Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
595/20.2T8BJA.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CITAÇÃO DE SOCIEDADES
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Tendo o A. indicado na sua p.i. o local da sede da R., querendo com isto significar que aí pretende a sua citação, não tem o Tribunal que aplicar de imediato o artigo 246.º do Código de Processo Civil.
II- Tendo-o feito, e para uma morada diferente da indicada pelo A., verifica-se falta de citação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 595/20.2T8BJA.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum, contra (…), Unipessoal, Lda. pedindo que:
a) seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré, que teve por objecto a viatura matrícula (…).
b) seja a Ré condenada a restituir ao Autor o valor de € 6.500,00, correspondente ao preço pago à Ré, acrescido dos respectivos juros.
c) seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.
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Por não ter sido apresentada contestação, foi proferida sentença, nos termos do artigo 567.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, que condenou a R. no pedido.
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Desta sentença recorre a R. alegando que não foi citada.
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Do processo constam os seguintes elementos:
O A. indicou esta morada da R.: R. (…), n.º 5, 2625-657, Vialonga.
A carta de citação foi, nos termos do artigo 228.º, Cód. Proc. Civil, enviada para esta morada: Rua do (…), n.º 53 - Cave, Armazém - Casal da (…), 2625-700 Vialonga.
Foi também enviada uma carta de citação, nos termos do artigo 246.º, Cód. Proc. Civil, para esta morada: Rua do (…), n.º 53 - Cave, Armazém - Casal da (…), 2625-700 Vialonga.
Os avisos de recepção foram devolvidos, um sem indicações e outro com a menção que foi depositada (a carta) no receptáculo postal.
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A R. é uma sociedade por quotas que tem um só sócio (artigo 270.º-A, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Está, assim, sujeita a registo comercial e, como tal, sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
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Não obstante o A. ter indicado uma dada morada, o Tribunal citou a R. noutra morada, nos termos do artigo 246.º citado, segundo o qual a carta é «enviada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas».
De acordo como ac. da Relação de Coimbra, de 12 de Dezembro de 2017:
«1. - Para a citação postal de sociedades obrigadas a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas existe norma processual especial, a do artigo 246.º do NCPCiv., segundo a qual a carta para citação é endereçada para a sede da citanda inscrita naquele ficheiro central (cfr. n.ºs 2 a 4).
«2. - Considerou o legislador que a constituição e manutenção de determinadas pessoas coletivas, como as sociedades, comporta ónus e deveres, a que está sujeito o ente coletivo, o que explica a relevância conferida ao registo obrigatório da sede societária para efeitos de citação em processo civil.
«3. - Observadas as formalidades a que aludem os n.ºs 2 e 4 daquele normativo legal (em conjugação com o n.º 5 do artigo 229.º e o n.º 2 do art.º 230.º), a citação postal considera-se efetuada, ainda que a correspondência, depois de depositada no recetáculo postal, venha a ser devolvida, operando a presunção legal – não ilidida – de que a destinatária teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados».
Em sentido relativamente diferente, dando maior relevo à sede de facto em detrimento da sede estatutária, a Relação de Lisboa, em acórdão de 7 de Dezembro de 2016, decidiu que, quando se trate da «citação de uma sociedade anónima, como tal sujeita a inscrição obrigatória no FCPC (ficheiro Central de Pessoas Coletivas), a expedição de carta para citação dirigida a morada que, tendo sido a sede estatutária inscrita, da sociedade comercial citanda, já deixou de o ser há vários anos à data de tal expedição, de acordo com o constante do FCRNPC, é situação equiparável à da completa omissão do ato de citação».
Concordamos com esta tese pois que o que realmente interessa é que a citação se faça efectivamente e não que só formalmente ela seja feita.
Para mais num caso como o nosso em que a A. indicou uma certa morada. Com esta informação [aliás obrigatória nos termos do artigo 552.º, n.º 1, alínea a), Cód. Proc. Civil] sobre o local onde a R. pode ser citada, a A. quer que a R. seja citada no local por si indicado. Esta indicação não é uma coisa de somenos; e tanto não é que se ela não constar da p.i., a secretaria recusa o seu recebimento [art.º 558.º, al. b)]. Se a aplicação do art.º 246.º é automática, para quê a indicação da sede da ré pessoa colectiva na p.i.?
E existe outro elemento que não podemos deixar de ter em conta. Na sua alegação, a recorrente defende que o local de citação é o da R. (…), n.º 5 – precisamente aquele onde a A. requereu que se fizesse a citação. Esta sabia onde a citanda podia ser encontrada, isto é, o local onde a citação podia ser recebida.
Por este motivo, entendemos que o Tribunal deve tentar a citação, em primeiro lugar, no local indicado pelo autor; só se frustrando a citação neste local, será legítimo recorrer ao indicado no art.º 246.º.
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Não foi isto que aconteceu, como se sabe.
Isto teve por consequência que a carta de citação não foi recebida pela R., sendo certo que tal não aconteceu por sua culpa. Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Cód. Proc. Civil, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, páginas 366), a «natureza receptícia do ato, constituindo a citação pressuposto do exercício do direito de defesa, justifica o tratamento do caso de falta de citação».
Daqui se conclui que o processo é nulo a partir da p.i., nos termos do artigo 187.º, alínea a), do Código de Processo Civil.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e anula-se o processado desde a p.i., salvo esta.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 11 de Fevereiro de 2021
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos