Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
309/18.7T8TNV-A.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: SANÇÃO ACESSÓRIA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Transitada em julgado a sentença que confirmou a coima e a sanção acessória aplicada à recorrente, não pode o tribunal conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, mas tão só da prescrição das sanções aplicadas.

II – Às sanções acessórias aplicadas no âmbito do direito estradal é aplicável, no que respeita ao prazo de prescrição, o regime do artigo 189.º do Código da Estrada e não o que resulta do RGCO.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Recurso Independente em Separado, oriundos do Processo de recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, acima identificados, do Juízo Local Criminal de Torres Novas, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguida D. Unipessoal, Lda., foi em 9-5-2018 proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o recurso interposto pela arguida D., Unipessoal, Lda.", melhor identificada nos autos, mantendo a decisão administrativa que, condenando a arguida pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 27.°/1, 2, al. a), 2.° do Código da Estrada, aplicou-lhe:

1. Uma coima no valor de € 120 (cento e vinte euros) e

2. A sanção acessória de apreensão do veículo com a matricula -JO- pelo período de 30 (trinta) dias,

3. Devendo a arguida entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contra-ordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua sede, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348.° do Código Penal, sendo nomeado fiel depositário do veículo o representante legal da titular do documento de identificação daquela.

A arguida D. Unipessoal, Lda. não interpôs recurso desta sentença, pelo que a mesma transitou em julgado em 28-5-2018.

Em 11-06-2018, a arguida D. Unipessoal, Lda. requereu a substituição da apreensão daquele veículo automóvel pela aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias da condutora do mesmo à data dos factos, invocando a impossibilidade de proceder à entrega do documento de identificação da viatura, uma vez que à data da prolação da sentença já não era proprietária daquela viatura.

Por despacho de 26-06-2018 ficou consignado que estando a sentença já transitada em julgado, o poder judicial encontrava-se esgotado quanto ao aí decidido, nada mais havendo a decidir a respeito da alteração da sanção acessória aplicada.

E como através de diligências no entretanto realizadas nos autos se apurou que a arguida procedera em 4-4-2018 à venda do referido veículo automóvel à sociedade C.Santos — Veículos e Peças, S.A., foi proferido o seguinte despacho:

Por sentença datada de 09 de maio de 2018, foi mantida a decisão administrativa que, condenando a arguida D., Unipessoal, L.da pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigo 27.°, n.°s 1 e 2, alínea a), 2.°, do Código da Estrada, aplicou-lhe uma coima no valor de €120,00, e a sanção acessória de apreensão do veículo com a matrícula JO- pelo período de 30 dias, devendo a arguida entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contra-ordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua sede, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348.° do Código Penal, sendo nomeado fiel depositário do veículo o representante legal da titular do documento de identificação daquela.

Por requerimento de 11-06-2018, veio a arguida requerer a substituição da apreensão do veículo automóvel com a matrícula JO- pela aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir da condutora do veículo à data dos factos pelo período de 30 dias, atenta a impossibilidade de a arguida proceder à entrega do documento de identificação da viatura, uma vez que à data da prolação da sentença nos presentes autos a arguida já não era proprietária da viatura supra identificada.

Por despacho de 26-06-2018 ficou consignado que estando a sentença já transitada em julgado, o poder judicial encontra-se esgotado quanto ao aí decidido, nada havendo a decidir a respeito, designadamente quanto ao pedido apresentado pela recorrente, através de requerimento entrado em Juízo no dia 11-06-2018, para efeitos de alteração da sanção acessória aplicada

Através de diligências realizadas nos autos apurou-se que a arguida procedeu à venda do referido veículo automóvel à sociedade C.Santos — Veículos e Peças, S.A. no dia 04 de abril de 2018.

Mais se apurou que a arguida não possui outros veículos registados em seu nome, não sendo, portanto, proprietária de outros veículos.

A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que se declare extinta, por cumprimento, a sanção acessória aplicada, atendendo a que a sociedade condenada não tem registado qualquer veículo automóvel em seu nome.

Cumpre apreciar e decidir.

Prescreve o artigo 147.°, n.° 3, do Código da Estrada, o seguinte: "Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia."

Por sua vez, o artigo 182.°, n.° 3, alínea b), do mesmo diploma legal, estabelece que o cumprimento da sanção acessória deve iniciar-se do seguinte modo: "Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário."

Acerca da questão da transmissão do veículo automóvel que é objeto da sanção acessória da apreensão, já a jurisprudência se vem pronunciando no sentido de que a transmissão do veículo pela pessoa coletiva não contende com a aplicação da sanção acessória nem desvincula a pessoa coletiva do seu cumprimento.

Assim o faz notar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2017, Processo n.° 99/16.8T8TBI.1.C1, disponível em www.dgsi.pt: «A aplicação da sanção acessória ao respectivo responsável reporta-se sempre ao momento da prática da respectiva contra-ordenação grave ou muito grave, sendo por isso independente da circunstância de, posteriormente à sua prática, o responsável transmitir, por qualquer título, a propriedade ou a posse do veículo.

Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-05-2007, "ao decretar a apreensão de um veículo automóvel em substituição da sanção de inibição da faculdade de conduzir, tratando-se de pessoas colectivas, o direito mais não faz do que sancionar aquelas pessoas, no caso a recorrente, proprietária do veículo à data da prática da infracção. Se, entretanto, a pessoa colectiva (ou a pessoa singular não habilitada com título de condução) transmitir, por qualquer título, a propriedade do veículo, fá-lo por sua conta e risco, sendo o facto absolutamente irrelevante para efeitos da extinção de responsabilidade contra-ordenacional ou da sanção acessória aplicada. Ela continua a ser responsável pela infracção cometida e, por isso, o veículo deve ser apreendido. E será, obviamente, responsável pelos prejuízos causados a terceiros, a que tiver dado causa. Só assim se cumpre a lei." (relator Des. Cruz Bucho, in Coletânea de Jurisprudência, 2007, Tomo III, p. 291).»

É também este o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2018, Processo n.° 2083/17.5T8ACB.C1, disponível em www.dgsi,pt, com o qual concordamos inteiramente. O citado aresto conclui o seguinte: "Ou seja, revertendo ao caso dos autos, a circunstância de a entidade responsável pela infracção ter entretanto transmitido a propriedade do veículo (poderia até dar-se o caso de essa entidade, após a transmissão, não ser possuidora de um qualquer veículo – assim se livrando das consequências da infracção?!) não tem qualquer eficácia sobre o cumprimento da sanção acessória. A apreensão deve efectivar-se pois que aquela pessoa continua a ser responsável pela infracção cometida, sendo que, nas relações com o adquirente da mesma, se torna também responsável pelos prejuízos que essa apreensão lhe cause. "

Volvendo ao caso dos autos, afigura-se-nos que o facto de a arguida não ser titular de qualquer veículo automóvel não poderá desonerá-la do cumprimento da sanção acessória que lhe foi aplicada. Por outro lado, a sanção acessória determinada por sentença já transitada em julgado não pode ser alterada, sendo que há muito passou a fase em que a arguida podia e devia ter identificado o condutor do veículo automóvel à data da prática dos factos pelos quais veio a ser condenada (cfr. artigo 135.° do Código da Estrada).

Face ao exposto, não poderá ter ainda lugar a extinção da sanção acessória aplicada à arguida nos presentes autos, assim como não tem lugar a sua substituição por qualquer outra, pelo que determino que a arguida, no prazo máximo de 15 (quinze dias) proceda, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, à entrega dos documentos de identificação e título de registo de propriedade do veículo automóvel com a matrícula -JO-.

Notifique a arguida, o seu I. mandatário e o Ministério Público.

Uma vez que a arguida procedeu ao pagamento da coima que lhe foi aplicada, declaro a mesma extinta.

Notifique e comunique à ANSR.

Notificada, a arguida D. Unipessoal, Lda. não interpôs recurso deste despacho, tendo antes apresentado o seguinte requerimento:

D. UNIPESSOAL LDA., sociedade por quotas com o número único de matrícula de pessoa colectiva …., com sede social sita na Rua..., Oeiras, sociedade Arguida melhor identificada nos autos em epígrafe, tendo sido notificada do Douto despacho de 01-04-2019, vem pelo presente expor e requerer o seguinte:

1. Em 08-04-2019 foi a Arguida notificada para "(..) no prazo máximo de 15 (quinze dias) proceda, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, à entrega dos documentos de identificação e título de registo de propriedade do veículo automóvel com a matrícula JO" (Sic).

2. Entendeu o Douto Tribunal que não poderá ainda ter lugar a extinção da sanção acessória aplicada à arguida nos presentes autos, assim como não tem lugar a sua substituição por qualquer outra, contrariamente à posição adoptada pelo(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público.

3. Salvo melhor entendimento, não pode a Arguida concordar com o teor do despacho objecto do presente requerimento, uma vez que,

4. Conforme resulta provado nos autos, a sociedade Arguida, à data da prolação de decisão final (sentença) em 09 de Maio de 2018, que foi notificada à Arguida em 16 de Maio de 2018, já não detinha a posse nem propriedade do veículo automóvel com a matrícula JO.

5. Resultou ainda provado nos autos que tal veículo automóvel se encontra actualmente na propriedade de terceiro de boa-fé, Sr. TD, completamente alheio ao objecto dos presentes autos.

6. Acresce que à data da transmissão da propriedade do veículo entre a sociedade Arguida e a sociedade C. Santos – Veículos e Peças S.A., registada na Conservatória do Registo Automóvel em 04 de Abril de 2018, a Arguida não tinha ainda a decisão definitiva da impugnação judicial que apresentou e originou os presentes autos.

7. Era, de todo, impossível à Arguida saber se iria ou não ter vencimento na impugnação apresentada, assim como se lhe seria, ou não, aplicada sanção acessória de apreensão do veículo.

8. Acresce que não poderia a sociedade Arguida condicionar a sua actividade e o tráfego jurídico à prolação da decisão dos presentes autos.

9. A sociedade Arguida necessitava de vender o veículo em questão...e assim o fez, antes de saber se a impugnação judicial que originou os autos teria ou não provimento, i.e., antes da decisão final ter sido proferida e produzir qualquer efeito!

10. É totalmente impossível à sociedade Arguida e ao seu sócio-gerente, por muito boa vontade que tenham, dar cumprimento ao despachado em 01 de Abril de 2019, pelo que tal despacho apenas terá a virtualidade de vir a imputar à sociedade Arguida a prática de um crime de desobediência que, na realidade, tudo fez e tudo colaborou para o evitar.

11. Porquanto, e porque merece a análise do Douto Tribunal, entende a sociedade Arguida que ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional que ocasionou os presentes autos, senão vejamos,

12. Nos autos foi imputada à recorrente a prática, em 19 de Abril de 2015, de uma contraordenação rodoviária muito grave, p. e p. artigo 27.2/1 do Código da Estrada, e sancionável nos termos do artigo 27.2/2, a), 2.2 do mesmo diploma e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir por força do disposto nos artigos 138.2 e 145.2/1, b), ambos do Código da Estrada, pelo facto de, no dia 19/04/2015, na AE1, sentido norte/sul, ao km 90,9, circular o veículo automóvel com a matrícula JO-, da sua propriedade, a uma velocidade de pelo menos 171 km/h, correspondente à velocidade registada de 181 km/h, deduzido o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de € 120 km/h.

13. Dispõe o artigo 188.º do Código da Estrada, no seu n.º 1, que o procedimento por contraordenação rodoviária se extingue, por efeito da prescrição, logo que, sobre a sua prática tenham decorrido dois anos.

14. Por seu turno, estabelece o artigo 28º. do Decreto-Lei n.2 433/82, de 27 de Outubro, com a epígrafe «Interrupção da prescrição», na parte em que agora releva:

"1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. (...) 3 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade." (Sic).

15.E dispõe o artigo 27º-A do Dec-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro com a epígrafe «Suspensão da prescrição»:

"1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses." (Sic).

16. O que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infracção, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a partir daí a correr.

17. Aqui chegados, o termo a quo do prazo de prescrição do procedimento é, portanto, a data da prática do facto que constitui a contraordenação, in casu, o dia 19 de Abril de 2015.

18. Sendo de dois anos o prazo normal de prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária (artigo 188.9, n.9 1 do Código da Estrada), este prazo terminaria em 19 de Abril de 2017, isto, não existindo causas de interrupção e de suspensão do prazo.

18. Atentemos, portanto, nas causas de interrupção e de suspensão.

19. Tendo começado a correr no dia 19 de Abril de 2015, o prazo de prescrição do procedimento interrompeu-se com a prolação da decisão da ANSR de 31 de Agosto de 2016 (art. 282, n° 1, d) do Dec-Lei n.9 433/82, de 27 de Outubro), começando a contar um novo prazo que foi, por sua vez, interrompido com a notificação daquela decisão, (art. 282, n°- 1, a) do Dec-Lei n.2 433/82, de 27 de Outubro).

20. Começou então a contar um novo prazo que foi interrompido em 27 de Março de 2018, com a notificação à recorrente do despacho de admissão do recurso de impugnação judicial (art. 289, n9 1, a) do Dec-Lei n.2 433/82,) sendo que o novo prazo que a partir daí deveria ter começado a correr, ficou suspenso, pelo período máximo de seis meses (art. 27º-A, n.ºs 1, c) e 2 do Dec-Lei n.º 433/82,) o que significa que ficou suspenso até 27 de Setembro de 2018, passando a correr a partir de então.

21. De tudo isto resulta que, entre as várias causas de interrupção do prazo de prescrição não decorreu o prazo normal de dois anos.

22. Acontece que o n2 3 do art. 289 do Dec-Lei n.2 433/82, de 27 de Outubro estabelece o que podemos designar por válvula de segurança do sistema, impedindo que, através de sucessivas e ilimitadas situações de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento, este se eternize.

24. Assim, nos termos desta disposição legal, a prescrição do procedimento ocorrerá sempre quando, desde o seu início e com ressalva do tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade.

25. Deste modo, nas contraordenações rodoviárias, a prescrição do procedimento terá sem lugar decorridos que sejam 2 (dois) anos (prazo normal) + 1 (um() ano (metade do prazo normal) + 6 meses (prazo de suspensão)], ou seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses sobre a data da prática da contraordenação.

26. Tendo a contraordenação imputada nos autos à Arguida sido praticada em 19 de Abril de 2015, o respectivo procedimento contraordenacional prescreveu no passado dia 19 de Outubro de 2018.

27. Neste sentido vide os seguintes arestos iurisprudenciais:

A. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relativo ao processo n.2 306/17.OT8PMS.C1, do qual foi relator o Desembargador Vasques Osório, de 21-02-2018, publicado em www.dgsi.pt.

B. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relativo ao processo n.2 306/17.0T8SEI.C1, do qual foi relator o Desembargador Luís Teixeira, de 28-02-2018, publicado em www.dgsi.pt.

28. Em conclusão, tendo a contraordenação rodoviária sido praticada em 19 de Abril de 2015, em 19 de Outubro de 2018 esgotou-se o prazo máximo legalmente admissível de prescrição de três anos e seis meses, pelo que se impõe declarar extinto o respectivo procedimento, mesmo que apenas esteja em causa a aplicação de sanção acessória à sociedade Arguida.

Este requerimento mereceu do tribunal "a quo" o seguinte despacho:

Veio a arguida D., Unipessoal, Lda. invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, alegando, em síntese, que desde a data da prática dos factos (19-04-2015) já decorreram mais de três anos e seis meses (prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional nas contraordenações rodoviárias).

O Ministério Público entende que o procedimento contraordenacional não se encontra prescrito, uma vez que a decisão que aplicou a coima e a sanção acessória já transitou em julgado, pelo que, a única prescrição que poderá ocorrer é a da coima e a da sanção acessória.

Efetivamente, assiste razão ao Ministério Público, porquanto a decisão condenatória proferida nestes autos - que manteve a decisão administrativa e aplicou à arguida uma coima no valor de €120,00 e a sanção acessória de apreensão do veículo com a matrícula -JO- pelo período de trinta dias - transitou em julgado, em 28 de maio de 2018, jamais se podendo, a partir desse momento, invocar utilmente a prescrição do procedimento contraordenacional. A partir daí, só poderá ser invocada a prescrição das sanções aplicadas, que tem um regime totalmente específico e só se conta depois do referido trânsito em julgado da decisão condenatória.

Na verdade, transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, fica precludido o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento contraordenacional. A questão da prescrição do procedimento contraordenacional tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-03-2018, Proc. n.º 6071l6.4T8VFR.OPl, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-05-2016, Proc. n.º 372/01.0TALRACl, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Quanto à prescrição da coima e das sanções acessórias, dispõe o artigo 189.° do Código da Estrada:

"As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença. " Assim, tendo a sentença proferida nos autos transitado em julgado no dia 28 de maio de 2018, a sanção acessória aplicada à arguida apenas prescreverá no dia 28 de maio de 2020.

Pelo exposto, julgo não verificada a prescrição invocada pela arguida. Notifique, notificando também o nosso despacho proferido no dia 22-05-2019.

Uma vez que a arguida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não procedeu à entrega dos documentos de identificação e título de registo de propriedade do veículo automóvel com a matrícula JO- para cumprimento da sanção acessória que lhe foi aplicada, oficie ao OPC competente, solicitando a apreensão do veículo automóvel com a matrícula -JO-, para execução da sanção acessória de apreensão de veículo aplicada à arguida pelo período de 30 dias.

Para melhor esclarecimento, envie cópia da sentença proferida nestes autos e do nosso despacho de 03-04-2019.

Extraia certidão da sentença proferida nos autos, dos nossos despachos de 03-04-2019 e de 22-05-2019, dos ofícios de notificação juntos sob as referências Citius 80825985 e 80825991, da prova de receção junta a fls. 42 e do presente despacho e remeta ao Ministério Público para eventual instauração de inquérito pela prática de um crime de desobediência.
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Inconformado com o assim decidido neste despacho, a arguida D. Unipessoal, Lda. interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Douto Tribunal a quo, levado à conclusão nos autos em epígrafe em 03-06-2019, tendo sido posteriormente proferido em 17-07-2019 e notificado à sociedade Recorrente em 18-07-2019.

II. Considerando o disposto no artigo 188º, n.º 1 do Código da Estrada, o qual refere que "O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação tenham decorrido dois anos", e tendo o ilícito objecto dos presentes autos sido praticado no dia 19 de Abril de 2015, decorreu o prazo de prescrição quer do procedimento contraordenacional que ocasionou os presentes autos, quer o prazo prescricional da sanção acessória aplicada à Recorrente.

III. Nos autos foi imputada à recorrente a prática, em 19 de Abril de 2015, de uma contraordenação rodoviária muito grave, p. e p. artigo 27.º/1 do Código da Estrada, e sancionável nos termos do artigo 27.º/2, a), 2.º do mesmo diploma e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir por força do disposto nos artigos 138.º e 145.º/1, b), ambos do Código da Estrada, pelo facto de, no dia 19/04/2015, na AE1, sentido norte/sul, ao km 90,9, circular o veículo automóvel com a matrícula JO-, da sua propriedade, a uma velocidade de pelo menos 171 km/h, correspondente à velocidade registada de 181 km/h, deduzido o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de € 120 km/h.

IV. Dispõe o artigo 188.º do Código da Estrada, no seu n° 1, que o procedimento por contraordenação rodoviária se extingue, por efeito da prescrição, logo que, sobre a sua prática tenham decorrido dois anos.

V. Aqui chegados, o termo a quo do prazo de prescrição do procedimento é, portanto, a data da prática do facto que constitui a contraordenação, in casu, o dia 19 de Abril de 2015.

VI. Sendo de dois anos o prazo normal de prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária (artigo 188.º, n.º 1 do Código da Estrada), este prazo terminaria em 19 de Abril de 2017,

VII. E mesmo que se atente nas causas de suspensão do prazo por determinado período, a realidade é que à data da prolação da sentença em 09 de Maio de 2018, notificada à Recorrente em 16 de Maio de 2018, já havia decorrido o prazo legal de prescrição do procedimento de contraordenação, a qual sempre seria uma questão prévia de que o Tribunal recorrido deveria ter conhecido oficiosa e previamente às demais.

VIII. Pelo que, em conformidade deve ser apreciada esta questão e, em consequência, ser declarada a extinção do procedimento de contraordenação, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente estabelecido.

IX. Mesmo após a Recorrente vir invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, veio o Douto Tribunal a quo buscar o doce aconchego do trânsito em julgado invocando o seguinte: "(...) a decisão condenatória proferida nestes autos – que manteve a decisão administrativa e aplicou à arguida uma coima no valor de €120,00 e a sanção acessória de apreensão do veículo com a matrícula JO- pelo período de trinta dias - transitou em julgado, em 28 de maio de 2018, jamais se podendo, a partir desse momento, invocar utilmente a prescrição do procedimento contraordenacional." (Sic).

X. A partir daí, diz-nos o despacho ora colocado em crise, só poderá ser invocada a prescrição das sanções aplicadas, e não do procedimento, que tem um regime totalmente específico e só se conta depois do referido trânsito em julgado da decisão condenatória.

XI. Tal como na generalidade dos assuntos discutidos nestes autos, o Tribunal Recorrido entra em plena contradição com o invocado pelo Ministério Público, pois que, no Douto Despacho de 27 de Maio de 2019, a Digna Magistrada do Ministério Público veio expressar um entendimento que a Arguida Recorrente parcialmente perfilha e melhor transcreve: "(...)As mesmas foram aplicadas por sentença datada de 9 de Maio de 2018, tendo transitado em julgado a 28 de Maio de 2018. A coima já se mostra paga, pelo que a mesma deve ser declarada extinta por cumprimento. Quanto á sanção acessória, a mesma tinha duração de um mês, pelo que, nos termos do artigo 30.º-A do RCO, a prescrição esteve suspensa durante a execução da mesma. O prazo de prescrição é de um ano, nos termos do artigo 29 °, n.º 1, al. b) do RCO, assim a sanção acessória ainda não se encontra prescrita." (Sic).

XII. Contrariamente a tal posição, uma vez mais, o Tribunal Recorrido defende que o prazo de prescrição da sanção acessória é de 2 (dois) anos nos termos do disposto no artigo 189.º do Código da Estrada, entendendo, por seu turno, o Ministério Público que o prazo de prescrição da sanção é de 1 (um) ano, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

XIII. A sociedade Recorrente perfilha este último entendimento adoptado pelo Ministério Público, primeiramente porque será de aplicar-se subsidiariamente ao Regime Geral das Contraordenações — Decreto Lei n.º 433/ de 27 de Outubro ao próprio Código da Estrada — vide artigo 132.º do Código da Estrada (Decreto-Lei n.° 114/94, de 03 de Maio), e antes, de qualquer aplicação, observar-se as regras e princípios transpostos para o ordenamento jurídico pelo Código Penal, por via do disposto no artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações.

XIV. Um dos principais e basilares princípios previstos no artigo 2.º do Código Penal impõe que, entre duas ou mais leis penais que se sucedam no tempo, aplicáveis ou potencialmente aplicáveis à mesma pessoa ou ao mesmo facto, prevalece a de conteúdo mais benévolo, isto é, aplica-se a que menos comprima direitos, liberdades e garantias.

XV. Aplicando tal princípio aos dois prazos de prescrição legalmente previstos para as sanções acessórias, facilmente se percebe que o prazo a ser aplicado sempre será o prazo mais favorável à Recorrente, i.e., o prazo de prescrição da sanção acessória de 1 (um) ano, e não de 2 (dois) anos como defende a decisão objecto de recurso.

XVI. Destarte, tendo sido aplicada à Recorrente a sanção acessória de apreensão de veículo automóvel por 1 (um) mês, e tendo, como afirma o Tribunal a quo, tal decisão se tornado definitiva em 28 de Maio de 2018, o prazo de prescrição da mesma ocorreu em 27 de Julho de 2019, tendo decorrido 1 (um) ano de prazo legal de prescrição acrescido de igual período de suspensão pela sua execução (1 mês).

XVII. A acrescer à invocada prescrição, quer do procedimento que seria do conhecimento oficioso do Tribunal Recorrido, quer à da própria sanção acessória, sempre se dirá que mal andou até agora o Tribunal a quo a determinar na decisão recorrida que: "Uma vez que a arguida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não procedeu à entrega dos documentos de identificação e título de registo de propriedade do veículo automóvel com a matrícula -JO- para cumprimento da sanção acessória que lhe foi aplicada, oficie ao OPC competente, solicitando a apreensão do veículo automóvel com a matrícula -JO-, para execução da sanção acessória de apreensão de veículo aplicada à arguida pelo período de 30 dias." (Sic).

XVIII. O Tribunal Recorrido, uma vez mais ao arrepio do que vem indicando o Ministério Público, entende que ainda não ocorreu a extinção da sanção acessória aplicada à Arguida Recorrente nos presentes autos, assim como não houve lugar a sua substituição por qualquer outra, contrariamente à posição adoptada pelo(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público.

XIX. Tal como por inúmeras vezes exposto e comprovado nos autos, a sociedade Recorrente simplesmente não pode cumprir o objecto da sanção acessória que lhe foi aplicada, uma vez que à data da prolação de decisão final (sentença) em 09 de Maio de 2018, que foi notificada à Arguida em 16 de Maio de 2018, já não detinha a posse nem propriedade do veículo automóvel com a matrícula JO-.

XX. Acresce que à data da transmissão da propriedade do veículo entre a sociedade Arguida e a sociedade C. Santos —Veículos e Peças S.A., registada na Conservatória do Registo Automóvel em 04 de Abril de 2018, a Arguida Recorrente não tinha ainda a decisão definitiva da impugnação judicial que apresentou e originou os presentes autos.

XXI. Acresce que à data em que apresentou o recurso de impugnação que originou os autos em epígrafe, em 18-10-2016, a sociedade Arguida, ora Recorrente, desconhecia por completo se, à final, sempre lhe seria, ou não, aplicada sanção acessória de apreensão do veículo, quer aquando da transmissão de facto do veículo automóvel supra descrito, em 04 de Abril de 2018, quer aquando da transmissão de direito em sede de Registo automóvel, em 18 de Maio, inexistia qualquer decisão transitada em julgado relativa à aplicação de sanção acessória aqui colocada em crise.

XXII. Por fim cumpra aditar um último fundamento que não colheu qualquer apreciação junto do Tribunal Recorrido, mas que não deixar de ter toda a relevância: não poderia a sociedade Recorrente condicionar a sua actividade e o tráfego jurídico à prolação da decisão dos presentes autos.

XXIII. A sociedade Arguida, ora Recorrente, necessitava de vender o veículo em questão...e assim o fez, antes de saber se a impugnação judicial que originou os autos teria ou não provimento, i.e., antes da decisão final ter sido proferida e produzir qualquer efeito, motivo pelo qual, tal como defendido pela Digna Magistrada do Ministério Público nos autos, sempre havia de se considerar extinta a sanção acessória aplicada à sociedade Recorrente por manifesta impossibilidade de cumprimento da mesma.
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A Exma. Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

1. Por as questões suscitadas terem sido exaustivamente tratadas na douta sentença recorrida, e concordando-se na íntegra com as mesmas, entende o Ministério Público que a douta sentença não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso, pelo que deve ser mantida na íntegra.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes, ordenadas pela ordem por que convém sejam conhecidas:

1.ª – Que a sanção acessória que ao abrigo do art.º 147.º, n.º 3, do Código da Estrada, foi aplicada à recorrente, em sentença proferida em 9-5-2018 e transitada em julgado em 28-5-2018, de apreensão por 30 dias do veículo com o qual foi cometida a contra-ordenação, entregando o documento de identificação deste veículo e o seu título de registo de propriedade, deve ser declarada extinta, uma vez que a sociedade recorrente vendeu o veículo em questão em 4-4-2018;

2.ª – Que o procedimento contra-ordenacional dos presentes autos se encontra extinto por prescrição; e

3.ª – Que a sanção acessória aplicada à recorrente se encontra extinta por prescrição.
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No tocante à 1.ª das questões postas:
A decisão de condenar a arguida D. Unipessoal, Lda. na sanção acessória de apreensão por 30 dias do veículo com o qual foi cometida a contra-ordenação, entregando o documento de identificação desse veículo e o seu título de registo de propriedade, foi tomada na sentença proferida em 9-5-2018 (portanto numa altura em que a arguida já sabia que não podia entregar o documento de identificação do veículo e o seu título de registo de propriedade, por já o ter vendido em 4-4-2018) – sentença da qual a arguida, porém, não recorreu, pelo que, tendo essa decisão transitado em julgado em 28-5-2018, não pode ser agora posta em causa pelo recorrente.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que o procedimento contra-ordenacional dos presentes autos se encontra extinto por prescrição:

Como bem se diz no despacho recorrido, a decisão condenatória proferida nestes autos - que manteve a decisão administrativa e aplicou à arguida uma coima no valor de €120,00 e a sanção acessória de apreensão do veículo com a matrícula -JO- pelo período de trinta dias - transitou em julgado, em 28 de maio de 2018, jamais se podendo, a partir desse momento, invocar utilmente a prescrição do procedimento contraordenacional. A partir daí, só poderá ser invocada a prescrição das sanções aplicadas, que tem um regime totalmente específico e só se conta depois do referido trânsito em julgado da decisão condenatória.

Na verdade, transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, fica precludido o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento contraordenacional. A questão da prescrição do procedimento contraordenacional tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-03-2018, Proc. n.º 6071l6.4T8VFR.OPl, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-05-2016, Proc. n.º 372/01.0TALRACl, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

De forma que improcede a objecção levantada pela recorrente.
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No tocante à 3.ª das questões postas, a de que a sanção acessória aplicada à recorrente se encontra extinta por prescrição:

A decisão que aplicou a sanção acessória transitou em julgado em 28-5-2018.

E constando a sanção acessória da previsão do Código da Estrada (art.º 27.°, n.º 1 e 2 al.ª a)-2.°, 138.º e 145.º, n.º 1 al.ª b)), também o prazo da respectiva prescrição é o que consta do seu art.º 189.º: dois anos, contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

Ou seja, a prescrição da sanção aplicada nos autos só ocorrerá em 28-5-2020.

Alega, porém, a recorrente que o prazo desta prescrição deve ser antes o de um ano, dos art.º 31.º e 29.º, n.º 1 al.ª b), do Decreto-lei n.º 433/82, de 27-10 (Regime Geral das Contra-Ordenações), por se tratar da lei mais favorável num regime de sucessão de leis no tempo.

Acontece que esta alegação é improcedente por dois motivos:

O primeiro, de que o prazo de prescrição do Regime Geral das Contra-Ordenações é um prazo geral só aplicável aos casos em que não exista uma lei ou uma regulamentação específica sobre a matéria que motivou a aplicação da coima ou da sanção acessória. Ora o Código da Estrada é um diploma específico que regulamenta ele mesmo a matéria da prescrição do procedimento. Logo, não são aplicáveis às coimas e às sanções acessórias nele previstas os prazos de prescrição do Regime Geral das Contra-Ordenações, mas antes os previstos no próprio Código da Estrada.

O segundo motivo, é o de que não estamos perante uma situação de sucessão de leis no tempo, em que se tenha de escolher a lei mais favorável ao agente. Sucessão de leis no tempo seria a de, não tendo decorrido ainda o prazo da prescrição do caso concreto, o prazo do art.º 189.º do Código da Estrada ser alterado. Aí é que se teria de optar pela lei que fixasse o prazo mais favorável ao agente.

De forma que também aqui não tem razão a recorrente.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.

Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em quatro UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).

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Évora, 21-1-2020

(elaborado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Barata de Brito