Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1458/19.0T8ENT-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, só se interrompe o prazo que estiver em curso se a comprovação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ocorrer antes do termo do respetivo prazo.
II - Não ocorre aquele efeito interruptivo se a junção do documento comprovativo tiver lugar dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução sumária que Hefesto STC, S.A. instaurou contra V…, M… e C…, para deles haver a quantia de € 42.618,62 de capital, € 9.152,58 de juros e € 1.298,90 de despesas, veio a executada V… deduzir embargos de executado, alegando a inexequibilidade do título dado à execução (escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança) e a prescrição dos juros.
Concluiu pedindo que seja julgada extinta a execução ou, subsidiariamente, que seja julgada procedente a prescrição invocada.
A exequente contestou, defendendo a intempestividade dos embargos, a validade do título e a inexistência de prescrição quanto aos juros, concluindo pela improcedência dos embargos.
Na sequência de audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador/sentença, que julgou tempestiva a apresentação dos embargos, e estes procedentes por inexequibilidade do título dado à execução, determinando a extinção da execução e o levantamento das penhoras realizadas nos autos.
Inconformada, a exequente/embargada apelou do assim decidido, finalizando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença sobre a procedência de embargos apresentados, sendo que Tribunal a quo, decidiu pela inexequibilidade do título apresentado à execução e, pela tempestividade dos embargos apresentados.
2- O douto Tribunal a quo, proferiu sentença, determinando a extinção da execução, atento considerar que dispunha de elementos suficientes para conhecer dos fundamentos da oposição, não tendo agendado audiência de julgamento, não permitindo às partes exercer o direito ao contraditório.
3- O Tribunal a quo classifica os embargos como tempestivos, contudo, parte do pressuposto errado, não tendo em consideração que a citação foi pessoal e ocorreu a 10 de janeiro de 2020 às 10h30.
4- O Tribunal a quo conclui pela inexequibilidade do título, ainda que o título executivo apresentado à execução – escritura de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança – corresponda a documento exarado ou autenticado por notário.
5- O Tribunal a quo não teve em consideração que a Embargante procedeu ao pagamento de várias prestações ao Banco, sendo que o mesmo foi outorgado a 31 de julho de 2001, mas o incumprimento remonta a 31 de janeiro de 2014, pelo que durante estes anos a Embargante cumpriu com as prestações a que estava obrigada e, que resultam do contrato celebrado e objeto de litígio.
6- Mais resulta, que na sequência do contrato celebrado foi registada uma hipoteca sob o imóvel, sendo que a mesma foi realizada pelas entidades competentes e certificadas para o efeito, pelo que foi constituída uma obrigação na sequência da previsão das partes, encontrando-se esta devidamente documentada.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão,
Deve ser revogada a douta Sentença, devendo ser marcada audiência de Julgamento a fim de a ação prosseguir os seus ulteriores termos.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questões essenciais a decidir consubstanciam-se em saber:
- se os embargos foram apresentados em tempo;
- se o título dado à execução é exequível.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1 - A executada foi citada a 10 de janeiro de 2020, na pessoa de terceiro.
2 - Apresentou pedido de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono a 24 de janeiro de 2020.
3 - Comprovou nos autos o pedido de apoio judiciário a 3 de fevereiro de 2020.
4 – O patrono foi notificado da sua nomeação a 17 de fevereiro de 2020.
5 - Os embargos foram apresentados a 6 de março de 2020.
6 - A exequente apresenta como título executivo uma escritura pública que formaliza um contrato de mútuo, com hipoteca, como melhor se verifica pelo documento junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá como reproduzido.
7 - Com o requerimento executivo, apenas é apresentada a escritura como título executivo.

O DIREITO
Da tempestividade dos embargos
Tendo em conta a factualidade elencada nos pontos 1 a 5 supra, escreveu-se na decisão recorrida:
(…), de acordo com o artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, «4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.»
No caso, a embargante foi citada 10 de Janeiro de 2020, mas na pessoa de um terceiro, o que significa que ao prazo de defesa acresce cinco dias, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
O prazo para a dedução dos embargos começou assim a contar a 15 de Janeiro de 2020.
O prazo para apresentar os embargos terminava a 4 de Fevereiro de 2020.
Sucede, porém, que a 3 de Fevereiro de 2020, o embargante comprovou ter requerido o apoio judiciário, incluindo na modalidade de dispensa de patrono.
Nos termos do artigo 24.º, o prazo então interrompeu-se nessa altura.
Com a interrupção, o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo (n.º 5, al. a), desse artigo e artigo 326, n.º 1, do Código Civil).
O Ilustre Patrono foi notificado da sua nomeação a 17 de Fevereiro de 2020.
Os embargos poderiam ser apresentados até 9 de Março de 2020.
Isto significa, e salvo o devido respeito por superior entendimento, que os embargos são tempestivos.
Contrapõe a recorrente que não corresponde à verdade que a executada/embargante tenha sido citada na pessoa de terceiro, pois conforme decorre dos autos, a mesma “foi citada pessoalmente pela Sra. Agente de Execução no dia 10 de Janeiro de 2020 às 10h30, pelo que a Embargante teria até ao dia 30 de janeiro de 2020 para se opor”.
E assim é efetivamente.
Na verdade, consultando os autos de execução no Citius, pode-se comprovar, através da certidão de citação junta em 13.01.2020 pela agente de execução, assinada pela executada, que esta foi citada pessoalmente no dia 10.01.2020.
Sucede que no caso a executada solicitou o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Nos termos do disposto no art. 20º, da Lei nº 34/2004, de 29/7 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28/8), “a decisão sobre a concessão do apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente”.
Por sua vez, como se estatui no nº 1 do art. 24º, da mesma Lei, “o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes”.
O princípio da autonomia consignado nesta disposição legal comporta, porém, as exceções previstas nos diferentes números do referido art. 24º, relevando especialmente para a decisão do caso em apreço o disposto nos nºs 4 e 5.
No nº 4 consigna-se expressamente que o prazo que estiver em curso na ação judicial pendente se interrompe por mero efeito da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento com o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono;[1] e, no nº 5, prevê-se que o prazo interrompido se inicia, isto é, começa a correr por inteiro (cf. art. 326º, nº 1, do CC), a partir da notificação da decisão que conhecer do pedido de apoio judiciário, nos termos ali especificados.
Ora, atendendo ao teor normativo do nº 4 do mencionado art. 24º, nomeadamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, consagradas no art. 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente[2].
Por sua vez, não obstante a questão não tenha sido apreciada na decisão recorrida, nem suscitada pela recorrente na oposição aos embargos, poder-se-ia objetar, argumentando que a embargante comprovou o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo de apresentação dos embargos, aproveitando-lhe assim a dilação prevista no nº 5 do artigo 139º do CPC.
Tal argumentação, porém, não colhe.
Escreveu-se a este propósito no citado Acórdão do STJ de 02.11.2017:
“(…), estando em causa um prazo perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cf. art.º 139º, nº3, do CPC), princípio basilar que nem as finalidades próprias do instituto do apoio judiciário permitem desconsiderar.
Por outro lado, a “dilação” prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC, não constitui uma extensão do prazo perentório de que a parte dispõe para praticar um ato processual, limitando-se, a lei, a tolerar a sua prática em juízo, mediante o pagamento de determinada penalidade.
Vale por dizer que, decorrido o prazo para apresentar a contestação, a ré não podia aproveitar-se do disposto no art. 139º, nº 5, do CPC, para, no primeiro dia útil subsequente ao seu termo, em vez de contestar, juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de nomeação de patrono.
A entender-se diferentemente, o requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, poderia usufruir de um duplo benefício: aproveitaria a "dilação" de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentar o documento comprovativo de ter requerido o patrocínio judiciário; e, sendo-lhe concedido o apoio judiciário, poderia praticar o ato processual em questão no prazo interrompido (pela junção aos autos daquele documento), acrescido, mais uma vez, da "dilação" de três dias prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC.
Por conseguinte, não ocorre o efeito interruptivo se a junção do documento comprovativo tiver lugar dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo[3].
Diga-se, por último, que a executada/embargante não invocou qualquer razão que pudesse justificar a apresentação tardia do documento comprovativo do pedido de nomeação de patrono, pelo que está fora do âmbito deste recurso a análise da questão sob o prisma de um eventual «justo impedimento».

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto por Hefesto STC, S.A. e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, não se admitindo os embargos de executado deduzidos por V…, em virtude de serem intempestivos, devendo a execução prosseguir os seus normais termos.
Sem custas, atento o apoio judiciário de que beneficia a recorrida.
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Évora, 30 de junho de 2021
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)
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[1] Esta norma tem sido interpretada no sentido de incumbir ao requerente do apoio judiciário o ónus de comprovar na ação judicial pendente a apresentação do requerimento, com vista à interrupção do prazo, interpretação que o Tribunal Constitucional, por mais de uma vez, considerou conforme com a Constituição - cf., inter alia, o Ac. nº 57/2006, de 18.1.2006, in www.tribunalconstitucional.pt.

[2] Cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 02.11.2017, proc. 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.

[3] Neste sentido, inter alia, o Acórdão da Relação de Coimbra de 10.3.2015, proc.20/14.8T8PNH-C.C1, e o Acórdão da Relação de Guimarães de 10.6.2016, proc. 3040/15.1T8VCT.G1, in www.dgsi.pt.