Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
550/10.0TMSTB.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
CONTAGEM DO PRAZO
FACTOS RELEVANTES
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I - A separação de facto pelo período de um ano consecutivo como fundamento de divórcio previsto na al. a) do artº. 1781º do Código Civil exige, em primeiro lugar, a verificação de um elemento objectivo, constituído pela falta de vida em comum dos cônjuges, a que acresce um elemento subjectivo, que consiste no propósito, da parte de ambos os cônjuges, ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.
II - Para integrar o fundamento de divórcio previsto na al. d) do mesmo artº 1781º do Código Civil terão que provar-se “outros factos”, diferentes daqueles susceptíveis de integração nas alíneas a), b), e c) da mesma norma.
III - Dado o disposto no artº. 511º, nº. 1 do CPC, só deve levar-se à base instrutória a matéria de facto alegada pelas partes que se apresente controvertida e, além disso, se mostre relevante para a decisão da causa, consideradas que sejam as várias soluções plausíveis da questão de direito, não tendo lugar naquela peça processual a matéria de facto alegada que se mostre irrelevante.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
D... intentou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra sua mulher M..., pedindo que se decrete o divórcio entre ambos, com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo.
Alegou para tanto, em síntese, que em Maio de 2009 deixou de residir na casa de morada de família, cessando desde então, a comunhão de vida entre os cônjuges, não havendo da sua parte o propósito de restabelecer a vida conjugal com a Ré.

Citada a ré, e frustrada a tentativa de conciliação, veio esta contestar, invocando a incompetência territorial do Tribunal de Família e Menores de Setúbal para decidir a presente acção, em virtude da residência do A. à data da propositura da mesma, e impugnando os factos alegados pelo Autor.
Termina, entre o mais, concluindo no sentido de não se encontrarem preenchidos os pressupostos para a procedência da presente acção, em virtude de não ter ocorrido a separação de facto do casal na data alegada pelo Autor.

O Autor replicou como se alcança do articulado de fls. 93 a 96 dos autos, concluindo como na petição inicial e requerendo que seja declarada a competência territorial do Tribunal de Família e Menores de Setúbal para julgar a presente acção.
Após produção de prova quanto à matéria da excepção deduzida pela Ré, em 18/02/2011 foi proferido despacho pelo Tribunal “a quo”, que julgou territorialmente competente o Tribunal de Família e Menores de Setúbal para decidir a presente acção, do qual não foi interposto recurso.
Elaborado despacho saneador, foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, a qual sofreu reclamação por parte do A. (contrariamente ao que é referido na sentença recorrida), nos termos constantes de fls. 140 a 144.
Por despacho proferido em 28/03/2012, o Tribunal “a quo” indeferiu a aludida reclamação, por entender que os factos alegados pela Ré, e que o A. pretendia ver retirados da base instrutória, são relevantes para a aferição da ruptura definitiva do casamento.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Após a resposta à matéria de facto constante da base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor.

Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
I. «O Tribunal a quo considerou que o Recorrente não logrou demonstrar a separação de facto há mais de um ano à data da propositura da acção.
II. Tal factualidade deveria ter sido incluída na matéria dada como provada já que as 5 testemunhas apresentadas pelo Recorrente e a testemunha V…, apresentada pela Recorrida, afirmaram com convicção e coerência que o Recorrente se separou da Recorrida mais de um ano antes da data da propositura da acção.
III. As restantes testemunhas apresentadas pela Recorrida em momento algum contrariaram o alegado pelo Recorrente, apenas tendo sido feitas referências ao facto de, em tempos anteriores a Maio de 2009, o Recorrente por vezes não fazer as refeições em casa ou não estar em determinados momentos em casa, o que por si só não pode levar à conclusão de que o Recorrente não se separou da Recorrida em Maio de 2009.
IV. Os factos dados como provados nºs 6, 7, 8 e 9 não permitem concluir que em Maio de 2009 Recorrente e Recorrida não se separaram.
V. Não obstante, os depoimentos das testemunhas D…, F…, J…, L… e ainda o depoimento escrito da testemunha FE…, apresentada pela Recorrida, permitem concluir não ser verdadeira a factualidade alegada pela Recorrida e dada como provada nos factos nºs 6 a 8.
VI. Relativamente aos factos nºs 15 e 16, não poderiam ter sido dados como provados, atentos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, nomeadamente, as testemunhas D..., F..., J... e MJ..., que afirmaram que desde que saiu de casa o Recorrente não mais aí voltou a residir, dormir ou fazer as suas refeições.
VII. O facto n.° 15 foi dado como provado na sua totalidade quando nenhuma testemunha fez referência ao facto de a Recorrida cuidar das roupas do Recorrente, facto que, por isso, não foi de forma alguma provado.
VIII. Há uma manifesta e clamorosa desconformidade entre os factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos já que à luz da prova produzida resulta provada a separação de facto há mais de um ano à data da propositura da acção, pelo que tal factualidade deverá ser aditada aos factos com relevo para a decisão, passando a constar dos factos dados como provados.
IX. Ainda que não se entenda que Recorrente e Recorrida estavam separados há mais de um ano à data de propositura da acção, e sem prescindir, há que ter em conta o Princípio da actualidade constante do artigo 663.° do Código de Processo Civil.
X. A acção deu entrada em 14 de Setembro de 2010 e a decisão do Tribunal a quo é de 28 de Janeiro de 2013, sendo que na douta sentença é dado como provado que, pelo menos, desde o início de 2010 o Recorrente e a Recorrida estavam separados de facto.
XI. Assim, e estando comprovada a separação de facto pelo menos desde o início de 2010, o prazo de um ano está há muito ultrapassado.
XII. O Recorrente entende como é, aliás, afirmado na douta sentença recorrida que “em caso de persistente desentendimento no casamento os cônjuges não devem ser obrigados a manter o vínculo a qualquer preço.”
XIII. Assim, entende que deveria ter sido decretado o divórcio com base na separação de facto há mais de um ano, atendendo ao Princípio da actualidade, uma vez que a separação foi dada como assente pelo menos desde o início de 2010, tendo-se mantido a situação inalterada, e estando comprovado o fim da relação e a impossibilidade de reunião familiar.
XIV. A presente acção tem como causa de pedir a separação de facto há mais de um ano, nos termos da alínea a), do artigo 1781.º do Código Civil.
XV. Na contestação, a Recorrida veio carrear para os autos factos que poderiam conduzir à prova da ruptura definitiva do casamento mas não deduziu qualquer pedido reconvencional para decretamento do divórcio com base em tal fundamento, ou seja, com base na alínea d), do artigo 1781.º do Código Civil.
XVI. Assim, os presentes autos mantiveram-se com uma única causa de pedir - a separação de facto há mais de um ano - estando, portanto, apenas em causa a prova da factualidade relevante para a determinação da verificação ou não da causa objectiva de divórcio invocada pelo Recorrente.
XVII. A Recorrida veio alegar na contestação factos que nada têm a ver com a separação de facto há mais de um ano quando na contestação lhe cabia defender-se, por impugnação ou por excepção, mas sempre relativamente aos factos alegados pelo Recorrente na petição inicial.
XVIII. O Tribunal a quo encontra-se limitado pela causa de pedir (que é uma única nos presentes autos), não podendo a sentença condenar em objecto diverso do que se pediu, nos termos do artigo 661.º, n.º 1 do CPC.
XIX. É aliás o próprio Mm.º Juiz do Tribunal a quo quem afirma, na douta decisão, não poder decretar o divórcio com base na ruptura definitiva do casamento “porque nada lhe foi submetido para apreciação pela Ré”.
XX. Se nada foi submetido para apreciação do Tribunal a quo relativamente à ruptura definitiva do casamento, tal factualidade alegada na contestação, na medida em nada serve para impugnar ou excepcionar o alegado pelo Autor, não deveria ter sido incluída na Base Instrutória, uma vez que não é matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 do CPC.
XXI. Ao permitir que tal factualidade tenha sido incluída na Base Instrutória, sem ter por base qualquer pedido reconvencional que desse ao Recorrente a hipótese de se defender em articulado subsequente, foi violado o Princípio do contraditório.
XXII. Apesar de afirmado na douta sentença pelo Tribunal a quo que “elaborado despacho saneador, foi fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, que não padeceram de reclamações”, na verdade, o Recorrente apresentou reclamação quanto à matéria incluída na base instrutória com base em excesso, nos termos do artigo 511.º, n.º 2 do CPC.
XXIII. O Recorrente requereu que os artigos 6.º, 11.º a 15.º e 17.º a 30.º fossem retirados da Base Instrutória por não se tratarem de factos relevantes para a decisão da causa, mesmo tendo em conta todas as soluções plausíveis da questão do direito.
XXIV. Por Despacho proferido a 28/03/2012, o Tribunal a quo considerou improcedente a reclamação do Recorrente por entender que tais factos alegados pela Recorrida são relevantes para a aferição da ruptura definitiva do casamento.
XXV. Não pode o Recorrente conformar-se com o douto despacho, pelo que o vem impugnar, nos termos do artigo 511.º, n.º 3 do CPC.
XXVI. Não pode conformar-se com a inclusão dos artigos 11.º a 15.º e 20.º a 30.º da Base Instrutória, porque não se trata de factualidade relevante para a decisão da causa - que é nos presentes autos o pedido de decretamento do divórcio com base na separação de facto há mais de um ano.
XXVII. E porque, mesmo que em causa estivesse o decretamento do divórcio com base na ruptura definitiva do casamento, tal factualidade, sobretudo os factos mencionados nos artigos 11.º a 15.º, 20.º a 22.º e 28.º e 29.º da Base Instrutória nem sequer consubstanciam matéria relevante para a aferição da ruptura do casamento.
XXVIII. E ainda tendo em consideração que a inclusão de tais factos na douta sentença não deve ser justificada apenas e só pelo facto de poder servir o interesse na Recorrida em ver reparados os danos que alega utilizando a douta sentença em sede posterior.
XXIX. Por esse motivo, requer que sejam retirados os mencionados artigos da base instrutória, anulando-se os actos que posteriormente ocorreram, incluindo a douta sentença no que se refere à factualidade dada como provada, ou seja, aos factos nºs 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.
XXX. O facto n.º 23 foi dado como provado mas não encontra suporte na prova produzida, já que o Recorrente juntou aos autos extrato bancário comprovativo de que desde o início de 2010 até àquela data, foi o Recorrente quem fez todos os pagamentos do empréstimo relativo à casa de morada de família onde a Recorrida continuou a residir depois da separação, com excepção de um pagamento.
XXXI. Há uma desconformidade entre a factualidade dada como provada e a prova produzida nos autos e não poderia ter-se dado como provado que o Recorrente deixou de providenciar qualquer pagamento de despesas da Recorrida, quando a única prova existente nos autos sobre esta matéria demonstra que o Recorrente fez o pagamento do empréstimo da casa de morada de família onde a Recorrida ficou a residir desde a separação.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. Venerandos Desembargadores:
(a) seja revogada a douta sentença na parte em que deu como não provado e julgou improcedente o pedido de decretamento do divórcio com base na separação de facto há mais de um ano à data da propositura da acção e seja decretado o divórcio com o mencionado fundamento, ou
(b) subsidiariamente, seja decretado o divórcio com base na separação de facto há mais de um ano, tendo em consideração a aplicação do Princípio da actualidade, e ainda
(c) sejam retirados os artigos 11.º a 15.º e 20.º a 30.º da base instrutória, anulando-se os actos que posteriormente ocorreram, incluindo a douta sentença no que se refere à factualidade dada como provada, ou seja, aos factos nºs 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, ou
(d) subsidiariamente, seja dado como não provado o facto n.º 23 da douta sentença, porquanto existe uma desconformidade entre tal factualidade e a prova produzida,
Assim se fazendo JUSTIÇA!»

A Ré respondeu à alegação do recorrente, alegando, em síntese, que o Tribunal “a quo” não poderia ter considerado que a separação de facto ocorrera há mais de um ano, à data da propositura da acção, face à prova produzida, não sendo verdade que a sentença recorrida assente em manifesta desconformidade entre os factos assentes e os meios de prova disponibilizados nos autos, que o recorrente não pode fazer uso do princípio constante do artº. 663º do CPC, uma vez que devia ter alegado tal facto em articulado superveniente antes de terminada a discussão da causa em sede de audiência de julgamento, considerando, ainda, que deve ser mantida a base instrutória nos precisos termos em que foi elaborada pelo Tribunal “a quo”.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 463.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.
Face às conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões a decidir:
I) – Impugnação da matéria de facto;
II) – Impugnação do despacho de indeferimento da reclamação deduzida à base instrutória;
III) – Se, em face da factualidade a considerar, deve ser decretado o divórcio.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
1) «Autor e a Ré casaram um com o outro em 25 de Outubro de 1980 sob o regime de separação de bens - A).
2) C… nasceu a … de …l de 1983 e é filha do Autor e da Ré - B).
3) J… nasceu a … de ... de 1985 e é filho do Autor e da Ré - C);
4) Não há da parte do Autor propósito de restabelecer a vida em comum com a Ré - art. 4.° BI;
5) Na altura do Verão de 2010, mais concretamente entre o principio e o fim dessa estação, o Autor encontrava-se a residir na morada sita … em Évora - art. 5.° BI
6) Autor, desde há anos, que vinha a pernoitar na casa de Fontanelas, como em Lisboa, ficando nesta dias seguidos, e indo a Sintra, por vezes apenas ao fim de semana - art. 6.° BI;
7) Já em 2008, o Autor tinha estado fora de casa alguns meses, com regressos intermitentes - art. 8.° BI.
8) Autor, por vezes, não dormia e não tomava refeições na casa de Fontanelas, tal como consta da resposta ao artigo 6°) - art. 9.° da BI
9) Autor invocava a necessidade de ficar isolado e de psicologicamente, por vezes estar só, o que a Ré tentava aceitar como a maneira de ser deste - art. 10.° da BI;
10) A Ré sempre assumiu a maior parte das responsabilidades familiares enquanto trabalhou por contra de outrem, o que fazia em lugares de responsabilidade, como na G…, como enquanto destacada pelo I. E. F. P. para o DAFSE, como na R…, e para ter sido também, e finalmente Directora da A… com salários/ vencimentos elevados art. 11.° da BI;
11) Tendo a Ré iniciado depois, alguns projectos por conta própria, sempre com sucesso, como foi o caso de uma loja que teve no centro comercial C… de nome" fine food" - art. 12.° da BI
12) A Ré sempre dividiu o seu tempo entre as responsabilidades da familia e a sua vida profissional - art. 13° da BI
13) Em 2002, após o Autor ter adquirido a propriedade do Alentejo, o casal decidiu fazer desta um projecto comum, o que levou que a Ré abdicasse da sua carreira profissional para se dedicar à reabilitação agricola e florestal da propriedade, e acompanhasse toda a reconstrução da casa do monte que mais não era senão uma ruina - art. 14.° da BI;
14) A Ré dedicou-se "de corpo e alma" a este projecto de forma a tornar rentável a propriedade, tendo chegado a elaborar estudos - art. 15.° da BI;
15) Pelo menos em Junho de 2009 o Autor e a Ré tomavam refeições em conjunto com os filhos, a Ré cuidava das roupas do Autor, e tratavam de assuntos particulares das questões relativas à educação e vida dos filhos, e em particular de tudo o quis dizia respeito à propriedade do Alentejo - art. 16.° da BI;
16) No inicio de 2010, cerca de nove meses antes da propositura da acção, e quando percebeu que a Ré descobrira que o Autor mantinha relações extra-conjugais, este começou a invocar então a possibilidade de divórcio - art. 17.° da BI
17) A Ré entrou em profundo sofrimento moral e psicológico, passou a padecer de insónias, em estado pré-depressivo ao ver que toda a sua vida desabava - art. 19.° da BI
18) A Ré despendeu na propriedade todo o seu dinheiro, tanto proveniente de herança da mãe e avó, em dinheiro e móveis de valor, de montante não concretizado, e o dinheiro igualmente de montante não concretamente determinado, que havia recebido em 2001, com a venda da loja do Centro Comercial … "fine food" - art. 20.° e 21.° da BI;
19) Só com os bens e dinheiro da Ré foi possivel reconstruir a casa da propriedade do Alentejo, e iniciar os projectos de reflorestação - art. 22.° da BI;
20) A Ré se esforçava, dedicando todo o seu tempo à familia e aos assuntos familiares e o Autor se escudava na sua vida profissional - art. 23.° da BI;
21) No inicio do ano de 2010, o Autor começou a tentar desacreditar a Ré, e por vezes dizia que: "esta estava maluca" e que "não sabia o que dizia" - arts. 24.° e 25.° da BI;
22) Autor não permite que a Ré vá ao Alentejo e que use a casa que está mobilada com móveis herdados da sua avó - artigo 26.° da BI.
23) Autor deixou de providenciar qualquer pagamento de despesas da Ré - art. 28.° da BI.
24) A Ré actualmente vive de ajudas familiares e de umas explicações que dá num centro de explicações em Lisboa - art. 29.° da BI
25) A Ré é pessoa reservada, de educação superior e elevadissima formação moral - art. 30.° da BI».
*
Apreciando e decidindo.
I) – Impugnação da matéria de facto:
Entende o recorrente que deve ser dada como provada a separação de facto há mais de um ano à data da propositura da acção (matéria que integra os artºs 1º a 3º da base instrutória), com base nos depoimentos das testemunhas por ele apresentadas e da testemunha V…, apresentada pela Ré, sendo que as restantes testemunhas apresentadas por esta não contrariaram o alegado pelo recorrente.
Mais entende que os factos dados como provados sob os nºs 6, 7, 8 e 9 não permitem concluir que em Maio de 2009 o A. e a Ré não se separaram e que, em face dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo recorrente, não deveriam ter sido dados como provados os factos nºs 15 e 16, sendo que em relação ao facto nº. 15 nenhuma testemunha fez referência a ele, considerando haver uma manifesta desconformidade entre os factos assentes e os meios de prova disponibilizados nos autos.
Na sentença recorrida refere-se que o A., ora recorrente, “não logrou, no entanto, no caso dos autos, lograr a demonstração que a separação ocorria, pelo menos, há um ano, à data da propositura da acção”.
Por outro lado, o Tribunal “a quo” deu como provados os factos nºs 6 a 9, 15 e 16 acima transcritos.
No que concerne à prova da separação de facto há um ano consecutivo, à data da propositura da acção, após ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas que depuseram na audiência de julgamento e analisados os excertos dos depoimentos das testemunhas D..., F…, J..., L… e M… (apresentadas pelo A.), bem como das testemunhas V… e FE… (apresentadas pela Ré, tendo o depoimento desta última testemunha sido apresentado por escrito), constatamos que existe uma desconformidade entre a prova testemunhal produzida nos autos e alguma factualidade dada como provada e não provada.
Senão, vejamos:
Como bem refere o recorrente, a testemunha D..., irmão do recorrente, confirmou que este deixou de residir com a Ré na casa de morada de família em Sintra “em princípios de 2009... Maio, Abril... por aí”, e que a partir dessa altura ele não voltou lá a dormir, nem a fazer refeições, tendo saído de casa e ido viver para a herdade dele em Évora, onde dorme, faz as suas refeições e recebe os amigos, não tendo voltado a viver junto com a Ré, nem tem o propósito de restabelecer tal vida em comum.
A testemunha F…, amigo do recorrente, também confirmou que este deixou de residir com a Ré na casa de Sintra “por esta altura há 3 anos” (sendo que o seu depoimento foi prestado na sessão de julgamento realizada em 31/05/2012), e que a partir dessa altura ele não voltou lá a dormir, nem a fazer refeições ou a receber amigos, tendo saído de casa e ido viver para Évora, não voltando a viver junto com a Ré.
A testemunha J..., primo do recorrente, confirmou que este deixou de viver com a Ré na casa de Sintra em Maio de 2009, e que a partir dessa altura ele não voltou lá a dormir, nem a fazer refeições ou a receber amigos, tendo saído de casa e ido viver para a herdade em Évora, onde dorme, faz as suas refeições e recebe os amigos, não tendo voltado a viver junto com a Ré, nem havendo da parte dele o propósito de restabelecer tal vida em comum.
A testemunha L…, amigo do casal, confirmou que o recorrente deixou de residir com a Ré na casa de morada de família em Sintra “no Verão de há 3 anos mais ou menos" (sendo que o seu depoimento foi prestado na sessão de julgamento realizada em 31/05/2012), tendo a partir dessa altura se separado da mulher e ido viver para Évora.
A testemunha M…, primo do recorrente, também confirmou que este deixou de residir com a Ré na casa de Sintra em “meados de 2009”, e que a partir dessa altura ele não voltou lá a dormir, nem a fazer refeições, tendo-lhe sido confirmado pelo A. que havia saído de casa e não tinha o propósito de restabelecer a vida em comum com a Ré.
Por outro lado, a testemunha V…, apresentada pela recorrida e amiga de infância desta, confirmou a separação de facto do casal desde o Verão de 2009, quando, a instâncias da mandatária da Ré, referiu (reportando-se ao recorrente): “…ele telefonou-me uma vez, agora só me estou a tentar situar quando é que ele me telefonou... ele já não estava em casa quando me telefonou, portanto eu sei que aquilo terminou entre eles em 2009 Verão. Depois disso, já não me lembro quando, passado uns meses ele telefonou-me e eu recebi uma chamada do D... onde ele disse que queria se divorciar e que inclusive nessa altura pediu para falar comigo sabendo um pouco também da minha proximidade com ela (...) e disse: olha eu quero me divorciar, é absolutamente necessário. O que eu achei curioso porque ela também já tinha mostrado interesse no divórcio…”
A testemunha FE…, no seu depoimento escrito, referiu que só em meados de 2009 lhe foi dada a conhecer, por iniciativa da Ré, a situação de crise conjugal que o casal atravessava.
Conforme se alcança dos depoimentos das testemunhas do A. acima referidas, estas relataram com segurança e coerência factos de que tinham conhecimento directo por contacto próximo com o casal, algumas porque são amigas do casal há longos anos e frequentavam a casa da família e outras porque são familiares do Autor, não se vislumbrando que tais relações familiares e de amizade próximas com o A. sirvam de justificação para o Tribunal “a quo” não levar em consideração os seus depoimentos, em prol de uma maior valorização dos depoimentos das testemunhas da Ré, como é afirmado por aquele Tribunal na motivação constante da resposta à matéria de facto, já que as testemunhas da Ré ouvidas em audiência de julgamento são também elas amigas e irmã daquela, mantendo com a Ré uma relação mais próxima do que com o Autor.
Por outro lado, as restantes testemunhas da Ré ouvidas em audiência de julgamento, em momento algum, contrariaram os depoimentos das testemunhas acima referidas sobre o momento em que ocorreu a separação do casal, tendo inclusive a testemunha M…, irmã da Ré, referido que, no Verão de 2009, quando a Ré estava a passar férias com ela em Montalvo, o D… (irmão do A.) telefonou-lhe a dizer que precisava de falar com ela, para saber o que se passava, e foi ter com eles ao local de férias, tendo a testemunha dito àquele para convencer o A. a arranjar um advogado porque a sua irmã queria separar-se e resolver a situação, o que também evidencia que, naquela altura, já tinha havido uma ruptura da vida conjugal.
Ademais, na sequência da posição defendida pelo recorrente, entendemos que os factos dados como provados sob os nºs 6, 7, 8 e 9 não permitem concluir que o A. e a Ré não se separaram entre Maio e Junho de 2009.
Assim, face à prova produzida em audiência de julgamento nos termos acima referidos e correctamente descritos pelo recorrente nas suas alegações, podemos concluir que resultou provado, da conjugação de toda a prova produzida, devidamente valorada e, além do mais, das regras da experiência comum, que entre Maio e Junho de 2009, o Autor deixou de residir na casa de morada de família, onde não mais dormiu, ou fez as suas refeições ou recebeu os amigos, cessando desde essa altura toda a comunhão de vida entre este e a Ré - ou seja, resultou provada a separação de facto do casal há um ano consecutivo à data da propositura da acção (a acção deu entrada em juízo em 14/09/2010) – devendo esta matéria passar a constar dos factos provados.
Nesta conformidade e em face do disposto no artº. 712º, nº. 1, al. a) do CPC, deverão ser dados como provados os artºs 1º a 3º da base instrutória, aditando-se à matéria de facto provada o facto nº. 3-A, com a seguinte redacção:
3-A) - Entre Maio e Junho de 2009, o Autor deixou de residir na casa de morada de família, onde não mais dormiu, fez as suas refeições ou recebeu amigos, cessando, desde essa altura, toda a comunhão de vida entre este e a Ré.
Para além disso, a audição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento não permite concluir que o recorrente, depois da separação, tenha voltado a viver com a Ré, ou sequer tenha tomado refeições com ela, ou que esta tenha cuidado das suas roupas, ou que ambos tenham tratado de questões relativas à educação e vida dos filhos, e em particular de tudo o que dizia respeito à propriedade do Alentejo, como é referido no ponto 15 dos factos provados.
Nenhuma testemunha referiu que a Ré cuidava das roupas do A. depois deste ter saído de casa. Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas transcritos nos autos permitem concluir que, desde que saiu da casa de morada de família, entre Maio e Junho de 2009, o A. não mais voltou lá a dormir, a fazer as suas refeições ou a viver, pelo que o aludido facto nº. 15 (baseado no artº. 16º da base instrutória) deve ser eliminado da matéria de facto dada como provada.
Por outro lado, o facto nº. 16 dado como provado (correspondente à matéria do artº. 17º da base instrutória), tal como se encontra redigido, não está em conformidade com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, tendo em atenção designadamente os depoimentos das testemunhas V… e M…, apresentadas pela Ré, devendo, por isso, e em face do disposto no citado artº. 712º, nº. 1, al. a) do CPC, ser alterada a sua redacção, a qual passará a ser a seguinte:
16) – Em data não concretamente apurada, mas já depois da separação do casal, e quando percebeu que a Ré descobrira que o Autor mantinha uma relação extra-conjugal, este começou a invocar a possibilidade de divórcio.
Deverá, pois, na sentença recorrida, ser aditado à matéria de facto provada o facto nº. 3-A com a redacção acima referida, eliminado o ponto 15 dos factos provados e alterada a redacção do ponto 16 dos factos provados nos termos atrás explanados.
*
II) – Impugnação do despacho de indeferimento da reclamação deduzida à base instrutória:
Não obstante o recorrente ter indicado esta questão em último lugar, entendemos que deverá ser apreciada imediatamente a seguir à impugnação da matéria de facto, antes de se conhecer de direito, por ter a ver directamente com aquela matéria.
O recorrente alega que, aquando da selecção da matéria de facto, apresentou reclamação pretendendo que os artigos 6º, 11º a 15º e 17º a 30º fossem retirados da Base Instrutória, por não se tratarem de factos relevantes para a decisão da causa, mesmo tendo em conta todas as soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, tendo tal reclamação sido indeferida por despacho proferido em 28/03/2012, no qual o Tribunal “a quo” entendeu que tais factos alegados pela Ré são relevantes para a aferição da ruptura definitiva do casamento.
Não se conformando o recorrente com tal despacho que indeferiu a sua reclamação, vem o mesmo impugná-lo nos termos do artº. 511º, nº. 3 do CPC, pretendendo que sejam retirados os artºs 11º a 15º e 20º a 30º da base instrutória, anulando-se os actos que posteriormente ocorreram, incluindo a sentença recorrida no que se refere aos factos nºs 10 a 14 e 18 a 25 dados como provados ou, subsidiariamente, seja dado como não provado o facto nº. 23 da sentença, por existir uma desconformidade entre tal factualidade dada como provada e a prova produzida nos autos.
Segundo o artº. 511º, nº. 1 do CPC, na selecção da matéria de facto para integrar a base instrutória, o juiz “selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”.
Ou seja, só deve levar-se à base instrutória a matéria de facto que esteja alegada pelas partes, se apresente controvertida e se mostre relevante para a decisão a proferir “segundo as várias soluções da questão de direito” (cfr. acórdão da RE de 16/02/2012, proc. nº. 468-B/2002, acessível em www.dgsi.pt).
A presente acção de divórcio tem como causa de pedir a separação de facto há um ano consecutivo, nos termos da alínea a) do artº. 1781º do Código Civil.
Os factos que integram os artºs 11º a 15º e 20º a 30º da base instrutória foram alegados pela Ré na contestação, sendo que alguns deles poderiam conduzir à prova da ruptura definitiva do casamento, por enunciarem a violação de determinados deveres conjugais.
Todavia, a Ré não deduziu qualquer pedido reconvencional para decretamento do divórcio com base em tal fundamento, ou seja, com base na alínea d) do artº. 1781º do Código Civil, pelo que os presentes autos mantiveram-se com uma única causa de pedir - a separação de facto há um ano consecutivo - estando assim apenas em causa a prova da factualidade relevante para a determinação da verificação ou não desta causa objectiva de divórcio.
Na sentença recorrida é salientado, a propósito, o que é dito por Amadeu Colaço na sua obra escrita sobre o novo regime do divórcio, segundo o qual o cônjuge que pretenda interpor uma acção com o fundamento expresso na alínea d) do artº. 1781º do Código Civil «terá de alegar e provar a existência de uma situação objectiva e passível de constatação, que revele uma situação de ruptura definitiva do casamento (a sua falência ou fracasso)» - vide “Novo Regime do Divórcio”, 3ª ed. revista e actualizada, Liv. Almedina, pág. 70.
É afirmado na sentença recorrida que “em bom rigor, o autor nada mais alegou para além da separação de facto, pelo período de mais um ano (...)”, bastando ver o seu requerimento de fls. 332 a 339 para concluir que “apenas firmou o seu pedido, no fundamento constante da al. a) do citado art. 1781° do CC, afastando a seu ver, a apreciação da factualidade que integrasse os demais.
A Ré, por sua vez, elenca um conjunto de factos que, pela sua demonstração, anunciam a violação manifesta de deveres conjugais por banda do autor, como sejam, o de respeito, de assistência, de coabitação e de cooperação, sem que, no entanto, tenha deduzido nos autos pedido idêntico ao que o autor formulou, ou tenha sido convidada a completar/esclarecer se, com a sua alegação, pretendeu introduzir pedido reconvencional.
Perante o descrito e provado quadro factual, não se nos afigura que o Tribunal possa, porque nada lhe foi submetido para apreciação pela Ré, proferir decisão quanto à ocorrência da causa residual prevista na lei”.
Estando o Tribunal recorrido limitado pela causa de pedir acima referida e não podendo a sentença condenar em objecto diverso do que se pediu, nos termos do artº. 661º, nº. 1 do CPC, é a própria Mª. Juíza “a quo” quem afirma, na decisão recorrida, não poder decretar o divórcio com base na ruptura definitiva do casamento “porque nada lhe foi submetido para apreciação pela Ré”.
Se nada foi submetido para apreciação do Tribunal “a quo” relativamente à ruptura definitiva do casamento, tal factualidade alegada pela Ré na contestação e que consta, sobretudo, dos artºs 11º a 15º, 20º a 23º e 30º da base instrutória, nem sequer consubstancia matéria relevante para prova da ruptura definitiva do casamento, pelo que não deveria ter sido incluída na base instrutória, assistindo, nesta parte, razão ao recorrente ao pretender ver retirados aqueles artigos da base instrutória e, consequentemente, os pontos 10 a 14, 18 a 20 e 25 dos factos provados da sentença recorrida, por não se tratarem de factos relevantes para a decisão da causa, mesmo tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Quanto aos artºs 24º a 29º da base instrutória, entendemos que se devem manter - assim como os pontos 21 a 24 dos factos provados da sentença recorrida - por, de certa forma, reforçarem a demonstração do propósito do Autor em não restabelecer a vida em comum com a Ré e, consequentemente, o fundamento para ser decretado o divórcio de ambos, não assistindo, nesta parte, razão ao recorrente ao pretender vê-los retirados da base instrutória e da factualidade dada como provada.
Por último, em face do acima exposto, fica prejudicada a apreciação da pretensão subsidiariamente formulada pelo recorrente, no sentido de ser dado como não provado o ponto 23 da matéria de facto provada.
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III) - No que concerne à 3ª questão acima enunciada:
A presente acção de divórcio rege-se pelo regime jurídico introduzido pela Lei nº. 68/2008 de 31/10, a qual veio permitir o decretamento do divórcio a pedido apenas de um dos cônjuges, independentemente de qualquer conduta culposa do outro, com base apenas na constatação de situações objectivas que só por si demonstrem a ruptura do vínculo conjugal.
Não existindo acordo de ambos os cônjuges para que seja decretado o divórcio, qualquer um deles pode pedir o divórcio sem consentimento do outro, em conformidade com o disposto nos artºs 1773º, nº. 3 e 1779º ambos do Código Civil, encontrando-se os respectivos fundamentos objectivos e/ou subjectivos no artº. 1781º do mesmo diploma legal.
Estabelece esta norma que:
“São fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”.
Como se constata, nas alíneas a), b) e c) acima referidas estão previstas circunstâncias objectivas que, perdurando por um determinado período de tempo, que o legislador fixou em um ano, bastam para conferir ao cônjuge interessado o direito de obter a dissolução do vínculo conjugal - isto é, comprovando-se que existe separação de facto por um ano consecutivo, que as faculdades mentais do outro cônjuge se encontram alteradas, com a gravidade referida, há mais de um ano, ou a ausência do cônjuge por período não inferior a um ano, constitui-se o aludido direito ao divórcio.
No caso em apreço importa analisar o primeiro dos fundamentos enunciados com base no qual o Autor intentou a presente acção de divórcio – a separação de facto por um ano consecutivo.
A separação de facto, para efeitos de divórcio, deve ser uma manifestação evidente de falta de comunhão de vida. De acordo com o disposto no artº. 1782º do Código Civil, há separação de facto para efeitos da al. a) do artº. 1781º, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte deles, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
Ora, resultou provado, “in casu, que entre Maio e Junho de 2009, o Autor deixou de residir na casa de morada de família, onde não mais dormiu, fez as suas refeições ou recebeu amigos, tendo cessado, desde essa altura, toda a comunhão de vida entre este e a Ré, não havendo por parte do Autor propósito de restabelecer tal vida em comum.
Assim, contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida, verificando-se que na data da propositura da acção existia a separação de facto do casal pelo período de um ano consecutivo referido na al. a) do artº. 1781º do Código Civil, deverá decretar-se o divórcio com esse fundamento, o que determina a revogação daquela sentença.
No entanto, o recorrente alega que, mesmo que não se entendesse que ele e a Ré estavam separados há mais de um ano à data da propositura da acção, deveria ser decretado o divórcio, tendo em consideração a aplicação do “princípio da actualidade” constante do artº. 663º do CPC, porquanto tendo a acção dado entrada em 14/09/2010, a decisão do Tribunal “a quo” sido proferida em 28/01/2013 e tendo sido dado como provada a separação de facto entre o A. e a Ré, pelo menos, desde o início de 2010, o prazo de um ano já há muito se encontrava ultrapassado.
Embora a apreciação de tal questão suscitada pelo recorrente se mostre ultrapassada pela factualidade dada como provada nos termos atrás referidos, sempre se dirá o seguinte:
Mesmo que não tivesse resultado provado que o A. e a Ré se encontravam separados de facto há um ano consecutivo à data da propositura da acção, e se mantivesse como provado que tal separação ocorreu no início de 2010, é manifesto que, quer à data da decisão que fixou a matéria de facto provada e não provada (em 3/12/2012), quer à data da prolação da sentença recorrida (em 28/01/2013), já havia decorrido mais de um ano desde a separação de facto.
Coloca-se, neste caso, a questão de saber se se poderia aproveitar como relevante o prazo decorrido na pendência da acção e antes do julgamento da matéria de facto.
Relativamente a esta questão acompanhamos a jurisprudência do STJ plasmada no seu acórdão de 6/03/2007, proferido no proc. nº. 07A297 (acessível em www.dgsi.pt), já antes da entrada em vigor do novo regime jurídico do divórcio introduzido pela Lei nº. 61/2008 de 31/10, a propósito da contagem do prazo da separação de facto:
«É atendível na decisão o prazo de separação de facto que se completou na pendência da lide, face ao principio da actualidade da decisão constante do artigo 663º CPC».
Neste acórdão adere-se à posição assumida no acórdão do STJ de 3/11/2005, proferido no proc. nº. 05B2266, acessível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que sobre o “marco de referência temporal” (o prazo legal de um ano de separação) tem prevalecência “o princípio da actualidade da decisão” plasmado no artº. 663º do CPC.
Tal posição foi também defendida no acórdão do TRL de 15/05/2012, proferido no proc. nº. 1017/09.5TMLSB, acessível em www.dgsi.pt, no qual se considera que outra leitura desvirtuaria de sentido uma lei que, libertando os cônjuges do conceito de culpa, pretende libertá-los de um contrato em que já não querem, ou pelo menos, um deles já não quer, permanecer.
Tendo a separação de facto do casal sido invocada na petição inicial como fundamento do divórcio e, uma vez que essa separação se manteve inalterada até à data da fixação da matéria de facto dada como provada, decorrido mais de um ano desde a separação, entendemos que tal facto deveria ser atendido, atento o princípio da actualidade da decisão constante do artigo 663º do CPC, por integrar o fundamento objectivo previsto na alínea a) do artº. 1781º do Código Civil, o que determinaria o decretamento do divórcio.
Seria esta a posição sufragada por nós, não obstante existir doutrina e jurisprudência que tem entendido que a separação de facto por um ano consecutivo, como causa objectiva do divórcio, tem de verificar-se no momento da instauração da acção, sendo irrelevante que se venha a verificar posteriormente, nomeadamente na fase de julgamento (vide Tomé d’Almeida Ramião, O Divórcio e Questões Conexas - Regime Jurídico Actual, 3ª ed. revista e aumentada, Quid Juris, 2011, pág. 68; acórdãos da RL de 15/05/2012, proc. nº. 9139/09.6TCLRS e da RE de 21/03/2013, proc. nº. 292/10.7T2SNS, acessíveis em www.dgsi.pt).
Em conformidade com o entendimento acima explanado, e estando comprovada a separação de facto do casal há mais de um ano e o facto da relação conjugal estar terminada e irremediavelmente comprometida, não faria sentido prolongar esta situação desgastante e dolorosa para ambas as partes.
A instauração de acção de divórcio, como facto relevante que é, evidencia claramente que para o requerente a vivência em comum acabou, ocorreu a ruptura definitiva do casamento.
O A. não deseja restabelecer a vida conjugal com a Ré, pelo que não vislumbramos razões para manter a comunhão de vida de alguém com outro que não a quer.
Na verdade, o casamento dura o tempo que os cônjuges quiserem, não fazendo sentido manter-se em termos jurídicos uma situação que de facto há muito já não existe, porque a relação conjugal acabou.
Neste caso, não se justificaria não conceder o divórcio peticionado pelo Autor e obrigá-lo a intentar nova acção a fim de alcançar tal desiderato.
Com efeito, não faria sentido que o ora recorrente tivesse que intentar nova acção de divórcio com o mesmo fundamento da separação de facto por um ano consecutivo, o que significaria um desperdício processual incompatível com a celeridade que a lei processual pretende.
Nesta conformidade, por tudo o que atrás se deixou dito, também neste caso, não poderíamos deixar de dar razão ao recorrente.
Nestes termos, por tudo o que atrás se deixou exposto, teremos de concluir pela procedência do presente recurso de apelação e consequente revogação da sentença recorrida, decretando-se o divórcio entre o Autor e a Ré.
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III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor D… e, em consequência, revogar a sentença recorrida, decretando-se o divórcio entre o Autor e a Ré.
Custas a cargo da recorrida.

Évora, 14 de Novembro de 2013
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos)
(Eduardo José Caetano Tenazinha)