Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
410/08-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ARRESTO
BENS DE TERCEIRO
Data do Acordão: 04/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decretado o arresto de bens de terceiro, como preliminar ou dependência duma acção de impugnação pauliana, e tendo-se demonstrado na oposição que o crédito invocado como fundamento do arresto, foi constituído posteriormente à venda do bem adquirido pelo requerido, haverá que julgar procedente a oposição e ordenar o imediato levantamento da providência.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 410/08-3
Agravo
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - proc. n.º 28/07.0
Recorrente:
A.............
Recorrido:
C...................... Lda.



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“A............................... ” intentou contra “Hortibatata – Comércio de Batatas, Lda.” e “C..............................Unipessoal, Lda.”, a presente providência cautelar de arresto, pedindo que fosse arrestado o prédio misto sito no lugar de Fonte dos Moleiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º 401.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pela requerente, com observância do legal formalismo.
Foi fixada a matéria de facto provada e proferida decisão que decretou o arresto requerido, que foi realizado, conforme consta de fls. 60-70, 76 e 92.
A requerida “C..............................Unipessoal, Lda.” deduziu oposição à presente providência cautelar, tendo para o efeito alegado, em síntese, que:
- a requerida C.............................. não efectuou qualquer tipo de negócio com a requerente;
- à data da cessão de quotas entre Rita............... e Luís..........., em 27 de Julho de 2006, não existia qualquer obrigação da sociedade “Hortibatata” à sociedade “A............................... ”;
- o prédio vendido pela “Hortibatata” à C.............................. é património da família Vestia desde 1991 e por esse motivo não acompanhou o património da “Hortibatata” aquando da cedência de quotas da mesma a Luís ...........;
- aquando da cessão de quotas, a sociedade “Hortibatata” ficou detentora de activos suficientes para solver todos os encargos assumidos à data;
- as requeridas “Hortibatata” e C.............................. não são geridas pelas mesmas pessoas.
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Não sendo possível a citação pessoal da requerida “Hortibatata”, dispensou-se a citação da mesma, nos termos do disposto nos artigos 385.º, n.º 4 e 6 do Código Processo Civil.
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Realizou-se a inquirição das testemunhas indicadas pela requerida com observância do formalismo legal e foi proferida decisão quanto à matéria de facto e por fim foi proferida sentença onde se decidiu «julgar totalmente procedente a oposição deduzida por “C..............................Unipessoal, Lda.” e, consequentemente, revogo a providência anteriormente decretada, julgando improcedente o procedimento cautelar de arresto proposto por “A............................... de Salamanca” contra “Hortibatata – Comércio de Batatas, Lda.” e “C..............................Unipessoal, Lda.”» e em consequência se determinou «o levantamento imediato do arresto decretado sobre o imóvel constituído por prédio misto, sito no lugar de Fonte dos Moleiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º 401, nos termos do disposto no artigo 388.º, n.º 2 do Código Processo Civil».
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Inconformada com o decidido veio a requerente interpor recurso de agravo, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes
conclusões:
1ª - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de agravo interposto da douta sentença produzida no procedimento cautelar de arresto que julgou procedente a oposição deduzida, revogando a providência anteriormente decretada e ordenando o seu imediato levantamento, e com a qual a recorrente se não pode conformar.
2ª- A providência cautelar tem por objecto evitar que ao requerente seja causada durante a pendência e processamento da acção definitiva de que depende o procedimento, lesão grave e dificilmente reparável do respectivo direito, segundo a probabilidade de existência do direito nos termos da relação controvertida tal como é configurada pelo requerente.
3ª - Cabe, nesta sede, apreciar se os requisitos do arresto se encontravam preenchidos nos termos dos artigos 619° do Código Civil e 406° n.º 1, 407° do Código de Processo Civil, ou seja, provável existência do crédito e justo receio do credor em perder a garantia patrimonial desse crédito, sendo que, no caso em apreço, o arresto foi requerido contra o adquirente dos bens do devedor - a requerida Hortibatata - nos termos do n° 2 do artigo 619° do Código Civil, visando acautelar os efeitos de acção de impugnação pauliana instaurada em 15 de Janeiro de 2007.
4ª - O pedido deduzido na providência cautelar de arresto - que fosse decretado o arresto do imóvel constituído por um prédio misto, sito no Lugar de Fonte dos Moleiros, descrito na Conservatória de Registo de Portalegre sob o número 401 e inscrito na matriz sob os artigos 1520° e 1772° urbanos e 70°, secção B, rústico, propriedade da requerida Hortibatata, Lda. e posteriormente alienado à recorrida C................, Lda. - , visava garantir que a satisfação do crédito da recorrente se pudesse manter durante a pendência da acção de impugnação pauliana previamente instaurada e até trânsito em julgado da decisão, sem que as recorridas pudessem tomar qualquer conduta ou comportamento que pusesse em causa ou afectasse tal garantia.
5ª - Provou a ora recorrente que, no exercício normal da sua actividade, forneceu à requerida Hortibatata diversos produtos do seu comércio, durante os meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006, emitindo as correspondentes facturas no valor total de € 313.173,38, insistindo, durante o mês de Setembro para que esta liquidasse, ou pelo menos amortizasse, a dívida que se vinha acumulando.
6ª - Que, no mês de Setembro, a requeri da Hortibatata entregou à recorrente três cheques sacados sobre o Finibanco, no valor de € 28.667,70, € 64.919,56 e 21.458,90, em face dos quais, e porque as relações comerciais já vinham do ano anterior, a ora recorrente acedeu em manter os fornecimentos, sendo que vieram aqueles a ser devolvidos por falta de provisão e substituídos por outros, igualmente devolvidos com o mesmo fundamento.
7ª - A recorrente tinha conhecimento que a requerida Hortibatata era uma sociedade familiar, gerida por Rita............., sendo as relações com fornecedores e clientes asseguradas pelo seu irmão, Fernando.....................
8ª - Após a devolução dos últimos cheques, tomou a recorrente conhecimento de que a requerida Hortibatata havia alienado, em 30 de Junho de 2006, o bem imóvel de que era proprietária e supra descrito à sociedade C............, Lda., a qual foi constituída em 21 de Junho de 2006 e cujas participações sociais são detidas pelas mesmas pessoas que eram sócias da Hortibatata – Florinda........... e Rita .................. - e com idêntico objecto social.
9ª - A escritura de compra e venda do imóvel foi realizada no Cartório Notarial de Tomar - bem longe das sedes de compradora e vendedora e da residência da sócia-gerente -, o preço correspondeu ao valor patrimonial do imóvel e ambas as sociedades foram representadas na escritura pública por Rita.................
10ª - Rita .............. foi sócia-gerente de ambas as recorridas até 27 de Julho de 2006 e é irmã de Fernando.............., interlocutor da recorrente desde o início das relações comerciais com ela estabelecidas.
11ª- A alteração societária da requerida Hortibatata foi omitida à recorrente, mantendo-se sempre Fernando................. como seu interlocutor, mesmo após a cessão de quotas ocorrida.
12ª - A recorrente não apurou, junto das Conservatórias de Registo Predial e Automóvel, quaisquer outros bens passíveis de garantir o seu crédito, nem tal resultou da inquirição de testemunhas da recorrida C..........., Lda, já que muito embora fosse referida a existência de veículos automóveis, nenhum documento foi junto que o provasse.
13ª - Não sendo possível, da mera circulação de veículos, retirar a sua propriedade, ou mesmo nesta hipótese, se existem ónus ou encargos que sobre eles incidam, o que contraria, no entender da recorrente, a conclusão de que existiam bens de valor elevado no património da requeri da Hortibatata.
14ª - Aliás, as regras da experiência comum, dizem-nos precisamente o contrário, ou seja, a grande maioria das empresas adquire a sua frota automóvel com recurso aos diversos produtos financeiros que se lhes oferecem, designadamente leasing, ALD, Renting, etc.
15ª- Da mesma forma não foi possível a obtenção de qualquer prova documental que atestasse a veracidade da solvência da requeri da Hortibatata, Lda ..
16ª - A factualidade alegada e provada preenche, o requisito legal do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, designadamente a prova de que a requerida pretendeu eximir-se ao pagamento da dívida que tinha perante a recorrente emitindo cheques que sabia não terem provisão, que foram realizadas diversas diligências com vista à obtenção do pagamento, bem como que os fornecimentos continuam por pagar.
17ª - A. conduta das recorridas, com a constituição de uma sociedade com idêntico objecto social e a consequente transferência da propriedade do único bem de reconhecido valor, a gerência de ambas as recorridas pela mesma pessoa, a subsequente alienação de quotas, a circunstância de a escritura pública ter ocorrida em local distante da sede de ambas e da residência da sua sócia-gerente, e o facto de o irmão daquela continuar a aparecer como interlocutor privilegiado da sociedade Hortibatata sem nunca referir a alteração da estrutura societária são factos e elementos que determinam a existência do efectivo receio de perda de garantia patrimonial por parte da recorrente.
18ª- Comprovada a existência destes requisitos, surge a questão da probabilidade séria de se manter a providência decretada, sendo que os factos que a recorrida trouxe com a oposição e o seu reflexo na matéria de facto que foi considerada provada não retiram fundamento à pretensão da recorrente de manutenção do arresto decretado.
19ª - A sucessão temporal dos actos das recorridas - primeiro é constituída a sociedade C..............................com estrutura societária idêntica à recorrida Hortibatata, uma semana depois ocorre a transferência de propriedade do imóvel e mais de um mês depois a cessão de quotas da sócia-gerente de ambas as sociedades - , contraria o ponto 15 da decisão da matéria de facto já que, aquando da celebração do negócio de cessão de quotas o imóvel já não era propriedade da sociedade Hortibatata.
20ª - E tratando-se de um prédio onde residia Florinda ......... que estava no património familiar há largos anos, não se vislumbra a necessidade de celebrar a escritura num Cartório Notarial bem distante do local onde todos conhecem a família, o que reforça consideravelmente a conclusão de que o que se pretendia era ocultar ou dissimular um acto em relação ao qual existia consciência de ser ilícito e se pretendia não fosse conhecido na localidade onde desde sempre aquelas habitaram.
21ª_ Sendo caso para perguntar qual a razão que pode justificar que um negócio jurídico entre duas sociedades com sede na mesma freguesia, representadas pela mesma pessoa, ela também residente no mesmo local, tivesse sido celebrado e outorgado num cartório notarial situado a mais de 150 quilómetros do local de residência e sede daquelas entidades!
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Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência do recurso.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto a discordância da recorrente quanto à decisão jurídica proferida.
Vistos os autos verificamos que a decisão recorrida é absolutamente correcta e perante a factualidade apurada no julgamento da oposição, não poderia ser outra. Com efeito uma vez demonstrado, como se demonstrou que a venda ao oponente, do prédio cujo o arresto se pedia, é anterior à contracção das dívidas cujo pagamento a requerente visava garantir com a providência, era óbvia a improcedência do procedimento. Na verdade tratando-se de arresto de bens de terceiro e admitindo que a providência foi intentada como dependência da acção de impugnação pauliana que visava aquele negócio de compra e venda celebrado entre o devedor e a ora requerida C..............................Lda., decorria desde logo daquele facto (anterioridade da venda relativamente à constituição do crédito relativamente ao qual se alega perda ou diminuição de garantia) conjugado com a ausência de prova da existência de dolo do adquirente, que não estava demonstrado um dos requisitos para o decretamento da providência, qual seja o da aparência do direito. Consequentemente improcederia.
Concluindo

Assim e porque se concorda com os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, para a qual se remete nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
Registe e notifique.
Évora, em ……………
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.