Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Na descrição dos factos, a que alude o art. 194.º, n.º 5, alínea a), do CPP, inexiste qualquer limitação a que os mesmos se refiram apenas aos que constam do requerimento do MP para apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 15/13.9GBSTR.B.E1 ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. – Relatório Nos autos de inquérito, com o número acima mencionado, que correm termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Santarém, o Mmo. Juiz determinou, após o primeiro interrogatório judicial do arguido detido A, id. a fls. 3, por despacho de 9 de Julho de 2013, a prisão preventiva do mesmo, por haver fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, por se verificarem os perigos previstos no art. 204º al. b) e c) do CPP e por serem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção. Após a prolação deste despacho, o arguido veio invocar a nulidade prevista no art. 194º, nº 6 do CPPenal por se ter considerado na fundamentação da medida de coacção aplicada “ o facto de o arguido ter tido auxílio de terceiros, incluindo familiares na sua actividade, bem como no facto de o arguido ter recebido de terceiros produtos de cannabis para venda à consignação”, factos estes que não foram comunicados previamente ao arguido. A nulidade invocada foi julgada procedente, e em consequência foi declarado nulo o despacho e procedeu-se a novo interrogatório do arguido, tendo este sido confrontado com os novos factos. Seguidamente, o Mmo Juiz proferiu despacho a determinar ao abrigo dos arts. 191º, 193º, 196º, 202º, als, a) e c) e e) e art.204º, als. b) e c) que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a TIR, já prestado, e à medida de coacção de prisão preventiva e ordenou a notificação dos presentes deste despacho. O mandatário do arguido pediu a palavra e veio arguir a nulidade do despacho, por virtude do arguido ter sido questionado pelo Mmo Juiz de Instrução sobre factos que não lhe foram imputados pelo Ministério Público, alegando em síntese que “(…) não cabe, salvo o muito devido respeito ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, questionar o arguido com factos que não lhe foram concretamente imputados naturalmente pelo Ministério Público, que é o detentor da acção penal, como não cumpre, enunciar elementos do processo que meramente indiciem factos que não estão imputados pelo Ministério Público (…)”. Pelo Mmo Juiz de Instrução foi proferido despacho a indeferir a arguida nulidade. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, bem como do que determinou a prisão preventiva, tendo concluído do seguinte modo arguido: “1º- O despacho recorrido considerou factos não reportados pelo MP, violando o princípio do acusatório igualmente presente nesta fase processual. 2º- Por via disso foi cometida a nulidade prevista e consignada no art. 194º - 6-a), 118º, 119º (parte inicial) do CPP, tornando inválido o acto processual em causa, por via do estatuído no art. 122º. 3º- Anulando-se o interrogatório nos sobreditos termos, deverá o arguido ser restituído à liberdade por via dos arts. 141º, 254º-1-a) e 255º e 220º-1-a) do C PP , seguindo o inquérito os ulteriores termos até final. 4º- Sem conceder no acima vertido, não se encontram preenchidos os requisitos legais de aplicação da prisão preventiva consignados cumulativamente no art. 204º - a) e c) considerados no despacho judicial – nem os requisitos da alínea b), tudo conforme resulta da motivação antecedente; inexistiu em concreto, no momento de aplicação da medida, fuga ou perigo de fuga, perturbação do decurso do inquérito para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou que ele perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas e nos arts. 191º- 1. 193º -1-2, tendo-se violado os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 5º- Ainda que estivessem reunidos tais requisitos, e não estão, a decisão recorrida faz errático entendimento do vertido no art. 193º-3 e 201º- 1 e 2 do CPP, ao não dar preferência à medida de OPHSVE ainda que cumulada com a proibição de contactos de terceiros (exceptuando a família), sempre que essa medida sempre se afigura, limitando-se a liberdade, como adequada, suficiente e proporcional, sendo a prisão preventiva desnecessária. 6º- Face ao exposto, requer-se seja decidida a nulidade praticada no interrogatório emergente de serem utilizados factos não provindos da invocação do MP e quando assim não se entender, ser o despacho judicial visado revogado, substituindo-se a prisão preventiva por outra medida de coacção menos grave, que no limite se reconduza à OPHSVE cumulada com a proibição de contactar terceiras pessoas já que a família até na prisão o pode visitar e contactar”. O Ministério Público respondeu aos recursos dizendo: “1.A prova documental constante do requerimento apresentado pelo MºPº, sustenta não só os factos nele descritos, como aqueles com o Mmo Juiz de Instrução confrontou o arguido, depois de lhe ter dado conhecimento dos mesmos e e sobre os quais o arguido prestou declarações, não se verificando qualquer vício decorrente da violação do disposto no art. 194º nº 6 do CPP. 2º- Determinam os princípios da legalidade – art. 191º - e da necessidade, da adequação e proporcionalidade – art- 193º- refere o CPPenal que nenhuma medida de coacção será aplicada sem que as exigências processuais de natureza cautelar a justifiquem e determinem. 3º- A prisão preventiva é uma medida de coacção de carácter subsidiário, devendo, por isso aplicar-se como “extrema ratio”, quando houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, conforme estabelece o art. 202º, nº 1 al. a) e sempre que se verifiquem os requisitos previstos no art. 204º do CPPenal. 4º- Resulta fortemente indiciado a prática pelo arguido/recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22-01, com pena abstracta de prisão de 4 a 12 anos. 5º- Face aos elementos probatórios existentes nos autos, ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, ao comportamento que o arguido vem assumindo existe concreto perigo de perturbação do decurso do inquérito, bem como um concreto perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 6º- A aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, mesmo com proibição de contactos, mostra-se insuficiente e inadequada para acautelar e evitar desde logo o prosseguimento pelo arguido da sua actividade criminosa. 7º- A prisão preventiva em face dos fundamentos que a determinaram, mostrando-se plenamente justificada e é a única medida coactiva adequada e necessária a prevenir os perigos supra enunciados. 8º- O douto despacho recorrido fez correcta apreciação dos factos atinentes ao estatuto pessoal do arguido e não violou nenhuma disposição legal”. Nesta Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido respondeu pugnando pela posição já assumida nos autos. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação O teor do despacho que determinou a prisão preventiva do arguido é o seguinte: A)-A detenção do arguido é válida, porque efectuada ao abrigo dos artigos 254º, n.º1 al. a), 255º, n.º1, al. a) e 256º, n.º1, todos do CPP, mostrando-se respeitado o prazo de duração máxima previsto na lei. Compulsados os autos afigura-se fortemente indiciada a prática pelo arguido dos seguintes factos: Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde o ano de 2011, que o arguido, A, se dedica ao cultivo de plantas de cannabis Sativa para posterior fabrico de Haxixe que destinava a venda a terceiros. Assim, em data não concretamente apurada do ano de 1013, o arguido plantou, 41 pés de planta de cannabis Sativa, com o peso de 25,210 Kg, no quintal anexo à sua residência, sita no (…) O arguido cuidou do crescimento das referidas plantas cuja plantação o arguido se assegurou de ocultar, colocando rede sombreira na vedação e elaborando um croqui com a localização de cada pé que o arguido plantou por entre árvores de porte. As plantas assim cultivadas destinavam-se a ser transformadas em Haxixe para ser cedido pelo arguido a terceiros. Com efeito, no dia 8 de Julho de 2013, em cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão emitidos, foram apreendidos: No Quintal/horta: Quarenta e uma (41) plantas CANNABIS, peso total 25,210Kg. Na Sala: Em cima de um parapeito Três (3) frascos em vidro contendo no seu interior uma substancia que após teste rápido deu positivo para CANNABIS SATIVA; Duas (2) latas em metal contendo no seu interior estupefaciente de uma substancia que após teste rápido resultou positivo para HAXIXE com o peso total de 14,6 gramas; Um (1) moinho manual para moer CANNABIS. Numa mesa: Dois (2) frascos em vidro contendo no seu interior uma substancia que após teste rápido resultou positivo para CANNABIS SATIVA Uma (1) caixa em madeira contendo no seu interior uma balança digital e uma lupa, existindo ainda um pequeno Manual de cultivo e transformação de Cannabis em Haxixe; Uma (1) gaveta separador de dinheiro contendo 22,95 € em moedas e 85 € em notas do Banco Central Europeu; Um (1) pacote (dose) de estupefaciente que após teste rápido resultou positivo para HEROINA, com um peso aproximado de 0,5gramas. Um (1) cofre pequeno de cor preto contendo no seu interior a quantia monetária em moedas separadas em sacos, num valor total de 41,21 Euros; Cinco (5) agendas referente aos anos 2006, 2011, 2012 e 2013, contendo registos/apontamentos de cultivo, compra e venda de produtos estupefacientes; Dois (2) cadernos, um de capa azul e outro de capa verde contendo registos/apontamentos de cultivo, compra e venda de produtos estupefacientes Um (1) jornal (SOFT SECRET) referente a lotes de cultivo e tratamento/transformação de CANNABIS Vários panfletos alusivos ao cultivo/tratamento de CANNABIS Uma (1) caixa de elásticos para serem utilizados no fecho de sacos de separação de doses de CANNABIS Uma (1) caixa de charutos contendo no seu interior 4 navalhas de corte de estupefaciente e um cachimbo para experimentação de HAXIXE Num armário da sala: Dois (2) frascos em vidro contendo no seu interior uma substancia que após teste rápido deu positivo para CANNABIS SATIVA Uma caixa em madeira de batimento de cabeças de estupefaciente CANNABIS SATIVA para separação do POLEN para produção de estupefaciente HAXIXE;. Um (1) saco amarelo contendo oito (8) caixas em alumínio com respetivas tampas para separação do estupefaciente; Um (1) saco de sementes de estupefaciente CANNABIS SATIVA Um saco de cor verde contendo três (3) embalagens de plástico com sementes CANNABIS regulares, catorze (14) embalagens vazias de sementes. A CANNABIS SATIVA apreendida e que se encontrava acondicionada nos frascos acima indicados, feita a sua pesagem, toda junta teve um peso de 140,30gramas. No quarto transformado em estufa de secagem: Duas (2) caixas metálicas com referencia “DINAFEM-SE 02” – transporte de sementes; Quatro (4) embalagens em plástico param transporte de sementes; Estufa portátil em caixa de madeira para preparação de CANNABIS a fim de transformar em HAXIXE; Um (1) purificador elétrico marca “VOLCANO”; Um (1) aparelho de verificação de cristais na CANNABIS; Vinte e dois (22) frascos de vidro com tampa estanquem para armazenamento de estupefaciente; Sete (7) tabuleiros de madeira para secagem de CANNABIS; Vinte e sete (27) caixas de plástico com respetivas tampas também para armazenamento do produto estupefaciente; Um (1) Candeeiro com lâmpada azul UV (ultra-violeta) que se encontrava pendurado na parede em direção às cordas esticadas; Um cesto/estufa de cor azul com vários anexos que se encontrava pendurado O quarto tem como área 5mX2,80m (14 metros quadrados), com 15 fios esticados junto ao teto com 2,80 mt de cumprimento cada. Da análise efectuada às agendas e cadernos apreendidos, pode-se verificar que o arguido fazia um registo pormenorizado de tudo o que envolvia o cultivo e venda dos produtos por si cultivados e transformados. Num continuar da observação aos referidos cadernos e agendas, mais concretamente á agenda do ano 2006 (Anexo E), é ainda verificado que associado a cada nome, está registado, quantidade, tipo de produto e valor da venda, existindo ainda uma folha em cada final de mês com todas as vendas realizadas no mês que finda, mostrando as quantidades de estupefaciente vendido no decorrer do mês e respetivos valores apurados, valores apresentados em Escudos (moeda antiga), valores que variam durante o ano de 2006 entre uma média de 1.400.000.00 escudos (7.000.00 Euros) e os 3.000.000.00 Escudos (15.000.00 Euros). No registo acima indicado, são verificados vários nomes associados á compra de estupefaciente ao arguido, tais como: (…) Tanto ao arguido como á sua esposa, não lhes são conhecidas actividades laborais remuneradas, que possam fazer face às despesas normais de um casal com filhos, nos gastos com a comida, agua luz gás, bem como as despesas inerentes ao uso diário de veículos automóveis e motociclos, existindo assim fortes suspeitas de que estes façam destes actos ilícitos o seu modo de vida e sustento, ilícito até já bastante evoluído. O arguido actuou com intenção de cultivar as referidas plantas de cannabis com o objectivo de as transformar em haxixe para cedência a terceiros, bem sabendo que quer as plantas quer o produto final - Haxixe - se tratavam de produto estupefaciente, mais concretamente, de Cannabis Sativa. Determinou-se à adopção do comportamento descrito, apesar de saber que o mesmo era proibido e punido por lei penal”. Tinha também conhecimento que o cultivo, fabrico, compra, venda, cedência e detenção de cannabis sativa são proibidos por lei. Na sua actividade de cultivo de canábis teve o arguido o auxilio de terceiros, ainda não cabalmente identificados, incluindo o seu pai e a sua esposa. Para além de vender produtos de canábis por si cultivados, o arguido recebeu também de terceiro, ainda não cabalmente identificado, “à consignação” produtos de canábis para vender por conta deste a terceiros. O arguido entregou quantias monetárias provenientes desta actividade ao seu pai, para que este as guardasse por sua conta. Agiu, o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo proibidas por lei as suas condutas. Tais factos consubstanciam, para já, a prática, pelo arguido, de, pelo menos, um crime de Tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. Indiciam estes factos os seguintes meios de prova: Documental: · Auto de notícia de fls. 3 a 5; · Auto de notícia/detenção de fls. 24 a 30; · Autos de apreensão na sequência de busca domiciliária de fls. 33 36; · Reportagem fotográfica de fls. 7 a 12, 38 a 46; · Auto de pesagem e teste rápido de fls. 47 a 50; · Folhas manuscritas de fls. 58 a 64, 88, 109, 126 a 129, 156 a 157, 160 a 161, 163 a 164, 184 a 191 e · Fotocopias extraídas das agendas apreendidas de fls. 65 a 86, 89 a 107, 110 a 124, 130 a 154, 166 a 174, 176 a 181, 193 a 197; · Interrogatório do arguido prestado nesta sede. O arguido nas suas declarações, admitiu parcialmente os factos que lhe são imputados, dando no entanto a crer que a sua actividade de cultivo de cannabis se destinava essencialmente ao seu consumo próprio e eventualmente à cedência deste produto a amigos consumidores de longa data, sendo as eventuais vendas desse produtos residuais e fragmentárias. Afirmou também que o seu consumo ronda os 25 a 30 gramas diárias destes produtos. Afirmou também que nunca vendeu produtos de canábis por conta de terceiros e que as quantias que entregou ao seu pai foram com o objectivo de financiar uma operação cirúrgica à qual este se iria submeter. Estas afirmações não nos convenceram de todo por serem contrárias às regras da experiência comum quando aplicadas à prova já obtida nos autos bem como à prova pericial que consta do mapa anexo à portaria 94/96 de 26/3. De facto as quantidades de produtos estupefacientes encontradas ao arguido aliadas aos inúmeros acessórios desta actividade e à extensa produção produzida pelo próprio arguido (que não nega a sua autoria), que documenta toda esta actividade apontam claramente para uma actividade de produção e venda de produtos de cannabis, actividade esta praticada de forma eficiente, organizada e profissional, demonstrando o arguido um conhecimento acima da média (mesmo para traficantes) acerca das características e necessidade de cultivo deste género de plantas. Mais se indica que o arguido apesar de ser o principal executor e planeador desta actividade não terá agido isoladamente. De facto, o arguido admitiu que terceiros para além do seu pai e da sua esposa o ajudam na colheita destas plantas de canábis, sabendo de que plantas se tratam. As suas declarações de que não vendia estupefacientes por conta de terceiros vão em contradição com o teor de fls. 78 e mesmo com as declarações agora prestadas pelo arguido de que tinha de fazer uma contabilidade rigorosa das vendas de canábis pois, caso contrário, teria problemas com duas pessoas, que não quis identificar. Note-se também a flagrante contradição das declarações do arguido quando afirma que as vendas, por si documentadas, respeitam não só a estupefacientes mas também a produtos agrícolas e, no entanto, quando lhe foi perguntado do seu volume mensal de vendas destes produtos afirmou não ter contabilidade rigorosa dos mesmos. Note-se também que, sabendo o pai do arguido que o mesmo estava desempregado e que cultivava canábis, dificilmente poderia ignorar que, pelo menos, algumas das quantias que lhe foram entregues seriam provenientes desta actividade. Em face das declarações do arguido em confronto com a prova dos autos, não temos dúvidas em afirmar que o mesmo se limitou a admitir apenas o absolutamente inegável, em tudo mais tentando subverter a verdade dos factos para tentar iludir o Tribunal. Está assim amplamente demonstrada uma actividade lucrativa de cultivo e venda de produtos de cannabis que sem dúvida e no mínimo integra a previsão do artigo 21, n.º1 do DL 15/93 de 22/1. De notar, quanto à fiabilidade dos escritos produzidos pelo arguido como meio de prova que o mesmo não negou a sua autoria e, não obstante ser toxicodependente de canabinóides, estar a consumir metadona e a atravessar depressão medicado com antidepressivos nenhuma destas condições se afigura susceptível de causar quebra com a realidade ou qualquer ideação delirante que motive o arguido a consignar falsamente as declarações juntas aos autos. Por outro lado, o arguido nas suas declarações mostrou um discurso coerente e de modo algum indiciou estar patologicamente desligado da realidade. De igual modo, entendemos, ao contrário do afirmado pelo ilustre defensor do arguido que o mesmo não manifestou quaisquer dificuldades de expressão que não as ocasionadas pela distorção da realidade. Note-se também, que os consumos diários invocados pelo arguido excedem em mais de 10 vezes o limitativo máximo da dose diária previsto no mapa anexo à portaria 95/96 de 26/3 para produtos de cannabis. Tal afirmação vinda apenas das declarações do arguido e sem qualquer meio de prova que a sustente, afigura-se muito pouco credível. Cumpre assim decidir do estatuto coactivo do arguido tendo em conta as necessidades cautelares concretas, ponderada à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem guiar a decisão. Existe perigo concreto de continuação da actividade criminosa tendo em conta que o arguido não tem profissão remunerada e é consumidor pelo menos de produtos de cannabis, carecendo desta actividade para suportar não só o seu vício como indiciariamente o seu estilo de vida. Note-se também o caracter organizado e duradouro da actividade do arguido que já dura há pelo menos dois anos e que tudo indica ser uma fonte significativa do seu rendimento. Existe de igual modo perigo de perturbação do decurso do inquérito na medida em que a actividade do arguido não se esgota na sua própria conduta existindo necessidade de apurar quem, para além do seu pai e esposa o auxiliou na sua actividade, bem como de apurar a quem comprou e vendeu estupefacientes e sementes de cannabis. De notar, que sendo tais pessoas do círculo de conhecimentos e mesmo do circulo familiar do arguido e tendo todas interesse em ocultar esta actividade devem ser tomadas medidas para impedir que o arguido ao contactar com as mesmas ponha em causa a aquisição de prova nestes autos. Tendo em conta a natureza e dimensão da actividade do arguido existe também perigo concreto de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não sendo de olvidar que o tráfico de estupefacientes para além dos seus efeitos nocivos na saúde pública está na origem de outros crimes contra as pessoas e contra o património, como roubos e furtos, crimes estes que afectam os cidadãos na sua segurança pessoal. Tendo em conta o âmbito, dimensão e profissionalismo com que o arguido exercia esta actividade de produção e comércio de drogas ilícitas, dificilmente a comunidade compreenderia uma atitude pouco enérgica do sistema de justiça, para lhe por cobro. Entendemos assim, que apenas uma medida privativa da liberdade poderá, em concreto, satisfazer as necessidades de prevenção que no caso se suscitam. Entre estas medidas devemos considerar que a obrigação de permanência na habitação, mesmo quando fiscalizada por vigilância electrónica, não se mostra adequada a colmatar em concreto o perigo de continuação da actividade criminosa pois sabemos por experiência própria que mesmo sujeitos a esta medida os arguidos podem continuar a exercer esta actividade ilícita recorrendo a meios de telecomunicação acessíveis a qualquer pessoa e eventualmente com o auxílio de terceiros. Note-se que no caso dos autos está indiciado não só que o arguido vendeu produtos de cannabis que cultivou mas também que recebeu de terceiros tais produtos à consignação, ou seja, para os vender a terceiros por conta da pessoa que lhos entregou, retendo parte do lucro obtido. De notar também que existem indícios de que pessoas próximas do circulo familiar do arguido o terão ajudado nesta actividade, notando-se mesmo que o mesmo poderá ter entregue ao seu pai quantias monetárias fruto deste ilícito para que este as guardasse, sem dúvida para as subtrair à acção da justiça. De notar também que o arguido demostra ser extremamente conhecedor das características e necessidades de cultivo da planta de canábis, pelo que, nem sequer podemos excluir o facto de o arguido as poder plantar num apartamento com recurso a métodos de cultura hidropónica e luzes próprias para o efeito. Assim sendo, cumpre controlar os contactos do arguido com terceiros, o que não é de todo exequível estando o mesmo sujeito a obrigação de permanência na habitação pois implicaria isolar o arguido de todo e qualquer contacto humano, mesmo com a sua família. Tal seria inexequível e mesmo inconstitucional. Assim sendo, entendo que a única medida em concreto adequada à situação vertente é a prisão preventiva, medida essa que deverá ser aplicada. * Termos em que e ao abrigo dos artigos 191º, 193º, 196º, 202º, al.s a), c) e e) e 204º, al.s a) e c), todos do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ao termo de identidade e residência, já prestado e à medida de coacção de prisão preventiva.Emitam-se mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional competente. Notifique-se o arguido nos termos do artigo 194º, n.º9 do CPP. Logo, foram os presentes notificados do despacho. B) O teor do despacho sobre a nulidade invocada é o seguinte: Admiramos a tenacidade com a qual o ilustre defensor do arguido defende intransigentemente os seus direitos e interesses. No entanto e nesta sede, consideramos que o seu argumento não tem base legal. Em lado algum no código de processo penal se prevê uma promoção do Ministério Público que ao remeter os autos para primeiro interrogatório fixe o objecto do processo para os efeitos dessa diligência. As alíneas a) e b) do n.º6 do artigo 194º, não fazem qualquer referência a um acto ou promoção do Ministério mas apenas à fundamentação da aplicação de medida de coacção diferente do tir, não está assim o Juiz de instrução limitado à promoção do Ministério Público quando determina os factos a comunicar ao arguido aquando da realização do primeiro interrogatório judicial, nem quanto aos factos que usará para fundamentar a medida de coacção. Apenas se exige que os factos que fundamentam a medida sejam previamente comunicados ao arguido juntamente com os meios de prova que os indiciam. A estrutura acusatória do processo manifesta-se no acto da acusação, este sim vinculando tematicamente o processo. Entendemos que caso o legislador pretendesse limitar o Juiz de Instrução aos factos alegados na promoção do Ministério Público teria feito duas coisas: 1 – Dedicado norma específica à previsão dessa promoção e aos seus requisitos formais; 2 – Estabelecido um regime semelhante ao previsto nos artigos 358º e 359º do CPP para prever a possibilidade de alteração desta factualidade durante o interrogatório, o que pode desde logo acontecer pela melhor análise da prova e pela ponderação das declarações do arguido. Não tendo o legislador agido deste modo, conclui-se que foi sua intenção não limitar nesta fase a intervenção judicial na selecção dos factos relevantes a um acto prévio do Ministério Público. Entendemos, que tal decisão foi acertada pois na submissão de um arguido a primeiro interrogatório, em especial em acto seguido a detenção, existem relevantes constrangimentos temporais que impendem o Ministério Público de fazer uma análise detalhada e exaustiva do processo, sendo pois de admitir que na promoção que remete os autos a primeiro interrogatório sejam omitidos alguns factos relevantes, fruto destes constrangimentos. Estamos em crer que esse foi o caso na situação vertente. Termos em que, com os fundamentos expostos indefiro a arguida nulidade. Notifique. * III- Apreciação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 412º, nº 1 do C.P. Penal e é por elas limitado. Neste sentido, vide o Ac. STJ de 19-IV-94, C.J., Ano II, Tomo II, pág. 189 e o de 29-2-96, proc. nº 46740. Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Da nulidade do despacho a que se alude em II-B; 2ª- Se se verificam os perigos de perturbação do decurso do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas previstos na alíneas b) e c) do art. 204º do CPPenal ; 3ª- Se as finalidades processuais visadas com a imposição de uma medida de coacção podem ser acauteladas com a medida de permanência na habitação, com meios técnicos de controlo à distância. 1ª- Da nulidade do despacho a que se alude em II-B. O arguido veio arguir a nulidade do despacho proferido após o primeiro interrogatório judicial em que se determinou a sua prisão preventiva, prevista no art. 194º nº 6 al. a) do CPPenal, por se terem tido em conta no mesmo factos de que o arguido não teve conhecimento. A nulidade invocada foi julgada procedente e por isso, procedeu-se a novo interrogatório do arguido, em que lhe foram comunicados os factos em causa. Após a prolação do despacho, a que se alude em II-B, que determinou a prisão preventiva do arguido, este veio arguir a nulidade do despacho, prevista no art. 194º nº 6 do CPPenal, mas desta vez, com o argumento de que os factos a que se alude no parágrafo que antecede foram tidos em conta no despacho, no entanto, não constavam do requerimento do Ministério Público para a apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, pelo que em seu entender foi violado o princípio do acusatório nesta fase processual. Cumpre decidir. Dispõe o art. 194º nº 6 al. a) do CPPenal: “A fundamentação do despacho que aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade (…)”. Neste preceito e alíneas não se faz qualquer referência aos factos constantes da promoção do Ministério Público, por isso, a descrição dos factos a que aí se alude e que poderão ser tomados em conta na fundamentação do despacho, que fixa a medida de coacção abrange não só aqueles, mas também os que resultam da prova documental junta aos autos e até do interrogatório do arguido, com os quais o Mmo. Juiz de Instrução confrontou o arguido, depois de lhe ter dado conhecimento daqueles e sobre os quais o arguido prestou declarações. Se não existe qualquer norma a delimitar os factos, a que se alude na alínea a) do art. 196º do CPPenal, aos que constam do requerimento do Ministério Público, nem a prever uma alteração dos factos que pode surgir durante o interrogatório, não faz sentido no início do processo, quando o objecto do processo ainda não está definido, limitar aqueles factos à promoção do Ministério Público. Na verdade, o objecto do processo só se fixa com a acusação. Só esta fixa e delimita os poderes de cognição do Tribunal, por isso, nada obsta a que na fase anterior do processo, sejam investigados todos os factos relevantes que resultem dos autos, quer constem ou não do requerimento do Ministério Público, que o arguido tome conhecimento dos mesmos e que sejam tomados em consideração na fundamentação do despacho que fixa a medida de coacção ao arguido. Termos em que e mantém o despacho recorrido, uma vez que o mesmo não padece da nulidade invocada. 2ª- Se se verificam os perigos de perturbação do decurso do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas previstos na alíneas b) e c) do art. 204º do CPPenal . Para que seja possível aplicar a medida de coacção de prisão preventiva é necessário que existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos ou a três anos, neste caso quando se trate de crime doloso de terrorismo ou a que corresponda criminalidade altamente organizada e demais crimes indicados nas alíneas, art. 202º nº 1, als. a), b), c) d) e e) do CPPenal. Exige-se ainda para a aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, a verificação em concreto dos seguintes perigos (art. 204º do CPPenal):. a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Portanto, para a efectiva concretização da medida de prisão preventiva “é essencial a verificação não só de algum ou alguns requisitos gerais previstos no art. 204º, cumulados com os referidos com o nº 1, als. a) a e) do art. 202º do CPPenal, mas também - e uma vez mais se acentua- que todas as outras medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes e ainda que a prisão preventiva seja proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas” – cfr. Odete Maria de Oliveira in “Jornadas de Direito Processual Penal”, Edição do C.E.J., pág. 82. Tecidas estas considerações, vejamos o caso concreto. O recorrente não impugna o facto de que existem fortes indícios nos autos da prática por si de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22-1, a que corresponde a pena de 4 a 12 anos de prisão. No despacho recorrido considerou-se que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, bem como o perigo de perturbação do decurso do inquérito, previstos no art. 204º als. c) e b) e não a) como por lapso consta da parte final do despacho transcrito em II-A). O arguido alega que os perigos mencionados não se verificam, uma vez que não se baseiam em factos concretos, mas em considerações de carácter genérico e abstracto. Ao alegar que, não se verificam os perigos que fundamentaram a prisão preventiva e ao solicitar que a medida aplicada seja substituída por outra menos gravosa, está em entrar em contradição, porque se fosse verdadeira a primeira premissa, então não se poderia aplicar qualquer medida de coacção, a não ser o termo de identidade e residência, como resulta do art. 204º do CPPenal. Os perigos a que alude este preceito têm de ser aferidos a partir de elementos factuais concretos que os revelem ou indiciem, em função da contextualidade de cada caso concreto e não de meras presunções, abstractas ou genéricas (Neste sentido, vide o acórdão da Relação de Coimbra de 6-2-99, em htt://trc.pt). Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa visa-se com tal imposição, obstar através da aplicação da medida, que o arguido venha a cometer novo ou novos crimes. Conforme a propósito escreve Irineu Cabral Barreto, in Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 34 edição, Coimbra Editora, 2005, pags. 95, no comentário ao art. 5 nº 1 al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, esta norma, ao estabelecer que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção, “não cobre uma política de prevenção geral contra uma pessoa ou categorias de pessoas que se revelem perigosas” ela visa “evitar a prática de uma infracção concreta e específica. Como refere Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal II, 2002 pág. 269, “ a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da actividade criminosa pelo qual o arguido está indiciado”, ou seja, prevenir apenas comportamentos que sejam prolongamento da actividade já indiciada. O arguido não tem profissão remunerada, é consumidor de cannabis, já se dedica à actividade de cultivo e venda de haxixe a terceiros, de forma organizada e profissional há pelo dois anos, demonstrando conhecimentos acima da média acerca do cultivo de canábis, actividade com o que auferia rendimentos significativos e faz desta actividade modo de vida. Perante este quadro, o arguido manifesta ser portador de uma personalidade que é alheia às normas vigentes do país, que não resiste ao lucro fácil que tal actividade acarreta, com a consequente desgraça alheia, nomeadamente a dos consumidores e das suas famílias, pelo que há um concreto receio de que caso aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, que continue a dedicar-se à actividade do cultivo e ao tráfico de estupefacientes. Quanto ao perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, o tribunal a quo justificou-o do seguinte modo: « a actividade do arguido não se esgota na sua própria conduta existindo necessidade de apurar quem, para além do seu pai e esposa o auxiliou na sua actividade, bem como de apurar a quem comprou e vendeu estupefacientes e sementes de cannabis. De notar, que sendo tais pessoas do círculo de conhecimentos e mesmo do círculo familiar do arguido e tendo todas interesse em ocultar esta actividade devem ser tomadas medidas para impedir que o arguido ao contactar com as mesmas ponha em causa a aquisição de prova nestes autos». Deste modo, perante os factos que importa apurar relacionados com pessoas conhecidas do arguido, que estão interessados em ocultar a actividade em causa importa evitar o contacto do arguido com aqueles, de forma a não perturbar a aquisição da prova. Relativamente ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas para seja causa justificativa da prisão é necessário que seja grave e imputável à pessoa do arguido, não se confundindo com a convicção de que certo tipo de crimes justifica uma determinada medida de coacção. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade há-de, assim, resultar de factos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia causar danos à ordem e tranquilidade públicas. Ora, os factos até agora apurados, no que respeita ao arguido, não permitem concluir que dos mesmos resulte uma situação diversa da que se verifica na generalidade dos crimes de tráfico, pelo que não se verifica o perigo concreto da perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas imputável à pessoa do arguido, caso aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade. Os requisitos mencionados não são cumulativos, mas alternativos, pelo que basta que se verifique um deles para que possa ser aplicada uma determinada medida de coacção. 3ª- Se as finalidades processuais visadas com a imposição de uma medida de coacção podem ser acauteladas com a medida de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância. A medida de coacção a aplicar em concreto deve ser necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requerer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, art. 193º nº 1 do CPPenal. A medida de coacção mais grave é a prisão preventiva, sendo a obrigação de permanência na habitação, uma medida afim daquela, mas menos gravosa sendo plausível configurá-la como uma prisão preventiva domiciliária, que está sujeita aos mesmos prazos da prisão preventiva (art. 218º, nº 3 do CPPenal). Neste sentido, vide o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Maio de 2000, in CJ ano XXV, tomo 3, pág. 226. Do art. 193º nº 2 do CPPenal resulta que o legislador proclamou o carácter subsidiário de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, relativamente às outras medidas de coacção, acentuando no nº 3 o carácter de excepcionalidade da prisão preventiva ao referir que, quando ao caso couber medida de coacção privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. No caso em apreço, verifica-se o requisito específico da aplicabilidade da prisão preventiva previsto na al. a) do nº 1 do art. 202º e bem assim, os concretos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito previstos no art. 204º, al.b) e c) do CPPenal. A prisão preventiva tem, entre nós, carácter excepcional e subsidiário relativamente às demais medidas de coacção, só devendo ser aplicada se estas se revelarem insuficientes e inadequadas para acautelarem os perigos previstos no art. 204º, ou se se mostrar desproporcionada relativamente à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente lhe possam ser aplicadas. Tais perigos não ficam devidamente acautelados com a obrigação de permanência na habitação com utilização de meios electrónicos à distância, já que não obstariam, a que o arguido se dedicasse ao tráfico de estupefacientes de venda directa a consumidores e a algumas operações relativas à secagem das plantas cannabis para as transformar em haxixe, que ocorrem no interior da sua habitação. A prisão preventiva também não se mostra desproporcionada face à gravidade do crime de tráfico de estupefacientes e às sanções que previsivelmente lhe virão ser aplicadas. Considerando que há fortes indícios da prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, a que corresponde a pena de 4 a 12 anos de prisão, que se verificam os perigos acima mencionados, em observância aos princípios da excepcionalidade, da subsidariedade da aplicação da prisão preventiva afigura-se-nos que esta é a única medida adequada, isto é, idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e proporcional ao caso concreto, pelo que se mantém a prisão preventiva do arguido. 4. Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo a prisão preventiva do arguido. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 UCS. Notifique Évora, 15 de Outubro de 2013 (texto elaborado e revisto relator) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |