Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA À VARA MISTA | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 97º, nº 1, al. a) da LOFTT compete às varas cíveis a preparação e julgamento da oposição do executado à execução, de valor superior à alçada da Relação, não obstante a sua forma sumária determinada pelo art. 817º, nº 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I - Relatório PROCESSO Nº 51/09.0YREVR.E1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O MP junto deste Tribunal da Relação veio suscitar a resolução do conflito negativo de competência entre o Mmº Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de … e o Mmº Juiz das Varas de competência Mista do Tribunal judicial de … nos autos de execução sumária com o nº …, na sequência do transito em julgado dos despachos proferidos por aqueles Magistrados a declararem-se incompetentes para conhecer a oposição deduzida pelo aí executado. Foi cumprido o disposto no art. 118º do CPC. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. 11- Fundamentação: Vejamos, antes de mais, o circunstancialismo processual ocorrido: Estamos perante uma oposição à execução deduzida pelo executado “A” que corre termos na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de … sob o nº … e tem o valor de € 210.000,00. Por despacho de fls. 83 a 86 o Mmº Juiz da Vara Mista declarou-se incompetente para a preparação e julgamento da presente oposição e remeteu os autos aos Juízos de competência especializada cível de … despacho esse que transitou em julgado. Por seu turno, o Mmº Juiz do 4º Juízo Cível, por despacho também transitado em julgado, declarou-se igualmente incompetente para julgar a oposição deduzida. Estamos perante uma oposição à execução de valor superior à alçada do tribunal da relação à qual segue, após contestação, os termos do processo sumário (cfr. art. 817 nº 2 do CPC) estando excluída a intervenção do tribunal colectivo, nos termos do art. 791, nº 1 do CPC. Mas esta circunstância tal como refere o Juiz do 4º Juízo Cível não significa que a competência das varas mistas esteja excluída. A competência específica dos tribunais encontra-se estabelecida na Lei de Organização Judiciária (art. 69° do CPC), sendo aplicável a Lei nº 3/99 de 13/1 (LOFTJ). Para o caso em apreço, releva essencialmente o preceituado nos arts. 97 e 99. Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 97 da LOFTJ compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. Também o art. 97 nº 1 al. b) estabelece que compete às varas cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior á alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução. Por seu turno, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível ( art. 99°) Estabelece-se, neste preceito, uma regra de competência residual dos juízos cíveis, nos termos da qual lhes cabe conhecer dos processos que não sejam da competência dos restantes tribunais de competência específica cível. Segundo o art. 462 do CPC se o valor da causa exceder a alçada da Relação, é de empregar o processo ordinário. Na acção ordinária, a discussão e julgamento são feitos com a intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes o requererem, sem prejuízo, no entanto, da sua inadmissibilidade em certos casos tipificados (cfr. art 646 nºs 1 e 2 do CPC). No caso dos autos estamos perante uma oposição à execução, com valor superior à alçada da Relação, mas em conformidade com o estatuído no art 817º nºs 1 e 2 do CPC segue a forma correspondente à do processo sumário. Ora, o art. 97 nº 1 al. b) estabelece que compete às varas cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução. A respeito deste preceito acolhe-se o entendimento explanado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado no despacho do Juiz do 4º Juízo Cível quando refere que se trata de uma competência própria e que inclui não apenas a tramitação da acção executiva, mas de todos os apensos e incidentes." E sendo assim, o facto de a oposição à execução seguir os termos do processo sumário em conformidade com o nº 2 do art 817 do CPC não interfere na competência das varas cíveis estatuída no citado normativo. Nestes casos jamais se viu defender a desapensação dos embargos e o seu envio aos juíos cíveis, por incompetência das varas cíveis em razão do valor dos embargos, em razão da forma sumária do processo declarativo dos embargos e em razão da não intervenção do tribunal colectivo, por todas estas questões sobrelevar o comando legal imperativo de que os embargos de executado seguiam sempre os seus trâmites legais por apenso à acção executiva, pelo que a definição do tribunal competente para a tramitação e julgamento dos embargos de executado era aferida e fixada por referência exclusiva ao tribunal competente para acção executiva; assim, determinado o tribunal competente para acção executiva, ficava, em consequência e de imediato, definido o tribunal competente para os embargos de executado. Com a reforma da acção executiva não se alterou este regime processual ressalvada a opção do legislador pela aplicação da forma sumária do processo declarativo à oposição de executado à execução, independentemente do valor dessa oposição, porquanto nos termos do art. 817 nº 1 do CPC. a oposição do executado continua a ser tramitada obrigatoriamente por apenso à respectiva acção executiva. Assim em face do exposto podemos concluir: Nos termos do art. 97º nº 1, al. a) da LOFT.T compete às varas cíveis a preparação e julgamento da oposição do executado à execução, de valor superior à alçada da Relação, não obstante a sua forma sumária determinada pelo art 817º, nº 2 do CPC (cfr. entre outros, neste sentido Acs. desta Relação de 27/9/2007 in Proc nº 2124.07, de 11/12/2008 agravo nº 1111(08 e de 30/4/2009 in conflito nº 81/09). I1I- Decisão: Nesta conformidade e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação atribuir a competência à Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal para preparar e julgar a presente oposição à execução . Sem custas Évora, 21/05/09 |