Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1501/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
LOCAL DA PRÁTICA DO CRIME
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I. A indicação do lugar da prática do crime, desde que não seja elemento essencial deste, não é condição objectiva quer de procedibilidade, quer de punibilidade.
II. Revelando o arguido falta de preparação para manter conduta lícita, desprezando de forma ostensiva as prescrições legais de dever comportar-se de harmonia com o direito, nomeadamente no sentido de não conduzir veículos automóveis na via pública em estado de embriaguez, e uma vez que as finalidades da pena, não foram atingidas com o recurso a penas não privativas da liberdade, justifica-se, a pena aplicada constante da sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora
A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº …, da comarca de …, foi proferida sentença, em 12 de Dezembro de 2003, que decidiu:
- Condenar o arguido A, id. nos autos, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292° do Cód. Penal, nas penas respectivamente de 45 dias e 60 dias de prisão e em cúmulo Jurídico na pena única de 90 dias prisão, que deverá cumprir em regime de prisão por dias livres, nos termos do artº 45° do Cód. Penal, durante 18 fins-de-semana seguidos por períodos com a duração mínima de trinta e seis horas e máxima de quarenta e oito horas, pena esta cuja execução se iniciaria no próximo dia …de … de …;
- Condenar o arguido na pena de 16 meses de proibição de conduzir;
- Ordenar que o arguido entregasse a sua carta de condução naquele tribunal no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão;
Mais foi condenado nas custas.
B- Inconformado, recorreu o arguido, concluindo:
O recorrente deve ser absolvido do crime de que foi acusado e condenado constante do apenso n° … ao processo acima referido por não ter ficado provado o local da prática do crime, portanto, pelo principio do « in dubio pro reo » e arts. 124° e segs. do c. P. Penal, o Réu não deve ser condenado pela prática de tal crime.
Segundo o art. 44 do C. Penal não deve ser aplicado ao recorrente pena privativa de liberdade, pois a pena aplicada, inferior a seis meses, deve ser nos termos do mesmo artigo substituída por pena de multa ou outra pena não privativa de liberdade, pois a sentença não consta qualquer circunstância que seja necessário aplicar pena privativa de liberdade, para evitar o cometimento de futuros crimes. Antes, a favor de recorrente militam circunstâncias atenuantes, como o arrependimento e a confissão dos factos, pouca intensidade da negligência, fraco grau de ilicitude, e a sua modesta condição económica e social.
Nestes termos, e nos mais de Direito,(...) pede a absolvição pela prática do crime descrito no apenso n° … e que a pena do outro crime de que é acusado e condenado seja substituída por multa ou outra pena não privativa de liberdade.
C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:
1) O arguido vem defender que deveria ter sido absolvido da prática do crime ocorrido em 2002, uma vez que vinha acusado de exercer a condução na Av…, em …, sendo que nesta cidade não existe nenhuma avenida com esse nome;
2) Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Recorrente;
3) Sendo embora verdade que não existe na cidade de … nenhuma Avenida …, ainda assim os factos praticados pelo arguido foram devidamente localizados espacialmente;
4) Concretamente, ficou provado o espaço onde ocorreu o crime: na Estrada Nacional n.o …, Concelho de …;
5) Ora, a Estrada Nacional n. …é por todos conhecida, sendo que os limites da Comarca de… coincidem com os limites do Concelho de …. Desta forma, tendo-se provado que os factos ocorreram numa via pública (a Estrada Nacional n….), no Concelho de …(portanto, área da Comarca de …), dúvidas não há de que o Tribunal competente para a análise dos factos era, efectivamente, o Tribunal de … e que não poderia ser outra a solução a dar ao caso: a de condenar o arguido pela prática do citado crime.
6) Defende ainda o arguido que não lhe deveria ter sido aplicada uma pena de prisão porquanto (a) as penas aplicadas nos processos que constam do passado criminal foram já declaradas extintas; (b) sendo a pena de prisão aplicada inferior a 6 meses deveria ter sido substituída por pena de multa;
7) O Tribunal apurou que o arguido fora já condenado pela prática, como autor material, de dois crimes de condução de um veículo em estado de embriaguez;
8) Na determinação da medida concreta da pena, e tendo sempre como limite máximo a culpa do arguido, tem que atender a critérios de prevenção geral e especial (art.s 40, 70 e 71 do Código Penal);
9) A prevenção geral, no sentido de prevenção positiva, i. e., "reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida", (m Figueiredo Dias, “As Consequências jurídicas do crime, p. 72), faz-se sentir de forma particularmente acutilante, atenta a proliferação dos crimes estradais em Portugal;
10) Também ao nível da prevenção especial, entendida como prevenção especial de socialização do delinquente, as necessidades reveladas são elevadas: o arguido já praticou o crime pelo qual veio agora condenado anteriormente, tendo-se revelado que as finalidades da pena, maxime socialização do delinquente, não foram atingidas com o recurso a penas não privativas da liberdade;
11) Para além das necessidades de prevenção especial e geral acima referidas, há que atender ainda aos critérios plasmados no art. 71. do Código Penal, nomeadamente a "falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deve ser censurada através da aplicação da pena";
12) Atendendo a todos os factores acima referidos, nomeadamente os antecedentes criminais do arguido e as taxas de álcool apuradas, e sob pena de violação do disposto nos arts 40., 70. e 71., do Código Penal, o Tribunal não poderia ter aplicado ao arguido outra pena que não uma pena de prisão, mostrando-se adequada e proporcionada uma pena de 90 dias de prisão;
13) Considerando os efeitos eventualmente negativos do contacto do arguido com o meio prisional, o Tribunal “a quo" determinou que a pena fosse cumprida por dias livres, o que se revelou uma sábia ponderação de todos os factores em jogo.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença nos seus precisos termos
D- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer “no sentido da total improcedência do Recurso”, referindo nomeadamente que:
“Relativamente à aplicação da pena de 90 dias de prisão a cumprir em regime de dias livres ela parece-nos intocável do ponto de vista dos princípios aplicados à matéria de facto dada como provada, não sendo despiciendo relembrar-se que havia já sido anteriormente condenado por 2 vezes e pela prática do mesmo crime e que a pena única ora aplicada se reporta à prática de mais 2 outros crimes iguais e distanciados no tempo..
11. Matéria que, com a demais apurada, foi devida, criteriosa e justamente ponderada em sede de opção pela aplicação de pena de prisão efectiva e, dentro desta, pela determinação do seu regime de execução.
12. É que dela decorre que o Arguido agiu com um grau de ilicitude muito elevado e com dolo cuja intensidade se reveIa muito acima da média revelando os factos uma conduta reiterada que se vem prolongando no tempo desde pelo menos 1997 ( data da primeira condenação ) e uma personalidade que insiste em não acatar e não se conformar com as decisões do tribuna).
13. São aqui muito prementes, pois, as exigências de prevenção especial, não sendo possível fazer um juízo de prognose favorável ao Arguido no sentido de que a mera censura do facto e a ameaça de prisão sejam suficientes (como já o não foram anteriormente ) para o manter afastado de condutas semelhantes.
14. Como muito prementes são as de prevenção geral face ao elevadíssimo índice de sinistralidade que se verifica nas estradas portuguesas (a que alguns chamam clima de "guerra civil"), com o seu imenso e triste rol de mortos, feridos e estropiados, muitas vezes vítimas inocentes de acidentes provocados por condutores alcoolizados.”
E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, tendo sido aduzida a resposta de fls 215, na qual o recorrente entende que “não se deverá aplicar pena “privativa de liberdade”.
F- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
G- Consta da sentença
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia … de …de, pelas 19h30, ao Km…. da Estrada Nacional n.o…, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … com uma TAS de 2,32 gl.
2. A taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido foi apurada através de teste quantitativo de pesquisa no ar expirado, efectuado pelo DRAGER, modelo 7110 MKIII P, devidamente aprovado e em bom estado de funcionamento.
3. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava influenciado por elas, mas, ainda assim, queria, como efectivamente sucedeu, conduzir, na via pública, um veículo motorizado. Ainda que sob a influência do álcool, o arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
14. No dia … - … - …, cerca das 02.55 horas, na EN …, em …, o arguido circulava ao volante de um veiculo automóvel misto, matricula …,
com 1,3 5 gl de taxa de álcool no sangue.
5. O arguido quis conduzir o veículo depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que a condução de veículos possuindo uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l lhe era proibida e punida por lei criminal,
situação com a qual se conformou.
6. O arguido é pedreiro, auferindo cerca de 520 a 560 euros por mês.
7. Vive com os trabalhadores da obra onde está a trabalhar, com quem divide a renda da casa, cabendo-lhe o pagamento de € 65 a 75 mensalmente.
8. A esposa vive em … com os seus quatro filhos, para cujo sustento o arguido contribui com a quantia de € 250 de dois em dois meses.
9. Tem a 4º classe como habilitações literárias.
10.Por sentença de 4 de Julho de 1997, proferida no âmbito do processo sumário n° … do Tribunal de …, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 600$00 e 90 dias de proibição de conduzir, pela prática em 4/7/97 de um crime de condução sob influência do álcool;
11.Por sentença de 9 de Março de 1998, proferida no âmbito do processo sumário n° … do Tribunal Judicial …, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e em 4 meses de inibição de conduzir, suspensos por um ano, pela prática, em 9 de Março de 1998 de um crime de condução em estado de embriaguez;
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Não se provou que os factos ocorreram na Rua ….
III- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O decidido fundamenta-se na confissão, integral e sem reservas, feita pelo arguido na audiência de discussão e julgamento, nos documentos de fls. 4 dos presentes autos e folhas. 4 do processo apenso (talões do aparelho Drager, modelo 711 O MKIII P) e no certificado do registo criminal que constitui fls. 95 a 97 dos presentes autos.
No que respeita à situação pessoal do arguido, o tribunal valorou também as suas próprias declarações.
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H- Cumpre apreciar e decidir.
Como resulta da acta de audiência de discussão e julgamento a fls 140, foi unânime a declaração de se prescindir da documentação na acta.
Assim, a Relação conhece apenas de direito nos termos do artigo 428º nº 2 e, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP,
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer.
As questões postas no recurso são apenas duas a saber:
- a pretendida absolvição por não ter ficado provado o local da prática do crime
- a pretendida substituição da pena aplicada por pena de multa ou outra pena não privativa de liberdade.
Da conjugação do disposto nos artigos 283º do CPP (que caracteriza e estrutura a acusação, a qual define o objecto do processo) com o disposto nos artigos 374º e 375º do CPP (relativamente à caracterização da sentença, mormente a condenatória), conclui-se que a indicação do lugar da prática do crime, desde que não seja elemento essencial deste, não é condição objectiva quer de procedibilidade, quer de punibilidade.
Porém, independentemente de tal asserção, resulta da matéria de facto provada que os factos sub judice, ocorreram na Estrada Nacional nº …, …, por conseguinte no concelho e comarca de ….
A condução de veículo em estado de embriaguez pelo arguido, ocorreu pois em via pública na comarca de …, pelo que procedendo os respectivos elementos objectivo e subjectivo do crime, e não procedendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, bem andou o Tribunal da comarca de … ao condenar o arguido pelo crime de que ora vem reclamar a absolvição.
É totalmente despropositado vir invocar-se o princípio in dubio pro reo e, chamar à colação os artigos 124º e seguintes do CPP, pois que ambas as invocações têm o seu campo de aplicação no domínio da produção e valoração da prova, ou seja no âmbito do apuramento da matéria de facto .
Ora, inexistindo vícios, nem nulidades, a matéria fáctica fixada tornou-se definitiva.
Se o recorrente quisesse discutir a matéria de facto apurada, então deveria ter interposto recurso em matéria de facto nos termos do artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP, mas, para isso, era necessário que tivesse havido documentação da prova.
Aliás, consta da decisão recorrida que “O decidido fundamenta-se na confissão, integral e sem reservas, feita pelo arguido na audiência de discussão e julgamento, (...)”
Resta pois analisar a questão de direito da pretendida substituição da pena aplicada pela pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade.
O arguido foi condenado na pena única de 90 dias prisão, que deverá cumprir em regime de prisão por dias livres, nos termos do artº 45° do Cód. Penal.
O artigo 45º do CP dispõe na verdade, no seu nº 1 que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez, o artigo 44º do mesmo diploma legal substantivo, dispõe no seu nº 1 que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceptop se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Considerou a sentença que
“Nos termos do Art. 70° do Código Penal, sendo o crime punível com pena e prisão ou multa, entende-se que, face aos antecedentes criminais do arguido e nomeadamente ao facto de o mesmo já ter sido condenado recentemente por duas vezes por condução em estado de embriaguez, a última das quais em prisão suspensa na sua execução, a pena de multa, assim como a prisão suspensa mostram-se claramente insuficientes para acautelar as fortes exigências de prevenção especial (a que acrescem as prementes necessidades de prevenção geral, decorrentes da grande quantidade de crimes de condução em estado de embriaguez que diariamente são cometidos no país e em especial nesta comarca) (...)
Considerando a idade do arguido, o facto de se encontrar socialmente inserido e para evitar a sua entrada abrupta no mundo prisional, com a inerente quebra da sua vida profissional, entende-se que a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser executada segundo o regime da prisão por dias livres, já que esta se mostra in casu adequada e suficiente para satisfazer as necessidades da punição.”
Na verdade, verifica-se que como vem provado, por sentença de 4 de Julho de 1997, proferida no âmbito do processo sumário n° 1577/97.1 do Tribunal de…, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 600$00 e 90 dias de proibição de conduzir, pela prática em 4/7/97 de um crime de condução sob influência do álcool; e, por sentença de 9 de Março de 1998, proferida no âmbito do processo sumário n° … do Tribunal Judicial …, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e em 4 meses de inibição de conduzir, suspensos por um ano, pela prática, em 9 de Março de 1998 de um crime de condução em estado de embriaguez.
. No dia … de …de …, pelas…, ao Km. … da Estrada Nacional n.o…, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … com uma TAS de 2,32 gl. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava influenciado por elas, mas, ainda assim, queria, como efectivamente sucedeu, conduzir, na via pública, um veículo motorizado. Ainda que sob a influência do álcool, o arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido revela assim falta de preparação para manter conduta lícita, desprezando de forma ostensiva as prescrições legais de dever comportar-se de harmonia com o direito, nomeadamente no sentido de não conduzir veículos automóveis na via pública em estado de embriaguez.
Por outro lado, como bem salienta a Digna Agente do Ministério Público na 1º instância, nas conclusões 9ª e 10ª,da resposta à motivação de recurso: “A prevenção geral, no sentido de prevenção positiva, i. e., "reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida", (m Figueiredo Dias, “As Consequências jurídicas do crime, p. 72), faz-se sentir de forma particularmente acutilante, atenta a proliferação dos crimes estradais em Portugal;
Também ao nível da prevenção especial, entendida como prevenção especial de socialização do delinquente, as necessidades reveladas são elevadas: o arguido já praticou o crime pelo qual veio agora condenado anteriormente, tendo-se revelado que as finalidades da pena, maxime socialização do delinquente, não foram atingidas com o recurso a penas não privativas da liberdade;”
Justifica-se por isso, a pena aplicada constante da sentença, pois a substituição dessa pena pela pena de multa ou por qualquer outra pena não privativa de liberdade, não realizaria no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O recurso não merece provimento.
I- Termos em que
Negam provimento ao recurso e, confirmam a sentença
Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça.


ÉVORA, 9 de Novembro de 2004
Elaborado e revisto integralmente pelo Relator

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais