Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4217/19.6T9STB-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: ESCUSA
IMPEDIMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A concreta situação em apreciação nestes autos não configura uma situação de “Escusa” (artigo 43º do C. P. Penal), mas sim um caso de “Impedimento”, por “participação” da Exmª Juíza na extração da certidão que deu origem ao processo/crime agora em fase de julgamento (artigo 40º do C. P. Penal) - o processo agora em julgamento teve origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelo crime previsto no artigo 360º do Código Penal (entre outros crimes) -.
Em suma: estamos perante uma situação de “impedimento” (a Exmª Juíza não pode intervir no julgamento) e não perante uma situação de “escusa” (a questão colocada à nossa apreciação, face à entrada em vigor da Lei nº 94/2021, de 21/12, é de “Impedimento” da Exmª Juíza requerente, e não de “Escusa”).

Assim sendo, ocorrendo o apontado impedimento legal (imposto pelo artigo 40º, nº 3, do C. P. Penal), a apreciação do presente pedido de escusa mostra-se inútil, o que deve declarar-se. Isto é, estando a Exmª Juíza requerente, neste momento, legalmente impedida de intervir no julgamento, carece de pertinência e de qualquer utilidade a apreciação dos fundamentos do seu pedido de “escusa”.

Por outras palavras: não há que apreciar e decidir a questão suscitada no presente “incidente de escusa”, porquanto tal questão deixou de possuir conteúdo útil e alcance prático.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO.

No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 4217/19.6T9STB, do Juízo Central Criminal de Setúbal (Juiz …), no qual é arguido CA, e no início da audiência de discussão e julgamento, a Exmª Juíza PC, que intervinha em tal audiência na qualidade de Juíza Adjunta, requereu escusa do processo.

Pedindo a palavra no início da referida audiência, a Exmª Juíza ditou para a ata o seguinte (em transcrição):

“Os presentes autos nasceram de uma participação por mim efetuada no âmbito do Processo 126/15.6T9GDL, que foi julgado nesta Secção Central Criminal, tendo, no âmbito do mesmo, sido proferido acórdão que foi relatado por mim. Nesta conformidade, e pese embora não me sinta de modo algum condicionada, quer na minha liberdade pessoal decisória, quer na minha independência e imparcialidade, concede-se que essa circunstância possa ser perspetivada com desconforto pelo arguido.

Nestes termos, e realçando, de novo, a circunstância de não me sentir minimamente condicionada nos segmentos referidos, afigura-se-me, por uma questão não pessoal mas de aparência da Justiça, mais prudente suscitar ao Tribunal competente o meu pedido de escusa, que aqui formulo em ata, à luz do artigo 43º do C. P. Penal”.

Perante o pedido de escusa formulado pela Exmª Juíza PC, foi, de imediato, adiada sine die a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido ordenada a extração da competente certidão, com vista à tramitação e decisão, por banda deste Tribunal da Relação de Évora, do pedido de escusa apresentado.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos:

“No âmbito do processo em epígrafe, e no início da audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz adjunta (J…) que integrava o Tribunal Coletivo no Juízo Central Criminal (J…) pediu a palavra e, no uso da mesma, ditou o seguinte despacho para a ata: “Os presentes autos nasceram de uma participação por mim efetuada no âmbito do Processo 126/15.6T9GDL, que foi julgado nesta Secção Central Criminal, tendo, no âmbito do mesmo, sido proferido acórdão que foi relatado por mim. Nesta conformidade, e pese embora não me sinta de modo algum condicionada, quer na minha liberdade pessoal decisória, quer na minha independência e imparcialidade, concede-se que essa circunstância possa ser perspetivada com desconforto pelo arguido. Nestes termos, e realçando, de novo, a circunstância de não me sentir minimamente condicionada nos segmentos referidos, afigura-se-me, por uma questão não pessoal mas de aparência da Justiça, mais prudente suscitar ao Tribunal competente o meu pedido de escusa, que aqui formulo em ata, à luz do artigo 43º do C. P. Penal”.

Conforme consta da certidão anexa, com efeito, foi aquela Mm.ª Juiz que presidiu, no Juízo Central Criminal (J…), ao julgamento naquele processo (126/15.6T9GDL), processo onde foi determinada a extração de certidão para procedimento criminal contra o aqui arguido (e que naquele figurou como testemunha), certidão essa que originou os presentes autos.

Atento o disposto no artigo 40º e, fundamentalmente, no artigo 43º, nº 4, do C.P.P., somos do parecer que o pedido de escusa se mostra pertinente e justificado”.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

a) Factos relevantes para a decisão.

Compulsado o presente apenso de “Escusa”, há que salientar os seguintes elementos (relevantes para a decisão):

1º - A Exmª Juíza PC presidiu à audiência de discussão e julgamento que teve lugar no Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 126/15.6T9GDL.

2º - Nesse processo foi ouvido como testemunha o guarda prisional CA (que é arguido no Processo Comum/Tribunal Coletivo nº 4217/19.6T9STB - processo onde foi apresentado o presente pedido de escusa -).

3º - A Exmª Juíza PC, na qualidade de Presidente do Tribunal Coletivo, elaborou o acórdão proferido no Processo nº 126/15.6T9GDL, tendo tal acórdão sido assinado por si e por dois Juízes Adjuntos.

4º - Após proceder à leitura do referido acórdão (elaborado no âmbito do Processo nº 126/15.6T9GDL), e mediante despacho ditado para a ata, a Exmª Juíza PC ordenou a extração de certidão e a sua entrega aos competentes serviços do Ministério Público, para efeitos de investigação da eventual prática de diversos crimes (nomeadamente do crime de falsidade de testemunho - p. e p. pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal -) por parte do guarda prisional CA (ouvido como testemunha nesse Processo nº 126/15.6T9GDL).

5º - Remetida essa certidão ao Ministério Público, e feita a investigação considerada pertinente, veio a ser deduzida acusação contra CA, na qual foi imputada a tal arguido, entre outros, o crime de falsidade de testemunho (previsto no artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal).

6º - Essa acusação foi recebida, dando origem ao Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 4217/19.6T9STB, no qual é arguido CA, e processo no qual, no início da audiência de discussão e julgamento, foi apresentado o presente pedido de escusa.

7º - A Exmª Juíza PC é Juiza Adjunta do Tribunal Coletivo que se preparava para proceder à audiência de discussão e julgamento no âmbito do Processo nº 4217/19.6T9STB.

b) Apreciação da questão suscitada.

Estatui o artigo 43º, nºs 1 e 4, do C. P. Penal:

“1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (…)

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”.

Por sua vez, sob a epígrafe “Impedimento por participação em processo”, prescreve o artigo 40º, nº 3, do C. P. Penal (na redação introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21/12 - lei que entrou em vigor no dia 21 de março de 2022 -):

“3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359º ou 360º do Código Penal”.

Ou seja, no caso destes autos, e independentemente de se considerar que existe, ou não, motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Exmª Juíza requerente (fundamento da pretendida escusa – artigo 43º do C. P. Penal -), verifica-se, antes do mais, e decorrente do teor literal do preceito legal acabado de transcrever (artigo 40º, nº 3, do C. P. Penal - na redação dada pela Lei nº 94/2021, de 21/12 -), que ocorre aqui uma situação de “impedimento” de a Exmª Juíza requerente intervir no julgamento em causa.

Dito de outro modo: a Exmª Juíza requerente está legalmente impedida de participar, como Juíza Presidente ou como Juíza Adjunta, no julgamento, em tribunal coletivo, referente ao Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 4217/19.6T9STB, do Juízo Central Criminal de Setúbal (Juiz …), no qual é arguido CA, porquanto tal processo teve “origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359º ou 360º do Código Penal”.

A Exmª Juíza requerente está, pois, impedida para o julgamento do referido arguido, acusado, além do mais, do cometimento de um crime de falsidade de testemunho (p. e p. pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal).

Face ao que vem de dizer-se, a concreta situação em apreciação nestes autos não configura uma situação de “Escusa” (artigo 43º do C. P. Penal), mas sim um caso de “Impedimento”, por “participação” da Exmª Juíza na extração da certidão que deu origem ao processo/crime agora em fase de julgamento (artigo 40º do C. P. Penal) - o processo agora em julgamento teve origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelo crime previsto no artigo 360º do Código Penal (entre outros crimes) -.

A Exmª Juíza PC não pode, pois, intervir no julgamento subsequente à extração da certidão que deu origem ao processo, uma vez que tal certidão foi por si mandada extrair (de um processo em que interveio no julgamento como Juíza Presidente) e o arguido vem acusado, no novo processo, da prática, entre outros crimes, de um crime de falsidade de testemunho (p. e p. pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal).

Em suma: estamos perante uma situação de “impedimento” (a Exmª Juíza não pode intervir no julgamento) e não perante uma situação de “escusa” (a questão colocada à nossa apreciação, face à entrada em vigor da Lei nº 94/2021, de 21/12, é de “Impedimento” da Exmª Juíza requerente, e não de “Escusa”).

Assim sendo, ocorrendo o apontado impedimento legal (imposto pelo artigo 40º, nº 3, do C. P. Penal), a apreciação do presente pedido de escusa mostra-se inútil, o que deve declarar-se. Isto é, estando a Exmª Juíza requerente, neste momento, legalmente impedida de intervir no julgamento, carece de pertinência e de qualquer utilidade a apreciação dos fundamentos do seu pedido de “escusa”.

Por outras palavras: não há que apreciar e decidir a questão suscitada no presente “incidente de escusa”, porquanto tal questão deixou de possuir conteúdo útil e alcance prático.

Nesta conformidade, considera-se inútil o prosseguimento da instância neste “incidente de escusa”, uma vez que, entretanto, ocorreu uma alteração legislativa, posterior à sua instauração, que implica a desnecessidade de, sobre a pretensão apresentada, recair pronúncia judicial, por falta de efeito (cfr. o disposto no artigo 277º, al. e), do C. P. Civil, aplicável ex vi artigo 4º do C. P. Penal).

A Exmª Juíza PC está, isso sim, legalmente “impedida” de intervir no julgamento em causa (conforme decorre do preceituado nos artigos 40º, nº 3, e 5º, ambos do C. P. Penal).

Em conclusão: não há que apreciar e decidir o presente “incidente de escusa”, por inutilidade superveniente da lide.

III - DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em não apreciar o presente “incidente de escusa”, por inutilidade superveniente da lide.

Sem tributação.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 05 de abril de 2022

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia

Edgar Gouveia Valente