Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
57/17.5GBLGS.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 12/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Tendo sido rejeitado o requerimento de oposição à aplicação da pena em processo sumaríssimo, por não ter sido apresentado através do CITIUS, de cuja rejeição o arguido não recorreu, é infundada a arguição de nulidade pelo uso de forma de processo especial.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
Por decisão proferida, no dia 04-04-2018, no processo sumaríssimo com número acima indicado, o arguido JJ, id. a fls.8, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de cinco euros, o que perfaz o montante de trezentos euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses.

Notificado pessoalmente da decisão, o arguido veio invocar a nulidade insanável prevista no art. 119º al. f) do CPPenal alegando que, manifestou oposição à aplicação da pena em processo sumaríssimo e por isso, os autos teriam que ser reenviados para outra forma de processo.

Por despacho de 29-05-2018, que infra se transcreve, o Mmo Juiz indeferiu a nulidade invocada.

Inconformado o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:

«1. A forma de processo sumaríssimo encontra-se prevista no art. 392º e segs do CPPenal.

2. A aplicação da pena em processo sumaríssimo depende da concordância do arguido, conforme dispõe o art. 396º nº 1, al. b) do CPpenal.

3. O que não se verificou no caso sub judice, em virtude da oposição do arguido carreada para os autos em 26/02/2018, nos termos do disposto no nº 4 do art. 396º do CPP.

4. Atenta a oposição do arguido, o tribunal deveria ter ordenado o reenvio do processo para outra forma que lhe coubesse, conforme dispõe o art. 398º, nº 1 do CPP.

5. Ao invés e erradamente, determinou o desentranhamento dos autos e condenou o arguido em processo sumaríssimo na pena proposta pelo Ministério público, ao arrepio da declaração de oposição anteriormente manifestada.

6. O prosseguimento dos autos sob a forma de processo sumaríssimo, é legalmente inadmissível atenta a oposição do arguido.

7. A sentença proferida é nula por condenar o arguido na pena proposta pelo MP em processo sumaríssimo, contra a qual o arguido já se havia manifestado, mediante simples declaração.

8. A qual não poderia ser desentranhada dos autos, pois foi acompanhada de procuração forense cujos efeitos foram aceites pelo tribunal.

9. O que significa que o desentranhamento da declaração de oposição é in casu, processualmente nulo e de nenhum efeito.

10. A oposição ao requerimento do MºPº, prevista no art. 396º nº , alínea b) do CPP, ex vi do nº 4 do mesmo artigo, pode ser deduzida por simples declaração.

11. Não está, portando, sujeita a especiais formalismos, como os previstos na Portaria nº 280/2013.

12. O processo sumaríssimo, sendo um mecanismo processual especial e célere, cuja tramitação é peculiar e concisa, inspirado por razões de economia processual, não se compadece com a exiguidade de formalismos estritamente adjectivos para o exercício de um direito processual do arguido que, legalmente, pode ser deduzido por simples declaração (crf. art. 396º, nº 4 do CPP).

13. pelo que não se lhe impunha o preenchimento do formulário em cumprimento dos normativos elencados na aludida portaria.

14. O direito do arguido se opor à aplicação da pena em processo sumaríssimo, ou seja, sem ser submetido a julgamento, é um direito de defesa constitucionalmente consagrado no artº 32º da CRP e que deve prevalecer sobre critérios e razões estritamente adjectivas, como as que serviram de fundamento ao tribunal para não admitir a declaração de oposição e o seu subsequente desentranhamento dos autos.

15. O emprego de forma processual especial sem a concordância do arguido constitui uma nulidade insanável previsto no art. 119º, al. f) do CPP.

16. A qual determina a nulidade de todos os actos subsequentes, nos quais se incluem a sentença.

17. ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou os arts. 119º al. f), 396º nº 1, al. b) e 4º, 398º, todos do CPP, e ainda o art. 32º da CRP.

Termos em que deverá ser admitido o presente recurso e em consequência, ser determinada a nulidade da sentença e, em consequência a mesma ser revogada, ordenando-se o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, notificando-se o arguido da acusação».

O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.

Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, o arguido devia ter recorrido da decisão que rejeitou a declaração de oposição a que a decisão fosse proferida em processo sumaríssimo, o que não fez, pelo que o recurso não merece provimento.

Procedeu-se ao exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação
1. O teor do despacho recorrido datado de 29-05-2018 é o seguinte:

Requerimento com referência citius 5588171

Vem o arguido invocar a ocorrência da nulidade insanável decorrente do alegado emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Para tanto, alegou ter deduzido oposição à sanção proposta pelo Ministério Público, pelo que não poderia ter sido proferida decisão que a impusesse.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que os autos sejam remetidos aos respectivos serviços.

Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no art. 119°, alínea f) do Código de Processo Penal, “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: ( ...) f) o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei".

Mediante os despachos com referências citius 108316518 (fls. 66) e 108389820 (fls. 72), foi recebido o requerimento do Ministério Público para aplicação de pena em processo sumaríssimo.

Inexiste qualquer circunstância, anterior ou contemporânea de tais despachos, que co-envolva a impropriedade da adopção da presente forma processual.

Por outro lado, as razões aduzidas pelo arguido não encontram correspondência nos autos.

Na verdade - se bem que por razões estritamente adjectivas -, os autos não se mostram instruídos com declaração de oposição do arguido à imposição da sanção proposta.

Pelo que são infundadas a invocação de nulidade e a pretensão de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para serem tramitados mediante outra forma de processo.

Em face do exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.

2. Os factos a ter em consideração para a decisão são os seguintes:

a) Por despacho de 15-01-2018, o Ministério Público requereu, em processo sumaríssimo, a aplicação da pena ao arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p, nos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C.Penal.

b) O processo foi autuado como processo sumaríssimo, foi nomeado defensor ao arguido e estes foram notificados para querendo deduzirem oposição, no prazo de 15 dias, ao requerimento do Ministério Público.

c) Pelo arguido foi junta aos autos, em papel, uma procuração em que constituiu mandatário e uma declaração na qual se opôs ao requerimento do Ministério Público.

d) O Mmo Juiz proferiu despacho em 28-02-2018, com o seguinte teor: fls 79/80 – Porque carreado para os autos ao arrepio do que resulta dos arts. 1º, nº 2 e 6º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, determino o desentranhamento do processado em epígrafe e a sua restituição ao ilustre representante.

e) Este despacho não foi objecto de impugnação e por isso, por decisão de 4-04-2018, foi aplicada a pena ao arguido pela prática do crime a que se alude em a), que havia sido proposta pelo Ministério Público.

f) O arguido foi notificado pessoalmente da decisão a que se alude em e) no dia 15 de Maio de 2018 e no dia seguinte veio invocar a nulidade insanável prevista no artº 119º alínea f), decorrente do emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

g) Pelo Mmo Juiz foi proferido no dia 29-05-2018, o despacho acima transcrito.

III – Apreciação do recurso

O recurso é definido pelas conclusões formuladas pela recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, não poderia ser aplicada ao arguido, em processo sumaríssimo, a pena proposta pelo MºPº, atento o teor da declaração de oposição, que foi desentranhada dos autos.

Vejamos.
Por despacho de 15-01-2018, o Ministério Público requereu ao tribunal que fosse aplicada ao arguido, em processo sumaríssimo, a pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e a proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal.

O processo foi autuado como processo sumaríssimo, foi nomeado defensor ao arguido e estes foram notificados para querendo deduzirem oposição, no prazo de 15 dias, ao requerimento do Ministério Público.

Pelo arguido foi junta, em papel, aos autos uma procuração em que constituiu mandatário e uma declaração na qual se opôs ao requerimento do Ministério Público.

O Mmo Juiz proferiu despacho em 28-02-2018, com o seguinte teor: «fls 79/80 – Porque carreado para os autos ao arrepio do que resulta dos arts. 1º, nº 2 e 6º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, determino o desentranhamento do processado em epígrafe e a sua restituição ao ilustre representante».

Dispõe o art. 1º nº2 da Portaria nº 280/2013, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 170/2017 de 25-05, em vigor à data dos factos, que: “No que respeita à tramitação electrónica dos processos nos tribunais da 1ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se refere o nº 1 do artº 311º e os artigos 386º, 391º-C e 396º do CPPenal”.

Por sua vez, dispõe o art. 6º
«1- A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior aos quais se anexam:

a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadrem em nenhum campo dos formulários, e

b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual.

1. Os formulários e ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual.

2. As peças processuais e os documentos entregues nos termos definidos no presente artigo devem ser assinados digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.

4. A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema eletrónico de suporte à actividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual.

5. Podem ser entregues em suporte físico os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127g/m2 ou inferior a 50/m2;

b) Em formatos superiores a A4

6- A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais».

O artº 1º nº 2 da Portaria nº 280/2013, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 170/2017 de 25-05, entrou em vigor em 1-07-2017, portanto a partir desta data, as peças processuais e respectivos documentos relativos aos processos penais dos tribunais da 1ª instância, passaram a ter de ser enviados via Citius, a partir da recepção dos autos em tribunal, na fase de julgamento (quer em processo comum, quer nos processos especiais).

Portanto, a regra consiste na entrega das peças processuais por via electrónica, via citius, e a entrega da peça em causa nos autos não se integra em nenhuma das excepções à regra.

Por outro lado, o mandatário constituído pelo arguido foi notificado do despacho que ordenou o desentranhamento dos autos das peças processuais referidas e não o impugnou, nem apresentou qualquer requerimento em conformidade com as normas constantes dos arts.1º nº 2 e 6º da Portaria nº 280/83, de 26 de Agosto, a manifestar oposição à aplicação da pena em processo sumaríssimo.

Assim sendo, dado que os autos não se mostram instruídos com a declaração de oposição do arguido à aplicação da pena e que estão preenchidos os demais pressupostos previstos no art. 392º e segs para a tramitação dos autos em processo sumaríssimo, nada obstava à aplicação da pena de multa e sanção acessória, nesta forma de processo.

Inexiste, assim, a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. f) do CPPenal, invocada pelo arguido, pelo que se impõe manter a decisão recorrida.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que fixamos em 3 UCs.
Notifique

Évora,04-12-2018

(Texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Neves Madaleno