Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
606/20.1PALGS.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: CARTA ROGATÓRIA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
LOCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA QUEIXOSA
REPETIÇÃO DE ATO PROCESSUAL JÁ TENTADO E FRUSTRADO.
Data do Acordão: 11/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Inexiste fundamento legal para repetir atos processuais anteriormente já tentados e frustrados, porquanto, estes configurariam a violação do princípio da proibição da prática de atos processuais inúteis (artigo 130.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP).
II. Se o MP requereu repetição de atos já anteriormente praticados (expedição de carta rogatória para a autoridade estrangeira apurar o paradeiro da queixosa, única testemunha da acusação, com a sua subsequente audição através de videoconferência durante o julgamento) a decisão judicial de indeferimento do peticionado não se traduz na violação de qualquer princípio do direito penal ou do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.

III. Mostrando-se frustradas as diligências peticionadas anteriormente restava ao Ministério Público, querendo, requerer novas/diferentes diligências com vista à localização e audição da testemunha, pelo que não o tendo feito não se encontra afetada de nulidade a decisão judicial de indeferimento de tal ato.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

1. No Processo Comum Singular n.º 606/20.1PALGS da Comarca de … Juízo de Competência Genérica de … - Juiz …, relativo à arguida AA1 foi prolatado despacho judicial, em 05-03-2025, que indeferiu o pedido de notificação da única testemunha da acusação, por carta rogatória, bem como a sua subsequente audição por videoconferência a partir da Alemanha.

2. Inconformado com a decisão interlocutória o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Nos presentes autos o Ministério Público promoveu fosse designada data para a continuação da audiência de discussão e julgamento, e que posteriormente fosse remetida carta rogatória, no âmbito da cooperação judiciária internacional, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha a fim de localizar o paradeiro da Testemunha, e solicitando, desde logo a sua audição por de videoconferência, àquelas autoridades.

2. O Mm. Senhor Dr. Juiz de Direito, apreciando o requerido decidiu indeferir porquanto «A tentativa de notificação da testemunha BB por carta rogatória revelou-se frustrada, tendo as autoridades alemãs comunicado a estes autos ser desconhecido o paradeiro daquela (cfr. documentos juntos em 09/09/2024 e 06/09/2024), tal como se frustrou a tentativa de contacto da mesma para o endereço de correio eletrónico constante dos autos (cfr. expediente que antecede).

Assim, tendo-se esgotado as diligências tendentes à notificação para comparência da única testemunha em falta, prosseguem os autos, designando-se para continuação da audiência de discussão e julgamento, neste tribunal, o dia 2 de abril de 2024, pelas 14:00 horas, com vista à apresentação de alegações, sem prejuízo de a arguida, no uso do seu direito, querendo, poder prestar declarações.

Indefere-se a requerida notificação da testemunha BB por carta rogatória, dado que tal diligência já foi realizada e mostrou-se frustrada, inexistindo fundamento legal para a repetição de tal ato processual já praticado e frustrado nos autos.

Considerando que a arguida se encontra a cumprir pena em estabelecimento prisional, notifique a mesma de que, querendo, poderá requerer a dispensa de comparência. Notifique e convoque.»2

3. Nos presentes autos foi deduzida acusação contra a Arguida pela prática de um crime de abuso de cartão de crédito, nos termos do disposto no artigo 225.º, n.º 1 do Código Penal, sendo a única Testemunha arrolada pela acusação BB, a Denunciante/Ofendida.

4. Em 25.01.2024 foi aberta audiência de discussão e julgamento, para a qual a Testemunha não se encontrava regularmente notificada.

5. Por douto despacho foi determinado «considerando que a testemunha a ouvir foi arrolada na acusação» que fossem «os autos com termo de vista ao Ministério Público», sendo que o Ministério Público disse não prescindir da Testemunha arrolada.

6. Foi elaborada uma D.E.I. com vista à realização de videoconferência para audição da testemunha BB, a qual foi devolvida não cumprida por o pedido ter chegado às Autoridades apenas um dia antes da data designada.

7. Foi elaborada uma D.E.I. com vista à realização de videoconferência para audição da testemunha BB. As Autoridades da República Federal da Alemanha remeteram expediente aos presentes autos, cuja tradução o Ministério Público promoveu e o Mm. Juiz determinou. Contudo, apenas o expediente com a ref.ª citius … de 09.09.2024 foi remetido para tradução.

8. Da tradução em causa (cfr. ref.ª citius … de 26.09.2024) resulta:

«Para os pedidos anteriores em relação de um interrogatório através videoconferência para datas anteriores comuniquei no dia 15 de julho de 2024 sob a referência 809 …/24 que a testemunha já não reside em … e também não foi possível de investigar o seu paradeiro.

Minha carta de dia 15 de julho de 2024 e o seu novo pedido de dia 4 de julho de 2024 parecem ter-se sobreposto».

9. Ora, a comunicação de 15.07.2024, a que é feita referência corresponde ao expediente com a ref.ª citius …, de 31.07.2024, o qual nunca remetido para tradução, conforme promovido, e determinado.

10. O douto despacho recorrido refere que «as autoridades alemãs comunicado a estes autos ser desconhecido o paradeiro daquela (cfr. documentos juntos em 09/09/2024 e 06/09/2024)».

11. Não se pode concordar com o teor do despacho, porquanto, aquilo que resulta é que a Testemunha já não reside em … e também não foi possível de investigar o seu paradeiro. Contudo, nada é referido quanto às diligências levadas a cabo a fim de apurar o seu paradeiro.

12. Aquilo que se promoveu não foi apenas o envio de uma carta rogatória para notificação da data designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento, mas, previamente, que as autoridades (e não o O.P.C. local) desenvolvessem pesquisas a fim de apurar o paradeiro da Testemunha.

13. O despacho recorrido, ao designar data para «continuação da audiência de discussão e julgamento, neste tribunal, o dia 2 de abril de 2024, pelas 14:00 horas, com vista à apresentação de alegações» em desconsideração da posição assumida pelo Ministério Público, de não prescindir da única Testemunha arrolada pela acusação, viola o princípio da investigação, que exige que o Tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais, no caso o Ministério Público, lhe proponham.

14. Não se olvida que nos presentes autos foram realizadas diversas remessas de cartas rogatórias, contudo, não se olvida também que na sua maioria foram remetidas, sabendo de antemão, que pela data de envio, e a data designada para a realização da audiência, estas não poderiam ser cumpridas em tempo.

15. Estando em causa a única Testemunha (e considerando que a Arguida não prestou declarações e que não estará presente na data designada, não solicitar às Autoridades da República Federal da Alemanha a realização de pesquisas a fim de apurar o paradeiro da Testemunha, diligência essencial para a descoberta da verdade, estamos perante uma nulidade.

16. A decisão recorrida que indeferiu a diligência requerida, e que desconsiderou o Ministério Público não prescindir da sua única Testemunha, designado data para alegações é nula, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al.ª d), do Código de Processo Penal, por respeitar a diligência essencial à descoberta da verdade.

17. A não realização dessas diligências levam automaticamente a que todo o julgamento tenha decorrido sem nunca a única Testemunha ter sido notificada, que configura a omissão de diligência essencial.

18. O despacho recorrido encontra-se comprometido por desvalor da tradução do expediente recebido em 31.07.2024, e por referir que a diligência requerida já foi realizada e mostrou-se frustrada, porquanto não corresponde ao vertido nos autos, uma vez que nunca foram solicitadas, às Autoridades Competentes, através de Carta Rogatória, a realização de pesquisas a fim de apurar o paradeiro da única Testemunha.

19. Nesta senda deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo o despacho recorrido, na parte que indefere o promovido pelo Ministério Público, ser declarado nulo, e determinado seja remetida carta rogatória, no âmbito da cooperação judiciária internacional, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha a fim de localizar o paradeiro da Testemunha, e solicitando, desde logo a sua audição por de videoconferência, àquelas autoridades, para data que vier a ser designada (…)”.

3. O recurso foi admitido por despacho, de 01-04-2023, a subir conjuntamente com o recurso da decisão que pusesse termo à causa tendo o Tribunal recorrido emitido pronúncia quanto à nulidade suscitada e concluído pela sua não verificação.

4. Depois, realizado e concluído o julgamento foi prolatada sentença que absolveu a arguida da prática, em 29-09-2020, do crime de abuso de cartão de crédito, previsto no artigo 225.º, n.º 1 do CP, de que vinha acusada, por falta de prova, no segmento agora relevante, com o seguinte teor:

“(…) A audiência de discussão e julgamento teve a primeira sessão em 04/04/2024.

Em virtude de não se ter logrado a notificação de testemunha arrolada na acusação, interrompeu-se a audiência e designou-se nova data para continuação.

Foram encetadas diligências com vista à notificação da testemunha, que se frustraram. O Ministério Público declarou não prescindir da testemunha. Por despacho proferido em 05/03/2025 decidiu-se que em função da frustração da testemunha, designar data para continuação da audiência.

A continuação da audiência de discussão e julgamento realizou-se em 02/04/2025, com observância das formalidades legais.

(…)

2 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1 – Factos provados

Realizado o julgamento, resultaram provados os seguintes factos:

1. A arguida AA nos primeiros anos de vida integrou o agregado familiar de uma tia materna, no …, tendo, a partir dos 8 anos de idade passado a residir com a mãe, o padrasto e os irmãos, no …, numa vivência familiar pautada por desavenças protagonizadas entre mãe e filha, tendo a arguida saído de casa aos 14 anos, sendo então acolhida por tios maternos, residentes nas proximidades da habitação da mãe.

2. Como habilitações literárias, a arguida concluiu o 5.º ano de escolaridade.

3. A arguida iniciou consumo de estupefacientes por volta dos 16 anos de idade.

4. Profissionalmente, a arguida tem desenvolvido a atividade laboral no setor das limpezas e copa, de caráter sazonal e descontínuo, e beneficiando de apoios de cariz social.

5. À data dos factos descritos na acusação, 28 e 29 de setembro de 2020, a arguida residia na habitação dos tios maternos, em …, em …, encontrava-se desempregada e beneficiava de rendimento social de inserção.

6. Atualmente encontra-se reclusa em Estabelecimento Prisional.

7. A arguida já sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado:

a. no Processo n.º 484/07…., foi condenada por sentença transitada em julgado em 28/09/2016, pela prática, em 16/10/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no montante total de 600,00€. A pena foi convertida em 39 dias de prisão subsidiária, declarada extinta em 04/03/2019.

b. no Processo n.º 505/15…., foi condenada por sentença transitada em julgado em 22/03/2019, pela prática, em 05/07/2015, de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelo art. 131.º, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova por igual período.

c. no Processo n.º 262/09…., foi condenada por sentença transitada em julgado em 09/02/2015, pela prática, em 12/04/2009, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos arts. 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no montante total de 300,00€. A pena foi convertida em 40 dias de prisão subsidiária e declarada extinta em 10/09/2015.

d. no Processo n.º 493/10…., foi condenada por sentença transitada em julgado em 28/06/2013, pela prática, em 16/03/2010, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período. A pena foi declarada extinta em 28/12/2015.

e. no Processo n.º 770/17.…, foi condenada por sentença transitada em julgado em 30/11/2018, pela prática, em 27/05/2017, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, do Código Penal, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no montante total de 475,00€. A pena foi declarada extinta por prescrição em 30/11/2022.

f. no Processo n.º 773/20…., foi condenada por sentença transitada em julgado em 30/03/2022, pela prática, em 14/08/2020, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 203.º, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão efetiva.

*

2.2 – Factos não provados

Realizado o julgamento resultaram não provados os seguintes factos:

A. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre os dias 28 e 29 de setembro de 2020, em …, a arguida AA e EE, agindo de comum acordo e na prossecução de um plano delineado por ambos, por forma não concretamente clarificada, decidiram fazer seu o cartão de crédito com o número …, pertença de BB.

B. Na posse do cartão de crédito n.º …, os arguidos, no dia 29 de setembro de 2020, por volta das 15 horas e 9 minutos, deslocaram-se à loja …, sita em …, com o propósito concretizado de adquirirem um telemóvel de marca …, modelo …, de cor preta, com o IMEI ….

C. No referido local, a arguida AA entrou na loja, tendo adquirido o mencionado telemóvel pelo valor de €100,00. D. Para pagamento do referido telemóvel aproximou o contactless do cartão de crédito n.º … do terminal de pagamento automático.

E. No dia 29 de setembro de 2020, a arguida AA e EE deslocaram-se também ao Restaurante …, sito em …, com o propósito concretizado, de adquirir produtos não concretamente apurados, mas seguramente alimentares, nos seguintes valores: €5.20, €5.35, €10.80, €23.40, €32.10 e €42.15. F. Para pagamento dos mencionados produtos aproximaram o contactless do cartão de crédito n.º … do terminal de pagamento automático.

G. Nesse mesmo dia, a arguida AA e EE dirigiram-se à loja …, sita em …, com o desígnio concretizado de obter produtos não concretamente apurados, mas nos seguintes valores: €13.10 e €17. H. Para pagamento dos mencionados produtos aproximaram o contactless do cartão de crédito n.º … do terminal de pagamento automático.

I. No mencionado dia, a arguida AA e EE deslocaram-se à …, sita na Avenida dos …, em …, com o intuito de alcançar produto não concretamente apurado, mas seguramente no valor de €50.00. J. Para pagamento do mencionado produto aproximaram o contactless do cartão de crédito n.º … do terminal de pagamento automático.

K. Em tal ocasião, os arguidos deslocaram-se à loja …, sita em …, com o propósito gizado de conseguir produtos não concretamente apurados, mas seguramente no valor de €70.00. L. Para pagamento do mencionado produto aproximaram o contactless do cartão de crédito n.º … do terminal de pagamento automático.

M. A arguida AA e EE efetuaram pagamentos no valor total de €369.10, com o cartão de crédito n.º …, na aquisição de bens, que se apropriaram.

N. A arguida sabia que o cartão de crédito não lhe pertencia e que não tinha autorização do seu proprietário para o utilizar e, apesar disso, não se coibiu das suas condutas, utilizando o referido cartão, efetuando pagamentos contra a vontade do seu legítimo dono, causando-lhe, desta forma, prejuízo.

O. Ao assim agir, bem sabia a arguida que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

*

2.3 – Motivação da matéria de facto

O Tribunal formou a convicção de facto no conjunto da prova produzida, a qual foi apreciada criticamente, segundo as regras de experiência e o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal. Concretizando, foram valorados:

- o auto de noticia de fls. 4 a 5;

- o auto de visionamento de fls. 26 a 29;

- o cd com imagens, junto a fls. 25;

- a fatura de telemóvel, de fls. 23;

- e o extrato bancário de fls. 21 e 21 verso;

- o relatório social elaborado pela Direção-Geral da Reinserção Social, junto aos autos em 24/01/2024;

- e o certificado de registo criminal da arguida, junto aos autos em 18/01/2024.

*

Desde logo cabe referir que a arguida recusou-se a prestar declarações, no uso do seu direito ao silêncio, limitando-se a responder às perguntas relacionadas com a sua identificação.

Já a acusação arrolou uma única testemunha, BB, identificada no auto de notícia de fls. 4, com nacionalidade alemã e residente na República Federal da Alemanha, testemunha em relação à qual as tentativas de notificação para comparência em julgamento se frustraram, não tendo sido ouvida.

Assim, não tendo a arguida prestado declarações e na ausência de outras testemunhas arroladas, a prova produzida restringiu-se à prova documental.

No que tange à factualidade dada como provada, os factos provados de 1) a 6), relativos às condições pessoais, sociais e familiares da arguida, ficaram sustentados no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção Social e junto aos autos em 24/01/2024.

E o facto provado em 7), sobre os antecedentes criminais da arguida ficou sustentado no certificado do registo criminal da mesma, junto aos autos em 18/01/2024.

Já os factos dados como não provados de A) a O) integram a factualidade descrita no libelo acusatório, os quais não encontraram sustento na prova produzida em audiência de julgamento.

Com efeito, conforme referido, a arguida optou por exercer o direito ao silêncio e a prova produzida corresponde à prova documental arrolada na acusação.

De entre esta, o auto de notícia de fls. 4 a 5 vale exclusivamente como notícia do crime. Analisado o seu teor, constata-se que ali não se encontram descritos quaisquer factos presenciados pela autoridade policial e no que respeita às declarações de terceiros ali vertidas, designadamente da denunciante/testemunha BB, as mesmas não são valoradas, uma vez que em processo penal, nos termos do art. 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, sendo certo que a possibilidade de valorar declarações de testemunhas produzidas antes da audiência de julgamento apenas pode ocorrer nos casos previstos no art. 356.º, do Código de Processo Penal, e desde que reproduzidas em julgamento, o que no caso dos autos não se verificou. Como tal, nada provando o auto de notícia quanto à matéria da acusação.

Já o extrato bancário junto a fls. 21 e 21 verso, reflete um número de cartão, que apesar de não estar identificado na sua totalidade, ante a numeração inicial e final, afigura-se ter correspondência com o número de cartão de crédito identificado na acusação, …, estando identificada como sua titular BB. Mais ali encontram-se espelhados pagamentos realizados no dia 29/09/2020, designadamente: na loja “…”, em …, um pagamento no valor de 50,00€; na loja “…”, um pagamento no valor de 100,00€; no “…”, em …, pagamentos no valor de 42,15€, 32,10€, 23,40€, 10,80€, 5,35€, 5,20€; na loja “…”, em …, um pagamento no valor de 70,00€; e na loja “…”, em …, pagamentos no valor de 17,00€ e de 13,10€.

O extrato reflete assim as operações bancárias descritas nos factos identificados em B, C, E, G, I e K. E o que daqui se infere demonstrado são, justamente, as compras, os pagamentos, efetuados o cartão bancário de pessoa com o nome BB, mas tão-só e nada mais.

Fica, no entanto, por responder quem efetuou tais compras, quem tinha o cartão bancário e a que título.

E aqui teremos de dizer que não existe prova nos autos que permita associar a utilização do cartão bancário, da titularidade de BB, pela aqui arguida.

E ainda menos existe prova que permita associar os concretos pagamentos descritos nos factos provados à utilização do dito cartão pela arguida.

Nesta sede começamos por dizer que não ficou sequer demonstrado que os pagamentos descritos nos factos não provados em B, C, E, G, I e K tenham sido efetuados por contactless. É que sobre os pagamentos propriamente ditos apenas temos o extrato junto a fls. 21 e 21 verso. No entanto, analisado o seu teor, constatamos que a par dos outros débitos, ali surge uma transação da no valor de 3,36€ da “…”, conhecida empresa de transporte que, conforme é de conhecimento generalizado, processa os pagamentos através de plataformas digitais, contudo, sem que haja destrinça no extrato entre tal débito e os da mesma data descritos nos factos não provados, não se podendo por isso concluir que estes últimos correspondam à utilização física de cartão de crédito, nem que tal utilização tenha ocorrido por contactless ou através inserção do código de segurança.

Acresce que a primeira utilização do cartão a que aludem os factos não provados reporta-se ao dia 29/09/2020, por volta das 15 horas e 9 minutos, a uma compra de um telemóvel da marca …, modelo …, de cor preta, com o IMEI …, pelo preço de 100,00€, cujo pagamento se imputa à arguida, utilizando o contactless do cartão de crédito n.º … junto do terminal de pagamento automático (factos não provados em B, C e D).

Sucede, no entanto, que analisado o auto de visionamento extraído do sistema de vídeo vigilância existente no estabelecimento comercial “…”, sito na Praça …, em …, junto a fls. 26 a 29, tal como o cd com imagens junto a fls. 25 que reproduz o vídeo de vigilância, constata-se em primeiro lugar que ali consta refletida a imagem de uma pessoa do sexo feminino a efetuar uma compra, destarte, tal pessoa encontra-se de máscara, habitualmente usada no ano de 2020 devido à pandemia Covid-19, não tendo sido possível, à falta de mais prova, afirmar tratar-se da arguida.

Em segundo lugar, constata-se ainda que as imagens registam a referida pessoa junto do equipamento multibanco, aproximando um cartão para pagamento por contactless, seguida de outra imagem da mesma cliente já na posse de uma caixa, bem como já na posse de documento que lhe foi entregue e que, segundo as regras de normalidade, corresponderá ao recibo de pagamento, sucedendo, no entanto, que tais imagens encontram-se registadas no dia 29/09/2020, pelas 15:13 horas e pelas 15:15 horas (imagens 3 e 5 de fls. 27 e 28).

Porém, a fatura de telemóvel junta aos autos a fls. 23, foi emitida na mesma data, mas pelas 15:51 horas, ou seja, cerca de 38 minutos depois. Pelo que em face da discrepância de horários, também não é possível estabelecer correspondência, afirmar, que a compra efetuada pela pessoa retratada nas imagens de videovigilância (constantes do cd de fls. 25 e imagens 3 e 4 de fls. 27 e 28) corresponda à aquisição do telemóvel …, no valor de 100,00€, descrito nos factos não provados em B, C e D e constante da fatura junta a fls. 23. E consequentemente não se tendo demonstrado que a cliente que a pessoa surgida nas imagens tenha efetuado a compra de telemóvel no valor de 100,00€, também não é possível fazer um nexo de correspondência com a utilização do cartão visa de BB, em cujo extrato vem refletido débito de igual valor.

E quanto às demais utilizações do cartão de crédito n.º …, descritas nos factos não provados de E a M, da mesma forma, nenhuma prova documental trazida para os autos permite fazer a sua correspondência entre os pagamentos registados em 29/09/2020 e a sua utilização pela arguida.

Por último, tendo em consideração as regras da normalidade, não podemos deixar de notar que em Portugal os pagamentos multibanco por contactless, encontram-se normalmente limitados à quantia de 50,00€. Nesta medida, à falta de prova demonstrativa de que no caso do cartão de crédito n.º …, de BB, aplicar-se-ia regra diversa, também fica por demonstrar que os pagamentos a que alude a acusação, no valor de 100,00€ e no valor de 70,00€, possam ter sido efetuados com o referido cartão bancário, por contactless, isto é, sem o código pin e acessível por pessoas que não o próprio.

Em suma, ante o exposto, forçoso é concluir que nenhuma da prova trazida aos autos permite afirmar, não demonstra, que as compras, os pagamentos associados ao cartão de crédito da titularidade de BB, tenham sido efetuados pela arguida, termos pelos quais se deram como não provados os factos identificados de A) a M).

Finalmente, não se tendo provado os comportamento objetivos que vinham imputados à arguida, os atos de utilização do cartão bancário de terceiro, sem consentimento, fica também por provar que a arguida tenha agido com tal intenção, sabendo e querendo praticar condutas proibidas e punidas por lei penal, pelo que igualmente se deram como não provados os factos identificados em N) e O). (…)

5 – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação não provada e, em conformidade, decide:

a) Absolver a arguida AA pela prática, em 29 de setembro de 2020, do crime de abuso de cartão de crédito, previsto no art. 225.º, n.º 1, do Código Penal, de que vinha acusada.

b) Julgar improcedente a declaração de perda de vantagem do valor de 369,10€ (trezentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos) requerida pelo Ministério Público, absolvendo a arguida do seu pagamento. (…)”.

5. Inconformado com o decidido o MP interpôs recurso da sentença pela seguinte forma (transcrição):

“1. Nos presentes autos o Ministério Público promoveu fosse remetida carta rogatória, no âmbito da cooperação judiciária internacional, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha a fim de localizar o paradeiro da Testemunha, e solicitando, desde logo a sua audição por de videoconferência, àquelas autoridades.

2. O Mm. Senhor Dr. Juiz de Direito, apreciando o requerido decidiu indeferir «(…) dado que tal diligência já foi realizada e mostrou-se frustrada, inexistindo fundamento legal para a repetição de tal ato processual já praticado e frustrado nos autos. (…)».

3. O Ministério Público recorreu de tal despacho, que aguarda o presente recurso a fim de ser ordenada a sua subida.

4. Por via da omissão da requerida diligência, não foi produzida prova, o que determinou a absolvição da Arguida.

5. A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal, atribuído a lei ao tribunal o poder dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade.

6. A omissão da diligência probatória promovida, a fim de localizar o paradeiro da Testemunha, e solicitando, desde logo a sua audição por de videoconferência, àquelas autoridades que podia/devia ser ordenada, configura uma nulidade sanável, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al.ª d, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de uma diligência essencial à descoberta da verdade, porquanto do expediente com a ref.ª citius …, de 31.07.2024, nunca traduzido, constam contactos estabelecidos pelo O.P.C., nomes de pessoas, contactos telefónicos e diversa informação, que s.m.o. permite investigar o paradeiro da Testemunha.

7. Nesta senda deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo a Sentença recorrida, ser anulada determinando-se que o Tribunal de primeira instância proceda à emissão de carta rogatória, no âmbito da cooperação judiciária internacional, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha a fim de localizar o paradeiro da Testemunha, e solicitando, desde logo a sua audição por de videoconferência, àquelas autoridades, à reaberta da audiência de discussão e julgamento para inquirição, como testemunha, da pessoa da Ofendida, e, bem assim, para apreciação, com a subsequente prolação de nova sentença (…)”.

6. O recurso foi admitido por tempestivo e legal, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo nessa sequência a arguida apresentado contra-alegações nas quais pugnou pelo acerto das decisões recorridas e concluiu pelo não provimento dos recursos interpostos.

7. Do Parecer do MP em 2.ª instância

Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto aderiu à motivação do recurso da sentença, apresentado pelo MP em 1.ª instância, pugnando pela procedência deste.

8. Da tramitação subsequente

Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questão a examinar

Analisadas as conclusões de ambos os recursos a única questão a decidir reporta-se a saber se ocorre nulidade do despacho datado de 05-03-2025, em razão de não ter sido determinada a localização e notificação da única testemunha da acusação por carta rogatória, e se pela mesma razão a sentença se encontra afetada de nulidade, por preterição de uma diligência necessária à descoberta da verdade.

3. Apreciação dos dois recursos interpostos pelo MP

Nos presentes autos o Ministério Público promoveu (cf. ref. Citius … de 24.02.2025) a designação de data para a continuação da audiência de discussão e julgamento e posteriormente a remessa de carta rogatória, no âmbito da cooperação judiciária internacional, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha, a fim de localizar o paradeiro da única testemunha da acusação, solicitando, desde logo a sua audição por videoconferência, àquelas autoridades.

O Tribunal recorrido, apreciando o solicitado pelo MP, decidiu indeferir a requerida notificação da testemunha BB por carta rogatória, considerando inexistir fundamento legal para a repetição de tal ato processual já praticado e frustrado nos autos.

Nos dois recursos apresentados pelo MP foi invocado que o despacho prolatado em 05-03-2025 e a sentença, padecem de nulidade sanável nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, por virtude de ter sido indeferida a realização de diligência essencial para a descoberta da verdade, consistente na investigação do paradeiro da única testemunha da acusação e da sua não notificação para ser ouvida em julgamento.

O artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, dispõe que, “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.

Para apreciar a nulidade suscitada cumpre atender, aos dados constantes do processo, que são os seguintes:

1. Em 28-09-2020 a queixosa BB apresentou queixa junto da PSP identificando-se e indicando como sua morada … e como o seu endereço eletrónico …@gmx.de (p. 4 e 5).

2. Durante a fase de inquérito a PSP realizou com sucesso contacto com a testemunha BB, através do endereço eletrónico …@gmx.de, ao qual a queixosa respondeu em 01-10-2020 (cf. fls. 19 a 21).

3. No processo foi deduzida acusação (cf. ref.ª citius … de 08-12-2021), na parte agora relevante, contra a arguida AA, pela prática de um crime de abuso de cartão de crédito, nos termos do disposto no artigo 225.º, n.º 1 do CP (cf. fls. 95).

4. Para além da prova documental a única testemunha arrolada pela acusação foi BB, a Denunciante/Ofendida (cf. fls. 95).

5. Em 25-01-2024 foi aberta audiência de discussão e julgamento (cf. ref.ª citius …, de 25.01.2024), para a qual a testemunha não se encontrava regularmente notificada (cf. ref.ªs citius …, …, … de 12.12.2023, 12027044, de 04.01.2024, … de 09.01.2024 e … e …, de 08.02.2024), tendo sido determinado «relativamente à testemunha arrolada na acusação verificando que a mesma tem morada estrangeira será a mesma ouvida por videoconferência – art. 318.º do C.P.P.» e que fosse oficiada a «entidade competente no país de residência solicitando a realização de videoconferência, ao abrigo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria penal entre Estados-Membro da União Europeia» (cf. ref. citius … de 25-01-2024).

6. No mais foi designado «o dia 07 de março de 2024, pelas 10:00 horas» para a realização da audiência, e como segunda data «o dia 11 de março de 2024, pelas 10:00 horas» (cf. ref. citius … de 25-01-2024).

7. Foi elaborada carta rogatória (cf. ref.ª citius … de 26-01-2024), a qual foi remetida para tradução (cf. ref.ªs citius … e … de 26.01.2024), traduzida (cf. ref.ª citius … de 29-01-2024) e remetida para as Autoridades da República Federal da Alemanha (cf. ref.ªs citius … e … de 30-01-2024).

8. Foi elaborado pedido de informação às Autoridades da República Federal da Alemanha relativamente ao estado da carta rogatória remetida (cf. ref.ª citius …, … e … de 20-02-2024, … e … de 01-03-2024, e … de 04-03-2024), o qual nunca foi remetido.

9. Foi devolvida, na língua Alemã, a carta rogatória remetida em 30-01-2024 (cf. ref.ª citius … de 04-03-2024).

10. Por despacho (cf. ref.ª citius … de 05-03-2024) foi dada sem efeito a data de 07-03-2024 anteriormente designada para a realização da audiência, face à convocação de greve nacional do Corpo da Guarda Prisional entre os dias 26-02-2024 e 09-03-2024, e designado o dia 04-04-2024 em sua substituição (em prejuízo da data de 11-03-2024 designada como segunda data).

11. Mais foi determinado «notifique, convoque e desconvoque pela via mais expedita (incluindo junto das autoridades alemãs, com caráter urgente)», e bem assim a tradução da carta rogatória recebida (cf. ref. citius … de 05-03-2024).

12. Tal tradução foi solicitada (cf. ref.ªs citius …, …, … e …, de 07-03-2024), realizada (cf. ref.ªs citius … de 12-03-2024 e … de 15-03-2024 e ainda … de 15-04-2024) e remetida resultando a devolução do pedido por incompetência do gabinete alemão.

13. Em 04-04-2024 foi aberta audiência de discussão e julgamento (cf. ref.ª citius … de 04-04-2024) para a qual a testemunha não se encontrava regularmente notificada, e na qual a arguida não prestou declarações.

14. Foi determinado se procedesse à notificação da «testemunha para comparência nos termos anteriormente já determinados na data para continuação da audiência de discussão e julgamento», e para continuação da audiência de discussão e julgamento foi designado «o dia 30 de abril de 2024, pelas 10:00 horas» (cf. ref. citius …).

15. Foi elaborada carta rogatória (cf. ref.ª citius … de 04-04-2024), a qual foi remetida para tradução (cf. ref.ªs citius … e … de 08-04-2024) e traduzida (cf. ref.ª citius … de 17-04-2024), e remetida para as Autoridades da República Federal da Alemanha (cf. ref.ª citius … de 18-04-2024).

16. Por despacho (cf. ref.ª citius … de 29-04-2024) foi dada sem efeito a data então designada e em sua substituição foi designado o «dia 29 de maio de 2024, pelas 10:00 horas». Mais foi determinado «considerando que a testemunha a ouvir foi arrolada na acusação» que fossem «os autos com termo de vista ao Ministério Público».

17. O Ministério Público disse não prescindir da testemunha arrolada (cf. ref.ª citius …, de 30-04-2024).

18. Foi elaborada uma Decisão Europeia de Investigação (D.E.I.) com vista à realização de videoconferência para audição da testemunha BB (cf. ref.ªs citius … de 07-05-2024, … e … de 09-05-2024, … de 10-05-2024, …, … e … de 10-05-2024, … e … de 13-05-2024).

19. Foi devolvida, na língua Alemã, a carta rogatória remetida (cf. ref.ª citius … de 20-05-2024) – respeitante à data designada de 30-04-2024, cuja tradução foi determinada e solicitada (cf. ref.ªs citius … de 22-05-2024, … e … de 23-05-2024, e … de 27-05-2024), que em resumo é devolvida não cumprida por o pedido ter chegado às Autoridades apenas um dia antes da data designada.

20. Por despacho foi dada sem efeito a data de 29-05-2024 (cf. ref.ª citius …, de 27-05-2024) e designada em sua substituição o «dia 4 de julho de 2024, pelas 14:00 horas», determinando-se a notificação da testemunha.

21. Foi elaborada uma D.E.I. com vista à realização de videoconferência para audição da testemunha BB (cf. ref.ªs citius …, …, … e … de 28-05-2024 e … de 29-05-2024).

22. Tal D.E.I. foi recebida (cf. ref.ªs citius …, … e … de 07-06-2024 e … de 11-06-2024).

23. Por despacho foi dada sem efeito a data então designada, de 04-07-2024, e em sua substituição designado «o dia 2 de outubro de 2024, pelas 14:00 horas» (cf. ref.ª citius … de 03.07.2024).

24. Foi elaborada uma D.E.I. com vista à realização de videoconferência para audição da testemunha BB (cf. ref.ªs citius … de 04-07-2024, … e … de 10-07-2024 e … e … de 15-07-2024).

25. As Autoridades da República Federal da Alemanha remeteram expediente ao processo (cf. ref.ªs citius … de 31-07-2024 e … de 09-09-2024), cuja tradução o Ministério Público promoveu (cf. ref.ª citius … de 23-09-2024) e o Tribunal determinou (cf. ref.ª citius … de 25-09-2024). Contudo, apenas o expediente com a ref.ª citius … de 09-09-2024 foi remetido para tradução (cf. ref.ª citius … e … de 25-09-2024).

26. A comunicação da República Federal da Alemanha de 15-07-2024, correspondente ao expediente com a ref.ª citius …, de 31-07-2024, nunca foi remetido para tradução e traduzido, conforme promovido e determinado.

27. Da tradução em causa (cf. ref.ª citius … de 26-09-2024) resulta: «Para os pedidos anteriores em relação de um interrogatório através videoconferência para datas anteriores comuniquei no dia 15 de julho de 2024 sob a referência 809 …/24 que a testemunha já não reside em … e também não foi possível de investigar o seu paradeiro. Minha carta de dia 15 de julho de 2024 e o seu novo pedido de dia 4 de julho de 2024 parecem ter-se sobreposto».

28. Sob promoção do MP foi remetida notificação para o endereço de correio eletrónico …@gmx.de, com notificação em anexo, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta (cf. ref.ªs citius … de 30-09-2024, … de 01-10-2024, … de 01-10-2024) e, posteriormente, repetida a mesma notificação (cf. ref.ª citius … de 16-10-2024).

29. Na sequência do promovido pelo MP (cf. ref. citius … de 11-11-2024) por despacho proferido em 20-11-2024 foi determinado o envio de nova notificação por correio eletrónico, mas com o conteúdo da notificação no corpo do texto e não apenas em anexo, não corretamente cumprido dado o envio para endereço incorreto por lapso da Secção de Processos (cf. ref.ªs citius … e … de 20-11-2024).

30. Na sequência do promovido e do despacho proferido em 29-11-2024, foi remetida notificação para o endereço de correio eletrónico conhecido, com o conteúdo da notificação no corpo do texto e não apenas em anexo (cf. ref.ªs citius … e …, ambas de 02-12-2024).

31. Na sequência de nova promoção e do despacho proferido em 27-01-2025, foi remetida nova notificação para o correio eletrónico conhecido, mas através do endereço remetente …@tribunais.org.pt, em vez do endereço do Sr. Oficial de Justiça (cf. ref.ªs citius … de 04-02-2025), tudo, sem qualquer resposta.

32. Em 24-02-2025 o Ministério Público promoveu a designação de “(…) data para a continuação da audiência de discussão e julgamento, e que posteriormente seja remetida carta rogatória, no âmbito da cooperação judiciária internacional, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha a fim de localizar o paradeiro da Testemunha, e solicitando, desde logo a sua audição por de videoconferência, àquelas autoridades” (cf. ref. citius …).

33. Em 05-03-2025 foi proferido o despacho recorrido (cf. I., ponto 2., segmento sublinhado deste acórdão).

34. O Ministério Público foi notificado do despacho em 26-03-2025 (cf. ref.ª citius … de 25-03-2025) do despacho.

Tendo em consideração a tramitação processual atrás explanada verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo MP, foram encetadas várias diligências com vista a apurar o paradeiro e a convocar a testemunha BB para ser ouvida em julgamento, incluindo a expedição de diversas cartas rogatórias.

Foi, aliás, na sequência das cartas rogatórias expedidas que, em 09-09-2024, foi junto ao processo um ofício remetido pelas Autoridades da República Federal da Alemanha (ofício de 09-09-2024, ref.ª … e tradução de 26-09-2024, ref.ª …), do qual consta:

“(…) Em respeito à Decisão Europeia de Investigação acima mencionada honra-me de informar que o seu pedido deu entrada.

Para os pedidos anteriores em relação de um interrogatório através videoconferência para datas anteriores comuniquei no dia 15 de julho de 2024 sob a referência 809 …/24 que a testemunha já não reside em … e também não foi possível de investigar o seu paradeiro.

Minha carta de dia 15 de julho de 2024 e o seu novo pedido de dia 4 de julho de 2024 parecem ter-se sobreposto.

Por conseguinte, não me vejo em condições de executar o seu pedido.”.

No despacho recorrido é referido que «as autoridades alemãs comunicaram a estes autos ser desconhecido o paradeiro daquela (cf. documentos juntos em 09/09/2024 e 06/09/2024)», ou seja, da testemunha BB.

Resulta, efetivamente, assinalado na informação remetida pelas autoridades alemãs que “a testemunha já não reside em …” e “não foi possível de investigar o seu paradeiro” (ou seja, não foi possível apurar o paradeiro da testemunha), razão pela qual as autoridades alemãs não tinham condições de executar o pedido (ofício de 09-09-2024, ref.ª … e tradução de 26-09-2024, ref.ª …).

Para o MP o que resulta traduzido nos autos é que a testemunha já não reside em … e não foi investigado o seu paradeiro.

Lendo, todavia, o referido “expediente” ou nas palavras do MP “comunicação”, apesar de o MP afirmar nada ser referido quanto às diligências levadas a cabo a fim de apurar o paradeiro da testemunha, o facto é que no documento com a ref.ª citius …, de 31-07-2024 (redigido em alemão e que apesar de determinada a sua tradução não o foi), foram relatadas as diligências realizadas não só com vista a notificar a testemunha como para apurar o seu paradeiro.

Aliás o próprio MP faz referência ao teor do apontado expediente na sua conclusão 6. (cf. I., ponto 5 deste Acórdão) onde alude que do “expediente com a ref.ª citius …, de 31.07.2024, nunca traduzido, constam contactos estabelecidos pelo O.P.C., nomes de pessoas, contactos telefónicos e diversa informação (…)”.

A autoridade da República Federal da Alemanha realizou por isso diligências e pesquisas a fim de apurar o paradeiro da testemunha, inclusive com deslocação à rua …, ….

A circunstância de parte do expediente recebido em 31-07-2024 nunca ter sido traduzido não afeta o valor das diligências encetadas pelas autoridades alemãs.

Foram realizadas diversas remessas de cartas rogatórias, e embora algumas delas, é certo, o tivessem sido com uma antecedência curta em relação à data designada para a realização da audiência, deixando antever o seu não atempado cumprimento, foi efetivamente pedido às autoridades alemãs que localizassem a testemunha e as mesmas diligenciaram nesse sentido, mas apesar dos esforços não conseguiram encontrar BB.

Não se deslindando, por outro lado, a relevância, ao contrário do afirmado pelo MP, que a autoridade a quem coube desenvolver as pesquisas e a investigação para apurar a localização da testemunha e notificá-la da data agendada tenha sido a autoridade policial ou um funcionário judicial alemão.

Também não se alcança que as autoridades alemãs ou o Tribunal Português pudessem ter desenvolvido quaisquer outras diligencias visando notificar e/ou apurar o paradeiro da única testemunha arrolada na acusação (denunciante), quando esta se desinteressou totalmente do destino do processo e nem sequer respondeu às mensagens remetidas pelo Tribunal para o seu endereço eletrónico (…@gmx.de).

Mostrando-se frustradas as diligências, dado tratar-se de testemunha arrolada na acusação, cabia ao Ministério Público, querendo, requerer novas diligências com vista à sua localização.

O MP requereu, todavia, através da promoção de 24-02-2025, a repetição de atos anteriormente praticados, pois o pretendido era que as Autoridades da República Federal da Alemanha encetassem diligências visando apurar o paradeiro da testemunha com a sua subsequente audição através de videoconferência durante o julgamento, quando já as haviam realizado anteriormente.

Assim, tendo sido concretizadas as várias diligências requeridas pelo MP com vista à localização do paradeiro da testemunha, para além do mais nos moldes peticionados em 24-02-2025, inexiste fundamento legal para a repetição de atos processuais frustrados, porquanto, em rigor, estes configurariam expediente dilatório, tudo em obediência ao princípio da proibição da prática de atos processuais inúteis, previsto sob comando artigo 130.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP.

Termos pelos quais, se conclui mostrarem praticadas e frustradas todas as diligências tendentes à notificação para comparência da testemunha em falta.

A decisão recorrida que indeferiu a diligência requerida bem com a sentença não se encontram afetadas de quaisquer nulidades, não tendo ocorrido violação de qualquer princípio do direito penal ou do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, nem se vislumbrando a existência de alguma irregularidade, tendo sido realizadas todas as diligências possíveis e solicitadas pelo MP com vista à averiguação do paradeiro, notificação e audição em julgamento da única testemunha da acusação.

III. DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos:

1. Nega-se provimento aos dois recursos interpostos pelo MP e em consequência, mantem-se na íntegra o despacho datado de 05-03-2025 bem como a sentença recorrida.

2. Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 11 de novembro de 2025.

Beatriz Marques Borges

Edgar Valente

Maria Clara Figueiredo

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1 A arguida é filha de CC e DD, nascida em …1988, natural do …, … e residente na Rua …, ….

2 Sublinhado nosso.