Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/16.2GFELV-A.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Estando fortemente indiciada a prática de crime de homicídio tentado (e de detenção de arma proibida) e ocorrendo perigo de continuação da actividade criminosa em grau elevadíssimo, coexistente ainda com um perigo de perturbação da tranquilidade pública, justifica-se a aplicação de prisão preventiva.

2. Não são de aceitar as considerações formuladas no despacho que não aplicou a prisão preventiva de que um homicídio tentado, praticado na via pública e na presença de transeuntes, à porta de um estabelecimento comercial aberto ao público, não gera intranquilidade social por os residentes já estarem habituados à prática de tais factos.[[1]]
Decisão Texto Integral:
1. No inquérito nº 141/16.2GFELV-A, da Comarca de Portalegre, Instância Local de Elvas, Secção Criminal – J1, o Ministério Público interpôs recurso do despacho da Sra. Juíza de Instrução Criminal que, após interrogatório de arguido detido, sujeitou JP às medidas de coacção obrigação de permanência na habitação e proibição de contactos com o ofendido.

Apresentou as seguintes conclusões:

“1. Constituem objecto do presente recurso as decisões proferidas pela Mmª Juiz de Instrução a quo nos presentes autos, designadamente a decisão que em sede de primeiro interrogatório judicial aplicou ao arguido JP a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização electrónica, cumulada com a medida de coacção de proibição de contactos com o ofendido, e a decisão proferida a fls. 113 a 114 dos autos, que substituíu a medida de coacção prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização electrónica.

2. O arguido encontra-se sob a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação desde 15 de Julho de 2016, pelas 16h47m.

3. Resulta fortemente indiciado nos presentes autos que o arguido praticou, como autor material, um crime de homicídio, na forma tentada, um crime de detenção de arma proibida, e um crime de detenção de munições proibidas.

4. No que concerne os factos fortemente indiciados, entende o Ministério Público que não podia a Mmª Juiz de Instrução dar como fortemente indiciados os factos constantes dos Pts. 2, 4, in fine, 5, 6 e 21.

5. Com efeito, os factos considerados fortemente indiciados sob o Pt. 2 não se mostram corroborados por nenhum meio de prova com excepção das declarações prestadas pelo arguido, as quais não merecem qualquer credibilidade.

6. Relativamente aos factos dados como fortemente indiciados sob o Ponto 4, in fine, a Mmª Juiz de Instrução deveria ter considerado fortemente indiciado que “No dia 3 de Julho de 2016, em hora não concretamente apurada mas seguramente entre as 0 horas e as 2 horas, o arguido JP, transportando consigo nos bolsos das calças a referida pistola semi-automática da marca Walman, calibre 6.35mm, e 15 munições calibre 6.35mm, dirigiu-se ao Bar X, em Campo Maior, estabelecimento comercial no qual esteve a conversar com L, tendo tomado bebidas juntos”.

7. Relativamente aos factos dados como fortemente indiciados sob o Ponto 5, a Mmª Juiz de Instrução deveria ter considerado fortemente indiciado que “Nestas exactas circunstâncias, entre as 3 horas e as 3 horas e 30 minutos, na Rua …, em Campo Maior, no Bar X, após a quebra de garrafas ou de copos, em Campo Maior, L. saíu de forma apressada do interior do mesmo e, juntamente com JB, começou a afastar-se na direcção de outro Bar para o qual se tencionava dirigir”.

8. Relativamente aos factos dados como fortemente indiciados sob o Ponto 6, a Mmª Juiz de Instrução deveria ter considerado fortemente indiciado que “De súbito, o arguido JP saíu do interior do Bar X, dizendo a L. “Não voltas a falar da minha mulher e dos meus filhos” e, de seguida, atirou-lhe a sua bebida, que se encontrava num copo de plástico, à face, tendo L. respondido do mesmo modo. De seguida, o arguido JP e L. envolveram-se em confronto físico, tendo caído ambos ao chão e, acto contínuo, o arguido JP empunhou uma garrafa de cerveja partida pela zona do gargalo e desferiu pelo menos um golpe profundo no pescoço de L. com tal garrafa, deixando-o prostrado no chão e a sangrar abundantemente”.

9. Relativamente aos factos dados como fortemente indiciados sob o Ponto 21, e de acordo com o Certificado de Registo Criminal do arguido, no âmbito do Processo nº ---/12.7GFELV, foi o arguido condenado, por sentença cumulatória proferida em 01 de Abril de 2015 e transitada em julgado em 21 de Abril de 2015, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, razão pela qual teria a Mmª Juiz de Instrução de considerar este facto, inclusivamente porquanto os presentes factos típicos e ilícitos foram praticados no decurso da suspensão da execução da pena de prisão.

10. A medida de coacção aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e no douto despacho subsequente proferido – de obrigação de permanência na habitação, cumulada com a proibição de contactos com o ofendido - é desadequada e mostra-se insuficiente para assegurar as exigências cautelares que o caso requer atenta a gravidade da factualidade imputada ao arguido, as circunstâncias que rodearam a sua prática e aa exigências intra-cautelares que se verificam.

11. Com efeito, da factualidade indiciada nos autos ressaltam os evidentes perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, e perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

12. O princípio da adequação que deve orientar a escolha do Juiz de entre as medidas tipicizadas na lei é integrado pelo princípio da proporcionalidade que impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido.

13.No caso em apreço, em que se indicia fortemente um crime de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido com pena de prisão até 10 anos e 8 meses, um crime de detenção de arma proibida, e um crime de detenção de munições proibidas, ambos na forma consumada, e punidos, cada um, com pena de prisão até cinco anos, e em que a comunidade sente uma maior necessidade de protecção quando praticado por, entre e na presença de residentes do bairro, exigindo uma intervenção mais acentuada e rigorosa por parte dos mecanismos judiciários, justifica-se, salvo melhor entendimento, a aplicação da medida de coacção prisão preventiva.

14.A medida de coacção obrigação de permanência na habitação, ainda que cumulada com a proibição de contactos com o ofendido, não assegura as exigências cautelares que o caso concreto requer, revelando-se inadequada e insuficiente para evitar o:

14.1.Perigo do arguido perturbar o inquérito, consumando o resultado do crime que tentou contra a vítima e destruindo ou dificultando ou manipulando a recolha a prova que ainda não foi recolhida;

14.2. Perigo de o arguido adquirir e deter ilegalmente outras armas, o qual não é debelado com a obrigação de permanência na habitação.

14.3. Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, tanto mais que o crime de homicídio tentado foi praticado na via pública, em frente a um estabelecimento comercial que se encontrava aberto e na presença dos transeuntes que ali se encontravam, permanecendo o ofendido internado em equipamento hospitalar.

15. Ademais, importa referir que em face da matéria indiciada nos autos se antevê a possibilidade razoável, dir-se-á, eminente de, em sede de julgamento, o arguido vir a ser condenado em pena de prisão efectiva.

16. Apenas a prisão preventiva do arguido se revela necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente lhe irão ser aplicadas, nos termos combinados dos artigos 191.º, 193.º 202.º/1 a) e 204.º do CPP, pelo que deveria ter sido aplicada.

17. Assim sendo, pugnamos pela aplicação da medida de prisão preventiva, a cumular com termo de identidade e residência, já prestado, pois que é a única que se mostra adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas, nos termos do disposto nos artigos 191º 192º, 193, 196º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal.

18. Pelo exposto, ao aplicar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, a Mmª Juiz de Instrução a quo interpretou erradamente e, em consequência, violou o disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 202º, nº 1, als. a) e b) e 204º, als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.”

O arguido respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da improcedência:

“1.Veio a Digníssima Procuradora-Adjunta, interpor recurso da decisão respeitante à medida de coacção aplicada ao arguido JP, pugnando pela aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, com os fundamentos aí contidos.

2. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Digníssima Procuradora-Adjunta, uma vez que, as medidas de coacção aplicadas: a de obrigação de permanência na habitação com fiscalização através de vigilância electrónica e de proibição de contactos com o ofendido, são medidas que salvaguardam e protegem, quer os interesses do ofendido, quer os interesses da comunidade onde ambos residem.

3. A acrescer, contesta o M.P., os factos considerados como provados nos pontos 2, 4 in fine, 5, 6 e 21, sustentando tal posição, quer em prova não conhecida pelo arguido e pela defesa do mesmo, quer, na interpretação que o M.P. faz das declarações do arguido em sede de interrogatório judicial.

4. Ora, da prova indicada pelo M.P., à qual o arguido não teve acesso até à presente data, mormente a testemunha “ JB”, também não pode relevar para efeito das alterações pretendidas.

5. Restringindo-nos ao objecto do recurso, o qual incide sobre o pedido de alteração das medidas de coacção aplicadas, para, em sua substituição ser determinada a aplicação da medida de coacção prisão preventiva, não assiste qualquer razão ao M.P., senão vejamos:

6. A aplicação da medida de coacção prisão preventiva, tem carácter residual e só deve ser determinada a sua aplicação, quando nenhuma das outras medidas se afigurar adequada ao caso concreto.

7. Com efeito, a medida de coacção aplicada, é adequada para assegurar as exigências cautelares do presente caso, pois, o arguido, encontra-se privado da sua liberdade (obrigação de permanência na habitação) e proibido de contactar o ofendido.

8. Com tais medidas, não se vislumbra onde existe, in casu, perigo de fuga, pois, como muito bem referiu a Meritíssima Juiz de Instrução, o arguido é pai de uma criança de 1 ano de idade e vive com a mãe da mesma, sendo que, mereceu credibilidade a explicação dada pelo arguido no que respeita à sua saída do local do alegado crime, o qual não consubstancia uma situação de fuga ou perigo de fuga, mas sim, o tentar livrar-se da pistola e das munições, tendo sido calmamente interceptado pela GNR a cerca de 50 m do local.

9. Assim, se o arguido quisesse fugir, tinha tido pelo menos 10 minutos para o fazer e não o fez, razão pela qual, e muito bem, a Meritíssima Juiz, afastou este requisito.

10. Quanto ao segundo elemento: “ Perigo de perturbação do decurso do inquérito…”, referiu a Meritíssima Juiz, não se ter provado qualquer ascendente do arguido sobre qualquer uma das testemunhas ouvidas ou indicadas, de forma a exercer pressão sobre elas, por forma a adulterar provas. Também por este facto, foi este elemento afastado.

11. Relativamente ao perigo de continuidade da actividade criminosa, pese embora a Meritíssima Juíz tenha entendido verificar-se este elemento, tendo em conta a fundamentação da verificação de tal requisito, o arguido não concorda com tal posição, uma vez que, entre o período que mediou o envio da mensagem e os factos, decorreu um ano, e nunca o arguido e o ofendido, durante esse período, tiveram qualquer conflito, pelo que, entende o arguido não se verificar este requisito. E,

12. Mesmo que considerássemos que, este elemento se verifica, a medida de coacção aplicada, afasta desde logo esse perigo, razão pela qual, não se vislumbra sequer a posição assumida pelo M.P.

13. Também no que se refere ao elemento: “ Perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas”, mesmo que a verificar-se, a obrigação de permanência do arguido na habitação, acautela de forma eficaz este perigo.

14. No entanto, a Meritíssima Juiz entendeu não se verificar este elemento, uma vez que, esta é: “ …infelizmente uma localidade com um elevado grau de criminalidade …e é patente que os contornos concretos deste caso não são de molde, por si só, a causar a comoção pública que se visa evitar …”

15. Desta forma, face aos contornos e contexto da situação, a qual nesta fase processual, o arguido está impedido de conhecer todos os elementos do processo, as medidas de coacção aplicadas asseguram de forma eficaz, as necessidades cautelares do caso, razão pela qual, deverão por ora ser mantidas.

16. Nestes termos, face ao que se disse, deve ser negado provimento ao recurso interposto.”

A Senhora Procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Aditando que a prisão preventiva não é uma pena e serve apenas exigências cautelares do inquérito, e que o arguido não chegou a utilizar a arma de fogo que transportava, considerou adequado o estatuto processual já definido nos autos.

O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência.

2. A decisão recorrida desdobra-se em dois despachos, um inicial proferido aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, e outro subsequente proferido na sequência do primeiro.

No primeiro despacho (a fls. 80 a 85 do inquérito), ditado para o auto e gravado em CD, concluiu-se da forma seguinte, transcrita no auto:

“Porque no caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos mencionados no art.º 202.º n.º 1 alíneas a) e b) e os pressupostos específicos mencionados no art.º 204.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Penal e ainda 16.º n.º 1 da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, por se mostrar adequado e proporcional ao caso, determino que o arguido JP aguarde os ulteriores termos do processo sujeito:

- A termo de identidade e residência, nos termos do art.º 196.º do Código do Processo Penal, já prestado nos autos;

- A prisão preventiva enquanto não se mostrarem instalados os meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de o arguido não se ausentar da habitação onde reside, nos termos do previsto pelo art.º 16.º n.º 1 da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro e dos art.ºs 193.º e 201.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, medida de coacção que se aplica;

- A proibição de contactar, por qualquer meio e ainda que por interposta pessoa, o ofendido L, ao abrigo do disposto nos art.ºs 193.º, 200.º n.º 1 alínea d) e 204.º alínea c), todos do Código do Processo Penal”.

Por despacho proferido depois, a fls. 113 a 114 do inquérito, foi determinada a substituição da medida de coacção prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização através de vigilância electrónica, tendo esta medida de coacção sido implementada a15 de Julho de 2016.

No despacho inicial, e com base em provas que também ali se indicaram, foram considerados como fortemente indiciados os factos seguintes:

“1 – O arguido JP e L. residem ambos na localidade de Campo Maior, conhecendo-se desde tenra idade.

2 – Na Páscoa de 2015 o ofendido L. enviou uma mensagem à companheira do arguido JP, e este não gostou do conteúdo por ter interpretado que através da mesma aquele pretendeu começar algum relacionamento amoroso com a companheira; desde então, deixou de lhe falar, evitando o seu contacto.

3 – Há cerca de dois meses o arguido adquiriu a indivíduo não identificado, na cidade de Badajoz, uma pistola uma pistola semi-automática da marca Walman, calibre 6.35mm, e 15 munições calibre 6.35mm.

4 – No dia 3 de Julho de 2016, em hora não concretamente apurada mas seguramente entre as 0 horas e as 2 horas, o arguido JP, transportando consigo nos bolsos das calças a referida pistola semi-automática da marca Walman, calibre 6.35mm, e 15 munições calibre 6.35mm, dirigiu-se ao Bar X, sito … em Campo Maior, estabelecimento comercial no qual também estava L.

5 – Nestas exactas circunstâncias, entre as 3 horas e as 3 horas e 30 minutos, na Rua 25 de Abril, em Campo Maior, L. saíu do referido Bar para a rua, juntamente com JB.

6 – De seguida, o arguido JP saíu do interior do Bar X e, dirigindo-se a L. disse “Não voltas a falar da minha mulher e dos meus filhos” e, de seguida envolveram-se em confronto físico, tendo caído ambos ao chão e, acto contínuo, o arguido JP empunhou uma garrafa de cerveja partida pela zona do gargalo e desferiu pelo menos um golpe profundo no pescoço e na face de L com tal garrafa, deixando-o prostrado no chão e a sangrar abundantemente.

7 – Como L. percebeu a gravidade dos ferimentos que lhe foram infligidos e pediu socorro às demais pessoas que ali se encontravam, tendo sido chamadas as autoridades policiais, o arguido JP abandonou o local, vindo a ser interceptado pela Guarda Nacional Republicana numa rua transversal, junto ao jardim municipal de Campo Maior.

8 – Nestas exactas circunstâncias, e ao ver que se encontrava a ser perseguido por militares da GNR, o arguido JP baixou-se junto a um veículo automóvel que ali se encontrava estacionado e atirou para debaixo do mesmo uma pistola semiautomática de calibre 6,35mm, de cor preta, de marca Walman, nº de série 52871, com carregador, uma lata própria para chumbos de pressão de ar da marca “Norica” e 2 cartões bancários.

9 – Nestas exactas circunstâncias, o arguido também detinha na sua posse, no bolso traseiro direito das calças, catorze munições de calibre 6,35mm, com as inscrições “25 Auto” e “RPU”.

10 – Nestas exactas circunstâncias, na via pública, poucos metros abaixo do Bar X, e no sentido em que o arguido se deslocou, encontrava-se uma munição calibre 6,35mm com as inscrições “25 Auto” e “RPU”, que o arguido deixou cair.

11 – Em consequência das agressões supra descritas, L. sofreu lesões graves de carácter inciso-contundente, com profundidade, e lesões ao nível cervical, sob o lado esquerdo do hemiface esquerdo, tendo sido de imediato transportado para o Hospital de Santa Luzia, em Elvas, onde foi submetido pelo menos a uma intervenção cirúrgica, encontrando-se estável e não correndo perigo de vida.

12 – O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma.

13 – A pistola semiautomática supra descrita encontra-se manifestada em nome de AR.

14 – Ao agir da forma descrita, o arguido JP sabia necessariamente que atingiria o corpo de L. em zonas vitais para a vida humana, designadamente o pescoço, conforme era seu propósito.

15 – Sabia igualmente que, ao golpear pelo menos uma vez L. no pescoço, como quis e fez, com o gargalo partido de uma garrafa, tiraria necessariamente a vida a este, o que só não concretizou por motivos alheios à sua vontade e porque o mesmo foi prontamente assistido mediante a intervenção de terceiros e submetido a intervenção cirúrgica.

16 – O arguido sabia que a garrafa com o gargalo partido supra descrita, que empunhou, era uma arma letal e que a utilizava exclusivamente com o intuito de tirar a vida a L. e, não obstante, quis actuar da forma descrita.

17 – O arguido conhecia as características da arma, do carregador e das munições que detinha consigo, sabia que não era titular de autorização legal para a respectiva detenção e que não podia ter em seu poder nenhum dos objectos supra descritos e, não obstante, quis agir da forma supra descrita.

18 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas pela lei penal.

19 – O arguido é empregado de armazém e aufere o salário mínimo nacional.

20 – Vive com a sua companheira, que trabalha e aufere o salário mínimo nacional, e um filho de ambos, de 1 ano de idade, em casa própria cujo valor da aquisição financiou junto a instituição bancária à qual paga uma quantia mensal para amortização do mútuo.

21 – Foi anteriormente condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e consumo de estupefacientes através de condenações transitadas em julgado em 11.01.2013, 20.06.2013, 18.09.2013 e 09.05.2014, em penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução.

Nenhum outro facto resultou indiciado atendendo aos elementos probatórios constantes dos autos no presente momento.”

Daqui se retirou que “indiciam, assim, os autos, face aos elementos disponíveis, a prática por JP dos factos acima descritos, ou seja, indiciam a prática pelo mesmo de como autor material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131º, por referência aos artigos 14º, nº 1, 26º, 22º, nºs 1 e 2, al. b), 23º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, als. a) e b), todos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei nº 50/2013, de 24/07 e de um crime de detenção de munições proibidas, ambos na forma consumada, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei nº 50/2013, de 24/07, por referência aos artºs 1º, nºs 1 e 2, 2º, nºs 1, als. p), az), 3º, nºs 1 e 4, al. a), e 6º, nºs 1 e 2”.

Relativamente aos pericula libertatis, considerou-se:

No que concerne o perigo de fuga,

“Actualmente, o arguido tem trabalho, é pai de uma criança de um ano de idade e vive com a mãe da mesma em condições estáveis análogas às dos cônjuges.

A estas características actuais da sua vida contrapõe-se um passado relativamente recente ligado à criminalidade, tendo já sido condenado por quatro vezes em processos-crime entre os anos de 2013 e 2015, por factos ilícitos situados nos anos de 2011 e 2012.

No entanto, em concreto, sublinhe-se, em concreto não se apurou qualquer facto que nos permita concluir pelo perigo de fuga do arguido – e neste particular sempre se diga que a sua saída do local do crime, pela própria descrição da mesma (que podemos obter não só das suas declarações como das declarações da testemunha JF e JB) não tinha como objectivo a fuga tout court, mas sim o livrar-se da pistola e munições que trazia com ele: de facto, o arguido foi calmamente interceptado a cerca de cinquenta metros do local pela GNR, que chegou ao local 5/6 minutos após a comunicação dos factos via rádio – ou seja, o arguido, se quisesse efectivamente ter fugido, teria tido cerca de 10 minutos para o fazer – tempo que lhe permitiria vencer distâncias em todo diferentes dos meros cinquenta metros pelos quais se distanciou do local dos factos (CD de audiogravação, 2016070420045_982596_2871423, 16`52`` a 18`04”).”

No que concerne ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova:

“Também não se provou qualquer ascendente do arguido sobre qualquer uma das testemunhas ouvidas e/ou indicadas nos autos no sentido de que o mesmo poderá exercer pressões sobre as mesmas por forma a adulterar a veracidade da prova testemunhal em causa.” (Cfr CD de audiogravação, 2016070420045_982596_2871423, 19`47`` a 20`)

Por último, no que respeita ao perigo de que o arguido continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas,

“A desavença que o separa do ofendido data de há pouco mais que um ano – data da Páscoa de 2015 – e se refere à sua companheira. O próprio arguido admitiu que desde então, nutre pelo ofendido um sentimento de desconforto, deixou de estar bem como ele, que conhece desde criança, do tempo da escola. Apesar da gravidade do resultado da sua conduta e de se apresentar algo fragilizado perante o Tribunal, não revela sentido crítico nítido quanto à sua conduta. Desconhece o estado de saúde de L. e não parece muito preocupado com isso. Não se conhecem atitudes com estes contornos ao arguido a não ser esta presente e apenas relativamente ao ofendido.

Do confronto da situação pessoal do arguido com os restantes elementos ora apontados, o Tribunal concluiu que, levando em conta as motivações do arguido, o seu passado em contacto com a justiça penal na qualidade de arguido e condenado, não tendo as suas condutas provocado a morte da vítima, importa acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, senão através do cometimento de actos de execução de crime semelhante, mas de outros que protejam, v.g., a honra ou a integridade física do ofendido.

É, pois, flagrante o perigo de continuação da actividade criminosa pelo arguido JP, que perdurou num estado de ciúmes latente por mais de um ano, “explodindo” numa conduta violenta que apenas não ceifou a vida de L. por sorte, devendo este perigo ser devidamente acautelado através de uma medida de coacção que responda a esse desiderato.” (Cfr CD de audiogravação, 2016070420045_982596_2871423, 18`06`` a 19`)”

“Já por outro lado, ainda que atendendo ao meio onde foi praticado o crime – um lugar frequentado por muitas pessoas e situado no centro da localidade de Campo Maior, não podemos concluir pela existência concreta de alarme social com perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas – efectivamente, e não obstante a reduzida dimensão de Campo Maior esta é, infelizmente, uma localidade com um elevado grau de criminalidade e mais especificamente de criminalidade muito violenta, e é patente que os contornos concretos deste caso não são de molde, por si só, a causar a comoção pública que se visa evitar com a previsão da alínea c) do art.º 204.º do Código de Processo Penal.” (Cfr CD de audiogravação, 2016070420045_982596_2871423, 19`00`` a 19`47”).

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a decidir é a adequação e proporcionalidade da medida de coacção aplicada, refutando o Ministério Público a não sujeição do arguido a prisão preventiva. Para tanto, defende que os pericula libertatis que fundamentaram a medida de coacção aplicada se verificam concretamente e em grau máximo, justificando por isso a aplicação da medida de coacção máxima.

O recorrente pretende discutir também a apreciação da prova e a fixação dos factos dados como indiciados, propondo pequenas alterações na descrição do desenrolar do episódio de vida já constante do despacho. Esta correcção decorreria das mesmas provas indiciárias valoradas na decisão recorrida e pouco alteraria no essencial da factualidade. Destas alterações não resultaria também modificação na integração jurídica dos factos a que se procedeu no despacho. Por último, adianta-se, tão pouco relevaria na percepção e avaliação dos pericula libertatis.

Assim, não visando os recursos o aprimoramento de decisões judiciais mas tão só a reparação de erros que se repercutam numa pretensão que se defende, e aceitando o recorrente a integração jurídica dos factos feita na decisão recorrida e não relevando as pretensas alterações de factualidade nos pericula libertatis, deve o objecto do recurso ter-se como circunscrito à sindicância do juízo sobre os “perigos”.

Antes de avançar, recorde-se o quadro legal de referência.

Decorre do art. 191º, nº1 do CPP que as medidas de coacção são medidas intraprocessuais, consistentes em modos de limitação da liberdade pessoal, com natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal. “São meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 232).

Visam satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais – de garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão – e que resultem da concreta verificação dos perigos previstos nas três alíneas do art. 204º do CPP, sendo de considerar ilegítima qualquer outra finalidade, de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo de protecção do arguido (contra reacções populares).

Como condições gerais de aplicação exige-se, formalmente, a prévia constituição como arguido (art. 192º, nº1) e a existência de um processo criminal já instaurado; substancialmente, a verificação de um fumus comissi delicti, ou seja, um juízo de indiciação da prática de crime e a probabilidade de aplicação de uma pena (arts 192º,2; 193º,197º…).

Por último, do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº2 da C.E.D.H., art. 14º, nº2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). Os princípios da adequação e da proporcionalidade das medidas serão “critérios de escolha das medidas possíveis” (Paulo de Sousa Mendes, Sumários de Direito Processual Penal, 2008/9, p. 124).

Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final.

De afirmação ope legis, ainda os princípios da precariedade – traduzido na consagração de prazos legais de duração máxima que obstam à transposição da barreira do comunitariamente suportável – e da judicialização – todas as medidas, à excepção do T.I.R., são aplicáveis exclusivamente por um juiz (arts 194º, 268, nº1-b do CPP).

No que respeita especificamente à medida de coacção prisão preventiva, reafirma-se o princípio da subsidiariedade (da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação - art. 193º, nº2: “…só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”).

Passando à apreciação das concretas questões suscitadas em recurso, e mostrando-se correcto o enquadramento jurídico dos factos quanto aos tipos de crime considerados como fortemente indiciados –um crime de homicídio tentado do art. 131º do CP (e arts 14º, nº 1, 26º, 22º, nºs 1 e 2, al. b), 23º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, als. a) e b)), um crime de detenção de arma proibida do artº 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006 e um crime de detenção de munições proibidas do art. 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006 (na redacção dada pela Lei nº 50/2013, de 24/07, por referência aos artºs 1º, nºs 1 e 2, 2º, nºs 1, als. p), az), 3º, nºs 1 e 4, al. a), e 6º, nºs 1 e 2) - , cumpre então proceder a uma (re)avaliação dos pericula libertatis, fazendo-o a pedido do Ministério Público que, em recurso, pugna pela aplicação de prisão preventiva.

O recorrente assenta a sua pretensão nos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e da prova, e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

Adiantamos que o despacho recorrido é passível de censura.

Aceitando-se que os demais perigos ocorram numa intensidade que não justificaria a aplicação da medida de coacção máxima, e que esses perigos se encontrariam suficientemente acautelados com a imposição do estatuto pessoal já definido, nele se subavaliou o perigo de continuação da actividade criminosa. Este existe em grau elevadíssimo.

O perigo de continuação da actividade criminosa encontra-se previsto na al. c) do art. 204º do CPP, alínea que suscitou problemas de compatibilização com a natureza cautelar das medidas de coacção, afirmada no art. 191º, nº1 do CPP.

Na verdade, pelo menos até 2007, as medidas de coacção na situação prevista nesta alínea, pareciam extravasar as finalidades estritamente processuais, assumindo formas de protecção do próprio arguido e de defesa da sociedade. Neste sentido se pronunciara Maia Costa: “A utilização da prisão preventiva como forma de impedir a continuação da actividade criminosa constitui claramente uma medida de defesa social, uma medida de segurança, mais até do que antecipação de pena, o que viola frontalmente diversos princípios constitucionais, entre os quais a presunção de inocência. Por outro lado, a prisão preventiva como meio de salvaguarda da ordem e da tranquilidade públicas serve fins de prevenção geral (a salvaguarda das famosas expectativas comunitárias), mas não é evidentemente uma medida cautelar do processo, violando também o princípio da presunção de inocência” (RMP Out/Dez 2002, nº 92, 74 e 75). No entanto, o tribunal constitucional sempre considerou não inconstitucional o art. 204º do CPP (v.g. Ac. TC 720/97 de 23/12).

A reforma de 2007 (Lei nº 48/2007) retirou “o cunho estritamente objectivo ao requisito geral” (exposição de motivos da Proposta de Lei) enfatizando-se a preocupação de compatibilização desta al. c) com a natureza estritamente processual prevista no art. 191º e com o princípio da presunção de inocência.

Daí que a aplicação da medida de coacção não deva servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas sim impedir a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado (assim, Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, II, p. 246/7), ou seja, deve servir para prevenir apenas comportamentos que sejam prolongamento da actividade já indiciada.

No caso presente, os factos fortemente indiciados (e é sempre de um juízo de indiciação que se trata e como tal devem ser entendidas todas as afirmações sobre a factualidade efectuadas no decurso do inquérito) assumem extrema gravidade. Tendo em conta os contornos do episódio de vida em apreciação, o risco elevado de repetição mantém-se latente.

É de acompanhar o Ministério Público quando desenvolve que se verifica um forte perigo de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e circunstâncias do crime e da personalidade do agente (artº 204º, al. c) do CPP). E também um forte perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, “tanto mais que os factos, de extrema gravidade e com ofensa do bem jurídico supremo, foram praticados numa pequena localidade, em Campo Maior, que integra um aglomerado residencial circunscrito, fechado e de pequena dimensão, sem muita mobilidade geográfica, onde a vítima também reside, e onde os acontecimentos produzem maior impacto social e transmitem a certeza de impunidade que o arguido vem revelando sistematicamente”. De relevar também a circunstância do arguido se dirigir ao Bar “previamente munido de uma pistola e de 15 munições”. E continua a ter razão o Ministério Público quando refere que “o perigo evidenciado, de continuação da actividade criminosa, surge fortemente agravado pelo facto de o arguido conhecer todas as rotinas e hábitos da vítima” e quando nota que “nem o facto de se mostrar a decorrer o período de suspensão de uma pena de 2 anos de prisão, transitada em julgado em 28/05/2015, no âmbito do Processo nº ---/12.7GFELV, com a correspondente ameaça de cumprimento da pena de prisão principal, é suficiente para demover o arguido da prática de factos típicos e ilícitos”.

Tendo em conta todos os factos indiciados, verifica-se um perigo concreto e efectivo de o arguido, atenta a sua personalidade e a natureza e circunstâncias da prática dos factos, continuar a sua actividade criminosa. Este perigo de continuação da actividade criminosa existe em grau elevadíssimo, e coexiste com um perigo de perturbação da tranquilidade pública, sendo aqui justificada a perplexidade denotada pelo recorrente a propósito da desconsideração de tal perigo na fundamentação da decisão recorrida.

Disse-se no despacho: “Já por outro lado, ainda que atendendo ao meio onde foi praticado o crime – um lugar frequentado por muitas pessoas e situado no centro da localidade de Campo Maior, não podemos concluir pela existência concreta de alarme social com perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas – efectivamente, e não obstante a reduzida dimensão de Campo Maior esta é, infelizmente, uma localidade com um elevado grau de criminalidade e mais especificamente de criminalidade muito violenta, e é patente que os contornos concretos deste caso não são de molde, por si só, a causar a comoção pública que se visa evitar com a previsão da alínea c) do art.º 204.º do Código de Processo Penal.”

Como o recorrente nota, “os factos, de extrema gravidade e com ofensa do bem jurídico supremo, foram praticados numa pequena localidade, em Campo Maior, que integra um aglomerado residencial circunscrito, fechado e de pequena dimensão, sem muita mobilidade geográfica, onde a vítima também reside, e onde os acontecimentos produzem maior impacto social e transmitem a certeza de impunidade que o arguido vem revelando sistematicamente, tanto mais que o arguido perseguiu propositadamente o ofendido até à via pública, só tendo cessado as agressões devido à intervenção dos outros indivíduos que ali se encontravam. (…) não podemos concordar com a posição defendida pela Mmª Juiz de Instrução, na medida em que não podemos concordar com o facto de um homicídio tentado, praticado na via pública e na presença de transeuntes, à porta de um estabelecimento comercial aberto ao público, não gerar intranquilidade social, tendo em conta que os residentes já estarão habituados à prática de tais factos.”

Neste contexto, qualquer outra medida de coação revelar-se-ia insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso. A prisão preventiva mostra-se ainda proporcional à gravidade do crime de homicídio tentado e às sanções que previsivelmente podem vir a ser aplicadas.

4. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e determina-se que o arguido aguarde ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

Sem custas.

Évora, 11.10.2016

Ana Maria Barata de Brito

Maria Leonor Vasconcelos Esteves


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[1] - Sumário processado pela relatora