Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1574/09.6TBABF.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 11/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I - O "justo receio" é equivalente ao "fundado receio" referido no art° 381°, nº 1 CPC; tem-se por justificado e, logo, fundamentado, o temor desde que apoiado em factos (actuais) que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade do perigo de (futura) perda da garantia patrimonial e a necessidade de serem adoptadas (agora) medidas tendentes a evitá-la, não bastando para isso simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados.

II - A perda da garantia patrimonial relevante para justificar o receio dos credores tanto pode verificar-se porque o devedor assim o quer, criando tal situação, como quando, independentemente de qualquer actuação dele nesse sentido, ele cai numa situação objectiva de insolvência ou falência técnica ou de incumprimento reiterado das suas obrigações.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
O Tribunal Judicial de … indeferiu o arresto requerido por “A” e mulher, “B” contra “C”, sobre as fracções autónomas B, E, G, H, I, J, K e O do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n" 3030/990618 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3223 com fundamento na falta de demonstração de factos concludentes do justo receio de perda da garantia patrimonial.
Inconformados apelam os requerentes, pugnando pela revogação da decisão recorrida e decretamento do requerido arresto em alegações que finalizam com a seguinte síntese conclusiva:
A)- Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar de Arresto intentado pelos apelantes “A” e mulher “B” contra “C”;
B). Defendem os Apelantes, que em face dos factos indiciariamente dados como provados pela Mma. Juiz "a quo", outra deveria ter sido a decisão, no sentido da procedência do procedimento cautelar;
C)- E, em consequência, deveria ter sido ordenado o arresto requerido pelos Requerentes;
D)- Para o decretamento da Providência Cautelar de Arresto, conforme estatui o art. 406º, nº 1 do CPC, o Procedimento Cautelar de Arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial;
E)- Interessa pois apreciar se estão reunidos os requisitos essenciais para que seja procedente o pedido de arresto;
F)- Resulta da sentença recorrida (pontos 4 e 5 dos factos indiciariamente dados como provados) a existência de um crédito a favor dos Requerentes, de, pelo menos, € 200.000,00;
G)- Somos do entendimento, com o devido respeito, que o justo receio de perda da garantia patrimonial, que no arresto preenche o "periculum in mora" se encontra devidamente preenchido e que assiste aos Requerentes um receio objectivo de virem a perder a garantia patrimonial do seu crédito;
H)- Ao contrário do que veio a concluir a Mma Juiz "a quo" na fundamentação da decisão ora posta em crise;
I)- Atento o ponto 10 dos factos dados como indiciariamente provados, deveria o Tribunal "a quo " ter considerado, pelo menos, a existência de falta de liquidez da sociedade ou a sua incapacidade actual de suportar os compromissos assumido, de realçar, ainda, que a informação que neste ponto foi dada como assente, terá sido fornecida pelo próprio Sócio-gerente da Requerida, que não é uma qualquer pessoa anónima, logo, o requisito essencial do justo receio da perda da garantia patrimonial é real, ao contrário do que vem referido na fundamentação da decisão (pág 5), que passamos a citar "… finalmente, as comunicações (emails) do sócio gerente limitam-se a oferecer expressões vagas e conclusivas, sem qualquer substrato factual que revele a este Tribunal as condições económicas concretas da Requerido" (sublinhado nosso), sendo vagas, mas conclusivas as expressões, a nosso ver, só o poderão ser no sentido de que a sociedade está, de facto, a atravessar um período complicado a nível financeiro, conforme se infere dos e-mails enviados pelo sócio gerente à mandatário dos Requerentes;
J) - Constituindo o arresto uma garantia geral das obrigações e sendo um instrumento de defesa dos direitos de natureza creditícia, afigura-se-nos que, tendo sido dados como provados os pontos 7 e 14, deveria o Tribunal "a quo " ter considerado em face do incumprimento das obrigações assumidas, que a relação negocial se encontra incumprida pela Requerida, sendo que, por tal motivo, existe um fundado receio por parte dos Requerentes, da perda da garantia patrimonial do seu crédito;
L)- Deveria o Tribunal "a quo " ter considerando o montante pago pelos Requerentes à Requerida, no total de € 200,000,00 (pontos 4 e 5), consideravelmente elevado e, por esse facto, justificativo de um fundado receio da perda da garantia patrimonial do crédito dos Requerentes;
M)- Em face da incidência de 4 hipotecas sobre a fracção "E ", objecto do Contrato de Promessa e, bem assim, sobre as fracções B,G,H,J,K e O do mesmo empreendimento, matéria dada como indiciariamente assente nos pontos 20 e 21, deveria o Tribunal "a quo" ter considerado que os Requerentes se encontram numa posição de grande vulnerabilidade, face aos ónus em apreço, facto esse, concreto, e não fruto de uma mera conjectura, sendo, compreensivelmente, justificativo do justo receio dos Requerentes na perda da garantia real do seu crédito;
N)- Tal, é ainda reforçado, pelo facto da última hipoteca constituída sobre a fracção "E" ter sido constituída em Abril de 2009 (AP .3039 de 2009/04/24;
0)- Da análise e conjugação de todos estes factos, resulta, que outra deveria ter sido a decisão proferida pelo Tribunal "a quo " no sentido do considerar preenchido o justo ou fundado receio da perda da garantia patrimonial do crédito que os Requerentes/Apelantes têm sobre a Requerida;
P)- Estando os únicos bens conhecidos dos Requerentes, como pertença da Requerida, todos eles onerados com 4 hipotecas, deveria o Tribunal "a quo " ter concluído pelo fundado receio, por parte dos Requerentes, da perda da garantia patrimonial do seu crédito, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/06/2002, Processo nº 182/02 e disponível em http://www.dgsi.pt estando provado que todos os prédios em relação aos quais se pode afirmar com um mínimo de segurança que são pertença da requerido se encontram hipotecados, é de concluir pelo fundado receio, por parte da requerente, da perda da garantia patrimonial do seu crédito e, consequentemente, pela manutenção do arresto;
Q) - Não foi dado como indiciariamente provado pelo Tribunal "a quo” que o património da Requerida se cinja às fracções do empreendimento que não se encontram vendidas, sitas em …, freguesia de …, concelho de … (ponto c dos factos não indiciados), contudo, refira-se, que, tais fracções, são os únicos bens da Requerida, conhecidos dos Requerentes, conforme alegado no ponto 292 do seu Requerimento inicial;
R)- Para que a providência seja decretada " ... A lei não exige a alegação e prova de que os bens a arrestar constituem a única garantia patrimonial do crédito. O que interessa é que os bens cujo arresto se pede figurem no património do devedor, não tendo o credor a obrigação de saber com exactidão quais os bens que integram tal património ... ": nesse sentido o Acórdão da Relação de Coimbra, de 23/01/2001, Agravo nº 3425/00, disponível em http://www.trc.pt;
S)- Assim como não ficou provado, na óptica da Mma Juiz "a quo", que ... "As fracções B, E, G, H, 1, J, K e O do mesmo empreendimento ainda estão por vender" (ponto b. dos factos não indiciados), quando a fracção "E" é a fracção objecto do Contrato Promessa de Compra e Venda e as restantes, conforme se pode aferir pelo teor das Certidões Prediais juntas aos autos, não têm averbado qualquer outro titular que não seja a Requerida ..
T)- Pelo que, deveria ter sido dado como provado, sem qualquer margem para dúvidas e em face do teor das Certidões Prediais, que as mesmas ainda se encontram por vender;
U) - Em face do exposto, outro deveria ter sido o entendimento do Tribunal "a quo", no sentido de considerar preenchidos os requisitos ou pressupostos legais para o decretamento da Providência Cautelar de Arresto, requerida pelos Apelantes, no que concerne ao Justo receio na perda da garantia patrimonial do seu crédito;
V)- Em face disso, deveria ter sido decretado o arresto pretendido pelos Requerentes;
X) - Termos em que, se conclui, pugnando pela revogação da sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra, que decrete a Providência Cautelar de Arresto requerida, com vista a acautelar uma eventual lesão do direito dos Requerentes/ Apelantes.

Conclui, pedindo a revogação da sentença da 1ª instância e a sua substituição por outra que decrete a Providência Cautelar de Arresto requerida.

Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
- DE FACTO:
Na 1ª instância foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerida é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica, entre outras, à actividade de construção civil.
2. No âmbito da sua actividade comercial, a Requerida, levou a efeito a construção de dezassete (17) fogos, sobre o prédio rústico inscrito sob o artigo 42 da secção AF, destinados a habitação, tipologia T3, compostos de rés-do-chão e primeiro andar, estacionamento, piscina e logradouro, no sítio de …, freguesia de …, concelho de …, licenciada pelo Alvará de Construção n° …, emitido aos …
3. Por Contrato de Promessa, outorgado aos 7 de Fevereiro de 2007, a Requerida obrigou-se a vender aos Requerentes, livre de quaisquer ónus, responsabilidades ou encargos, e livre de pessoas e bens, uma dessas dezassete fracções autónomas, destinada a habitação, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3030/990618 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P 3223, identificada no título constitutivo de propriedade horizontal com a letra "E ", tipologia T3, composta por três quartos de banho, cozinha, despensa, arrumes, sala, hall circulação, três quartos, terraço descoberto, telheiro e garagem com telheiro, com a área de 184, 90 m2, dispondo ainda, de um local de estacionamento, de utilização exclusiva marcado na planta anexa ao Contrato de Promessa, com o nº 14.
4. Por seu turno, os Requerentes, obrigaram-se, ainda durante a fase de construção da supra referida edificação, através da sua procuradora, a comprar à Requerida a supra identificada fracção autónoma, pelo preço total de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
5. A pagar, conforme estipulado na cláusula 3, nº 2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda, da seguinte forma: - a quantia de € 2. 500,00 (dois mil e quinhentos euros) pagos anteriormente à assinatura do Contrato de Promessa; - a quantia € 30.000,00 (trinta mil euros) na data da assinatura do Contrato de Promessa; - a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) até ao dia 28 de Fevereiro de 2007; - a quantia de € 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos euros), no dia 20 de Março de 2007.
6. Pagamentos que os Requerentes efectuaram nas datas aprazadas.
7. No referido Contrato Promessa, ficou, então, estipulado, que a escritura seria outorgada até ao dia 30 de Setembro de 2007, obrigando-se, para o efeito, a Requerida a notificar os Requerentes, do dia, local e hora da sua celebração, com uma antecedência mínima de 15 dias (cláusula 5).
8. Por várias vezes, os Requerentes interpelaram a Requerida, na Pessoa do seu legal representante, “D”, sobre a data provável para a celebração da escritura.
9. Assim como a sua mandatária, quer por via telefónica, quer via electrónica.
10. Aos quais o mesmo sempre respondeu, alegando estar a passar por dificuldades económico-financeiras, sendo que, para conseguir outorgar a escritura da fracção dos Requerentes ("E"), teria que realizar dinheiro, isto é, teria que, antes, vender algumas fracções, para conseguir pagar ao banco os empréstimos e consequentemente obter o correspondente distrate das hipotecas que incidem sobre a mesma.
11. Pelo que, volvidos cerca de oito (8) meses, sobre a data aprazada para a celebração da escritura de compra e venda, Requerentes e Requerida, acordaram, então, fazer um aditamento ao Contrato de Promessa, que foi assinado em 25 de Junho de 2008.
12. Onde convencionaram dar eficácia real ao Contrato de Promessa, com o fundamento de que até ao dia 25 de Junho de 2008, ainda não tinha sido possível à Requerida (promitente vendedora) outorgar a correspondente escritura e, ainda, pelo facto da mesma já ter recebido dos Requerentes, no dia 20 de Março de 2007, a totalidade do preço.
13. Tendo o Contrato de Promessa e seu Aditamento, sido, posteriormente, registados na Conservatória do Registo Predial de …, pela Ap. n° 5 de 2008/7/4.
14. Ficou, ainda, estipulado nesse Aditamento, uma prorrogação do prazo para a outorga da escritura, a qual, deveria ter sido celebrada, no máximo, até 30 de Junho de 2009.
15. O que não se verificou.
16. Contudo, conforme convencionado entre as partes, os Requerentes receberam as chaves e tomaram posse da Facção, em Agosto de 2007, tendo, logo nesse Verão, passado as suas férias na referida fracção "E".
17. Os Requerentes estão na posse do imóvel desde Agosto de 2007,
18. Desde então, mobilaram o mesmo e têm lá passado as suas férias.
19. Assim como os seus familiares mais chegados.
20. O imóvel objecto do Contrato Promessa de Compra e venda, Facção "E", está onerado com quatro (4) hipotecas, a saber: Ap. 35 de 2005/07/19; Ap. 39 de 2006/011 05; Ap. 34 de 2007/03/02 e Ap. 3039 de 2009/04/24.
21. Assim como as fracções B, E, G, H, 1, J, K e O do mesmo empreendimento.

- DE DIREITO:
A 1ª instância indeferiu e não decretou o arresto requerido por falta de prova do justo receio de perda da garantia patrimonial, entendimento este que a requerente impugna.
Não questionou a 1ª instância o crédito do requerente.
Mas é sabido que este e o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, são os pressupostos normativos do decretamento do arresto (art.s 619° nº 1 CC e 406° nº 1 CPC).
O art. 407° n° 1 CPC impõe ao credor requerente o ónus de alegação dos factos que justificam o receio invocado.
Como tal, dos factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata com factor potenciador da eficácia da acção declarativa; quer dizer, afirmação de dados objectivos e não de meras conjecturas ou juízos subjectivos do credor.
Assim, o "justo receio" é equivalente ao "fundado receio" referido no art° 381°, nº 1 CPC; tem-se por justificado e, logo, fundamentado, o temor desde que apoiado em factos (actuais) que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade do perigo de (futura) perda da garantia patrimonial e a necessidade de serem adoptadas (agora) medidas tendentes a evitá-la, não bastando para isso simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados.
O fundado receio pressuposto no arresto não se fica, pois, pelo mero temor, quer do eventual incumprimento, quer da eventual superveniente impossibilidade de efectivação do cumprimento coercivo através do património do devedor; é mais do que isto, porque fundado em factos concretos que, à luz da razoabilidade comum da generalidade das pessoas, o legitimam.
Logo, e entre outros, como exemplo de factores que tornam o receio de perda de garantia patrimonial "justo" e, como tal, fundamentam o arresto, podem apontar-se a maior ou menor solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens ou de fundos e as circunstâncias que os rodearam, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito, etc; na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabem uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspensões de tais situações (Cfr. STJ 20-01-2000, sumário acessível na INTERNET, através de http://www.dgsi.pt).
Basta, pois que o credor requerente alegue um complexo factual destes para, a partir daí, se mostrar fundado, compreensível ou justificado o receio da futura lesão do crédito, sem necessidade de um juízo de certeza.
O justo receio actual de futura perda da garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor adopte, tenha o propósito de adoptar ou seja de presumir que venha a adoptar (presunção esta baseada designadamente na sua conduta antecedente, eventualmente reveladora da forma como reage em situações concretas) conduta indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptível de fazer recear pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor.
Daí que pressuponha a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever neste momento o perigo de no futuro se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o "periculum in mora" que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. (Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol. p. 175).
O STJ em ac. de 20.01.2000 entendeu que "no requerimento de arresto deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado. Tal «receio», para ser considerado «justo» há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito. Na fórmula genuína do «justo receio de perder a garantia patrimonial» cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações."
Assim, o receio de perda de garantia patrimonial é justo se for fundamentado e (por via da adesão aos fundamentos invocados) credível, logo, objectivamente compreensível.
"O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva" (Cfr. Abrantes Geraldes, Procedimentos Cautelares Especificados, IV vol. p. 176).
Ainda sobre o justo receio, entende-se que qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora, dando ainda alguns exemplos típicos como o receio de insolvência, ocultação ou venda de bens, etc., concluindo ainda que genericamente que existe também desde que se esteja perante uma actuação do devedor "que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a perder a garantia patrimonial do seu crédito (Cfr. Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 2°, pág. 119).
A ponderação do valor do passivo conhecido (no qual se inclui o crédito do requerente) e do valor do seu património justificam, portanto, o receio de insolvência e consequente perda de garantia patrimonial do crédito do requerente.
Não significa isto que o arresto vise prevenir ou frustrar a insolvência do requerido, mas tão só que, enquanto esta não for decretada, é real o perigo de perda da garantia patrimonial por via da actuação executiva de qualquer outro credor contra o requerido.
Não temos, pois, por essencial qualquer actuação dolosa do requerido intencionada à ocultação, dissipação, transferência dos seus bens - com a consequente (e pretendida) frustração dos credores .- para justificar o receio de consequente perda da garantia patrimonial destes; basta que, na esfera jurídica do requerido, se configure uma situação patrimonial que, objectivamente, justifique o receio de o credor vir a perder, por acto do requerido ou de terceiros, a garantia patrimonial do seu crédito.
Daí que o receio de insolvência, a "iminência de falir" (e a consequente dificuldade de cobrança da dívida) seja uma das hipóteses admissíveis de decretamento do arresto (Cfr. STJ 12- 12-96, sumário acessível na INTERNET através de http://www.dgsi.pte 4-2-97, Proc. N° 854/96, Cons. Torres Paulo).
Por conseguinte, "não só atitudes predeterminadas, intencionais, dolosas, por parte do devedor, no sentido de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património, a fim de os subtrair à acção do credor, são justificativas da medida cautelar de arresto; bem ao invés, qualquer circunstancialismo que justificada e plausivelmente, faça perspectivar o perigo de se tomar inviável ou altamente precária essa realização, como seja uma iminente ou já consumada situação objectiva de falência ou insolvência, independentemente de qualquer responsabilidade ou propósito por parte do devedor, é passível de conduzir ao decretamento da providência" (Cfr. Rel. Coimbra 09-11-99, Des. Hélder Almeida, sumário acessível pela INTERNET através de http://www.dgsi.pt).
A perda da garantia patrimonial relevante para justificar o receio dos credores tanto pode verificar-se porque o devedor assim o quer, criando tal situação, como quando, independentemente de qualquer actuação dele nesse sentido, ele cai numa situação objectiva de insolvência ou falência técnica ou de incumprimento reiterado das suas obrigações.
O arresto visa prevenir a perda dessa garantia patrimonial e pressupõe, portanto, um estado de facto actual de perigo da ocorrência desse dano futuro que é (será) a perda dessa garantia; logo, o requerente do arresto deve alegar factos actuais imputáveis ao (ou, de qualquer modo, na esfera jurídica do) requerido devedor dos quais seja lícito inferir a ocorrência ou verificação de factos ou eventos futuros que concretizem aquela referida perda.
Por outras palavras, a alegação deste requisito do arresto traduz-se na afirmação de factos que permitam ao tribunal concluir por outros, em suma, uma presunção judicial (art. 349º CC).
O facto actual é o facto presuntivo, a base da presunção e o facto futuro, por sua vez, o facto presumido (Cfr. Rui Pinto, A questão do mérito na tutela cautelar, 2009, p. 590-593).
Ora, volvendo a nossa atenção para o caso em apreço, é a própria requerida quem reconhece as dificuldades financeiras impeditivas do cumprimento, por si, do contrato-promessa e a necessidade de alienar fracções - as quais também se encontram hipotecadas e obviamente terão de ser previamente distratadas desses ónus - para realizar fundos com os quais possa distratar as hipotecas que oneram a fracção autónoma prometida vender...; quer dizer, encontrando-se hipotecado todo o património conhecido, ele tem de conseguir fundos para o desonerar e poder vender, mas só o pode fazer se antes de tudo conseguir fundos ... ; um verdadeiro círculo vicioso de que não se antevê saída: só tem dinheiro se desipotecar e só desipoteca se tiver dinheiro ...
A propósito disto, é revelador da grave situação da requerida o facto de, outorgado o contrato-promessa em 07-02-2007 e ajustada a data do termo ad quem para a escritura de compra e venda - 30-09-2007 (cfr. N° 7), posteriormente alterada para 30-06-2009 - tendo os requerentes pago a totalidade do preço convencionado, constata-se que em 24-04-2009 (cerca de dois meses antes do termo convencionado para a escritura), a fracção prometida vender foi onerada com a inscrição de nova hipoteca.
Quer dizer: quando devia libertar a fracção autónoma prometida vender das hipotecas para cumprir o contrato-promessa, a requerida continua a onerá-la com novas hipotecas ... certamente na tentativa de obter fundos para outros fins ...
Perante isto, é mais que justificado o receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Tanto basta, a nosso ver, para que o arresto devesse ter sido decretado. Resta-nos o seu âmbito.
O crédito dos requerentes é de € 200.000 euros e pedem o arresto de 8 fracções autónomas.
Acontece, porém, que todas elas se encontram oneradas com várias hipotecas, o que, em eventual execução, compromete eventualmente a satisfação do crédito daqueles.
Daí que, sem prejuízo de ulterior redução da extensão do arresto aos justos limites do crédito dos requerentes, se decrete o mesmo sobre a totalidade das fracções autónomas para tal nomeadas.
Procedem, pois, as conclusões da apelação.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando o despacho recorrido, deferir o arresto requerido sobre as fracções autónomas indicadas pelos requerentes.
Custas pelos requerentes a atender na acção principal.
Évora e Tribunal da Relação, 11.11.09