Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I. O abuso do direito constitui limite ao seu uso (artigo 334º C.Civil). II. Mas não excede os seus limites de uso a pretensão do Banco/locador de ver resolvidos os contratos de locação financeira, por falta de pagamento das rendas, e a consequente restituição dos bens locados, ainda que tenha decorrido um largo período de tempo após o incumprimento, em que as partes procuraram (afinal, sem êxito) encontrar uma base de negociação para reestruturar o crédito do devedor – pois nunca o Banco/credor assumiu renunciar aos seus direitos em caso de malogro dessas negociações. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante “H…, Lda.”, com sede em Santa Bárbara de Nexe, Faro, vem, nos presentes autos de procedimento cautelar, instaurados contra si, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Faro, pelo Apelado “B, S.A.”, com sede na Rua…, Porto – onde foi decretada, antecipando o juízo da causa, por douta sentença datada de 20 de Junho de 2011 (ora a fls. 220 a 224), e na sequência do deferimento do procedimento cautelar de entrega judicial de bens, por douta sentença datada de 13 de Abril de 2011 (agora a fls. 159 a 169), precisamente a entrega definitiva a tal requerente “dos dois equipamentos, com as seguintes designações: escavadora hidráulica de rodas JCB, modelo JS 176W, equipada com acessórios, com o número de série… e mini-escavadora de rastos JCB, B027 ZTS, com o número de série…” – vem então interpor recurso daquela douta sentença final do processo, intentando agora a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão de se julgarem não provados os oito factos que assim o foram (os quais deverão ainda vir a ser considerados provados, bem assim como a matéria constante do artigo 8º da sua oposição). Pelo que “considerando tão só a factualidade julgada como provada, e, ainda mais, caso se atenda à requerida alteração à douta decisão de facto, o Tribunal a quo faria boa justiça, julgando improcedente o procedimento cautelar em apreço, decidindo pela aplicação ao caso dos autos do princípio do abuso do direito previsto no artº 334.º do Código Civil”. “Na verdade, o demandante, embora titular de um direito, vem exercê-lo de uma forma anormal, ultrapassando inequivocamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito”. É que os “factos expressam claramente a intenção do B…, SA em reformular os seus créditos”, resultando “de tais negociações uma expectativa legítima da ‘H…, Lda.’ no sentido de acreditar ser vontade do requerente reestruturar a liquidação das aludidas responsabilidades financeiras, através de um plano negociado, entre as partes, para o efeito”. São termos em que deverá vir a ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, “devendo ter sido julgado improcedente, por não provado, o procedimento cautelar em causa”, aduz, a concluir. Não foram apresentadas contra-alegações. * A) – Vêm dados por provados nos autos os seguintes factos:1) Em 04 de Maio de 2005, o Requerente celebrou com a locatária, agora Requerida, o contrato de locação financeira n.º …, através do qual locou a esta, uma escavadora hidráulica de rodas JCB, Modelo JS 176W, equipada com acessórios, novo, com o número de série… (artigo 1º da petição inicial). 2) Contra o pagamento pela locatária, ora Requerida, de 60 (sessenta) rendas, mensais, a primeira no valor de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), ao que acresce IVA à taxa legal em vigor, e as restantes 59 (cinquenta e nove) no valor de €1.673,26 (mil, seiscentos e setenta e três euros, vinte e seis cêntimos), ao que acresce IVA à taxa legal em vigor (artigo 2º da petição inicial). 3) O Banco locador, agora Requerente, efectuou a compra e procedeu ao pagamento da respectiva escavadora (artigo 3º da petição inicial). 4) Após a celebração do respectivo contrato, o Banco locador Requerente entregou a mencionada escavadora à locatária, agora Requerida, que a recebeu, ficando, assim, no seu gozo temporário, conforme Auto de Recepção de Equipamento que foi devidamente assinado (artigo 5º da petição inicial). 5) Tal contrato de locação financeira foi resolvido (artigo 6º da petição inicial). 6) Em virtude do incumprimento da locatária, ora requerida, conforme as cartas e avisos de recepção agora juntos sob os documentos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 (artigo 7º da petição inicial). 7) Cartas essas que foram remetidas para a morada da Requerida, por incumprimento e resolução do contrato de locação financeira mobiliário (artigo 8º da petição inicial). 8) A ora Requerida não pagou as rendas devidas, e a que estava obrigada (artigo 9º da petição inicial). 9) A locatária, ora Requerida, não efectuou o pagamento das rendas que se venceram em 12.04.2009 até 12.08.2010 (artigo 10º da petição inicial). 10) Em 02.09.2010 encontravam-se em dívida as quantias discriminadas a seguir, que totalizavam € 37.702,37 (trinta e sete mil, setecentos e dois euros e trinta sete cêntimos), correspondentes a 36.509,51 (trinta e seis mil, quinhentos e nove euros e cinquenta e um cêntimos), referentes às rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidos de juros de mora vencidos, € 1.114,76 (mil, cento e catorze euros e setenta e seis cêntimos), referentes à indemnização prevista no n.º 5 da Cláusula 11º das Condições Gerais do Contrato e € 78,10 (setenta e oito euros, dez cêntimos) referentes a outros valores em aberto (artigo 11º da petição inicial). 11) Pelo que assistiu ao ora Requerente o direito a resolver o contrato, por incumprimento (artigo 12º da petição inicial). 12) Declaração de resolução que o requerente efectuou por carta registada com aviso de recepção remetida à requerida, datada de 02.09.2010 (artigo 13º da petição inicial). 13) Em 29 de Maio de 2006, o Requerente celebrou com a locatária, ora Requerida, o contrato de locação financeira n.º…, através do qual locou a esta, uma mini-escavadora de rastos JCB, B027 ZTS, com o número de série… (artigo 14º da petição inicial). 14) Contra o pagamento pela locatária, ora requerida, de 36 (trinta e seis) rendas, mensais, a primeira no valor de € 771,90 (setecentos setenta e um euros e noventa cêntimos), ao que acresce IVA à taxa legal em vigor, e as restantes 35 (trinta e cinco) no valor de € 771,90 (setecentos e setenta e um euros e noventa cêntimos), ao que acresce IVA à taxa legal em vigor (artigo 15º da petição inicial). 15) O Banco locador, agora Requerente, efectuou a compra e procedeu ao pagamento da respectiva mini-escavadora (artigo 16º da petição inicial). 16) A mesma foi livremente escolhida pela locatária, agora Requerida (artigo 17º da petição inicial). 17) Após a celebração do respectivo contrato, o Banco locador requerente entregou a mencionada mini-escavadora à locatária requerida, que a recebeu, ficando, assim, no seu gozo temporário, conforme Auto de Recepção de Equipamento que foi devidamente assinado (artigo 18º da petição inicial). 18) Tal contrato de locação financeira foi resolvido (artigo 19º da petição inicial). 19) Em virtude do incumprimento da locatária, ora requerida, conforme as cartas e avisos de recepção ora juntos sob os documentos n.os 13, 14, 15 e 16 (artigo 20º da petição inicial). 20) Cartas essas que foram remetidas para a morada da Requerida, por incumprimento e resolução do contrato de locação financeira mobiliário (artigo 21º da petição inicial). 21) A locatária, ora Requerida, não efectuou o pagamento das rendas que se venceram em 15.04.2009 até 15.07.2009 (artigo 23º da petição inicial). 22) Em 02.09.2010 encontravam-se em dívida as quantias discriminadas a seguir, que totalizavam €5.119,90 (cinco mil, cento e dezanove euros, noventa cêntimos), correspondentes a € 2.917,96 (dois mil, novecentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), referentes às rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidos de juros de mora vencidos e € 1.909,44 (mil, novecentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), referentes a outros valores em aberto (artigo 24º da petição inicial). 23) Declaração de resolução que o requerente efectuou por carta registada com aviso de recepção remetida à requerida, datada de 02.09.2010 (artigo 26º da petição inicial). 24) A mencionada escavadora e a mini-escavadora não foram restituídas ao Requerente (artigo 29º da petição inicial). 25) Que as continua a utilizar, nada pagando ao requerente (artigo 31º da petição inicial). 26) Não se encontram na posse do Requerente, contra a sua vontade, e apesar das insistências que este fez para que lhes fossem entregues (artigo 33º da petição inicial). 27) Situação que tem por consequência a perda, para o ora Requerente, de oportunidades de venda dos referidos bens móveis (artigo 35º petição inicial). 28) Durante o ano de 2009, foram estabelecidos contactos entre o legal representante da Requerida e funcionários do Requerente, no sentido de uma reformulação do crédito respeitante aos contratos de locação financeira das máquinas identificadas nos autos, os quais tiveram lugar em virtude dos atrasos da Requerida no pagamento de algumas rendas (artigos 4º e 5º da oposição). 29) As negociações desenvolveram-se através de vários contactos de índole pessoal, por telefone, fax ou por correio electrónico entre os funcionários do Requerente e o gerente da requerida (artigo 6º da oposição). 30) A Requerida solicitou uma reestruturação dos créditos da requerida e da ‘Sociedade…, Lda.’, no âmbito da qual o requerente elaborou uma proposta para hipoteca de uma fracção autónoma sita em Loulé, para garantia de um empréstimo imobiliário a conceder à primeira, no montante de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) – (artigo 7º, alíneas a) e b), da oposição). 31) Em 13.10.2009 o Requerente propôs um aditamento ao contrato de locação financeira com o n.º…, referente à sociedade “P…, Lda.”, onde consta: “cláusula primeira: nas condições particulares do contrato de locação referido no ponto 7 e as alíneas 8.2 e 8.4 do ponto 8, passam a ter a seguinte redacção: 7. Prazo de locação financeira, número de meses: 84; 8. Rendas: 8.2 Número de rendas: 55; 8.4 Montante das Rendas seguintes: 55 rendas de € 370,12 (trezentos e setenta euros e doze cêntimos), a que acresce a taxa de IVA à taxa legal em vigor, com efeitos a partir de 15.10.2009” (artigo 7º, alínea d), da oposição). 32) O Requerente enviou à Requerida minutas e instruções para o registo provisório de hipoteca da fracção autónoma situada em Loulé, tendo o registo provisório da hipoteca sido efectuado, pelo gerente da requerida, em 11.11.2009 (artigo 7º, alínea e), da oposição). 33) Em 16.10.2009 o gerente da requerida assina uma proposta de adesão “seguro vida”, respeitante ao crédito no valor de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) – (artigo 7º, alínea g), da oposição). 34) Os contactos entre funcionários do Requerente e o legal representante da Requerida prolongaram-se por cerca de um ano (artigo 7º, alínea h), da oposição). 35) O funcionário do requerente, sr. J…, apresentou à requerida, a 25.09.2009, uma proposta de reestruturação do crédito e liquidação dos contratos com os n.os.., excepto o contrato n.º …, que seria prorrogado por mais 60 (sessenta) meses e o contrato n.º…, que seria prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses (artigo 7º, alínea f), da oposição). B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos: a) O montante de € 61.500,00 é mais elevado do que a totalidade das dívidas da requerida e da sociedade “P…, Lda.” (artigo 7º, alínea b), da oposição); b) Todos os contratos de locação da requerida ficaram englobados no aditamento ao contrato de locação financeira n.º… (artigo 7º, alínea c), da oposição); c) Na sequência da carta enviada pela requerente a 10.05.2010, o gerente da requerida tenha marcado uma reunião com o funcionário do requerente, sr. L…, para tratar do teor da referida carta, no sentido de se acordar a reestruturação do crédito, tendo este dito que iria resolver o assunto (artigo 7º, alínea j), da oposição); d) Após o mencionado contacto com o senhor L…, o gerente da requerida fez muitas tentativas para o contactar (art.º 7º, alínea l), da oposição); e) Após ter recebido carta do requerente em 08.09.2010, a requerida falou com o sr. J…, funcionário do requerente, o qual sugeriu que lhe apresentasse um plano de reestruturação de crédito (artigo 7º, alínea m), da oposição); f) A requerida orientou toda a sua actividade, e a sua vida económica e financeira, adoptando programas de acção em conformidade com a atitude da requerente (artigo 9º da oposição). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem a questão da antecipação do juízo subjacente ao procedimento cautelar de entrega judicial de bens móveis – assim tendo ordenado a sua entrega definitiva ao Banco requerente –, maxime se não terá vindo este mesmo Banco a exercer o seu direito em manifesto abuso. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. [E importa clarificar, desde já, o que se poderá ou não apreciar do recurso interposto pela requerida “H…, Lda.”, em face de alguma confusão que se poderá ter instalado no seu espírito.] “Considerando tão só a factualidade julgada como provada e ainda mais caso se atenda à requerida alteração à douta decisão de facto, o tribunal a quo faria boa justiça, julgando improcedente o procedimento cautelar em apreço, decidindo pela aplicação ao caso dos autos do princípio do abuso do direito previsto no artigo 334.º do Código Civil”. “Na verdade, o demandante, embora titular de um direito, vem exercê-lo de uma forma anormal, ultrapassando inequivocamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito”. É que os “factos expressam claramente a intenção do ‘B…, S.A.’ em reformular os seus créditos”, resultando “de tais negociações uma expectativa legítima da ‘H…’ no sentido de acreditar ser vontade do requerente reestruturar a liquidação das aludidas responsabilidades financeiras, através de um plano negociado, entre as partes, para o efeito” (sic). O fundo, o que a visada vem dizer é que, pelo facto de se ter prolongado, por algum tempo, uma negociação com o Banco, no sentido de se reestruturar a dívida vencida, foi abusiva a decisão deste de vir contra si pedir a resolução dos contratos de leasing que haviam celebrado, e a devolução das máquinas que se achavam na detenção da Requerida, ora Apelante. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Évora, 13 de Dezembro de 2011 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Maria Rosa Barroso |