Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA HONORÁRIOS | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais, o legislador, ao utilizar a proposição “até”, introduziu no preceito a possibilidade de gradação do valor da remuneração devida ao encarregado da venda decorrente da ponderação dos critérios que devem nortear a fixação daquela remuneração, designadamente, das atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 332/18.1T8BJA-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), executado nos autos que lhe foram movidos pelo Banco (…), SA, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o qual fixou os honorários devidos à encarregada da venda em € 10.670,00, correspondente a 5% do valor da venda. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Remuneração da encarregada da venda: A remuneração da encarregada da venda é fixada pelo Tribunal até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos, se este for inferior (art.º 17º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais). No caso dos autos a encarregada da venda remeteu a nota de honorários ao Sr. AE e não ao Tribunal. No entanto, por uma questão de economia processual, passaremos a fixar a referida remuneração. A encarregada da venda reclama despesas de deslocação no montante de € 499,86, de publicidade no montante de € 25,00 e honorários no valor de € 10.670,47. O executado alega que por um lado as despesas não se encontram documentadas e por outro lado os honorários são excessivos. Quanto às despesas, é verdade que em princípio as mesmas devem estar documentadas. No entanto, é do conhecimento comum que o exercício da função de encarregado da venda supõe a realização de despesas, seja de deslocação seja de publicitação do imóvel. Neste caso as despesas peticionadas mostram-se perfeitamente dento daquilo que é o usual pelo que nada há a apontar. No que se refere aos honorários, sempre se dirá que não obstante o alegado pelo executado o certo é que a venda do imóvel foi fruto da atividade da encarregada da venda, inexistindo fundamento para fixar a remuneração em montante inferior ao peticionado, que se contém dentro do legalmente previsto. Assim, fixa-se à encarregada da venda a peticionada remuneração, devendo ainda ser pagas as despesas no montante reclamado […]». I.3 O Recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem por objeto o despacho do Tribunal a quo, de fls., datado de 28.05.2020 (adiante Decisão Recorrida), na parte em que fixa a remuneração do encarregado da venda, no montante peticionado pelo mesmo. B. A Decisão Recorrida é suscetível de recurso nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 629.º, 630.º e n.º 1 do artigo 853.º do CPC. C. A remuneração atribuída na Decisão Recorrida ao Encarregado da Venda corresponde a 5% do valor da venda imóvel penhorado nos presentes autos – € 213.409,38 – ou seja, corresponde ao limite máximo permitido nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do RCP. D. O valor da remuneração do Encarregado da Venda deve ser fixado tendo em conta as diligências efetivamente realizadas, ainda que deva ser tomado em consideração o valor peticionado pelo mesmo e ainda os usos do mercado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do RCP. E. Para ser fixado o montante máximo de remuneração sempre teria o sr. Encarregado da Venda de o justificar através da complexidade das diligências desenvolvidas. F. Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.11.2006, disponível em www.dgsi.pt. G. Limitando-se o Encarregado da Venda a fundamentar o valor peticionado “Atendendo ao tempo disponibilizado nas várias diligências, ação de venda e função desempenhada.” H. E resultando do requerimento de atribuição de remuneração que o mesmo deslocou-se ao imóvel em três ocasiões para reconhecimento e visitas e outras duas para preparação e realização de escritura. I. Sendo o demais documentado nos autos, é o total de seis propostas de compra do imóvel, entre maio de 2019 e outubro de 2019, de dois interessados, um dos quais os arrendatários do imóvel. J. Propostas essas que não lograram atingir mais do que o valor mínimo estabelecido para a venda do imóvel. K. Resulta que nem o Encarregado da Venda justifica, no seu requerimento, minimamente a atribuição do montante de remuneração máximo, nem a atividade desenvolvida tal como se encontra documentada nos autos o justifica. L. Ao fixar a remuneração ao Encarregado da Venda no valor máximo permitido, sem que aquele tenha demonstrado que a atividade levada a cabo para venda do imóvel, revestiu complexidade que o justifique, a Decisão Recorrida violou o disposto no n.º 6 do artigo 17.º do RCP, devendo ser substituída por uma outra que fixe a remuneração em valor inferior, no máximo correspondendo a 3,5% do valor da venda do imóvel, o que se afigura mais consentâneo com atividade do Encarregado da Venda, tal como se encontra documentada nos autos. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se, em consequência, a revogação da Decisão Recorrida e a sua substituição por uma outra que fixe a remuneração do Encarregado da Venda em valor não superior a 3,5% do valor da venda do imóvel.» I.4. Não houve resposta às alegações de recurso. I.5. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2 e I.3) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. No caso está apenas em causa saber se a remuneração do encarregado da venda foi fixada corretamente. II.3. Resulta dos autos a seguinte factualidade: 1 – Em 18.03.2019, foi comunicado a (…) que havia sido nomeado para proceder à venda por negociação particular do imóvel penhorado nos autos, cujo valor base de venda seria de € 251.069,86 e valor mínimo de venda de € 213.409,38. 2 – Mediante requerimento datado de 29.03.2019, o exequente ofereceu pelo imóvel o valor de € 148.952,69 e em 01.04.2019, o agente de execução comunica ao processo que foi apresentada uma proposta de compra pelos arrendatários do imóvel no valor de € 180.000,00; 4 – O executado opôs-se à venda do imóvel pelos valores acima referidos. 5 – Posteriormente, foi apresentada nova proposta de aquisição do referido imóvel por (…), pelo valor de 195.000,00€. 6 – O executado opôs-se à venda do imóvel pelo valor mencionado em (5). 7 – Os arrendatários do imóvel penhorado, (…) e (…) apresentaram nova proposta no valor de € 213.409,38, tendo o tribunal autorizado a realização da venda por esse valor, mediante despacho proferido em 27.11.2019. 8 - No dia 5 de fevereiro de 2020, na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Beja, foi outorgada a escritura de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “B” correspondente a cave, rés-do-chão e 1º andar do prédio urbano sito na Rua de (…), n.ºs 62 a 74 e Rua (…), n.º 49, da União de Freguesias de Beja, concelho de Beja, inscrito no artigo (…) da referida união de freguesias, sendo o preço de venda ali declarado de € 213.409,38. 9 - A escritura pública de compra e venda foi outorgada por (…), na qualidade de encarregado da venda por negociação particular nomeado na ação executiva com o n.º 332/18,1T8BJA, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de beja, Juízo Central Cível e Criminal, Juiz 1. 10 - O encarregado de venda (…) apresentou junto do sr. agente de execução requerimento pedindo a fixação da respetiva remuneração e o reembolso das despesas tidas na ação, do qual consta o seguinte: «Despesas tidas na Ação: - Deslocações para reconhecimento do imóvel – 1x910kmx0,37€=336,70€ - Deslocações para visitas ao imóvel – 2x910kmx0,37€=673,40€ - Deslocações para preparação e realização de escritura – 2x910kmx0,37€=673,40€ Portagens – 3x63,20€=25,00€ Total de despesas: 2.024,50€ […] Honorários: Atendendo ao tempo disponibilizado nas várias diligências, ação de venda e função desempenhada, solicita-se respeitosamente a V. Exa. A quantia de € 10.670,47.» II.3. Apreciação do objeto do recurso No presente recurso está em causa, tão só, apreciar o acerto do despacho que fixou a remuneração devida ao encarregado de venda em € 10.670.47, valor correspondente a 5% do valor da venda do imóvel penhorado nos autos. Insurge-se o recorrente contra tal despacho, sustentando que aquele é excessivo e que a remuneração deveria ter sido fixada, no máximo, num valor correspondente a 3,5% do valor da venda, considerando a atividade que foi efetivamente desenvolvida pelo encarregado de venda. Quid juris? Estando em causa a fixação da remuneração devida ao encarregado de uma venda de imóvel, no âmbito de uma ação executiva, importa chamar à colação o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais o qual, sob a epígrafe Remunerações fixas preceitua que: «Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.» Ao utilizar a proposição “até” o legislador introduziu no preceito a possibilidade de gradação do valor da remuneração devida ao encarregado da venda decorrente da ponderação dos critérios que devem nortear a fixação daquela remuneração, designadamente, das atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados). No caso sub judice, o encarregado da venda foi parco em palavras quando se tratou de fundamentar o valor que peticionou (equivalente a 5% do valor da venda), limitando-se a referir de forma genérica «o tempo despendido nas várias diligências» (o qual não é revelado pelos elementos constantes dos autos) e «a função desempenhada» (o que é uma redundância), não especificando, portanto, quantas horas, quantos dias foram “gastos” nas diligências por si empreendidas com vista ao cumprimento da função que lhe foi confiada ou o que fez concretamente, para além, de se ter deslocado ao imóvel, de ter publicitado a venda (desconhecendo-se, todavia, em que moldes o fez) e de ter outorgado a escritura pública de compra e venda. O tribunal a quo, por sua vez, limitou-se a sustentar a sua decisão com o facto de o valor solicitado pelo encarregado de venda «se conter dentro do legalmente previsto». Sem dúvida que sim, mas, como acima assinalámos, o legislador não pretendeu que o tribunal se limitasse a fixar a remuneração prevista no artigo 17.º, n.º 6, do RCJ com base apenas na multiplicação da percentagem de 5% ali prevista ao valor alcançado com a venda dos bens penhorados. Ademais, e como é sublinhado pelo apelante, para além das propostas que foram sucessivamente apresentadas pelo arrendatários do imóvel penhorado nos autos e da proposta apresentada pelo Banco exequente (os quais não foram, portanto, “angariados” pelo encarregado da venda), o encarregado da venda logrou apenas angariar um outro possível comprador, o qual ofereceu um valor inferior ao mínimo estabelecido para a sua venda (cfr. supra II.2). Por conseguinte, afigura-se-nos desajustada a remuneração fixada pelo tribunal a quo, a qual, em face do referido supra, não deve exceder o 3% sobre o valor alcançado com a venda do imóvel. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e a sua substituição por outro que fixa a remuneração do encarregado da venda em 3% do valor da venda do imóvel penhorado. Sem custas, porquanto se encontra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não tendo havido resposta às alegações de recurso, não há lugar a custas de parte na presente instância recursiva. Évora, 22 de outubro de 2020 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato |