Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: |
Estando as razões e os factos invocados pelos RR. numa escritura de justificação notarial, lavrada após a propositura da acção, em oposição com o alegado pelos AA. na petição inicial e na réplica, constituindo, pois, matéria controvertida que terá de ser objecto de prova, a falta de impugnação dessa escritura pelos AA. (que nos respectivos articulados contrariaram o que nela se exarou) não implica o reconhecimento do direito de propriedade dos RR., que a outorgaram, nos termos por eles pretendidos e, por via disso, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO BB, CC e mulher DD intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra EE e FF, pedindo que: - seja reconhecido e declarado que os RR. não são donos exclusivos do prédio identificado no artº. 1º da petição inicial, nem de parte certa e determinada dele; - seja reconhecido e declarado que os AA. BB e CC têm tido composse desse prédio, desde 1986, juntamente com os RR. EE e FF; - sejam os RR. condenados a abster-se de perturbar a posse dos AA. por actos materiais e jurídicos, bem como nas custas do processo. Para tanto alegam, em síntese, que em Abril de 1986 foi proposto ao A. BB a compra de um prédio identificado como rústico e urbano, constituindo uma parcela de terreno com casa de habitação e anexos, situado em Brejo do Clérigo, freguesia de S. Simão, concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial rústica sob o artº. ... – Secção B e na matriz predial urbana sob os artºs ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. ... da aludida freguesia. O A. BB propôs ao co-autor CC e ao R. EE, que à data era casado com a co-ré FF, que adquirissem os três esse prédio, tendo acordado que cada um compraria uma parcela certa e determinada dele, cujos limites e área acertaram e representaram num mapa, sendo que o R. EE ficaria com 50% da área, na qual se incluíam as casas inscritas na matriz sob o artº. ..., e cada um dos AA. com 25% da área, que envolviam as outras casas (artº. ...). Em virtude de não poderem celebrar a escritura de compra e venda naqueles termos, por o terreno não poder ser assim legalmente dividido, em função da respectiva área ser inferior à unidade de cultura fixada para aquela região, a mesma foi lavrada somente em nome do A. BB, mas entrando todos com o dinheiro no modo combinado, na expectativa de que mais tarde viesse a ser possível a divisão e aquele A. pusesse em nome dos outros as parcelas acordadas, tendo simultaneamente assinado um documento no qual o A. BB declarava que prometia vender ao EE por 225 000$00 o direito a metade indivisa do aludido prédio rústico e por 150 000$00 o prédio urbano implantado naquele prédio rústico (artº. ...) e ao CC 25% do prédio rústico e 50% do prédio urbano com o artº. ..., pelos preços de 112 500$00 e 75 000$00 respectivamente, tudo quantias que se declaravam integralmente pagas e recebidas. Na sequência do registo da aquisição de todo o imóvel feito pelo A. BB em Fevereiro de 2005, na Conservatória do Registo Predial, o R. EE, com uma procuração que lhe foi passada pelo A. BB, requereu na Câmara Municipal de Setúbal, em nome deste, a aprovação do projecto de arquitectura de uma moradia com piscina e campo de ténis, que tinha vindo a edificar, à sua custa, no espaço da construção originariamente existente e no envolvente, moradia essa que foi implantada parcialmente fora dos limites da parcela que, segundo o acordado, ficaria a caber ao R. EE. Acrescentam que após a compra do prédio, AA. e RR. passaram a considerá-lo seu, deslocando-se ao terreno e às edificações, colhendo para si os frutos das árvores, pagando ao A. BB as contribuições que eram devidas, comportando-se todos como donos do prédio que de facto eram e são em comum, assim agindo à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e com a convicção de que não ofendiam o direito de qualquer outra pessoa. Referem, ainda, que o R. EE, posteriormente ao negócio divorciou-se da Ré FF, e após a construção da nova moradia, começou a insistir com o A. BB para que cumprisse o estabelecido no documento titulado como contrato-promessa de compra e venda, o que é inviável pois importaria a divisão de um prédio rústico em parcelas com área inferior à admitida por lei para a região, defrontando-se actualmente também com os constrangimentos das leis do urbanismo e edificação, tendo o A., há cerca de um ano, sugerido ao R. que se fizesse um processo de loteamento (agora possível pela classificação do terreno como urbano no PDM), para permitir a criação de três lotes respeitando as proporções acordadas. No entanto, em Julho de 2010, o A. BB recebeu uma notificação de um Notário de Setúbal, a comunicar-lhe que EE e FF pretendiam outorgar escritura de justificação no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade, declarando-se donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio com a área de 9 125 m2 e as referências matriciais e registrais coincidentes com as que AA. e RR. compraram em conjunto e têm possuído em comum. Já antes, quando concluiu a construção da nova moradia, o R. EE colocou um cadeado no portão de acesso ao prédio, fechando-o e do qual não deu chave aos AA., que assim não podem nele entrar, sendo certo que nunca o A. BB se recusou, ou recusa, a reconhecer os direitos do referido R. e que foi este quem custeou a construção da nova moradia implantada no prédio. Terminam, concluindo que ao dirigirem-se a um notário para lavrar a aludida escritura de justificação notarial, os RR. manifestam o propósito de se apropriar, declarando-se donos, de todo o prédio que pertence em comum a todas as partes supra identificadas.
Os RR., em sede de contestação, vieram alegar que apenas pretendem declarar que são donos e exclusivos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto com a área total de 4 562,50 m2 cujas partes rústica e urbana identificam no artº. 1º daquele articulado, o qual faz parte do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. ... de 4/03/1986, da freguesia de S. Simão, com propriedade registada em nome de BB, tendo este “prédio mãe” sido adquirido, de facto, em 1986, pelos RR. conjuntamente com os AA. a GG e mulher HH. Acrescentam que, não podendo cada um deles adquirir um prédio distinto, acordaram que o aludido prédio fosse titulado formalmente pelo A. BB e que este constituísse sobre o mesmo o regime da compropriedade com o EE e o CC, tendo, logo nessa data, os três comproprietários dividido fisicamente o prédio adquirido, sendo adjudicado verbalmente aos RR. o prédio com a área mencionada, os quais desde essa altura exerceram a posse efectiva e material sobre o mesmo, demarcando-o com arbustos, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, sendo reconhecidos como donos por toda a gente, fazendo-o de boa fé por ignorarem lesar direito alheio, de forma pacífica, ininterrupta, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém. Os RR. adquiriram, por usucapião, com efeitos retroactivos a 1986, o direito de propriedade sobre metade indivisa – 4 562,50 m2 – do prédio objecto desta acção, e na convicção da propriedade sobre o prédio, nele reconstruíram e ampliaram a moradia existente, tendo agora a área bruta privativa de 238,24 m2 e a área bruta dependente de 93,20 m2. Referem, ainda, que o edital recebido pelo A. BB é apenas um mero lapso notarial, pois o que pretendem é somente a metade do prédio que prometeram comprar, com a área de 4 562,50 m2 e nada mais, tendo os RR. necessidade de recorrer à escritura de justificação notarial (por usucapião) a fim de poderem assegurar os seus direitos. No mais, impugnam os factos invocados pelos AA., acrescentando que têm a posse do terreno com a área da metade indivisa – ou seja, 4 562,50 m2 – e que todas as obras realizadas obtiveram o consentimento expresso do A. BB, através de procuração, nada tendo sido feito sem a sua expressa autorização. Concluem, pedindo a sua absolvição do pedido.
Os AA. vieram apresentar réplica, alegando que não existe qualquer lapso no edital recebido, porquanto o notário não poderia lavrar escritura a justificar a aquisição por usucapião de “direitos individos” ou quotas ideais, sendo que o prédio misto com a área e composição que os RR. descrevem no artº. 1º da contestação juridicamente não existe – ele seria o resultado de uma divisão que a lei não consente, dado o disposto no artº. 1376º do Código Civil e na Portaria nº. 202/1970 e, para os terrenos urbanizáveis, na Lei nº. 26/2010 de 30/3 (regime jurídico da construção e edificação). Estranham, ainda, os AA. que os RR. invoquem posse em nome próprio de uma parte determinada do aludido prédio quando reconhecem que, em Dezembro de 2004, apresentaram um pedido de licenciamento de obra em nome do A. BB e afirmam que tinham uma procuração daquele desde 1986 para requerer em nome dele actos administrativos tendo por objecto tal prédio. Referem, ainda, que não podiam reconhecer (e não reconheceram) a posse exclusiva de parte determinada do prédio, pois a totalidade do mesmo, segundo o PDM de Setúbal, situa-se num espaço com duas classificações distintas quanto à edificabilidade – Espaço Urbanizável de Baixa Densidade em cerca de 2 934 m2 e Espaço Para-Urbano na restante área – e a parte que os RR. pretendem reivindicar a propriedade englobaria a totalidade do Espaço Urbanizável, sendo a que assumiria maior valor, pois a edificabilidade é, naquela zona, o principal ou único vector de valorização dos terrenos. Tendo as partes comprado o prédio com a intenção de o incorporar nos respectivos patrimónios em partes equivalentes, os AA. não iriam aceitar que um deles se apropriasse de terreno urbanizável que valeria o décuplo em relação ao restante, sendo que, aquando da compra do prédio, em 1986, ainda não estava em vigor o PDM de Setúbal que estabeleceu a referida classificação. Acrescentam que os RR. alegam a posse de parte determinada do prédio que os AA. dizem ser comum, mas não formulam qualquer pedido relacionado com essa alegada posse, sendo esta acção de apreciação negativa. De acordo com as regras de interpretação da declaração negocial, os AA. não poderiam extrair da notificação notarial que receberam outro sentido senão o de que os RR. pretendiam justificar a aquisição, por usucapião, de todo o prédio. Concluem, pugnando pela procedência da acção.
Em resposta, vieram os RR. dizer que pode ser feita a desanexação simples da parte que lhes cabe, através de exposição ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, sendo que a área urbana dos AA. BB e CC, depois de desanexado o terreno, permite construir 2 vivendas, com a área total de 800 m2. Por outro lado, todo o processo camarário deu entrada em nome do A. BB dado que ele sempre se recusou a reconhecer a assinatura da declaração de compra e venda e do seu registo, para além de que, em 2005, registou toda a propriedade em seu nome sem previamente, nem depois do registo, dar conhecimento disso aos RR., sendo a filha destes que descobriu tal situação.
Em sede de audiência de tentativa de conciliação, realizada em 4/05/2011, os RR. juntaram aos autos cópia da escritura de justificação notarial outorgada em 18/10/2010 e do respectivo registo na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal (fls. 107 a 114).
Em 29/04/2014 foi realizada audiência prévia, na qual os RR. juntaram cópia da narrativa certificada da escritura de justificação notarial (fls. 293 e 294), tendo sido proferida a seguinte sentença [transcrição]: «Tendo em conta que na presente ação se pretendia a declaração de que os Réus não são donos exclusivos do prédio identificado na mesma ação em que a causa de pedir consiste essencialmente na pretensão dos Réus de celebrarem uma escritura de justificação notarial no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade da totalidade do terreno, ou seja, a área de 9.125 m2 e que na escritura de justificação notarial os Réus apenas obtiveram o reconhecimento da sua propriedade sobre 4.562,5 m2, sendo certo, que os Autores reconhecem essa propriedade tanto mais que não impugnaram a escritura de justificação notarial, entende-se que é inútil o prosseguimento da presente acção, pelo que declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pelos AA. Notifique e Registe».
Inconformados com tal decisão, os AA. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «1) Se numa acção de simples apreciação negativa em que se pede o reconhecimento e declaração de que os réus não são donos únicos de um dado imóvel nem de parte certa e determinada dele, os réus, na audiência preliminar, juntam aos autos fotocópia de uma escritura de justificação notarial lavrada depois da propositura da acção, escritura essa na qual se declaram donos de metade desse imóvel, e o juiz entende que tal justificação determina inutilidade superveniente da lide, as custas da acção devem ficar a cargo dos réus, pois são eles quem dá causa à extinção da instância. 2) A douta sentença que, nessa circunstância, põe as custas a cargo dos autores é contrária ao estabelecido no art.º 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser reformada, para que tais custas fiquem a cargo dos réus. 3) Não ocorre inutilidade superveniente da lide na acção referida na conclusão 1) se os factos declarados na escritura de justificação notarial e também exarados na contestação, são contrariados pelos autores na sua réplica. 4) Se o Juiz entende que a réplica não vale como impugnação operante da justificação notarial e que alguma norma legal, designadamente o art.º 101.º do Código do Notariado, impunha aos autores outro meio de impugnação daquela justificação, deve fundamentar esse entendimento na sentença, em obediência ao comando do art.º 154.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 5) Não o fazendo incorre em nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 do mesmo diploma.
São os termos em que se pede a reforma da sentença quanto a custas, que devem ficar a cargo dos réus caso se concorde com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ou, não se concordando com essa extinção, se revogue a douta sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da acção. Tal se pede por ser de direito e justiça».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 308. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos AA., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Da existência de fundamento para a extinção da instância; II) - Reforma da sentença quanto a custas.
Com relevância para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso, há que ter em conta a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, sendo ainda de considerar, por resultar dos autos, a seguinte factualidade: 1. Por escritura pública de justificação notarial, lavrada no Cartório Notarial de Setúbal, em 18 de Outubro de 2010, a fls. 110 a 112 do livro de notas para escrituras diversas nº 133-A, os RR. EE e FF declararam serem donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto com a área total de 4 562,50 m2, sito em Brejo do Clérigo, freguesia de São Simão, concelho de Setúbal, a confrontar do Norte com BB, do Sul com JJ, do Poente com caminho público, e do Nascente com KK e LL, sendo: a) a parte rústica composta de parcela de terreno de cultura arvense, pinhal e árvores de fruto, inscrito na respectiva matriz cadastral sob parte do artigo ... da Secção B, da freguesia de São Simão, constando como titular do referido artigo matricial BB; b) a parte urbana composta de casa abarracada com a área coberta de 98,70 metros quadrados, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo ..., da freguesia de São Simão, com o valor patrimonial de € 3 817,78, constando como titular do referido artigo matricial BB. 2. Mais declararam os Réus, na mesma escritura, que: - o referido prédio, no tocante ao Registo Predial, faz parte do prédio descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº. ..., de 4 de Março de 1986, da freguesia de São Simão, com registo de direito de propriedade a favor de BB, pela inscrição requisitada pela Apresentação 15, de 23 de Fevereiro de 2005; - o “prédio mãe” atrás referido foi adquirido, de facto, pelos Réus conjuntamente com outros comproprietários (BB e CC e mulher) a GG e mulher HH em 1986; - não podendo cada um adquirir um prédio distinto por força do disposto na Portaria nº. 202/1970, acordaram que, formalmente, o prédio fosse titulado por um deles, no caso BB, e que este constituísse sobre esse prédio o regime da compropriedade com os dois restantes comproprietários, EE e CC; - de facto, logo nessa data, os três comproprietários dividiram fisicamente o prédio adquirido, tendo aos Réus, então casados, sido adjudicado verbalmente o prédio no início identificado. 3. E declararam também os Réus, na dita escritura, que desde a data da referida divisão verbal, tomaram posse efectiva e material do referido prédio, demarcando-o com arbustos, tendo usufruído dele, gozando assim todas as utilidades por ele proporcionadas, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo reconhecidos como donos por toda a gente, fazendo-o de boa fé, por ignorarem lesar direito alheio, de uma forma pacífica, ininterrupta e sem violência, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, não possuindo, porém, o título necessário à plena prova do seu direito pelas vias extrajudiciais normais.
4. Os Réus declararam, ainda, na mesma escritura, que: - adquiriram por usucapião, com efeitos retrotraídos à data de 1986, o direito de propriedade sobre o prédio objecto da escritura, ao qual, tão somente para efeitos de escritura, foi atribuído o valor global de € 4 000, correspondendo € 182,22 à parte rústica, e € 3 817,78 à parte urbana; - na convicção plena da propriedade do prédio ora a justificar, os Réus nele reconstruíram e ampliaram a moradia existente, tendo agora a área bruta privativa de 238,24 metros quadrados, e área bruta dependente de 93,20 metros quadrados. * Apreciando e decidindo. I) - Da existência de fundamento para a extinção da instância: Com a propositura da presente acção em 30/09/2010, os AA. pretendem ver reconhecido e declarado que os RR. EE e FF não são donos exclusivos do prédio identificado nos autos, nem de parte certa e determinada dele e que os AA. BB e CC têm tido composse desse prédio, desde 1986, juntamente com os RR., bem como a condenação destes a abster-se de perturbar a posse dos AA. por actos materiais e jurídicos. Como fundamento desta sua pretensão, alegaram que em 12/07/2010 o A. BB recebeu uma notificação de um Notário de Setúbal que lhe dava conta que os RR. pretendiam outorgar uma escritura de justificação notarial no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade, declarando-se donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto com a área total de 9 125 m2 – o mesmo que haviam comprado para dividirem entre si e que vinham possuindo em comum (artº. 15º da petição inicial) - bem como a prática de determinados actos por parte do R. EE que indiciavam o facto de reclamar para ele a qualidade de único dono de tal prédio, como a colocação de um cadeado no portão de acesso ao prédio, que fechou com esse cadeado, do qual não deu chave aos AA., impedindo assim a entrada destes no prédio (artº. 16º da petição inicial). Os RR., na contestação, não impugnaram a recepção pelo A. BB da notificação notarial nem o conteúdo desta, mas vieram afirmar que apenas se pretendiam declarar donos e possuidores de um prédio misto com uma área total de 4 562,50 m2 (correspondente a metade do prédio referido na petição inicial) e que “fazia parte” daquele, segundo a respectiva menção registral (artº. 1º) e que iriam justificar o seu direito de propriedade sobre aquele através de escritura pública (artº. 6º). Os RR. arrogaram-se, pois, proprietários de uma parte certa e determinada do aludido prédio, titularidade essa que pretendiam formalizar através de uma escritura de justificação notarial, onde invocariam a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre aquela parte do prédio. Na réplica, os AA. impugnaram os factos alegados pelos RR. quanto à aquisição, por usucapião, daquela parte determinada do prédio, fazendo-o nos termos previstos no artº. 502º, nº. 2 do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor (anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6). Posteriormente à propositura da presente acção e já depois de terem sido citados para a mesma, os RR. outorgaram, em 18/10/2010, a escritura de justificação notarial de aquisição, por usucapião, de um prédio misto que correspondia a metade do prédio identificado na petição inicial, e que identificaram como um prédio autónomo, nos termos acima referidos. Porém, as razões e os factos que os RR. invocaram nessa escritura de justificação notarial estão em oposição com o alegado pelos AA. na petição inicial e na réplica, constituindo, pois, matéria controvertida que terá de ser objecto de prova. Assim, a parte do pedido relativa à declaração de não serem os RR. donos exclusivos do prédio identificado na petição inicial, nem de parte certa e determinada dele, e de que os AA. BB e CC têm tido a composse desse prédio, desde 1986, juntamente com os RR. EE e FF, bem como o pedido de condenação dos RR. a abster-se de praticar actos materiais ou jurídicos que perturbem a posse dos AA. sobre o mesmo, mantêm-se como pretensões sobre as quais o Tribunal ainda não se pronunciou, tendo o dever de o fazer (artº. 152º do NCPC). Por outro lado, a falta de impugnação dessa escritura, lavrada após a propositura da acção, por parte dos AA. (que nos respectivos articulados constantes dos autos, nomeadamente na réplica, contrariaram o que nela se exarou) não implica o reconhecimento do direito de propriedade dos RR., que a outorgaram, nos termos por eles pretendidos. Acresce referir que, contrariamente ao que é referido na sentença recorrida e salvo o devido respeito, na presente acção não se pretende apenas a declaração de que os RR. não são donos exclusivos do prédio identificado nos autos, nem a respectiva causa de pedir consiste essencialmente na pretensão dos RR. de celebrarem uma escritura de justificação notarial no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade da totalidade do terreno. O pedido formulado pelos AA. e a respectiva causa de pedir são mais abrangentes, pois para além de pretenderem obter a declaração de que os RR. não são donos exclusivos do prédio identificado no artº. 1º da petição inicial, nem de parte certa e determinada dele, e que os AA. BB e CC têm tido composse desse prédio, desde 1986, juntamente com os RR. EE e FF, peticionam, ainda, a condenação destes a abster-se de perturbar a posse dos AA. com a prática de actos materiais e jurídicos, com os fundamentos atrás explanados e que constituem a causa de pedir. Assim, por tudo o que atrás se deixou exposto, discorda-se do entendimento sufragado na decisão recorrida, ao determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar que os RR., na escritura de justificação notarial, apenas obtiveram o reconhecimento da sua propriedade sobre 4 562,50 m2 e que a falta de impugnação dessa escritura pelos AA. pressupõe o reconhecimento da propriedade dos RR. sobre os mencionados 4 562,50 m2 de terreno. Tanto basta para que se julgue procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o normal prosseguimento dos autos.
Em face do que acima se decidiu, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente a da reforma da sentença quanto a custas. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos AA. BB, CC e mulher DD e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da acção. Custas nos termos a fixar a final na acção. Évora, 28 de Maio de 2015 (Maria Cristina Cerdeira) (Maria Alexandra Moura Santos) (António Manuel Ribeiro Cardoso) |