Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3185/10.4
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I. O abuso do direito constitui limite ao seu uso (artigo 334º C.Civil).
II. Mas não excede os seus limites de uso a pretensão do Banco/locador de ver resolvidos os contratos de locação financeira, por falta de pagamento das rendas, e a consequente restituição dos bens locados, ainda que tenha decorrido um largo período de tempo após o incumprimento, em que as partes procuraram (afinal, sem êxito) encontrar uma base de negociação para reestruturar o crédito do devedor – pois nunca o Banco/credor assumiu renunciar aos seus direitos em caso de malogro dessas negociações.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A Apelante “H…, Lda.”, com sede em Santa Bárbara de Nexe, Faro, vem, nos presentes autos de procedimento cautelar, instaurados contra si, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Faro, pelo Apelado “B, S.A.”, com sede na Rua…, Porto – onde foi decretada, antecipando o juízo da causa, por douta sentença datada de 20 de Junho de 2011 (ora a fls. 220 a 224), e na sequência do deferimento do procedimento cautelar de entrega judicial de bens, por douta sentença datada de 13 de Abril de 2011 (agora a fls. 159 a 169), precisamente a entrega definitiva a tal requerente “dos dois equipamentos, com as seguintes designações: escavadora hidráulica de rodas JCB, modelo JS 176W, equipada com acessórios, com o número de série… e mini-escavadora de rastos JCB, B027 ZTS, com o número de série…” – vem então interpor recurso daquela douta sentença final do processo, intentando agora a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão de se julgarem não provados os oito factos que assim o foram (os quais deverão ainda vir a ser considerados provados, bem assim como a matéria constante do artigo 8º da sua oposição). Pelo que “considerando tão só a factualidade julgada como provada, e, ainda mais, caso se atenda à requerida alteração à douta decisão de facto, o Tribunal a quo faria boa justiça, julgando improcedente o procedimento cautelar em apreço, decidindo pela aplicação ao caso dos autos do princípio do abuso do direito previsto no artº 334.º do Código Civil”. “Na verdade, o demandante, embora titular de um direito, vem exercê-lo de uma forma anormal, ultrapassando inequivocamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito”. É que os “factos expressam claramente a intenção do B…, SA em reformular os seus créditos”, resultando “de tais negociações uma expectativa legítima da ‘H…, Lda.’ no sentido de acreditar ser vontade do requerente reestruturar a liquidação das aludidas responsabilidades financeiras, através de um plano negociado, entre as partes, para o efeito”. São termos em que deverá vir a ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, “devendo ter sido julgado improcedente, por não provado, o procedimento cautelar em causa”, aduz, a concluir.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A)Vêm dados por provados nos autos os seguintes factos:
1) Em 04 de Maio de 2005, o Requerente celebrou com a locatária, agora Requerida, o contrato de locação financeira n.º …, através do qual locou a esta, uma escavadora hidráulica de rodas JCB, Modelo JS 176W, equipada com acessórios, novo, com o número de série… (artigo 1º da petição inicial).
2) Contra o pagamento pela locatária, ora Requerida, de 60 (sessenta) rendas, mensais, a primeira no valor de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), ao que acresce IVA à taxa legal em vigor, e as restantes 59 (cinquenta e nove) no valor de €1.673,26 (mil, seiscentos e setenta e três euros, vinte e seis cêntimos), ao que acresce IVA à taxa legal em vigor (artigo 2º da petição inicial).
3) O Banco locador, agora Requerente, efectuou a compra e procedeu ao pagamento da respectiva escavadora (artigo 3º da petição inicial).
4) Após a celebração do respectivo contrato, o Banco locador Requerente entregou a mencionada escavadora à locatária, agora Requerida, que a recebeu, ficando, assim, no seu gozo temporário, conforme Auto de Recepção de Equipamento que foi devidamente assinado (artigo 5º da petição inicial).
5) Tal contrato de locação financeira foi resolvido (artigo 6º da petição inicial).
6) Em virtude do incumprimento da locatária, ora requerida, conforme as cartas e avisos de recepção agora juntos sob os documentos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 (artigo 7º da petição inicial).
7) Cartas essas que foram remetidas para a morada da Requerida, por incumprimento e resolução do contrato de locação financeira mobiliário (artigo 8º da petição inicial).
8) A ora Requerida não pagou as rendas devidas, e a que estava obrigada (artigo 9º da petição inicial).
9) A locatária, ora Requerida, não efectuou o pagamento das rendas que se venceram em 12.04.2009 até 12.08.2010 (artigo 10º da petição inicial).
10) Em 02.09.2010 encontravam-se em dívida as quantias discriminadas a seguir, que totalizavam € 37.702,37 (trinta e sete mil, setecentos e dois euros e trinta sete cêntimos), correspondentes a 36.509,51 (trinta e seis mil, quinhentos e nove euros e cinquenta e um cêntimos), referentes às rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidos de juros de mora vencidos, € 1.114,76 (mil, cento e catorze euros e setenta e seis cêntimos), referentes à indemnização prevista no n.º 5 da Cláusula 11º das Condições Gerais do Contrato e € 78,10 (setenta e oito euros, dez cêntimos) referentes a outros valores em aberto (artigo 11º da petição inicial).
11) Pelo que assistiu ao ora Requerente o direito a resolver o contrato, por incumprimento (artigo 12º da petição inicial).
12) Declaração de resolução que o requerente efectuou por carta registada com aviso de recepção remetida à requerida, datada de 02.09.2010 (artigo 13º da petição inicial).
13) Em 29 de Maio de 2006, o Requerente celebrou com a locatária, ora Requerida, o contrato de locação financeira n.º…, através do qual locou a esta, uma mini-escavadora de rastos JCB, B027 ZTS, com o número de série… (artigo 14º da petição inicial).
14) Contra o pagamento pela locatária, ora requerida, de 36 (trinta e seis) rendas, mensais, a primeira no valor de € 771,90 (setecentos setenta e um euros e noventa cêntimos), ao que acresce IVA à taxa legal em vigor, e as restantes 35 (trinta e cinco) no valor de € 771,90 (setecentos e setenta e um euros e noventa cêntimos), ao que acresce IVA à taxa legal em vigor (artigo 15º da petição inicial).
15) O Banco locador, agora Requerente, efectuou a compra e procedeu ao pagamento da respectiva mini-escavadora (artigo 16º da petição inicial).
16) A mesma foi livremente escolhida pela locatária, agora Requerida (artigo 17º da petição inicial).
17) Após a celebração do respectivo contrato, o Banco locador requerente entregou a mencionada mini-escavadora à locatária requerida, que a recebeu, ficando, assim, no seu gozo temporário, conforme Auto de Recepção de Equipamento que foi devidamente assinado (artigo 18º da petição inicial).
18) Tal contrato de locação financeira foi resolvido (artigo 19º da petição inicial).
19) Em virtude do incumprimento da locatária, ora requerida, conforme as cartas e avisos de recepção ora juntos sob os documentos n.os 13, 14, 15 e 16 (artigo 20º da petição inicial).
20) Cartas essas que foram remetidas para a morada da Requerida, por incumprimento e resolução do contrato de locação financeira mobiliário (artigo 21º da petição inicial).
21) A locatária, ora Requerida, não efectuou o pagamento das rendas que se venceram em 15.04.2009 até 15.07.2009 (artigo 23º da petição inicial).
22) Em 02.09.2010 encontravam-se em dívida as quantias discriminadas a seguir, que totalizavam €5.119,90 (cinco mil, cento e dezanove euros, noventa cêntimos), correspondentes a € 2.917,96 (dois mil, novecentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos), referentes às rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidos de juros de mora vencidos e € 1.909,44 (mil, novecentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), referentes a outros valores em aberto (artigo 24º da petição inicial).
23) Declaração de resolução que o requerente efectuou por carta registada com aviso de recepção remetida à requerida, datada de 02.09.2010 (artigo 26º da petição inicial).
24) A mencionada escavadora e a mini-escavadora não foram restituídas ao Requerente (artigo 29º da petição inicial).
25) Que as continua a utilizar, nada pagando ao requerente (artigo 31º da petição inicial).
26) Não se encontram na posse do Requerente, contra a sua vontade, e apesar das insistências que este fez para que lhes fossem entregues (artigo 33º da petição inicial).
27) Situação que tem por consequência a perda, para o ora Requerente, de oportunidades de venda dos referidos bens móveis (artigo 35º petição inicial).
28) Durante o ano de 2009, foram estabelecidos contactos entre o legal representante da Requerida e funcionários do Requerente, no sentido de uma reformulação do crédito respeitante aos contratos de locação financeira das máquinas identificadas nos autos, os quais tiveram lugar em virtude dos atrasos da Requerida no pagamento de algumas rendas (artigos 4º e 5º da oposição).
29) As negociações desenvolveram-se através de vários contactos de índole pessoal, por telefone, fax ou por correio electrónico entre os funcionários do Requerente e o gerente da requerida (artigo 6º da oposição).
30) A Requerida solicitou uma reestruturação dos créditos da requerida e da ‘Sociedade…, Lda.’, no âmbito da qual o requerente elaborou uma proposta para hipoteca de uma fracção autónoma sita em Loulé, para garantia de um empréstimo imobiliário a conceder à primeira, no montante de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) – (artigo 7º, alíneas a) e b), da oposição).
31) Em 13.10.2009 o Requerente propôs um aditamento ao contrato de locação financeira com o n.º…, referente à sociedade “P…, Lda.”, onde consta: “cláusula primeira: nas condições particulares do contrato de locação referido no ponto 7 e as alíneas 8.2 e 8.4 do ponto 8, passam a ter a seguinte redacção: 7. Prazo de locação financeira, número de meses: 84; 8. Rendas: 8.2 Número de rendas: 55; 8.4 Montante das Rendas seguintes: 55 rendas de € 370,12 (trezentos e setenta euros e doze cêntimos), a que acresce a taxa de IVA à taxa legal em vigor, com efeitos a partir de 15.10.2009” (artigo 7º, alínea d), da oposição).
32) O Requerente enviou à Requerida minutas e instruções para o registo provisório de hipoteca da fracção autónoma situada em Loulé, tendo o registo provisório da hipoteca sido efectuado, pelo gerente da requerida, em 11.11.2009 (artigo 7º, alínea e), da oposição).
33) Em 16.10.2009 o gerente da requerida assina uma proposta de adesão “seguro vida”, respeitante ao crédito no valor de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) – (artigo 7º, alínea g), da oposição).
34) Os contactos entre funcionários do Requerente e o legal representante da Requerida prolongaram-se por cerca de um ano (artigo 7º, alínea h), da oposição).
35) O funcionário do requerente, sr. J…, apresentou à requerida, a 25.09.2009, uma proposta de reestruturação do crédito e liquidação dos contratos com os n.os.., excepto o contrato n.º …, que seria prorrogado por mais 60 (sessenta) meses e o contrato n.º…, que seria prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses (artigo 7º, alínea f), da oposição).

B)E vêm dados por não provados os seguintes factos:
a) O montante de € 61.500,00 é mais elevado do que a totalidade das dívidas da requerida e da sociedade “P…, Lda.” (artigo 7º, alínea b), da oposição);
b) Todos os contratos de locação da requerida ficaram englobados no aditamento ao contrato de locação financeira n.º… (artigo 7º, alínea c), da oposição);
c) Na sequência da carta enviada pela requerente a 10.05.2010, o gerente da requerida tenha marcado uma reunião com o funcionário do requerente, sr. L…, para tratar do teor da referida carta, no sentido de se acordar a reestruturação do crédito, tendo este dito que iria resolver o assunto (artigo 7º, alínea j), da oposição);
d) Após o mencionado contacto com o senhor L…, o gerente da requerida fez muitas tentativas para o contactar (art.º 7º, alínea l), da oposição);
e) Após ter recebido carta do requerente em 08.09.2010, a requerida falou com o sr. J…, funcionário do requerente, o qual sugeriu que lhe apresentasse um plano de reestruturação de crédito (artigo 7º, alínea m), da oposição);
f) A requerida orientou toda a sua actividade, e a sua vida económica e financeira, adoptando programas de acção em conformidade com a atitude da requerente (artigo 9º da oposição).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem a questão da antecipação do juízo subjacente ao procedimento cautelar de entrega judicial de bens móveis – assim tendo ordenado a sua entrega definitiva ao Banco requerente –, maxime se não terá vindo este mesmo Banco a exercer o seu direito em manifesto abuso. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

[E importa clarificar, desde já, o que se poderá ou não apreciar do recurso interposto pela requerida “H…, Lda.”, em face de alguma confusão que se poderá ter instalado no seu espírito.]
Vejamos, pois, antes de mais, tal delimitação.

Resultam do processo duas ocorrências fundamentais, que correspondem aos seus dois momentos mais importantes:
Primeiro, por douta sentença proferida em 13 de Abril de 2011 (ora a fls. 159 a 169 dos autos), foi deferido o procedimento cautelar de entrega judicial de bens (uma escavadora hidráulica de rodas e uma mini-escavadora de rastos), e ordenada, precisamente, a sua entrega provisória ao Requerente.
Segundo, antecipando o juízo da causa, por douta sentença proferida em 20 de Junho de 2011 (agora a fls. 220 a 224 dos autos), e na sequência daquele deferimento da providência cautelar, foi ordenada a entrega definitiva desses bens ao Requerente, assim se conhecendo do mérito da causa propriamente dito.
Porém, o presente recurso de Apelação só foi interposto a 19 de Julho de 2011, conforme a data de entrada das alegações, assinalada a fls. 242 dos autos.

Consequentemente, só podemos concluir ter a apelante interposto recurso daquela douta sentença final proferida em 20 de Junho de 2011, pois que, nessa altura, já o não poderia fazer da douta sentença da providência, proferida em 13 de Abril de 2011 – lida, de resto, em diligência na qual esteve presente o ilustre mandatário da Requerida, conforme consta da acta respectiva, a fls. 159, e de que foi o mesmo ilustre mandatário imediatamente notificado (idem, a fls. 168 dos autos).
E poderia, naturalmente, tê-lo feito (isto é, ter interposto recurso da douta sentença que deferiu a providência de entrega), caso assim o tivesse entendido, pois tal decisão era perfeitamente recorrível, nos termos do artigo 691.º, n.º 2, alínea l), do Código de Processo Civil (“despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar”).
Mas a Requerida não o fez, pelo que há trânsito em julgado nas questões que ali foram tratadas e decididas e que haviam sido submetidas à apreciação do Tribunal da 1ª instância (vide o artigo 677.º do Código de Processo Civil).

A questão é pertinente, e só é aqui trazida, porquanto dos termos das suas doutas alegações de recurso, mais parece que o mesmo vai dirigido exactamente àquela decisão que deferiu o procedimento cautelar de entrega judicial de bens móveis. Só assim se compreende que venha, agora, atacada a decisão que foi ali proferida sobre a matéria de facto – aqueles factos que foram ali tidos como não provados, quere-os agora provados, e que se acrescente a matéria constante do artigo 8º da sua oposição à providência (sendo, assim, esta, a par da do abuso do direito, uma das duas questões que constituem o objecto do presente recurso).
Porém, tal não poderá agora ser ainda atendido, pois que essa discussão e decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, foi feita precisamente na douta sentença que deferiu a providência cautelar de entrega de bens móveis, como dela consta, não se tendo a douta sentença final, que antecipou o juízo da causa, mais pronunciado sobre isso, como dela também consta, limitando-se às conclusões jurídicas, que lhe permitiram julgar em definitivo o mérito da causa, nos termos em que, aliás, são permitidos, e vêm previstos, no artigo 484.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no qual expressamente a decisão final se baseia.

[Por isso se esclarece que a factualidade que supra deixámos descrita, já neste Acórdão, como tendo sido considerada provada e não provada, foi colhida precisamente daqueloutra sentença, também proferida nos autos, que deferiu a providência cautelar, e que agora já não é passível de discussão, transitada que ficou em julgado.]

E nem se poderá dizer que tenha havido, a tal respeito, qualquer surpresa para a Requerida, ora Recorrente, quando o Tribunal passou a antecipar o juízo definitivo sobre a causa – e que, portanto, se de tal tivesse sabido, teria a mesma recorrido da douta sentença que decretou a providência cautelar, para assim ali poder discutir ainda a matéria de facto provada e não provada.
Nada disso, porém, não havendo, aqui, qualquer elemento de surpresa.
Primeiro, porque o Requerente da providência anunciou tal intenção logo no douto requerimento inicial do processo (vide a alínea c) do pedido formulado a fls. 14 dos autos), e a Requerida disso tomou conhecimento, pois foi citada no procedimento cautelar para deduzir oposição, o que veio, efectivamente, a fazer através do douto articulado de fls. 54 a 60 dos autos.
Depois, porque foi a mesma logo notificada para se pronunciar sobre essa antecipação do juízo da causa principal, naquela própria decisão que decretou a providência cautelar de entrega provisória dos bens, estando assim, nessa altura, bem a tempo de dela ainda vir a recorrer, caso o entendesse dever fazer, o que, como se viu, não fez (vide fls. 168 dos autos).
Por fim, veio tal Requerida expressar ao processo “que não se opõe a que seja decidida a causa principal, nos termos do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro”, conforme ao seu requerimento de fls. 218.

Em consequência do que se passa de imediato à problemática jurídica do abuso do direito – também suscitada neste recurso, constituindo a sua segunda vertente, e que, como é sabido, erigindo-se em válvula de escape e de segurança do sistema jurídico, para evitar soluções injustas e/ou iníquas, pode ser sempre invocado pelos cidadãos nos processos jurisdicionais.
A Apelante “H…, Lda.” aduz, a tal propósito, em sede de alegações:

Considerando tão só a factualidade julgada como provada e ainda mais caso se atenda à requerida alteração à douta decisão de facto, o tribunal a quo faria boa justiça, julgando improcedente o procedimento cautelar em apreço, decidindo pela aplicação ao caso dos autos do princípio do abuso do direito previsto no artigo 334.º do Código Civil”.

Na verdade, o demandante, embora titular de um direito, vem exercê-lo de uma forma anormal, ultrapassando inequivocamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito”.

É que os “factos expressam claramente a intenção do ‘B…, S.A.’ em reformular os seus créditos”, resultando “de tais negociações uma expectativa legítima da ‘H…’ no sentido de acreditar ser vontade do requerente reestruturar a liquidação das aludidas responsabilidades financeiras, através de um plano negociado, entre as partes, para o efeito” (sic).

O fundo, o que a visada vem dizer é que, pelo facto de se ter prolongado, por algum tempo, uma negociação com o Banco, no sentido de se reestruturar a dívida vencida, foi abusiva a decisão deste de vir contra si pedir a resolução dos contratos de leasing que haviam celebrado, e a devolução das máquinas que se achavam na detenção da Requerida, ora Apelante.
Mas não parece que lhe assista qualquer razão também neste segmento do recurso, salva naturalmente melhor opinião que a nossa.
É que, anote-se, como é que poderia haver exercício abusivo do direito se a Requerida aceita perfeitamente duas coisas: que o Requerente tem o direito, e que ela incumpriu os contratos? Nessas circunstâncias, é muito difícil defender que há abuso de direito; caso contrário, quando é que alguém poderia ainda vir exercê-lo? O abuso de direito tem que ser mais exigente, como se verá a seguir.
Estabelece o art.º 334.º, Cód. Civil, com efeito, ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O Prof. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (‘Teoria Geral das Obrigações’, pág. 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
E o Prof. Antunes Varela escreve no seu ‘Das Obrigações em Geral’, vol. I, a páginas 436 a 438 que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode em qualquer dos casos afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar, quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.
Assim se exige, para haver abuso do direito, que seja manifesto o excesso (só podendo, por isso, os Tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso).

Mas, in casu, não parece que tal tenha ocorrido. Manifestamente.
É certo que decorreram negociações entre as partes para reestruturar o crédito vencido da Requerida. Mas o Banco nunca disse, que se saiba, que com isso e se as negociações fracassassem, não exerceria os seus direitos – maxime, à resolução dos contratos de leasing celebrados e à recuperação das máquinas, seu objecto, e na detenção daquela. Aliás, por que haveria de dizer tal coisa?
A verdade é que as negociações decorreram durante largos meses, não se chegou a acordo para reestruturar a dívida e o Banco veio pedir a devolução das máquinas. Abuso de direito da parte do credor, em tais circunstâncias? Então não foi a devedora – que agora invoca o abuso de direito da contra-parte – quem esteve a utilizar as máquinas em seu próprio proveito, sem nada pagar, durante todo aquele largo período de tempo em que decorreram as (afinal, malogradas) negociações? Como falar em abuso do direito da parte do credor que (reconhece agora a devedora), tinha efectivamente o direito e ela incumprira os contratos? Como se pode pretender que o Banco usou um facto por si criado, em benefício próprio, fazendo valer o seu direito em manifesto abuso?

O contexto factual apurado – e a ele nos teremos, como vimos, que ater – não traduz, na sua conduta, qualquer ofensa do nosso sentido ético-jurídico, de tal maneira que o exercício do seu direito à resolução dos contratos de leasing e à devolução dos bens seu objecto não excede (muito menos, manifestamente), como exige a lei, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Por fim, dando um pouco mais de enquadramento jurídico à situação ora sub judicio, dir-se-á que foi o artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção que lhe introduziu o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro – encerrando este diploma, mais uma medida no sentido de um desejado descongestionamento dos Tribunais, estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 06 de Novembro –, foi essa redacção, dizíamos, que permitiu a antecipação do juízo sobre a causa principal, no âmbito de um mesmo processo onde seja decretada a providência cautelar de entrega judicial imediata dos bens objecto de contratos de locação financeira – naturalmente, ouvidas as partes sobre isso –, assim tornando desnecessária a propositura de uma acção com objecto idêntico ao do processo cautelar.
[O douto Acórdão n.º 62/2010, de 04 de Fevereiro de 2010, do Tribunal Constitucional – que pode ser consultado no respectivo site – considerou não padecer tal normativo (o citado artigo 21.º, n.º 7) nem de inconstitucionalidade orgânica, nem de inconstitucionalidade material: “A solução legislativa assenta na ideia de que a resolução definitiva da questão atinente à acção principal não demanda, por regra, a necessidade de outros elementos que não sejam os já ponderados para a prolação da decisão cautelar, apenas se impondo conceder às partes a possibilidade de proceder ao seu controlo, mediante a sua audição, momento este não concedível antes do decretamento da providência cautelar para não afectar a plenitude e efectividade da tutela cautelar do direito do locador”, aí se refere a certa altura da fundamentação; e, ainda, mais adiante: “Na verdade, a norma sindicada não estabelece quaisquer restrições à possibilidade de alegação das partes e de oferecimento e controlo das provas produzidas”.]

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância objecto desta impugnação, assim improcedendo o presente recurso de Apelação.

*
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Évora, 13 de Dezembro de 2011
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso