Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho- apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas- origina a declaração judicial da ilicitude do despedimento e a condenação do empregador nos termos previstos pelas alíneas a) e b) deste preceito legal. II- Tendo o empregador apresentado intempestivamente o articulado de motivação do despedimento e não tendo junto ao processo o procedimento disciplinar, apesar de ter sido notificado na audiência de partes para, no prazo de quinze dias, apresentar tal articulado, bem como o integral e original procedimento disciplinar, com as cominações legais, compete ao juiz da causa declarar a ilicitude do despedimento e condenar o empregador nos termos previstos pelo nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho; III- A circunstância do trabalhador ter junto ao formulário inicial de oposição do despedimento o relatório final e a decisão disciplinar constante do procedimento disciplinar, não desvincula o empregador do ónus de junção do procedimento disciplinar integral, com sujeição às consequências legalmente previstas para a sua omissão. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório F…, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando a sua oposição ao despedimento promovido por A…, Lda, com sede na Rua…, Faro. Realizada a audiência de partes, no dia 12/12/2012, na mesma não foi possível a conciliação. Não obstante, as partes concordaram que o contrato de trabalho celebrado teve o seu início em 3/2/2003. A Ré, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar, veio fazê-lo, nos termos de fls. 18 e segs., alegando, em suma, que o despedimento do autor se mostra regular e lícito, porquanto o autor praticou actos de concorrência, junto de clientes da empregadora, desviando e servindo-se dos clientes desta, causando a lesão de interesses patrimoniais sérios à empresa e actuando de forma desleal. Tendo o autor sido contratado para exercer as funções de instalação e reparação de electrodomésticos, o que podia implicar a deslocação a residência de clientes, a empregadora veio a tomar conhecimento que o mesmo prestava esses serviços aos seus clientes, fora do horário de expediente, em seu nome e por sua conta. Foi, então, instaurado o procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, porquanto a empregadora perdeu a total confiança neste trabalhador, opondo-se mesmo à sua reintegração na empresa. O articulado do empregador foi apresentado em 4 de Janeiro de 2013, protestando-se juntar prova documental, no prazo de dez dias. Por despacho datado de 15 de Janeiro de 2013 (referência nº 818124), não se admitiu tal articulado. por extemporâneo e ordenou-se a notificação do autor para informar se optava pela reintegração ou pela indemnização, em substituição daquela. Por requerimento apresentado em 24 de Janeiro de 2013 (referência nº 12255235), veio o autor declarar a sua opção pela indemnização. Juntou recibos de vencimento, de onde se retira a retribuição auferida e informou ter recebido a título de subsídio de desemprego a quantia de € 1.214,86. Foi então proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: «Em face do exposto: a) declaro ilícito o despedimento de F…; b) consequentemente, condeno a R.,A…, Lda. , a pagar-lhe: 1. o montante das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão; 2. uma indemnização correspondente a 30 ( trinta) dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, devendo ainda atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento e o trânsito em julgado da sentença». Inconformada com tal decisão, veio a ré interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões: «1ª Em 12/12/2012 teve lugar a audiência de partes. 2ª A Recorrente apresentou o articulado inicial em 4/1/2013. 3ª Constava já dos autos parte do procedimento disciplinar, instaurado contra o A., concretamente relatório final e decisão final, tendo a R. protestado juntar todos os documentos, nomeadamente o processo disciplinar completo e “prints” dos sites de publicidade de empresas, o que não chegou a fazer face ao despacho proferido. 4ª O processo disciplinar cumpriu todo o formalismo legal, tendo o A. respondido à nota de culpa e tendo sido inquiridas as testemunhas por ele arroladas, não se verificando qualquer irregularidade ou ilicitude no mesmo. 5ª O A. exercia, à revelia da R. e com desconhecimento desta, actividade concorrencial com a sua entidade patronal, procedendo à reparação de electrodomésticos de clientes da R. e de outros clientes que afastava da R. tudo em seu proveito. 6ª Veio a R. a saber que, à data dos factos, o A. se encontrava colectado no Serviço de Finanças pelo exercício da actividade concorrente da R. (instalações e reparações eléctricas), conforme documento junto aos autos. 7ª A R. ao tomar conhecimento de trabalhos de reparação de electrodomésticos executados pelo A., em clientes dela R., consultou, para se certificar da calendarização das intervenções feitas ou a fazer pela R. e nada constava. 8ª A R. ouviu, ela própria, o A. a combinar a execução de um trabalho de reparação e, confrontado pela R. confirmou. 9ª O A. lesou seriamente os interesses patrimoniais da R. 10ª O A. violou o dever de lealdade, afectando a confiança e o respeito que havia na relação de trabalho. 11ª Foram provados todos os factos imputados ao A. 12ª Foi proferida decisão de despedimento do A. por justa causa. 13ª Durante o período em que o A. estava suspenso na pendência do processo disciplinar, o A. recebeu sempre os salários, pagos pela R. 14ª Por mera cautela, A R. opõe-se à reintegração do A.». Juntou prova documental. A fls. 118 dos autos, veio o autor, ao abrigo do disposto no artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho, peticionar a condenação da ré em outros créditos emergentes do contrato de trabalho, designadamente: a) Créditos liquidados no valor de € 7.395,48; b) Retribuição das férias proporcionais ao ano da cessação e as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão e em igual montante a título de subsídio de férias; c) Subsídio de natal devido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; d) Juros moratórios relativos a todas as importâncias que lhe são devidas (retribuições, férias, subsídio de férias e de natal) já vencidas e vincendas, calculados à taxa legal em vigor e desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento; e) Ao valor das retribuições devidas ao autor, deverá ser deduzido o valor que o autor receber a título de subsídio de desemprego, da Segurança Social, no referido período de tempo- entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da decisão, sendo a ré condenada a entregar à Segurança Social todas as quantias pagas ao autor a título de subsídio de desemprego, no período e a comprovar nos autos a sua entrega ao Instituto da Segurança Social; f) Indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, devendo ainda atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento e o trânsito em julgado da sentença; g) Devendo, na parte não líquida, a ré ser condenada no que se vier a liquidar em execução de sentença. Respondeu a ré, pronunciando-se pela declaração de improcedência parcial do pedido do autor quanto aos subsídios de alimentação e deslocação alegadamente vencidos no período de suspensão preventiva do trabalhador. O autor apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido pelo Tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal, os mesmos foram reenviados à 1ª instância, a fim de ser fixado valor à acção. Por despacho de fls. 167, foi fixado à acção o valor de € 12.436,8. Neste Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso. Tal parecer mereceu resposta da recorrente, manifestando a sua discordância com o mesmo. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do Recurso De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Em função destas premissas, importa decidir primeiro da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso e, após, há que apreciar se o processo estava em condições de ser proferida a sentença de que se recorre, a declarar a ilicitude do despedimento ao abrigo do artigo 98º, nº3 do Código de Processo do Trabalho. * III. Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recursoVeio a apelante, com as alegações de recurso e através do seu requerimento com a referência nº 12644803, da mesma data, por exceder os 3MB permitidos pelo CITIUS, requerer a junção de 21 documentos. Tais documentos são: certidão permanente da sociedade apelante extraída via internet; contrato de trabalho celebrado com o autor; horário de trabalho em vigor na empresa; recibo de vencimento do autor relativo ao mês de Junho de 2012 e procedimento disciplinar. Nas contra-alegações apresentadas, o apelado sustenta a inadmissibilidade de tal prova documental, por ilícita e extemporânea. Cumpre apreciar e decidir. De harmonia com o normativo inserto no artigo 693º B do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º. Ora, os documentos apresentados pela apelante todos eles estavam na sua posse e todos eles são anteriores à data da realização da audiência de partes, ou seja, não se verifica superveniência objectiva ou subjectiva para a sua junção apenas com as alegações de recurso. Os mesmos também não se destinam a provar factos posteriores, nem a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância. Deste modo, consideramos que não se mostram preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 693ºB do Código de Processo Civil, pelo que não se admite a junção dos documentos ao processo. * A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Por resultar directamente dos elementos constantes dos autos, releva-se ainda a seguinte factualidade: - com o formulário do qual consta a declaração de oposição ao despedimento subscrito pelo autor, foi junta a decisão final disciplinar e o relatório final proferido no processo disciplinar; - na audiência de partes, a empregadora foi notificada para no prazo de quinze dias “apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar (integral e original) em conformidade com o disposto nos artigos 98º-I, nº4, al. a), e 98º-J, ambos do Código de Processo do Trabalho, sob pena de, não apresentando o articulado ou não juntando o procedimento, ser declarada a ilicitude do despedimento do(a) trabalhador(a) e ser proferida decisão condenatória nos termos previstos pelo nº3 daquele último preceito legal”. * V. DireitoConforme se referiu supra, a questão objecto do recurso consiste em saber se o processo estava em condições de ser proferida a sentença de que se recorre, a declarar a ilicitude do despedimento ao abrigo do artigo 98º, nº3 do Código de Processo do Trabalho. Os presentes autos constituem uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Este tipo de processo foi introduzido pela alteração na disciplina processual do direito do trabalho concretizada pelo Decreto-Lei nº259/2009, de 13 de Outubro. Trata-se de um processo especial de natureza urgente (artigo 26º, nº1, alínea a) do diploma), que se mostra vocacionado à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador, como tal. Tal forma de processo, mostra-se disciplinada nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com a redacção dada pelo aludido Decreto-Lei. Consagra o nº1 do art. 98º-C que, nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento em formulário eléctrónico ou em suporte papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento. Após entrega de tal requerimento, o juiz designa data para a realização da Audiência de Partes. Em tal diligência, o juiz procura conciliar as partes. Frustrada tal tentativa de conciliação, segue-se a fase de apresentação dos articulados, devendo o empregador ser notificado, na diligência de audiência de partes, para, no prazo de quinze dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (artigos 98º-F a 98º-I). O empregador apresenta, então, o articulado previsto pelo artigo 98º-J, onde invoca os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento. Tal articulado deverá ser acompanhado do respectivo procedimento disciplinar (artigo 98º-J, nºs 1 e 2) Se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e: a) Condena o trabalhador a reintegrar, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado – cfr. artigo 98º-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho. Deste modo, é possível afirmar que, em face da disciplina processual consagrada, a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do aludido artigo 98º-J (apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas), originará a declaração judicial da ilicitude do despedimento. Reportando-nos agora ao caso concreto, verificamos, em face dos elementos dos autos, que o autor se opôs ao despedimento disciplinar que lhe foi aplicado, mediante a apresentação e preenchimento do formulário legalmente previsto. Na sequência, a Meritíssima Juíza a quo designou data para a realização da audiência de partes. Nessa diligência, realizada no dia 12 de Dezembro de 2012, não foi possível obter a conciliação das partes. Foi, então, a empregadora devidamente notificada, nos termos e com as cominações previstas nas disposições combinadas dos artigos 98º-I, nº4, alínea a) e 98º-J, nº3, ambos do Código de Processo do Trabalho. Considerando a data da notificação (12/12/2012) e a natureza urgente do processo, a empregadora tinha de apresentar o articulado a motivar o despedimento até ao dia 27 de Dezembro, ou, até ao dia 3 de Janeiro de 2013, fazendo uso, neste caso, da faculdade prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil, como, aliás, a mesma reconhece, em sede de recurso. Sucede que o articulado a motivar o despedimento apenas foi apresentado em tribunal, via CITIUS, no dia 4 de Janeiro de 2013, ou seja tal articulado foi apresentado intempestivamente, como a própria apelante reconhece. Daí a prolação do despacho datado de 15 de Janeiro de 2013. O processo disciplinar também não foi apresentado, pois a ré, no articulado não admitido, havia protestado juntar prova documental. Alega a recorrente, que apesar de não ter junto o procedimento disciplinar no prazo de quinze dias, dos autos já constava parte de tal procedimento, concretamente, relatório final e decisão final, parecendo querer extrair desta argumentação a ideia de que a previsão inserta no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho, não se verificaria, porque o procedimento disciplinar estaria parcialmente nos autos. Falece em absoluto a argumentação deduzida. A lei é clara e inequívoca: se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento ou não juntar o procedimento disciplinar (sublinhado nosso), o juiz declara a ilicitude do despedimento e condena o empregador de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do nº3 do referido artigo 98º-J. Não podemos esquecer que estamos perante um processo em que o ónus da prova da verificação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção de despedimento, bem como a regularidade do procedimento formal instaurado recai sobre o empregador. Assim, se o mesmo não expõe ao tribunal os motivos que determinaram o despedimento (cuja verificação lhe compete demonstrar), ou não apresenta o suporte formal em que tal despedimento foi instruído e decidido, compete ao tribunal declarar a ilicitude do despedimento. No caso dos autos, a apelante não apresentou tempestivamente o articulado motivador do despedimento, nem o procedimento disciplinar, tendo sido notificada, na audiência de partes, para juntar o mesmo em original e na íntegra, com as cominações legais. Mostra-se pois, verificada a situação prevista no nº3 do artigo 98º-J. Logo, bem andou a Meritíssima Juíza a quo, em proferir sentença a declarar ilícito o despedimento e em condenar a ré, com observância do disposto nas alíneas a) e b) do mencionado preceito legal. No âmbito do recurso, manifesta ainda a apelante a sua pretensão de ser o tribunal ad quem a apreciar a prova que não foi junta com o articulado do empregador, bem como de conhecer do cumprimento do formalismo legal do procedimento disciplinar e a justa causa de despedimento invocada. É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pelo recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida. Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correcção de tal decisão. Os recursos são assim meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais. No caso dos autos, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, em face dos dispositivos legais aplicáveis. Os documentos juntos com o recurso não foram admitidos e não compete a este tribunal apreciar, em face do estado dos autos, da regularidade e licitude do despedimento, que foi devidamente declarado ilícito pelo tribunal de 1ª instância. Assim, improcedem as conclusões de recurso, também, nesta parte. Concluindo, mostra-se improcedente o recurso interposto. Custas pela recorrente (artigo 446º do Código de Processo Civil). * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 26 de Junho de 2013 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |