Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3265/09.9TBSTB-E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO ATENDÍVEL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFEITOS
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A modificação pela Relação da decisão sobre a matéria de facto fixada só é possível quando se puder concluir ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas a considerar, em face dos meios de prova disponíveis.
2 - A resolução de um contrato não pode afectar os efeitos já produzidos por esse contrato, enquanto se manteve em vigor, designadamente os débitos já constituídos.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
O autor, AR instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré Casa Agrícola pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 33 400,00 acrescida de juros moratórios vencidos, a contar da data da resolução contratual, e dos vincendos até integral pagamento.
Alega em resumo que esse é o valor correspondente à pinha apanhada e entregue por ele à ré, na sequência de um contrato que com a mesma celebrou, para apanha de pinhas numa propriedade desta, e que acabou por resolver devido ao incumprimento por parte da mesma.
Contestou a ré, impugnando a generalidade dos factos constantes da petição inicial, e defendendo a improcedência do pedido, nomeadamente por haver lapso no contrato escrito onde ficou a constar que o autor receberia € 0,395 por cada quilo de pinhas apanhadas quando se tinha convencionado que o valor seria de 39$50, pelo que conclui pedindo a consequente absolvição do pedido.
Foi oportunamente elaborado o despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram qualquer reclamação.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não suscitou qualquer reparo.
Proferida sentença, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 33.400,00 acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, a contar da data da citação, até integral pagamento.
A ré, inconformada, apresentou então o presente recurso.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“A- No presente processo o autor veio pedir o pagamento do preço de uma empreitada de apanha de pinha de pinheiro manso, invocando um contrato, que havia revogado.
B- Não existindo contrato, por ter sido revogado pelo Autor, competia a este provar o valor do seu trabalho e o peso das pinhas apanhadas, prova que não fez, logo a acção tinha que improceder.
Mas se assim não se entender
C - Os factos essenciais a provar no processo eram:
I - o valor a que o Autor tinha direito pela apanha de cada quilo de pinhas;
II - se o valor que constava do contrato era o valor real, querido pelas partes e o praticado na região pelo trabalho da apanha de cada quilo de pinhas.
III - Tendo também interesse para a decisão o peso total das pinhas apanhadas pelo Autor.
D - Da prova produzida resulta que as respostas aos pontos 1, 10, 11, 12, 14 e 17 da base instrutória têm de ser alteradas para:
Ponto 1 - Não provado:
Pontos 10, 11,12,14 e 17 - Provados.
E - Face à factologia provada, verifica-se que o preço da apanha de um quilo de pinhas era na data da campanha de 2008/2009 de 40$00, tendo sido negociado pelo encarregado da Ré e o Autor o preço de 39$50 - trinta e nove escudos e cinquenta centavos.
F - Bem como pela análise dos documentos se verifica a inexperiência de quem redigiu o contrato, que originou que quer o Autor quer a Ré riscassem na sua cópia do contrato erros que o mesmo continha, não tendo o cuidado de o fazer na cópia em poder do outro contraente.
G - A Ré ao detectar o erro no valor do preço a pagar pela apanha de um quilo de pinhas, alterou esse valor no seu contrato, obteve uma declaração da outra parte onde constava o valor correcto, não cuidando de efectuar a alteração na cópia do contrato em poder do Autor, pelo que implicitamente em documento avulso o Autor reconhece o erro e rectifica o contrato de emprei­tada.
H - Provado que está o erro no contrato, quer se venha a classificar o mesmo de escrita, que foi o caso, devido à confusão de Escudos/Euros, quer de declaração, e se não se considerar o erro rectificado pela declaração do Autor, tem a Ré direito à rectificação, no primeiro caso ao abrigo do artigo 2490 do Código Civil e no segundo por o Autor negociante de pinhas não poder deixar de ter conhecimento e perfeita consciência que a declarante estava em erro, ou seja não era aquela a sua vontade, art.° 247° do mesmo código.
I - Quanto ao peso das pinhas apanhadas pelo Autor, dos valores constantes dos autos, somente pode ser aceite o valor resultante da pesagem em balança aferida, porquanto no confron­to entre o palpite a olho e o peso de balança, nos termos do artigo 8870 do Código Civil só este pode ser aceite, não deixando de ser oportuno referir a proximidade dos pesos referidos.
Termos em que deve ser recebido e presente recurso e julgado proce­dente por provado, proferindo-se douto acórdão que julgue a acção improce­dente, por não provada, condenando-se o Autor nas custas do processo e pro­curadoria condigna, por assim se mostrar ser de Direito e de Justiça. ”
A ré, recorrida, apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado, por não estarem verificados os pressupostos nem para alteração da matéria de facto fixada nem para a modificação da decisão de Direito, que se lhe afigura bem fundamentada e que por consequência se deverá manter inalterada.
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2 – Os Factos
Dos factos assentes e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, resultou assente a seguinte matéria de facto:
- Por documento escrito denominado "Contracto de Apanha de Pinhas na Herdade da Ervideira", celebrado em 05/12/08. entre o A. e a R., o A. declarou que se obrigava a efectuar a apanha das pinhas existentes nos pinheiros mansos da herdade da Ervideira, propriedade da R., segundo as regras próprias dessa actividade e nos períodos estipulados pela legislação em vigor - alínea A).
- Nos termos da clausula 3ª deste contrato:
"a) O 2° outorgante contratará o pessoal necessário à execução deste contracto que actuará segundo as suas ordens.
b) Todas as responsabilidades relativas ao pessoal a contractar de qualquer natureza, nomeadamente as respeitantes ao vínculo laboral com os trabalhadores, são única e exclusivamente da sua responsabilidade, nomeadamente a obrigação de segurar todos aqueles que contratar, contra todo e qualquer risco de acidentes laborais e também o cumprimento de todas as demais regras do exercício da actividade que, nos termos deste contracto vai executar." - alínea B).
- Nos termos da clausula 4ª deste contrato.
"a) O 1 ° outorgante pagará ao segundo a quantia de € 0.395 por cada quilo de pinhas que vier a ser apanhada.
b) Por conta da quantia total devida por este contracto, que no final vier a ser apurada, o 1º outorgante entregará semanalmente o total das jornas dos trabalhadores que nessa semana tenham executado essa actividade, no valor de € 60 por dia - alínea C).
- Nos termos da clausula 5ª dispunha-se que "o 2° outorgante irá assinando semanalmente as quantias entregues numa folha anexa a este contrato efectuando-se o acerto final de contas na altura das pesagens que irão sendo efectuadas com a venda final das pinhas" - alínea D)
- O A. iniciou a apanha das pinhas no local no dia 3 de Janeiro de 2009 - alínea E).
- No dia 10/0 1/09, a ré entregou ao autor a quantia de € 5.000.00 - alínea F).
- No dia 19/01/09, a ré entregou ao autor a quantia de € 2.800,00 - alínea G).
- No dia 30/01/09, a ré entregou ao autor. a quantia de € 6.000,00 - alínea H).
- No dia 13/02/09. a ré entregou ao autor a quantia de € 6.000.00 - alínea I)
- No dia 20/02/09. a ré entregou ao autor a quantia de € 5.000,00 - alínea J).
- No dia 27/02/09, a ré entregou ao autor a quantia de € 5.000,00 - alínea K).
- No final da semana seguinte a ré não entregou qualquer quantia ao autor - alínea L).
- Por carta datada de 13/03/09 e recebida pela R. em 16/03/09, o A. comunicou à R. que:
"(...) Até à presente data apanhei a quantidade de 160 toneladas de pinha, tendo V. Exa. já vendido 100 toneladas estando as restantes 60 na Herdade a perder peso. Assim, V. Exas. são devedores da minha pessoa no montante de €63.200.00, sendo que V. Exas. já anteciparam o pagamento do montante de € 29.800,00 sendo, por isso, devedores da quantia de € 33.400,00 que agradeço a sua liquidação de imediato.
Pelo facto de V. Exas. não terem pago este montante que me devem levou a que não tivesse dinheiro para pagar aos trabalhadores que andam a apanhar a pinha e, por isso, neste momento os trabalhos estão suspensos até ao pagamento do montante em dívida, bem como as minhas máquinas que se encontram na referida herdade.
Chamo a atenção para o facto de, por um lado as sessenta toneladas estarem a perder peso que são de sua exclusiva responsabilidade e, por outro lado, a apanha da pinha terá de ser efectuada até ao dia 31 do corrente mês por imperativos legais. O atraso na apanha da pinha motivado pelo não pagamento do preço nos termos expostos na presente missiva, será imputado apenas a V. Exas.
Assim, aguardo no prazo de cinco dias, o pagamento do montante em dívida para prosseguir os trabalhos, sem o que serei obrigado a resolver o contrato supra identificado com todas as consequências resultantes dessa mesma resolução nomeadamente em termos de responsabilidade contratual" - alínea M).
- Por carta datada de 27/03/09 e recebida pela R. em 30/03/09, o A. comunicou à R. que:
"(...) venho através da presente missiva resolver o contrato supra identificado, por incumprimento de V. Exas., mais concretamente por incumprimento no pagamento da quantia em dívida no montante de € 33.400.00.
Para além do montante supra referido e tendo em conta a presente resolução, são ainda V. Exas. responsáveis por todos os prejuízos decorrentes deste V/ incumprimento que se computam no montante de € 8.000,00. nos termos do art° 798 do Código Civil.
Assim, aguardo, no prazo de cinco dias, o pagamento do montante em dívida, no valor global de € 41.400,00. sem o que serei obrigado a intentar competente procedimento judicial para cobrança do montante em dívida." - alínea N).
- O A. dedica-se habitual e profissionalmente à apanha de pinhas - alínea O).
- Para o efeito o A. contra trabalhadores para o auxiliarem na apanha das pinhas, que contrata e a quem paga os respectivos salários - alínea P).
- Quer o A. quer os trabalhadores por si contratados procederam à apanha de pinha na herdade da R., entre os dias 27/02109 a 06/03/09 - alínea Q). ”
- O autor procedeu à apanha de pinha, em peso não inferior a 160 toneladas, até aproximadamente ao dia 05/03/09 - resposta ao art. 1º.
- A ré vendeu pinhas apanhadas pelo autor - resposta ao art. 2º.
- As pinhas pela sua natureza e características morfológicas, vão perdendo peso com o tempo, tomando-se mais secas e leves - resposta ao art. 4º.
- Para o evitar é costume vender-se as pinhas no mais curto espaço de tempo _ resposta ao art. 5°.
- O autor e o encarregado da R. procederam à elaboração de um documento escrito com os seguintes dizeres:
"Eu AR (…) declaro que contratei com o Sr. MCP Preço por Kilo apanha de pinha na Herdade da Ervideira 0,1975€" - resposta ao art. 13º.
- O autor deixou de apanhar pinhas para a ré - resposta ao art. 20º.
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3 – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado pela ré tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a recorrente baseia o seu recurso essencialmente na contestação da decisão que fixou a matéria de facto, pretendendo a alteração das respostas dadas aos quesitos 1, 10, 11, 12, 14 e 17 da base instrutória, que devem ser no Ponto 1 - Não provado e nos Pontos 10, 11,12, 14 e 17 – Provados, daí decorrendo que, na sequência da alteração dos factos, venha a decidir-se pela improcedência do pedido formulado pelo autor.
Vejamos então as razões da recorrente.
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A) Contestação da matéria de facto
A recorrente manifesta o seu inconformismo em relação ao julgamento da matéria de facto, concretamente no respeitante às respostas dadas aos quesitos 1, 10, 11, 12, 14 e 17 da base instrutória, que foram dados o primeiro como provado e os restantes cinco como não provados, e que no entender da recorrente deveriam ter respostas opostas.
No ponto 1º da base instrutória perguntava-se se “o autor procedeu à apanha e armazenagem de 160 toneladas de pinha até ao dia 05/03/09?”, o que o tribunal considerou provado.
Nos pontos 10, 11, 12, 14 e 17 perguntava-se se “o valor de € 0,395 constante da cláusula 4ª a), referida em C) decorreu de mero lapso?”, “o valor acordado entre as partes era de 39$50, valor praticado na região?”, “Decorrente este lapso de escrita de ser hábito e corrente a fixação do preço ainda em escudos?”, “Tendo o A. procedido pelo seu punho à assinatura constante deste documento?” e “o peso total das pinhas vendidas foi de 150,980 toneladas, tendo sido vendidas em 05/03/09-32,420 toneladas, 05/03/09-24,480 toneladas, 05/03/09-38,120 toneladas, 16/03/09-28,040 toneladas e 27/03/09-32,920 toneladas?”, matéria esta alegada pela ré e que o tribunal considerou não provada.
O tribunal fundamentou extensamente a sua convicção em matéria de facto, designadamente nestes precisos pontos controvertidos, de forma que não mereceu reclamação aquando das respostas aos quesitos.
A ré questiona agora essa convicção, expondo a sua própria apreciação do conjunto da prova produzida e declarando que a seu ver esses pontos da matéria de facto deveriam ter resposta oposta ao que decidiu o tribunal.
Percorrendo as suas conclusões, porém, não se encontra indicação de qual o meio ou meios de prova que imporiam respostas diversas, mas apenas afirmações genéricas e conclusivas, dando por demonstrado o que era suposto demonstrar.
Assim sendo, tem que entender-se que não estamos perante uma verdadeira impugnação do julgamento da matéria de facto, considerando as imposições legais a cumprir pela recorrente para esse desiderato.
Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. os arts. 685-B nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC).
E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo tribunal superior.
A divergência quanto à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
Não acontece tal no caso presente.
A recorrente limita-se, a bem dizer, a exprimir uma diferente valoração da factualidade apurada – de um modo que, em rigor, traduz apenas a expressão de uma diferente convicção quanto à matéria de facto. Não são as provas que impõem resposta diversa da impugnada.
Na verdade, apresenta-se como evidente que, seja qual for a convicção particular da recorrente quanto à prova em questão, ela não é de molde a impor as respostas pretendidas.
Ora a convicção da parte não pode, obviamente, sobrepor-se, por si mesma, à convicção formada pelo tribunal, a quem precisamente compete a tarefa de julgar, em sua livre convicção.
Reapreciada a prova disponível, constante da respectiva gravação e dos documentos juntos, a convicção deste tribunal de recurso traduz-se nas mesmas respostas, e com a mesma motivação, que resultaram do julgamento efectuado na primeira instância. Face à prova existente afigura-se perfeitamente razoável a convicção formada pelo tribunal recorrido, não se deparando qualquer razão para dela divergir.
Designadamente, e mencionando em concreto o ponto essencial da discordância, apresenta-se como roçando a má fé a pretensão de que o preço escrito no contrato, de € 0,395 por quilo de pinha apanhada, era afinal, segundo o acordado pelas partes, de 39$50 (ou seja, € 0,1945). Com efeito, na altura dos factos o escudo já tinha sido substituído pelo euro havia mais de sete anos; e mesmo no mundo rural essa substituição já havia sido assimilada, de modo que não era de modo algum normal que o preço combinado ainda fosse em escudos, obrigando depois a operações de conversão em todas as ocasiões decorrentes desse contrato, desde os pagamentos parciais até aos acertos finais; e que assim era explicaram convincentemente os trabalhadores rurais que depuseram em audiência, todos relacionados com os trabalhos em questão; e que assim tinha que ser resulta também do próprio contrato, onde outras referências monetárias são feitas em euros (a jorna dos trabalhadores está fixada em €60 euros/dia), e nunca em escudos; e que assim tem que ser resulta até de qualquer breve averiguação nos sítios das associações do sector, onde se conclui que o preço por quilo para a empreitada em questão pode oscilar, nestes anos mais chegados, mas nunca desceu a ponto que se aproximasse do preço assim pretendido pela ré (menos de metade do que consta do tal documento escrito).
Acrescentamos que não pode deixar de estranhar-se a tentativa da ré em fazer a prova de que existia o lapso alegado através de um escrito datado de 23/12/2008, que se ignora como e em que contexto surgiu – mas que não pode certamente ter nascido para corrigir o lapso constante de um documento de 5 de Dezembro de 2009, e que segundo a própria ré só seria detectado nos meses seguintes (até 27 de Fevereiro de 2009 a ré pagou ao autor as quantias por este peticionadas, como pagamentos parciais, e até 5 de Março de 2009 este ainda trabalhou na apanha).
Também em relação à quantidade de pinhas apanhadas a prova produzida se apresenta convincente, como explicado pelo tribunal recorrido, designadamente em face dos depoimentos das testemunhas relacionadas com o processo da apanha e que depuseram sobre essa questão.
Em conclusão, improcedem as conclusões da apelante, no que se refere a uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que esta se considera definitivamente fixada tal como o foi na sentença recorrida.
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B) O julgamento de Direito
Resta agora observar que, mantendo-se inalterada a factualidade a considerar, permanecem os factos e também as conclusões jurídicas que determinaram a decisão recorrida.
Acompanhamos, pois, a sentença recorrida, que se afigura bem fundamentada de facto e de Direito.
Nomeadamente, não faz sentido a alegação da ré de que o autor “revogou” o contrato, logo nada lhe seria devido por força desse contrato.
Com efeito, o autor procedeu à resolução do contrato invocado, resolução essa que nem sequer foi contestada pela ré ou surge agora posta em causa pela mesma.
Porém, como é evidente, tal resolução (e não “revogação”) só dispunha para o futuro e não poderia afectar os efeitos já produzidos por esse contrato, enquanto se manteve em vigor – designadamente as responsabilidades a que a ré estava adstrita.
Nunca esteve em causa a validade do contrato, ou de alguma das suas cláusulas, nem a vinculação das partes que nele se obrigaram, nem as obrigações já resultantes da execução, até então praticada, do contrato em questão.
Ou seja:
Como consta da sentença recorrida, e nem mereceu discordância entre os contendores, resulta da factualidade apurada que entre autor e ré foi válida e regularmente celebrado um contrato de prestação de serviços (art. 1154° do Código Civil) e consequentemente decorre do mesmo para um lado a obrigação de realização do serviço convencionado e para o outro a obrigação de pagamento do preço correspondente.
O preço acordado entre as partes foi de € 0,395 por cada quilo de pinhas apanhado, e em execução do acordo o autor apanhou pinhas para a ré em peso não inferior a 160 toneladas – conforme consta da factualidade apurada e acima exposta. E por conta do devido, a ré entregou ao autor, na forma de adiantamentos semanais, o montante de € 28 800,00, como igualmente se provou.
Consequentemente, falta que a ré pague ao autor o valor peticionado por ele, de € 33 400,00, a que acrescem os respectivos juros de mora (não vem questionado que esses juros sejam como decidido na sentença, contados à taxa legalmente prevista para os juros comerciais e a partir do momento da citação da ré).
Nestes termos, improcede totalmente o recurso em apreço, pelo que se conclui com a confirmação da sentença recorrida.
Em suma:
1 - A modificação pela Relação da decisão sobre a matéria de facto fixada só é possível quando se puder concluir ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas a considerar, em face dos meios de prova disponíveis.
2 - A resolução de um contrato não pode afectar os efeitos já produzidos por esse contrato, enquanto se manteve em vigor, designadamente os débitos já constituídos.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 14 de Junho de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)