a competência para proferir a sentença no processo expropriativo litigioso em apreço.

Sem custas

Évora, 27 de Setembro de 2007