Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
195/05.7TBFAL.E1
Relator:
ALMEIDA SIMÕES
Descritores: DANO CAUSADO POR ANIMAL
Data do Acordão: 12/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O n° 1 do art. 493° do Código Civil estabelece um desvio à regra geral do ónus da prova, presumindo a culpa de quem tem a seu cargo a vigilância de animais pelos danos que estes venham a dar causa (culpa in vigilando presumida pela lei).
O artigo 502º do Código Civil vai ainda mais longe em matéria de responsabilidade civil pelos danos causados por animais, impondo a responsabilidade pelo risco a quem utilize animais no seu próprio interesse, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
Independentemente da violação de qualquer regulamento que discipline a utilização de animais, quem os utiliza no seu próprio interesse responde objectivamente pelos danos, desde que estes procedam do perigo especial que envolve a sua utilização, pois aquele que tira benefícios da utilização dos animais, criando um risco especial para outrem, deve suportar os correspondentes encargos, ou seja, os prejuízos resultantes dessa criação.

II – Torna-se patente que o atravessamento de uma estrada nacional, por uma ovelha, constitui um sério e especial perigo para a circulação rodoviária.
Assim, o dono ou utente da ovelha atropelada na faixa de rodagem responde pelos danos causados.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e marido “B” demandaram, no Tribunal de …, “C”, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 6.902,61 euros, acrescida de juros de mora contados desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Alegaram que, no dia 30 de Agosto de 2002, o veículo de matrícula PN, registado em nome da autora mulher e conduzido pelo autor marido, circulava pela estrada nacional n° … e foi embater num animal da raça ovina, pertencente ao réu, a qual, de forma inesperada, cruzou a faixa de rodagem da direita para a esquerda.
A viatura sofreu danos e a autora mulher, que é pessoa com problemas de saúde, necessitou de recorrer a outra viatura.
O réu foi citado editalmente, sendo depois citado o Ministério Público, nos termos do artigo 15° n° 1 do Código de Processo Civil.
Não houve contestação.
Saneado o processo, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a absolver o réu do pedido.
Considerou-se na sentença, para além do mais, que a prova produzida não permite sustentar que a ovelha pertencia ao réu.

Inconformados, os autores apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
I. Os animais, devido à sua irracionalidade, têm comportamentos imprevistos e inesperados que levam a que a lei, no que concerne ao instituto da responsabilidade civil, tenham um tratamento especial.
II. Sendo assim tido em especial atenção um perigo especial que envolve a sua utilização.
III. O agente que seja o seu proprietário ou que tenha a obrigação da sua guarda é responsável pela sua actuação.
IV. Actuação essa que se presume sempre como sendo qualquer dano provocado por estes da sua única responsabilidade.
V. Nos presentes autos não foi afastada tal presunção de responsabilidade.
VI. Tendo, antes pelo contrário, sido provada que, da actuação do animal "ovelha" resultou o acidente cuja reparação dos danos são ora reclamados pelo apelante.
VII. Tal responsável pelo animal "ovelha", mostrou-se devidamente identificado pela prova produzida.
VIII. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que decrete a procedência da presente acção e condenando o apelado em conformidade com o pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostra impugnada validamente a matéria de facto, nem se procedeu ao registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento:
1. No dia 30.08.2002, às 21 horas e 30 minutos, o autor conduzia o veículo de matrícula PN, que se encontra registado em nome da autora.
2. O autor seguia pela Estrada Nacional n.º …, no sentido de marcha F…/ FA.
3. Ao quilómetro 38.800, o veículo conduzido pelo autor colidiu com uma ovelha, com a parte dianteira direita.
4. Na sequência dessa colisão, o animal morreu.
5. O veículo ficou danificado e sem poder circular.
6. O animal possuía um brinco de identificação com a aposição do número de registo …
7. A viatura foi rebocada e transportada para a oficina “D” sita na Rua …, em …
8. A empresa “E”, efectuou uma peritagem à viatura, prevendo como custo da sua reparação o valor de 4.297,84 euros.
9. A empresa identificada acima cobrou ao autor a quantia de 104,77 euros pela prestação dos serviços de peritagem.
10. Durante o tempo em que se viram privados da viatura, os autores tiveram de recorrer a outro veículo.

Vejamos, então:
O n° 1 do art. 493° do Código Civil estabelece um desvio à regra geral do ónus da prova, presumindo a culpa de quem tem a seu cargo a vigilância de animais pelos danos que estes venham a dar causa (culpa in vigilando presumida pela lei).
No entanto, o artigo 502º do Código Civil vai ainda mais longe em matéria de responsabilidade civil pelos danos causados por animais, impondo a responsabilidade pelo risco a quem utilize animais no seu próprio interesse, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
Assim, independentemente da violação de qualquer regulamento que discipline a utilização de animais, quem os utiliza no seu próprio interesse responde objectivamente pelos danos, desde que estes procedam do perigo especial que envolve a sua utilização, pois aquele que tira benefícios da utilização dos animais, criando um risco especial para outrem, deve suportar os correspondentes encargos, ou seja, os prejuízos resultantes dessa criação.
Como se salienta no acórdão do STJ, de 9.3.78 (BMJ 275-191), o termo especial empregado no art. 502º do Código Civil, tem por finalidade esclarecer que o risco há-de variar conforme a espécie dos animais utilizados, e não que, desprezando o risco geral do seu aproveitamento, os utentes deles só respondam por riscos específicos criados por circunstâncias anormais.
No mesmo sentido pronuncia-se Vaz Serra (RLJ, ano 111º, pág. 281): Não é, pois, indispensável que o dano tenha sido provocado pelo facto de o animal haver sido, em virtude de circunstâncias anormais, incitado a causá-lo, bastando que se trate de dano emergente do próprio perigo especial que, dada a natureza do animal, este constitui para terceiros.
Assim, o risco corre por conta de quem utiliza o animal no seu próprio interesse, cabendo a responsabilidade ao dono ou utente, desde que os danos correspondam ao perigo próprio, específico, da utilização do animal.
Ora, torna-se patente que o atravessamento de uma estrada nacional, por uma ovelha, constitui um sério e especial perigo para a circulação rodoviária.
Assim, o dono ou utente da ovelha atropelada na faixa de rodagem responde pelos danos causados.
No caso dos autos, a ovelha foi identificada através do número do brinco, mas os autores não fizerem prova, como lhes competia, nos termos do artigo 342° n° 1 do Código Civil, que o réu era o dono ou utente do animal, pelo que o facto danoso é insusceptível de lhe ser imputado.
Por isso, a acção não pode ter vencimento.

Ante o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 9.12.09