Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2284/24.0T8EVR.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
ALUGUER
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
CONTESTAÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A ineptidão da petição inicial, prevista no artigo 186.º, n.º 2 a) do Código de Processo Civil, verifica-se quando a deficiência do articulado impeça a contraparte e o tribunal de apreenderem o objeto do litígio e a providência jurisdicional pretendida, não se confundindo com fragilidades de construção jurídica ou com a eventual improcedência do pedido, matérias próprias do mérito.

II. Não é inepta, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, a petição inicial, em que o Autor pede a condenação do Réu no pagamento quer das quantias que entende serem devidas, com fundamento no incumprimento e resolução de um contrato de aluguer, quer do valor dos bens que não foram restituídos após a cessação contratual, para o caso de o réu os pretender adquirir, ainda que tal construção se apresente juridicamente discutível.

III. Tal conclusão é reforçada quando o Réu com a contestação que apresentou, demostrou compreender as pretensões deduzidas e exerce o contraditório, impugnando os factos alegados e discutindo a existência e extensão das obrigações reclamadas.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório:

LIQUI.DO, S.A., com sede em Lisboa, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, residente em ..., pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 9.625,42€, acrescida de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Para o efeito invocou, em breve síntese, que:

• No âmbito da sua atividade, celebrou com o Réu, em 03/12/2018, um Contrato de Locação, ao abrigo do qual se obrigou a adquirir e a entregar ao Réu o gozo temporário, pelo prazo de 48 meses, do equipamento que identifica, obrigando-se o Réu, em contrapartida, a pagar à Autora, um valor mensal.

• Adquiriu o equipamento, que foi entregue ao Réu.

• Entre 15-04-2019 e 15-07-2019, emitiu 8 faturas, no valor total de 565,18€, correspondente aos alugueres e penalizações contratuais, pelo não pagamento atempado das faturas e juros de mora.

• Em face da falta de pagamento de mais de 3 mensalidades e após ter diligenciado junto do Réu, para que pagasse, sem sucesso, comunicou ao Réu, a resolução do contrato, por incumprimento definitivo, exigindo o pagamento das quantias que considerou devidas, incluindo prestações vencidas e vincendas, juros e demais encargos.

• O contrato não permite a aquisição do equipamento, no final, mas como o Réu não entregou o equipamento após a resolução do contrato, presume que o Réu pretende adquirir a sua propriedade, fixando o preço do mesmo, no seu valor residual, ou seja, em 461,25€ (IVA incluído).

• Pede ainda a condenação do Réu na entrega do equipamento, no caso de não o pretender adquirir.


*


O Réu contestou por exceção, invocando o caso julgado e a prescrição, e por impugnação e concluiu pela absolvição do pedido.


*


Notificadas as partes para se pronunciarem “sobre a (eventual) exceção de ineptidão da petição inicial”, a autora defendeu inexistir ineptidão, enquanto o réu sustentou verificar-se falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir bem como contradição entre ambos.


*


Foi, então, proferida sentença que ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil julgou verificada a nulidade de todo o processado, decorrente da ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolveu o Réu da instância,


*


Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

A. A A. expôs de forma clara os factos que integram a causa de pedir e o pedido, tudo conforme o articulado da sua petição inicial indicada de 1 a 27 do presente recurso.

B. O R. compreendeu tal factualidade, ao contestar, impugnado os factos e dando a sua versão dos mesmos.

C. Nem sequer alegou a ineptidão da petição inicial.

D. Ora nos termos do artigo 193º, nº 1 a) do Código de Processo Civil, diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.

E. O que no presente caso não se verifica.

F. Mas, mesmo que existisse essa ineptidão, o que não se concede, a mesma ficaria sanada ao abrigo do disposto no nº 3 do 193º do CPC.

G. Logo a petição inicial não é inepta.

H. Pelo que ao declarar nulo o processo com o fundamento no disposto no artigo 278º, nº 1 a), do CPC o tribunal a quo, incorreu num ERRO de JULGAMENTO, por violação do artigo 193º, nº 3 do CPC.


*


Não foram apresentadas contra-alegações.


*


Questão a decidir:


Importa apreciar e decidir se a petição inicial é inepta, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2 alínea a) do CPC.


*


2. Fundamentação

1. Factos relevantes:

Para apreciação do recurso importa considerar, para além dos factos já mencionados no relatório, os seguintes factos que resultam do processo:

1. Invocou a Recorrente, na petição inicial, que:

A Autora é uma sociedade comercial cujo objeto consiste em aluguer de bens móveis, nomeadamente de bens de escritório, de máquinas e de bens informáticos, (…)

No âmbito da sua atividade, celebrou com o aqui Requerido, AA, um contrato de aluguer, em 03/12/2018, ao qual foi atribuído o número AP-058296, e ao abrigo do qual se comprometeu a adquirir e a proporcionar-lhe o gozo, temporário e oneroso, dos seguintes bens, destinados à atividade comercial e/ou profissional:

Câmara fixa HDCVI 1080p Full HD Dia / Noite - 3 qtd.

Gravador Cctv HDCVI 1080p Full HD 8 Ch - 1 qtd.

Melhor identificados no contrato de aluguer e no Auto de Aceitação de 06/12/2018. Cfr docs. 1 e 2

Em cumprimento desse contrato por indicação e sob proposta do Réu, a Autora adquiriu o mencionado bem ao Fornecedor STATUSDISTANCE, UNIPESSOAL, LDA, NIF/NIPC .... Cfr docs. 4, 5 e 6

Relativamente ao contrato AP-058296, em 03-12-2018, a Autora, por intermédio do fornecedor, entregou os bens supra identificados, pelo prazo de 48 meses, mediante o pagamento de prestações devidas a título de aluguer, mensais e sucessivas, no montante de 69,15€ cada, ao qual acresce o IVA à respetiva taxa legal à data, acrescido do seguro de cobertura do equipamento e dados eletrónicos, no valor de 15,10€, com a prestação mensal no valor de 100,15€.

No âmbito do contrato AP-058296, foram emitidas e enviadas para o Réu, através de correio eletrónico fornecido pelo mesmo, ..., as seguintes faturas:

1) FT nº PT2019/19333, emitida a 15/04/2019 e vencida a 01/05/2019, no valor de 100,15€ (+ juros convencionados de 01/05/2019 a 31/12/2022, à taxa de 8,00%, com o valor de 29,41€, de 01/01/2023 a 30/06/2023, à taxa de 10,50%, com o valor de 5,19€, de 01/07/2023 a 31/12/2023, à taxa de 12,00%, com o valor de 6,03€), de 01/01/2024 a 30/06/2024, à taxa de 12,50%, com o valor de 6,21€, e de 01/07/2024 a 19/12/2024, à taxa de 12,25%, com o valor de 5,75€, perfazendo o total de 52,59€ acrescido de juros à taxa de 15% de 01/05/2019 a 19/12/2024, com o valor de 84,74€, sendo o total de137,33€;

2) FT nº PT2019/28876, emitida e vencida a 29/05/2019, no valor de 34,13€ (+ juros convencionados de (…) sendo o total de 46,20€;

3) FT nº PT2019/24537, emitida a 15/05/2019 e vencida a 01/06/2019, no valor de 100,15€ (+ juros convencionados (…) sendo o total de 135,38€;

4) FT nº PT2019/29418, emitida e vencida a 14/06/2019, no valor de 114,08€ ((+ juros convencionados (…) perfazendo o total de 58,79€, acrescido de juros à taxa de 15% de 14/06/2019 a 19/12/2024, com o valor de 94,47€, sendo o total de 153,26€;

5) FT nº PT2019/30321, emitida a 15/06/2019 e vencida a 01/07/2019,

no valor de 100,15€ (+ juros (…) sendo o total de 133,48€;

6) FT nº PT2019/37217, emitida e vencida a 05/07/2019, no valor de 8,96€;

7) FT nº PT2019/42890, emitida e vencida a 26/07/2019, no valor de 7,41€;

8) FT nº PT2019/38167, emitida a 15/07/2019 e vencida a 01/08/2019, no valor de 100,15€ (+ juros (…) sendo o total de 131,53€;

E que ascendem ao montante de 565,18€ e que corresponde aos alugueres e penalizações contratuais, pelo pagamento não atempado das faturas e juros de mora. Veja-se os docs. 6 a 13 que se junta e se dá como integralmente reproduzidas;

Conforme resulta do contrato, as faturas teriam de ser liquidadas, 15 dias após a sua emissão, por débito direto.

No entanto após a data de vencimento das referidas faturas, o pagamento das mesmas não foi efetuado.

Em face da falta de pagamento de mais de 3 mensalidades mensais vencidas e após ter diligenciado inúmeras vezes junto do Réu, para que este efetuasse o pagamento, diligências estas que se revelaram infrutíferas, a A. por incumprimento resolve o contrato AP-058296, em definitivo a 26/07/2019, mas a comunicação só foi efetuada em 05/08/2019 devido a problemas informáticos. Veja-se os documentos de 13 a 19 que se juntam e que se dão como integralmente reproduzidos;

Com a resolução do contrato AP-058296, tornaram-se exigíveis à empresa os alugueres vincendos, nos termos da cláusula 8.3, no montante de 3.402,18€, que foi calculado da forma seguinte:

Atendendo que o contrato de aluguer foi celebrado a ser pago em 48 meses de mensalidades mensais, o montante peticionado, corresponde às 40 prestações não pagas no montante, cada uma, de 69,15€, que multiplicado o valor pelo número, dá o montante de 2.766€, mais IVA à taxa legal (pagas quatro, vencidas quatro e vincendas quarenta).

10º

Pelo que, desde o momento da comunicação da resolução do contrato por incumprimento definitivo, em 05/08/2019, encontra-se em dívida a quantia global de 3.967,78€ (três mil novecentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), valor este que aqui se reclama.

11º

Ao montante total acresce juros de mora vencidos a partir da data de vencimento de cada fatura e dos vincendos desde 05/08/2019, à taxa convencionada acrescida de 15,00%, nos termos do contrato de aluguer da cláusula 6.4 - “Em caso de mora de qualquer quantia devida são devidos pelo Cliente à Liqui.do juros de mora à taxa convencionada, correspondente à taxa legal para operações comerciais acrescida de 15%” - até integral pagamento, que se computam em 5.196,39€ ((737,18€ + (+ juros (…) sendo o total de 4.459,21€)).

12º

Pelo que o valor total em dívida ascende, na presente data, à quantia de 9.164,17€.

13º

O Réu ao celebrar o contrato de locação AP-058296, obrigou-se ao pagamento mínimo dos 48 alugueres ajustados, e ainda a restituir os bens findo o contrato, sendo que o contrato cessou em 05-08-2019, com a comunicação da resolução. Cfr. cláusula 10ª a) do contrato de aluguer;

14º

Como o Réu não restituiu os bens alugados até à presente data, apesar de interpelado para tal, presume-se que aquele pretende continuar a utilizar o mesmo e adquirir a sua propriedade;

15º

Para aquisição da propriedade do bem locado, vulgo valor residual, além das quantias supra descritas, terá de proceder ao pagamento do preço que se fixa em 461,25€ (IVA incluído), atendendo ao valor atual dos bens, e que corresponde a 15% do valor de 3.075,00€, pago pela Autora pela aquisição desse bem.

16º

A venda ora proposta fica condicionada ao prévio pagamento da dívida e do preço, só se transferindo a propriedade do bem em causa após integral pagamento da dívida e do preço.

17º

Caso o R não pretenda a aquisição do equipamento, deve o mesmo ser condenado na entrega do mesmo nos termos do artigo 1045º do Código Civil, logo que finde o contrato a locatária é obrigada a pagar a renda até à sua restituição e uma vez que se encontra em mora, a renda é elevada ao dobro, 138,30€, desde que o locatário se constitua em mora, 05 de agosto de 2019, o que aqui se pede.

18º

Acrescem ainda os juros de mora vincendos desde a data da instauração da ação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal comercial. (…)

21.º

A A. obrigou-se a proporcionar ao Réu, o gozo temporário do bem locado (o contrato não permite a aquisição dos bens no final – Cfr. Cláusulas, 1.2, 1.3, 1.4,1.5, 4.5 do Contrato de Locação) mediante uma retribuição.”.

*

Da ineptidão da petição inicial

No presente recurso, está em causa o acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou inepta a petição inicial, por considerar o pedido e a causa de pedir ininteligíveis, nos termos conjugados dos artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.


Nos termos do citado artigo 186.º, n.º 2 do CPC, a petição é inepta quando:

a. falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b. o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c. se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.


A ineptidão constitui um vício grave, com consequências processuais extintivas, de conhecimento oficioso que se justifica quando a deficiência seja de tal modo intensa que impeça a contraparte e o tribunal de apreenderem o objeto do litígio e a providência jurisdicional pretendida. Não se confunde, por isso, com deficiências de construção jurídica, com dúvidas quanto ao enquadramento normativo ou com a eventual improcedência do pedido, matérias que se situam já no plano do mérito.


Por outro lado, nos termos do n.º 3 do referido artigo 186.º do CPC, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na referida alínea a), a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.


Cumpre, assim, apreciar separadamente o pedido e a causa de pedir.


Do pedido

O pedido é o efeito jurídico que o autor pretende obter com a ação (artigo 581.º, n.º 3, do CPC) e deve ser formulado de modo claro, inteligível e de forma coerente com a causa de pedir1 (artigos 186.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 552.º, n.º 1 alínea e), ambos do CPC).


No caso, a Autora, conclui a petição inicial com o seguinte pedido:

“Nestes termos e no mais de Direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência o R. ser condenado a pagar a quantia de 9.625,42€ (nove mil seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.”.

Este pedido de condenação em quantia certa é perfeitamente compreensível e não suscita, em si mesmo, qualquer dúvida quanto à providência jurisdicional pretendida.


A decisão recorrida entendeu, porém, existir ininteligibilidade do pedido, referindo:

“ (…) Veja-se que o Autor alegou ter resolvido o contrato, com fundamento em incumprimento definitivo, pelo que pretende que, com tal fundamento, ocorreu o vencimento antecipado de alugueres, presumindo (de forma contraditória) que o Réu pretenda cumprir o contrato.

Resulta assim da leitura do articulado que se pretende que tenha ocorrido uma resolução, se presume uma intenção de aquisição dos equipamentos (15.º) e aí se faz uma proposta de aquisição (17.º), dizendo ainda que caso o Réu não pretenda a aquisição do equipamento, deve o mesmo ser condenado na entrega do mesmo; termina com referência a que o contrato não permite a aquisição dos bens no final - cfr. Cláusulas, 1.2, 1.3, 1.4,1.5, 4.5 do Contrato de Locação - mediante uma retribuição (21.º).

Existe uma ininteligibilidade na própria formulação do pedido, geradora de dúvidas quanto a à efectiva pretensão da autora. (…)”.

Desde logo, no segmento relativo à resolução e à exigência de quantias que a Autora afirma serem devidas em consequência do incumprimento e da cessação do contrato (incluindo alugueres vincendos e juros à taxa convencionada, com fundamento na cláusula 8.32 do contrato) importa assinalar que, ainda que se entenda existir incompatibilidade entre determinados efeitos patrimoniais reclamados e o regime substantivo da resolução, tal questão situa-se no plano da procedência jurídica (mérito), não determinando, só por si, ineptidão. Como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-10-20093, mesmo quando existam “pretensões inconciliáveis”, essa “impossibilidade de conciliação verifica-se apenas no plano da lei e não no plano da vontade do autor, nada impedindo que se apreenda aquilo que este pretende obter.”.


Quanto à apontada contradição relativa a uma suposta presunção de que o réu pretende cumprir o contrato, a leitura da petição inicial não impõe essa conclusão. Com efeito, da análise da mesma, designadamente do artigos 14.º a 17.º e 21.º, resulta que a autora afirma ter resolvido o contrato e que o mesmo não prevê a aquisição do equipamento no final, referindo que, caso o Réu não pretenda ficar com o equipamento, deverá ser condenado a entregá-lo. Simultaneamente, sustenta que, mantendo-se o Réu na posse do equipamento, após a cessação do contrato, presume a intenção do Réu de adquirir a propriedade do mesmo, fixando, então, o seu preço em € 461,25 e termina pedindo a condenação do réu neste valor. Com efeito, o montante peticionado de € 9.625,42, corresponde precisamente ao valor constante das faturas e juros que a autora considera estarem em dívida (€ 9.164,17€), acrescido do preço dos bens (€ 461,25).


Assim, a referência ao valor do equipamento não é apresentada como modo de cumprimento do contrato, mas como consequência que a Autora associa à não restituição dos bens após a resolução do contrato. Se essa consequência é juridicamente sustentável – e em que termos – é questão e mérito, não de ininteligibilidade do pedido.


Acresce que, da leitura conjugada do articulado, resulta que a Autora não formula um pedido cumulativo de condenação no valor atribuído ao equipamento e de restituição do mesmo, antes estrutura a sua pretensão de forma condicional, fazendo depender a entrega do bem da não aceitação, de o Réu não pretender adquirir o bem.


Finalmente, a contestação evidencia que o Réu compreendeu a pretensão deduzida: invocou exceções, impugnou os factos alegados, discutiu a existência da dívida e declarou não pretender o equipamento, o que afasta a verificação da ineptidão da petição, prevista no artigo 186.º, n.º 2 al. a) do CPC, à luz do n.º 3 do mesmo preceito.


Conclui-se, assim, que o pedido é inteligível e não padece de ineptidão.


*


Quanto causa de pedir:

A causa de pedir consiste no ou nos factos concretos da vida, suscetíveis de preencher a previsão das normas que fundamentam o pedido (artigos 5.º, n.º 1 e 581.º, n.º 4 do CPC) e deve ser exposta de forma inteligível e coerente com o pedido (artigos 186.º, n.º 2, alíneas a) e b) a contrario e 552.º, n.º 1 alínea d) do CPC).


A decisão recorrida considerou existir ininteligibilidade da causa de pedir, porque:

“o pedido formulado pela Autora não se encontra assente numa causa de pedir consistente e clara. A Autora formula um pedido de condenação com fundamento em resolução/liquidação contratual cujos contornos não define e termina fazendo uma proposta de venda na própria petição inicial.

Apresenta assim a Autora uma cumulação de factos, enquadramentos jurídicos, propostas negociais no âmbito de uma peça processual (petição inicial) o que a torna ininteligível.”.

Não se acompanha este entendimento. Da análise da apetição inicial resulta que a Autora estruturou a sua pretensão com base em dois núcleos factuais distintos, ainda que interligados.


Por um lado, invocou a celebração do contrato, o incumprimento do Réu quanto ao pagamento das prestações, a comunicação de resolução do contrato, por incumprimento definitivo e os efeitos patrimoniais que daí entende decorrer, designadamente a exigibilidade das quantias peticionadas a título de prestações, penalizações e juros, tendo definido os contornos da resolução.


Por outro lado, a Autora alegou que, após a resolução do contrato, o Réu não restituiu o equipamento, como era sua obrigação. Com base nessa situação factual, afirma presumir a intenção do Réu de ficar com o equipamento e formula uma proposta de alienação do mesmo pelo valor de € 461,25, que integra no montante global reclamado.


Estas alegações podem suscitar dúvidas quanto à sua qualificação jurídica ou quanto à idoneidade dos factos alegados para fundamentar a condenação pretendida, todavia, a existência de dúvidas quanto ao correto enquadramento jurídico ou à procedência do pedido não equivale à falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. Os factos essenciais foram invocados, são apreensíveis, permitem identificar a origem de cada segmento da pretensão deduzida, possibilitaram ao Réu o exercício do contraditório e permitem ao tribunal o conhecimento do mérito.


Por conseguinte, também não se verifica ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC.


Inexistindo ininteligibilidade da petição inicial, deve o processo prosseguir.


*


Na procedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pelo recorrido, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


*


Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos.


Custas pelo recorrido.

• Registe e notifique.

Évora, 15 de janeiro de 2026,


Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)


Manuel Bargado (1.º Adjunto)

Maria João Susa e Faro (2.ª Adjunta)

_________________________________________

1. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil, Almedina, Vol. I, pág. 609.↩︎

2. Dispõe a cláusula 8.3 do contrato: “A resolução do Contrato por incumprimento confere ainda à Liqui.do o direito a receber, além dos alugueres e prémios de seguro vencidos, juros de mora e custos de avisos e de não concretização do débito direto, os alugueres vincendos até ao termo da duração inicial do Contrato nos termos da cláusula 3.3.”↩︎

3. Proferido no processo n.º 1535/09.5YRLSB-7, acessível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/6320399399CC8C798025766A005AAB46 ; Também no acórdão do TRL de 10-10-2024 (Processo 2843/22.5T8LRA.L1-6) se considerou tratar-se de cláusula nula, não tendo sido declarada a ineptidão da petição inicial: “II - Assim, perante o concreto quadro negocial, é contrária à boa fé e manifestamente desproporcionada aos danos que visa reparar, a cláusula que prevê uma compensação à locadora no caso de proceder à resolução do contrato em valor correspondente a todos os alugueres que se venceriam até final.

III – Trata-se, pois, de cláusula contratual geral nula.” – Acessível in. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ba75ad75f54b170780258bbf0030231c?OpenDocument↩︎