Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE MASSA INSOLVENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) o processo de embargos corre por apenso ao respetivo processo de execução e, por isso, está dependente, também das vicissitudes que neste processo ocorram. ii) segundo uma tramitação normal e escorreita, a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide, pressupõe que a extinção da execução à qual os mesmos estão apensados, também tenha sido declarada, com decisão transitada em julgado. iii) não devem ser julgados extintos os embargos por inutilidade superveniente da lide, sem que primeiramente se deixe sedimentar a decisão de extinção da execução, alicerçada nos mesmos fundamentos, para obviar a decisões contraditórias. iv) não é o encerramento do processo de insolvência, por qualquer motivo, que conduz à extinção da execução e consequentemente dos embargos a ela apensos, mas, apenas, o encerramento do processo de insolvência após realização do rateio final, ou quando se constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Instituto da habitação e da Reabilitação Urbana IP (IHRU), deduziu oposição, mediante embargos, à execução que a si em cumulação com A…, Lda., move Z… Projectos Industriais, Lda., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2), pedindo que a execução seja declarada extinta, atendendo a que a sociedade A…, Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo 294/10.3TBVNO, inexistindo, também qualquer crédito desta sociedade para com o embargante, não podendo, por isso, ser responsabilizado como executado perante a exequente.Em 06/05/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a decisão de encerramento do processo de insolvência da executada sociedade A… Lda. proferida nos autos de insolvência n.º 294/10.3TBVNG que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém e após a realização da liquidação e do rateio final. Considerando ainda que a execução a que a presente oposição diz respeito se baseia na notificação enviada pela agente de execução à opoente/executada para penhora dos créditos que esta última detinha sobre a sociedade A…, Lda. e da comprovação da falta de declaração do devedor, sendo a execução instaurada nos termos do “antigo” artº 860º, nº 3, atual artº 777º nº 3 do CPC. Considerando igualmente que a execução promovida contra o terceiro devedor, nos termos do “antigo” artº 860º n.º 3 do CPC é instrumental ou acessória da execução na qual se formou o título executivo e que a falta de autonomia dessa relação executiva incidental em relação à execução principal patenteia que a extinção do crédito primitivo acarreta a extinção do crédito acessório, uma vez que o limite do pedido exequendo deduzido na presente execução está balizado pelo valor e condições de pagamento do crédito reclamado na execução primitiva, tem de se concluir pela extinção da execução incidental quanto à opoente/executada nos termos da aplicação conjugada dos artºs 88º nº 3 e 230º nº 1 al. a) do CIRE. Sendo esta instância de oposição, funcionalmente dependente da execução, perdeu assim o seu objeto, tornando-se inútil o seu prosseguimento. Como tal, por inutilidade superveniente da lide, declaro, em consequência, extinta esta instância de oposição (art.º 277º al. a) do CPC). Custas pela massa insolvente.” * Irresignada, veio a embargada, interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem:“A. O recurso ora interposto pela Recorrente versa sobre a sentença proferida em 06 de Maio de 2020, no âmbito dos embargos de executado movidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana IP e que decidiu a extinção dos mesmos com fundamento na inutilidade superveniente da lide, por um lado i) face à declaração de insolvência da Executada Primitiva A…, Lda. no âmbito do processo judicial n.º 294/10.3TBVNG e, por outro, ii) face ao carácter acessório da execução movida contra o Executado Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana IP. B. Na prolação de tal sentença deveria o Meritíssimo Juiz ter atendido ao facto de em 10.11.2008 a Exequente/Embargada nestes autos de execução, aqui Recorrente, ter movido contra a Executada, designada primitiva, A…, Lda. uma ação executiva fundada numa letra de câmbio (Doc. n.º 1) que, na sequência da ausência de oposição, determinou a realização da notificação para penhora de créditos junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, ora Recorrido (Doc. n.º 2). C. O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, Recorrido, notificado que foi para penhora de créditos em 26.09.2009, não respondeu à notificação para penhora de créditos (Doc. n.º3) tendo sido requerida a sua execução (Doc. n.º 4), ao que o Recorrido deduziu embargos de executado (Doc. n.º 5) alegando que por mero lapso não respondeu à notificação remetida, e que em data posterior à notificação remetida nestes autos já havia procedido à entrega de tais quantias a outras entidades que remeteram a respetiva notificação para penhora de créditos em data posterior à Agente de Execução nomeada nos autos. D. Deveria ainda o Tribunal a quo ter atendido ao facto da Executada primitiva –A…, Lda. –ter sido alvo de diversos processos de insolvência e recuperação, nomeadamente que foi declarada insolvente em 2010, no âmbito do processo judicial 294/10.3TBVNG que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém tendo sido aprovado e homologado um plano de insolvência (Doc. n.º 6); que perante o incumprimento deste plano de insolvência, a Executada primitiva apresentou-se a processo especial de revitalização, o qual foi recusado (Doc. n.º 7), tendo a Executada primitiva acabado por ser declarada insolvente no processo judicial n.º 1845/15.2T8EVR - ainda não foi encerrado (Doc. n.º8). E. A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida por não corresponder à realidade dos factos e violar o direito constituído, entendendo que houve por parte do tribunal a quo uma errada interpretação das normas processuais aplicáveis aos presentes autos, designadamente, do disposto nos artigos 230.º, alíneas a) e d) e n.º 3º do artigo 88º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e n.º 3 do artigo 777º do Código do Processo Civil. F. Impõe-se assim que o Tribunal ad quem se pronuncie sobre a primeira questão, isto é, se, face à declaração de insolvência da Executada Primitiva A…, Lda., cujo processo de insolvência n.º 294/10.3TBVNG - não encerrado por rateio ou liquidação –e cujo processo n.º 1845/15.2T8EVR –ainda não encerrado - determina a extinção dos presentes autos de embargos? G. E sobre a segunda, se a execução movida contra o Recorrido tem carácter autónomo e independente da primeira execução e consequentemente a extinção da primeira não implica a inutilidade da segunda? H. No que respeita à primeira questão a sentença proferida parte de um pressuposto errado, isto é, que nada mais houve após o processo de insolvência n.º 294/10.3TBVNG, sendo ao abrigo deste processo de insolvência que a sentença proferida e ora recorrida determina a inutilidade dos presentes autos, ignorando a existência de um plano de insolvência aprovado e homologado no âmbito do mesmo, sem que o citado processo tenha sido encerrado por liquidação e rateio final, contrariamente à fundamentação da sentença recorrida, que posteriormente a Executada primitiva entrou em processo especial de revitalização, recusado, e que, afinal, foi declarada insolvente num novo processo de insolvência, ainda não encerrado, conforme se passa a demonstrar. I. É nos termos e para os efeitos conjugados no artigo 230.º, alíneas a) e d) e n.º 3º do artigo 88º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que o encerramento do processo de insolvência por rateio (alínea a)) ou por insuficiência da massa (alínea d)), determina a extinção das ações executivas pendentes, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 88º do citado diploma. J. A Executada primitiva – A…, Lda. - foi declarada insolvente em 2010, no âmbito do processo judicial 294/10.3TBVNG que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém tendo sido aprovado e homologado, no âmbito daquele, um plano de insolvência, o que, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 88º e alíneas a) e d) do artigo 230º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, não determina a extinção das ações executivas pendentes. K. Perante o incumprimento deste plano de insolvência a Executada primitiva apresentou-se a processo especial de revitalização no âmbito do processo judicial n.º 15/16.7T8EVR que, recusado, culminou na sua declaração de insolvência no processo judicial n.º 1845/15.2T8EVR – e que ainda não se encontra encerrado (Doc. n.º 8) - não tendo sido realizado, consequentemente, qualquer rateio de valores pelos credores. L. Consequentemente, uma vez mais, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 88º e alíneas a) e d) dos artigos 230º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, não deverá ser extinta a ação executiva movida contra a Executada primitiva e, ainda menos, os presentes autos de embargos de executado movidos pelo Executado, ora Recorrido, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, porquanto o mesmo assume a sua qualidade de Executado de forma totalmente autónoma face à Executada primitiva. M. A sentença recorrida incorre assim num lapso factual –do não enceramento por termo da liquidação e rateio ou insuficiência da massa insolvente bem como numa errónea aplicação do direito previsto do no n.º 3 do artigo 88º e alíneas a) e d) dos artigos 230º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas visto partir do pressuposto da extinção da ação executiva contra a Executada Primitiva para decidir pela inutilidade superveniente dos presentes autos, tendo violado o disposto no n.º 3 do artigo 88º e alíneas a) e d) dos artigos 230º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas termos em que deverá, com o devido e natural respeito, ser revogada. N. Relativamente à segunda questão, que se requer que seja re(apreciada) por parte do tribunal ad quem, não entende a Recorrente o motivo pelo qual considerou o Tribunal a quo que a execução movida contra o Recorrido apresentava um carácter acessório - decisão essa que carece de fundamentação. No fundo, a questão que se discute é a de saber se estamos perante duas execuções autónomas, a movida inicialmente à Executada Primitiva e a movida, a posteriori, ao Recorrido. O. O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, Recorrido, assumiu a qualidade de Executado nestes autos por força cominação prevista no n.º 3 do artigo 777º do Código do Processo Civil, perante a ausência de resposta à notificação para penhora de créditos que lhe havia sido remetida pela Sra. Agente de Execução, não tendo sequer contestado a sua qualidade de devedor da Executada primitiva, assumindo que lhe devia tais quantias, mas tão só que, por lapso, pagou a outras entidades, no âmbito de outras penhoras de créditos posteriores à da Recorrente pretendendo com tal pagamento (efetuado erroneamente, como aliás assume) a sua exoneração do pagamento à Recorrente. P. Sucede que crédito da Recorrente perante o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, Recorrido, constituiu-se em data anterior à data da declaração de insolvência da Executada primitiva e se o Recorrido houvesse cumprido tempestivamente a sua obrigação junto da Recorrente nestes autos –o que não fez por meras questões de organização de estrutura! - o crédito da Recorrente já se encontrava liquidado. Q. A causa de pedir perante o Recorrido fixou-se no momento em que este, notificado para penhora de créditos, não responde, nem transfere para os autos de execução, as quantias a que se encontrava obrigado. R. Responsabilidade que passou a assumir de forma autónoma e principal junto da Exequente, decorrente da ausência de resposta à notificação para penhora de créditos associada ao facto do Recorrido ter confessado existir um crédito a pagar à Exequente, seja pela ausência de resposta à notificação remetida, seja pela confissão expressa e irretratável em sede de embargos de executado, termos em que tal quantia poderá ser exigida tanto à Executada primitiva como ao aqui Recorrido, já na qualidade de Executado, o qual se assumiu responsável pelo cumprimento de uma obrigação decorrente da sua omissão –resposta à notificação para penhora de créditos. S. Esta obrigação sobre o terceiro devedor, constituído Executado, é independente e autónoma da obrigação do Executado Primitivo, sendo que o único carácter acessório ou dependente da execução movida contra o Executado, ora Recorrido e a Executada primitiva é o facto de, sendo a dívida liquidada por um dos executados face às diversas diligências de penhora eventualmente movidas, a mesma deixar de ser exigível à segunda. T. Ora, quando o Recorrido, nos embargos que moveu à Recorrente, reconheceu a existência da obrigação apesar de entretanto ter pago - mal - tais créditos, a outras entidades, violando a ordem das penhoras em causa, significa que fixada a existência do crédito através do procedimento descrito, a execução contra o devedor, ora Recorrido, tem autonomia quanto à execução primitiva de que procede valendo como título a notificação efetuada e a falta de declaração. U. A causa de pedir e o próprio título executivo que fundamentam a cumulação da ação executiva contra o aqui Recorrido são substancial e formalmente diferentes da causa de pedir e título executivo que fundamentou a execução movida contra a Executada primitiva –uma letra oferecida em garantia do cumprimento de obrigações contratuais assumidas. Na verdade, a própria natureza das obrigações de cada um dos Executados é diferente, pois quanto à Executada primitiva, decorre de uma obrigação cambiária e relativamente ao Recorrido, do incumprimento de uma obrigação de entrega de valores –que o mesmo confessou dever! –sendo a única dependência face à execução movida contra o executado primitivo será o valor da quantia exequenda que, naturalmente, não poderá ser cobrado em duplicado. V. Neste sentido, o Tribunal a quo deveria ter-se apoiado no o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 0736396, o qual entendeu que “Sabendo-se como o dissemos anteriormente que a partir do momento em que se inicia a execução nos termos do art. 860 nº3 do CPC ela passa a ter autonomia relativamente àquela outra onde foi indicado à penhora o crédito do executado, sendo desde logo diferente o executado que é apenas o apontado devedor, tal significa que esta execução fica fora dos pressupostos objetivos do art. 154 enunciado porque nesta execução o falido não é executado; […]” (sublinhado nosso) e ter decidido de imediato pela autonomia e independência da execução movida contra o Recorrido. W. Assim, face à qualidade de executado que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, Recorrido, passou a assumir de forma autónoma e independente, o encerramento do processo de insolvência da Executada primitiva ainda que pudesse – caso se verificasse - determinar a extinção da ação executiva face à Executada primitiva, nunca o poderá determinar quanto ao Executado e Recorrido Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP porquanto o fundamento da ação que lhe foi movida e obrigação que sobre este incide assumem naturezas diferentes, como se demonstrou. X. Consequentemente, mantém interesse aos autos de execução a prolação de decisão de mérito dos embargos de executado movidos pelo Recorrido, a qual viola o disposto no n.º 3 do artigo 777º do Código do Processo Civil e a independência da obrigação e execução que lhe foi movida, termos em que deverá a sentença proferida no apenso de embargos ser revogada e substituída por outra que decida do mérito dos embargos deduzidos pelo Recorrido.” * Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2, todos do CPC. Assim, do que resulta das conclusões a questão nuclear posta à consideração deste tribunal, é a de saber se há fundamento legal para julgar extintos os embargos por inutilidade superveniente da lide. Para apreciação da questão há que ter em consideração a seguinte factualidade: 1. Em 10/11/2008 a embargada recorrente intentou ação executiva contra A…, Lda. tendo apresentado como título executivo uma letra de câmbio com o nº 500792887075016796, sendo a quantia exequenda no montante de €15.000,00 à qual acresciam juros de mora. 2. A executada A…, Lda., não apresentou oposição tendo sido ordenadas diversas diligências de penhora, nomeadamente a penhora de créditos no montante de €17.852,29 junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP. 3. Este Instituto notificado que foi para penhora de créditos em 26/09/2009, não respondeu à notificação, pelo que, em 19/10/2009, a exequente, ora recorrente, requereu a cumulação da execução junto do IHRU face ao título constituído com a sua notificação para penhora de créditos e respetiva ausência de resposta, tendo o tribunal ordenado o depósito dos créditos detidos pela executada A…, Lda., junto do IHRU. 4. Este Instituto na sequência da sua citação deduziu em 06/01/2011 os presentes embargos de executado. 6. A executada A…, Lda. foi declarada insolvente por decisão de 24/02/2010 âmbito do processo judicial 294/10.3TBVNO que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém tendo sido aprovado e homologado um plano de insolvência, o qual foi incumprido. 7. Perante o incumprimento deste plano de insolvência, a executada A…, Lda. apresentou-se a processo especial de revitalização, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Évora sob o n.º 15/16.7T8EVR, no qual não foi aprovado o plano de recuperação. 8. Em 2015 havia sido instaurado processo de insolvência contra A…, Lda. o qual corre termos no Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1, sob o n.º 1845/15.2T8EVR, no qual, a demandada foi declarada insolvente por sentença de 18/11/2016, tendo este processo estado suspenso enquanto decorria o citado PER. 9. Neste processo de insolvência decorre o processado inerente à reclamação de créditos, ainda não existindo decisão final transitada, nem tendo sido efetuado pagamento rateado de créditos aos credores. 10. Por despacho de 13/12/2016 foi declarada a suspensão da execução à qual os embargos estão apensos em virtude de ter sido anunciado que a executada A…, Lda. tinha sido declarada insolvente no âmbito do processo 1845/15.2T8EVR. 11. Na execução a que os presentes embargos estão apensos com data de 06/03/2020 a Agente de execução informa que “atento o encerramento da insolvência, extingue-se a presente execução nos termos da aplicação conjugada dos artºs 88º n.º 3 e 230º n.º 1, al. a) do CIRE” tenda a exequente, ora recorrente, vindo reclamar do ato da AE que declarou a extinção da execução, encontrando-se ainda tal reclamação o correr os devidos trâmites. 12. Nesta mesma data - 06/03/2020 - foi proferido nestes autos de embargos o despacho recorrido. Conhecendo da questão Da análise que fazemos dos autos tendo por referência a matéria factual acima elencada, desde já, diremos que o despacho recorrido se deve ter por prematuro, para além de ter partido de pressupostos factuais errados, pelo que será de revogar. O processo de embargos corre por apenso ao respetivo processo de execução e, por isso, está dependente, também das vicissitudes que neste processo ocorram. Como é bom de ver, segundo uma tramitação normal e escorreita, a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide, pressupunha que a extinção da execução à qual os mesmos estão apensados, também tivesse sido declarada, com decisão transitada em julgado, o que não ocorreu. Temos para nós, que o Julgador a quo, não devia julgar extintos os embargos por inutilidade superveniente da lide, tendo por base os fundamentos que expôs, sem que primeiramente deixasse sedimentar a decisão de extinção da execução, ao que cremos alicerçada nos mesmos fundamentos, para obviar a decisões contraditórias. Mas, independentemente do momento, parece ser manifesto, mesmo no entendimento preconizado pelo Julgador a quo (de que o título executivo formado contra a embargante deriva de relação instrumental ou acessória com a execução primitiva não tendo autonomia relativamente a ela, estando dependente das vicissitudes que esta sofra) que os pressupostos de facto em que assentou a decisão estão errados. Desde logo, não é o encerramento do processo de insolvência, por qualquer motivo, que conduz à extinção da execução e consequentemente dos embargos a ela apensos, mas, apenas, o encerramento do processo de insolvência após realização do rateio final, ou quando se constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente [cfr. artº 88º n.º 3 e artº 230º n.º 1 als. a) e d) do CIRE].[2] A execução encontrava-se suspensa por decisão de 13/12/2016 devido ao sentenciado no processo 1845/15.2T8EVR, decisão que foi aceite pelas partes, não tendo qualquer relevância ou influência o decidido no processo 294/10.3 TBVNG, aludido no despacho recorrido, quer no âmbito da suspensão, quer da extinção da instância executiva, atendendo a que nesse processo foi aprovado e homologado um plano de insolvência, que posteriormente veio a ser incumprido, mas nunca tais autos foram encerrados após realização de rateio final ou neles foi reconhecida a inexistência de bens suscetíveis de satisfazer as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente. A paralisação dos autos executivos e respetivo apenso de embargos está assim alicerçada no decidido no processo de insolvência a correr termos perante no Juízo Local de Évora no qual não se mostra proferida qualquer decisão de encerramento do processo de insolvência, muito menos após de distribuição do produto da liquidação de bens pertencentes à massa e da realização de rateio final. Desde logo, por falta de pressupostos de facto, que conduzam à extinção da execução, quer dos embargos, impõe-se a procedência da apelação com a consequente revogação da decisão recorrida. Por prejudicialidade ou inoportunidade, no âmbito destes embargos, não se aprecia a relação existente entre a execução promovida contra o terceiro devedor e a execução primitiva, devendo tal questão, se tal fôr necessário, ser apreciada no âmbito da reclamação do ato do agente de execução e do consequente recurso que eventualmente possa ser interposto do despacho que incidir sobre tal reclamação uma vez que a problemática da extinção diz especial e diretamente respeito ao processo executivo, e não ao processo de embargos, surgindo neste, apenas, por força da lesta, mas inadequada, tramitação, conforme supra explanado. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido. Custas de parte pela apelada (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607 n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2 do CPC) Évora, 05 de novembro de 2020 ________________________________________ Mata Ribeiro Maria da Graça Araújo (Não assina por não estar fisicamente presente, mas tem voto de conformidade por comunicação à distância, de acordo com o disposto no art. 15-A do Dec. Lei 10-A/2020 de 13/03) Manuel Bargado (Não assina por não estar fisicamente presente, mas tem voto de conformidade por comunicação à distância, de acordo com o disposto no art. 15-A do Dec. Lei 10-A/2020 de 13/03) _______________________________________________[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque a ilustre mandatária da recorrente limita-se a fazer um quase decalque (embora parcial) do conteúdo alegatório, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - Dispõe o n.º 3 do artigo 88º do CIRE epigrafado “Ações Executivas” - “As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.” Por sua vez dispõe-se nas als. a) e d) do n.º 1 do artº 230º do CIRE epigrafado de “Quando se encerra o processo” 1 – Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: “a) após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239º;” (…) “d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.” |