Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO MULTA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ESTREMOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige só é o meio processual adequado de impugnação do despacho que não admite o recurso ou que o retém. 2 – Tendo-se decidido no despacho impugnado declarar sem validade a apresentação do requerimento de recurso, ordenando-se o seu desentranhamento após trânsito, por não ter sido para a multa estabelecida no art. 145º do CPC por ter sido apresentado no primeiro dia útil após o termo do prazo de recurso, o meio processual de impugnação próprio é o recurso e não a reclamação para o presidente do tribunal superior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformada com a decisão que, com o fundamento de não terem sido apresentados os originais da peça processual, ordenou o desentranhamento do fax respectivo, interpôs a ora reclamante o atinente recurso. Sobre este requerimento de interposição do recurso recaiu o seguinte despacho objecto desta reclamação: “Por requerimento junto aos autos veio a sociedade arguida E…, Lda recorrer do despacho proferido a fls. 1312 dos autos. Cumpre apreciar. Preceitua o artigo 411.º do Código de Processo Penal que o prazo para interposição de recurso é de 20 dias e conta-se, tratando-se de decisão, da respectiva notificação. In casu, constata-se que o recurso foi interposto do despacho proferido em 2 de Julho de 2012 e notificado ao arguido no dia 6 de Julho de 2012 (artigo 113.º n.º 9 parte final do CPP). Mais se constata que o recurso foi interposto apenas no dia 12 de Setembro de 2011, ou seja, mais de 20 dias após a notificação do despacho impugnado, mas ainda dentro dos três dias a que alude o artigo 145.º do Código de Processo Civil, a saber: no primeiro dia útil seguinte ao terminus do prazo peremptório legal. Por ter praticado o acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termos do prazo e não ter pago a multa a que alude o artigo 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 107.º-A do CPP, foi o apresentante regularmente notificado nos termos constantes do n.º 6 do citado artigo 145.º e da alínea a) do artigo 107.º-A. Impunha-se, por conseguinte, que a recorrente tivesse procedido ao pagamento da multa a que alude a alínea a) do artigo 107.º-A do CPP por ter apresentado o recurso no 1.º dia útil após o prazo previsto no artigo 411.º do CPP e, bem assim, ao pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC por não ter auto liquidado a referida multa aquando da apresentação do articulado, tal como se lhe impunha. Compulsados os presentes autos, constata-se que a sociedade arguida recorrente apenas procedeu ao pagamento da taxa correspondente a 25% da multa prevista no mencionado n.º 6 do artigo 145.º do CPC, não tendo procedido ao pagamento, por autoliquidação, da multa prevista na alínea a) do artigo 107.º-A do CPP tal como lhe incumbia. Decorre do artigo 145.º do CPC que a validade do acto praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo fica dependente do pagamento de uma multa e que acaso a mesma não seja pago o acto se considera como não praticado. Pelo exposto, decide-se declarar sem validade a apresentação do requerimento de interposição de recurso de ref. 317796 e 319173 e, consequentemente, determinar se proceda, após trânsito em julgado do presente despacho, ao desentranhamento do mesmo, nos termos previstos no artigo 145.º n.º 5 a contrario e n.º 6 do CPC. Notifique.” Vejamos. Estabelece o art. 405º, nº 1 do Código de Processo Penal que “do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. Daqui resulta, de forma inequívoca, que são apenas duas as situações relativamente às quais o meio processual de reacção adequado é a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige: a não admissão do recurso ou a sua retenção. Relativamente às demais o meio de impugnação adequado é o recurso. No caso dos autos foi a seguinte a decisão ora sob reclamação: “decide-se declarar sem validade a apresentação do requerimento de interposição de recurso de ref. 317796 e 319173 e, consequentemente, determinar se proceda, após trânsito em julgado do presente despacho, ao desentranhamento do mesmo, nos termos previstos no artigo 145.º n.º 5 a contrario e n.º 6 do CPC.” Como se vê, não se decidiu a não admissão do recurso (só indirectamente o foi). Declarou-se sim “sem validade a apresentação do requerimento de interposição do recurso” e ordenou-se o seu consequente desentranhamento, pelo facto de não ter sido paga a multa que se entendeu ser devida pela apresentação do recurso no primeiro dia útil após o terminus do prazo. Não está em causa saber se o recurso é ou não admissível, ou seja, se processualmente é esse o meio de impugnação adequado, se a decisão é passível de impugnação para o tribunal superior ou, sendo-o, se o recurso deve ou não subir imediatamente. O que está em causa nesta reclamação é saber se o recorrente tinha ou não que pagar a multa para que o recurso pudesse ser admitido e se o requerimento de interposição deve ou não ser desentranhado. Assim, é óbvio que o caso dos autos não cabe na previsão do art. 405º do Código de Processo Penal, não sendo, por consequência a reclamação o meio processual adequado para impugnação de tal decisão, mas o recurso [1]. Está, por conseguinte, traçado o desfecho da presente reclamação que não pode ser outro que não o seu indeferimento. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, indefiro a reclamação. Custas pela reclamante. Évora, 30.05.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________(Vice-Presidente) [1] Cfr. em sentido idêntico a decisão do Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.04.2007, processo 25/05.0TAAVR-A.C1, e os acs da RL de 23.01.1996, processo 0007305 e de 4.10.1994, processo 0064085, todos em www.dgsi.pt. |