Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico da utilização do cartão de crédito envolve uma relação triangular de três contratos distintos: - Contrato de emissão de cartão de crédito; - Contrato de associação - Contrato celebrado entre o utilizador do cartão e o fornecedor (normalmente compra e venda ou prestação de serviços). II – O contrato de associação rege-se pelas normas do contrato a favor de terceiro. III - O critério normativo orientador da interpretação da declaração negocial parte da perspectiva do declaratário. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, em 25-01-2000, no Tribunal de … “B” para obter a condenação desta a pagar-lhe Esc. 9.433.560$00 acrescidos dos juros de mora que se vencerem sobre essa quantia, após 20-01-2000, à taxa legal de 7% ao ano. PROCESSO Nº 873/07- 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Tal importância corresponderia ao total das transacções efectuadas com a utilização de cartões de crédito “C” - que a Autora pagou à Ré - e cujos titulares recusaram o débito nas respectivas contas-cartão, alegando não terem efectuado qualquer transacção com a Autora, razão porque esta agora reclama da Ré a devolução dessa importância. A demandada “B” defendeu-se por excepção de nulidade do contrato celebrado com a Autora e por impugnação da versão factual descrita na petição inicial. A Autora replicou. No despacho saneador foi relegada para a sentença final a apreciação da nulidade e, seguidamente, foram discriminados os factos já então assentes dos ainda controvertidos. No final da audiência de julgamento foi decidida a matéria de facto controvertida levada à base instrutória e, seguidamente, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido. É contra esta sentença que vem a presente apelação interposta e oportunamente alegada pela Autora e contra-alegada pela Ré. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar foram corridos os vistos, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância ficaram provados os seguintes factos: A) A Autora é uma sociedade financeira que exerce, entre outras, as actividades decorrentes da emissão da emissão e gestão do cartão de crédito denominado “D”, sendo, ainda, a gestora da rede de comerciantes aderentes ao sistema de cartões de crédito “C”. B) No exercício desta sua actividade comercial, a Autora celebrou com a Ré, em 17 de Junho de 1993, um contrato pelo qual esta se obrigava a aceitar, como meio de pagamento dos bens e/ou serviços por si vendidos ou fornecidos, o cartão de crédito “D” e os demais cartões representados pela Autora em Portugal. C) Em 2 de Abril de 1997, Autora e Ré, 1° e 2° Outorgantes respectivamente, celebraram um aditamento ao referido contrato, denominado "contrato complementar para compras por correspondência" . D) o contrato provado em C) destinou-se a regular as relações entre as partes relativamente à aceitação em pagamento dos cartões “E” e “F”, nas vendas por correspondência. E) Da cláusula n° 5.1 do mencionado contrato consta o seguinte: "Em eventuais situações de litígios entre qualquer utilizador e o 2º Outorgante, e sempre que aquele recuse aceitar o débito na sua conta bancária, o 2º Outorgante aceita resolver o litígio directamente com o utilizador, sem qualquer interferência da “A”, pelo que desde já se autoriza o débito na sua conta bancária, anteriormente creditada pela “A”, pela importância em litígio ". F) Ao abrigo do contrato celebrado, a Ré no seu estabelecimento comercial, denominado "… ", processou as transacções por correspondência ("mail order "), nas datas, pelos montantes e com os cartões de crédito seguintes: Cartão de crédito Data Montante 4673032008682 25-03-1997 310.900 Escudos 4128003127486770 03-04-1997 883.134 Escudos 4128003127486770 03-04-1997 722.200 Escudos 4128003127486770 03-04-1997 452.200 Escudos 4128003127486770 03-04-1997 452.200 Escudos 4128003270269189 05-04-1997 439.150 Escudos 4128003270269189 05-04-1997 457.200 Escudos 4128003270269189 07-04-1997 1.180.000 Escudos 4128003270269189 10-04-1997 1.811.000 Escudos 4417128598333118 11-04-1997 568.000 Escudos 4417128598333118 13-04-1997 945.939 Escudos 4673091127662 15-04-1997 1.376.487 Escudos Estes pagamentos vêm listados a folhas 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. G) o valor total daquelas transacções, pago por transferência bancária pela Autora à Ré, é de Escudos 9.433.560. H) Da quantia provada em G), a Ré nada pagou à Autora. I) Os factos descritos na petição inicial estiveram em investigação no Inquérito nº 954/97.2 …, que correu termos no Ministério Público de … J) A Ré, quando fez os pagamentos dos referidos cartões, verificou todos os elementos contratualmente exigidos para 141. L) Em 17 de Abril de 1997, a Ré enviou à Autora o documento de folhas 122, onde solicita 1- esclarecimentos urgentes sobre a - se devem ser canceladas as viagens dos passageiros que estão para embarcar nos próximos dias e b - o que fazer com os passageiros que têm os bilhetes em seu poder, mas ainda não viajaram, e 2 - cópias dos faxes recebidos pela Autora a confirmar as fraudes, tendo a Autora respondido com o documento de folhas 127 em 18 de Abril de 1997, no qual confirma uma situação de fraude e solicita a recusa de ulteriores pedidos vindos de Madrid, bem como, se possível, anulação de todos os pedidos efectuados, aqui se dando por reproduzido o integral teor de ambos os documentos. M) Após o provado em L), a Ré cancelou imediatamente todas as marcações existentes, relativas às reservas feitas a partir de Madrid. 1 - Todos os titulares dos cartões referidos no documento provado em F) se recusaram a aceitar o débito na sua conta cartão. 2 - Alegando que não tinham feito qualquer transacção com a Ré. 3 - E que não tinham autorizado que a sua conta cartão fosse debitada. 4 - Por esse facto, a Autora debitou a conta bancária da Ré pelo valor provado em G), não tendo as correspondentes ordens de débito sido consideradas. 5 - A Autora pediu à Ré o pagamento da importância provada em 4. 6 - A Ré solicitou à Autora o envio dos contratos celebrados entre ambas. 7 - A Autora encontra-se na posse dos contratos. 9 - A Ré pediu autorização para proceder a todos os pagamentos provados em F). 11 - A Ré informou a Autora da multiplicidade dos pagamentos provados em 9°. A decisão da matéria de facto não foi impugnada nem nela se descortina vício lógico ou insuficiência determinativo da intervenção oficiosa desta Relação. FUNDAMENTOS DE DIREITO A 1ª instância, depois de ponderar a ambiguidade da cláusula 5ª, conclui, interpretando-a no sentido de que a Ré se vinculou a manter a Autora fora dos seus litígios com os utilizadores de cartões de crédito, nomeadamente nos casos em que estes recusem o débito das operações nas suas contas, sempre que não haja culpa exclusiva da Autora. Considerando que esta agiu com culpa, pois que só em 18 de Abril de 1997, respondendo a pedido da Ré datado de 17 de Abril de 1997, confirmou à Ré uma situação de fraude e lhe solicitou a recusa dos pedidos vindos de Madrid e a anulação dos pedidos efectuados, concluiu no sentido de não poder ser exigida qualquer responsabilidade à Ré. A Autora, porém, sustenta na sua alegação que tal interpretação da dita cláusula viola o disposto no art. 236° do CC e que não foram demonstrados factos fundamentadores da sua culpa, finalizando com as seguintes conclusões que constituem o objecto do recurso: 1. Considerando a clª 5.1 do contrato como cláusula com sentido duvidoso, o douto julgador fez "letra morta" dos art.s 236º do Código Civil que não foram observados e são os aplicáveis ao caso em análise. 2. Não foram provados factos que possam fundamentar a culpa da A. nem a sentença em recurso os invoca, contrariamente ao que dispõe o art. 659º nº 3 CPC. 3. A sentença em recurso, absolvendo a apelada, inobservou os art.s 798º e 406º nº 1 do Código Civil. Apreciemos, pois: É do seguinte teor a redacção da cláusula controvertida: "Em eventuais situações de litígios entre qualquer utilizador e o 2º Outorgante, e sempre que aquele recuse aceitar o débito na sua conta bancária, o 2º Outorgante aceita resolver o litígio directamente com o utilizador, sem qualquer interferência da “A”, pelo que desde já se autoriza o débito na sua conta bancária, anteriormente creditada pela “A”, pela importância em litígio" Está em causa o regime jurídico da utilização do cartão de crédito. Este envolve, como bem diz a apelante, um negócio jurídico complexo, atípico, numa relação triangular em cujos vértices se encontram o emissor do cartão, o titular deste e o comerciante ou fornecedor de bens ou serviços, implicando um conjunto de contratos-meios, enquanto instrumentos para a realização do cumprimento do sistema negocial: a prestação de crédito e o eficiente meio de pagamento. Nessa relação triangular podem descortinar-se, com suficiente nitidez, três contratos distintos: - um, estabelecido entre a entidade emitente do cartão de crédito e o titular (contrato de emissão de cartão de crédito), pelo qual aquela se obriga a pagar o preço dos bens ou serviços por este adquirido com utilização do referido cartão e este, por sua, vez a, reembolsar posteriormente e em determinado prazo, a emitente da importância dispendida. - outro, entre a entidade emitente do cartão e o comerciante ou fornecedor, pelo qual este se obriga a vender os seus produtos e/ou a prestar os seus serviços aos titulares (entenda-se legítimos) daquele cartão, nada cobrando destes, e a apresentar os respectivos documentos comprovativos da transacção àquela para dela receber o correspectivo preços (contrato de associação). - outra ainda, entre os utilizadores de cartão e o comerciante ou fornecedor, normalmente subsumível a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. Na presente acção discute-se uma cláusula do contrato de associação. Este tem sido qualificado como contrato a favor de terceiro, na medida em que a entidade emitente do cartão promete ao comerciante ou fornecedor de bens ou serviços uma prestação a favor de terceira pessoa, estranha a esse negócio e determinada pela titularidade do cartão de crédito; aquela é a promitente e o comerciante ou fornecedor o promissário (art. 443° nº 1 CC). Tal contrato contém, entre outras, a dita cláusula 5ª-1 cuja redacção não é feliz, gerando ambiguidade e carecendo, por isso, de interpretação. Com efeito, da respectiva redacção tanto se pode aparentemente concluir pela verificação disjuntiva ou cumulativa dos requisitos para a constituição do crédito de reembolso e desresponsabilização da “A”; estes ocorrerão tanto "em eventuais situações de litígios entre qualquer utilizador e o 2º Outorgante" como "sempre que aquele recuse aceitar o débito na sua conta bancária" (verificação alternativa ou disjuntiva), como ainda se, em situações de litígios entre qualquer utilizador e o 2º Outorgante, aquele recusar aceitar o débito na sua conta bancária (verificação cumulativa). Impõe-se, por isso, recorrer às regras gerais de interpretação da declaração negocial. O critério normativo orientador da interpretação da declaração negocial parte da perspectiva do declaratário: ela vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236° nº 1 CC). É a chamada teoria da impressão do declaratário, não do declaratário a que, ela era concretamente dirigida, mas de um declaratário padronizado pela ordem jurídica, colocado na sua posição; o sentido da declaração negocial é o que este dela apreende; logo, através da ficção e construção do "declaratário normal colocado na posição do real declaratário", a interpretação da declaração pressupõe normalmente um certo esforço para apreender o respectivo significado. Entre os elementos a recorrer para essa "construção" quer do declaratário normal, quer da posição real deste, inclui-se a globalidade do contrato e a totalidade do comportamento das partes - anterior ou posterior ao contrato - a particularização das expressões gerais, o princípio da conservação dos negócios jurídicos e o fim do contrato (Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, vol. I, p. 483-484). Atendendo a estes elementos e aos princípios da confiança e da boa-fé que devem nortear a actuação negocial das partes, não se aceita a interpretação que a 1ª instância fez da dita cláusula, bastando-se para a desobrigação da apelante com a verificação disjuntiva de qualquer das hipóteses nela previstas. É que não se compreende, e muito menos se aceita, que qualquer litígio entre o portador do cartão de crédito e o comerciante ou fornecedor de bens ou serviços legitime, sem mais, aquela desobrigação; basta atentar que nesse litígio possa nem sequer estar em causa o direito ao preço e, do mesmo modo, qualquer declaratário normal, no pleno uso das suas faculdades mentais, recusaria o sentido dessa desobrigação apenas e tão só com base na mera vontade do titular do cartão posteriormente manifestada. Não se aceita, por isso, o que a Apelante escreve nas suas alegação: "No âmbito deste contrato, a Ré processou transacções por correspondência com diversos cartões de crédito, prestando serviços aos respectivos titulares, no valor global de 9.433.560$00, que foi pago pela Autora. Os titulares dos cartões de crédito utilizados recusaram o pagamento daquelas transacções alegando que os não utilizaram nem autorizaram as transacções". Como é possível que a Autora, apelante, patrocine esta posição apenas com a mera alegação dos titulares dos cartões? Por isso, consideramos que a cláusula 5ª-1 deve ser interpretada no sentido da necessidade da verificação cumulativa da existência de um litígio entre o utilizador do cartão e o fornecedor de bens ou serviços e da recusa de pagamento daquele à emitente do cartão para que, por um lado, o conflito fosse resolvido exclusiva e directamente apenas entre os sujeitos daquela relação sem qualquer interferbcia da “A” e, por outro, que o valor pago por esta lhe fosse devolvido, gerando-se, assim, na sua esfera jurídica um crédito de reembolso contra o comerciante ou fornecedor aderente. Logo, deve entender-se que só perante um litígio com o utilizador titular do cartão utilizado na transacção e a sua recusa de pagamento à instituição financeira emitente do cartão, é que o comerciante ou fornecedor aderente aceitará restringir a discussão do litígio a ele e ao referido titular (excluindo a “A”) e devolver o valor já recebido desta. Não bastará, pois, a mera recusa do titular do cartão para constituir o crédito da emitente contra o aderente. Aliás, só um comerciante aderente completamente destituído de razoabilidade é que aceitaria devolver o valor recebido da “A” perante a posterior recusa do titular do cartão de pagamento a esta, independentemente da alegação expendida a fundamentar tal recusa, diremos mais, duvidamos mesmo que qualquer comerciante ou prestador de serviços aderisse ao sistema. Logo, o sentido da cláusula não poderá ser o preconizado pela apelante de que a Ré, aderente, se obrigou a pagar à “A”, mesmo que não tenha sido paga pelos utilizadores dos cartões em relação aos serviços prestados. E não pode porque a mera utilização do cartão de crédito implicava para a Ré a obrigação de não exigir no acto qualquer importância ao respectivo portador; portanto, não exigiu, não tinha que exigir nem devia exigir qualquer pagamento ... Ora, a Autora, apelante, não demonstrou a existência de qualquer litígio entre os titulares dos cartões de crédito em causa e a Ré - como se refere na sentença recorrida, "não existe uma situação de litígio entre a Ré e os usuários dos cartões, o que existe é um objectivo conflito de interesses entre tais usuários e a Autora", decorrente da recusa deles em aceitar o débito na sua conta-cartão com a alegação de inexistência de qualquer transacção entre eles e a Ré. E era mister que a Autora, demonstrasse a existência de tal litígio, porque de facto constitutivo do seu direito a ser reembolsada pela Ré das importâncias que, entretanto, lhe pagou (art. 342° nº 1 CC). É certo que os factos relacionados com a utilização do cartão foram objecto de investigação criminal pelo MP e a própria Ré alertou a Autora para a eventualidade de tal utilização ser fraudulenta. Mas daí apenas se inferem meras suspeitas - não certezas - e, como se disse, a recusa de aceitação do débito pelos titulares dos cartões, com a alegação de não haverem efectuado qualquer transacção com a Ré nem autorizado a utilização do cartão não basta para constituir a Ré na obrigação de devolver a importâncias à Autora. Impunha-se a alegação e a subsequente demonstração, quer da identidade dos titulares dos cartões (curiosamente permanecem desconhecidos no processo), quer da sua alieneidade relativamente às transacções realizadas. Mediante tal demonstração, ficaria estabelecida a ausência da qualidade de terceiro visado pelo contrato de associação, de quem, concede-se, "parecendo-o" embora, beneficiou dos serviços prestados pela Ré e a falta de causa justificativa juridicamente relevante para a deslocação patrimonial em que consistiu a prestação da Autora à Ré (empobrecimento da Autora e correlativo enriquecimento da Ré), determinante da obrigação de restituir desta, nos termos dos princípios gerais sobre enriquecimento sem causa (art. 473° e segs CC). Com efeito, nos termos do contrato de associação entre a Autora e a Ré, esta obrigou-se a prestar os seus serviços aos portadores utilizadores - leia-se, mais uma vez, legítimos - de cartão de crédito da Autora (estes eram os terceiros em favor de quem foi estabelecido aquele contrato) e não a quaisquer outras pessoas. Na ausência de tal prova, a acção não poderá deixar de naufragar. Como aliás naufragaria se, porventura, os factos houvessem ocorrido após a entrada em vigor do DL nº 143/2001 de 26 de Abril. Tratando-se de contrato celebrado à distância, poderia ser utilizado como meio de pagamento o cartão de crédito (art. 10° nº 1), sem prejuízo de, no caso de utilização fraudulenta deste, o consumidor poder solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados (art. 10° nº 2), restituição esta que incumbe à instituição financeira emissora do cartão (art. 10° nº 3), sem prejuízo do direito de regresso desta contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou serviço quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta (art. 10° nº 4), sendo nula qualquer estipulação em contrário deste regime (art. 10° nº 5). Por conseguinte, no regime actual, em caso de utilização fraudulenta do cartão - e concede-se, para efeitos de raciocínio, que no caso dos autos poderá ter existido uma utilização fraudulenta do cartão de crédito - à Autora resta apenas um direito de regresso contra os autores da fraude ou contra o fornecedor se houver culpa deste. De um modo geral, pode-se dizer que há direito de regresso nos casos em que alguém, pelo facto de satisfazer direito de outrem, adquire direito de reembolso contra terceiro. O direito de regresso pressupõe a satisfação do direito - in casu, necessariamente do fornecedor de bens ou serviços "pagos" com cartão de crédito - e o correlativo prejuízo ou dano da entidade financeira emissora. Pelo exposto, improcede a apelação. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora e Tribunal da Relação, 05/07/2007 |