Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DIREITO DE REGRESSO PERITAGEM AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO RECURSO SUBORDINADO REIVINDICAÇÃO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O prejuízo do réu em que assenta a acção de regresso é o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por virtude da pretensão formulada. II – Se o Juiz ordena que seja esclarecido o relatório de peritagem junto aos autos e, simultaneamente, que o mesmo seja completado com elementos em falta, não estamos perante uma segunda peritagem. III – Tendo uma parte obtido vencimento quanto ao pedido principal e decaído no pedido subsidiário, se a parte contrária interpuser recurso, deverá o recorrido pedir a ampliação do âmbito do recurso quanto ao pedido subsidiário e não interpor recurso subordinado. IV – O titular inscrito na Conservatória do Registo Predial goza da presunção de ser o dono do prédio, pelo que está dispensado de provar qualquer facto determinativo da aquisição originária, bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever. V – Nas acções de reivindicação incumbe provar: Ao Autor – Que tem direito de propriedade sobre o prédio; Que o prédio está na posse do réu. Ao Réu – A existência de factos que legitimam a sua posse e impedem a restituição do prédio ao autor. VI – É pela fundamentação invocada para a decisão de facto que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B”, intentaram contra o “C” e “D”, a presente acção com processo ordinário pedindo que sejam os RR. condenados a reconhecê-los como donos e legítimos possuidores do prédio urbano que identificam e a entregá-lo aos AA. livre e devoluto, incluindo as obras nele efectuadas pelo R. “D” e ainda a indemnizá-los em quantia correspondente a 50.000$00 por cada mês desde Abril de 1992 inclusive, até efectiva entrega do prédio. PROCESSO Nº 1152/05 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegaram para tanto e em síntese que são donos do referido prédio por o terem comprado a “E” e “F” em 1988, tendo desde então e até Abril de 1992, desfrutado do mesmo, aí passando férias e fins-de-semana, tendo até celebrado um contrato de compra e venda do mesmo com “G”, na convicção de que o prédio lhes pertencia e sem oposição de ninguém. Em 26/02/1992, o “D” notificou “G” para retirar dali os seus haveres com vista à demolição do prédio, tendo este então informado aquele serviço de que a casa não fazia parte do domínio público, bem como a identificação dos proprietários. Perante a insistência e ameaça do “D”, “G” retirou os seus pertences no prazo que lhe foi fixado, tendo subscrito por sugestão de funcionários do 2º Réu, uma declaração de cedência do prédio. O “D” passou a ocupar o prédio até hoje, tendo realizado obras no mesmo, tudo sem autorização e contra a vontade dos AA. O “D” encontra-se a ocupar o prédio sem qualquer título e de má fé. Citados, contestaram os RR., o “C”, excepcionando a ilegitimidade dos AA. e alegando que os vendedores do prédio aos AA. não tinham poderes para o acto pois outorgaram a escritura de compra e venda através de escritura híbrida, na qual se continha na primeira parte declaração de justificação judicial de posse dos respectivos vendedores e na segunda a compra e venda propriamente dita. Aos transmitentes vendedores caberá sempre a prova dos factos constitutivos do seu direito, sendo que a justificação da posse para efeitos de prescrição aquisitiva, além de não poder basear-se na boa fé dos justificantes, face à notoriedade e conhecimento público de que o terreno se encontrava desde 18/03/1975 integrado no património do “C”, exigia o decurso do prazo normal de prescrição aquisitiva estabelecido na lei ordinária, acrescido de metade. Requereu o chamamento dos outorgantes vendedores nos termos do art° 325º e 326º do CPC. Conclui pela improcedência da pretensão dos AA. e absolvição da instância. Por sua vez o “D”, para além do alegado pelo 1º Réu vem dizer que na data da escritura de compra e venda, a casa em litígio não se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial. Que a casa está implantada em domínio privado do “C” pelo que o “D” tinha legitimidade para ordenar a sua desocupação bem como a demolição se entendesse ser necessário, pelo que notificou o ocupante da mesma das operações de demolição que estavam a decorrer, tendo o “G” desocupado a casa em 14/04/1992 e entregou-a ao “D”. Impugna ainda que a declaração de cedência assinada por “G” tenha sido passada por sugestão de funcionários do Réu. Deduziu incidente de intervenção de “G” nos termos do art° 330° do CPC. Concluiu pela improcedência da acção e absolvição do pedido. Os AA. replicaram nos termos de fls. 116 e segs. e ampliaram a causa de pedir invocando a título subsidiário a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio por lhes aproveitar a usucapião decorrente da junção da posse por eles AA. exercida sobre o prédio com a posse exercida pelos seus antecessores e concluíram como na p.i.. Pelo despacho de fls. 142/143 foi admitida a requerida ampliação da causa de pedir. Foi ainda indeferido o chamamento de “E” e “F” e admitido o de “G”. Inconformado com tal decisão dela agravou (fls. 148) o chamado “G”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1- A escritura junta a fls. 70 e seguintes dos autos está formalmente correcta. 2 – O que nessa escritura consta declarado pelo justificante e confirmado por três declarantes é no essencial a factualidade que os AA. aduziram ao ampliarem a causa de pedir na sua réplica, sem impugnação dos RR. pelo que é matéria assente. 3 - O R. “D” sabia, ao ocupar a casa objecto da acção que ela não era propriedade do chamado e que era, isso sim propriedade dos AA. 4 - Por tudo isto não há qualquer razão para convencimento de viabilidade de acção de regresso do R. “D”contra o ora recorrente nos termos do art. 331° nº 2 do CPC, devendo ser revogado o despacho que admitiu a sua intervenção. Os RR, contra-alegaram, o “D” a fls. 162 e segs. e o “C” a fls. 169 e segs., concluindo ambos pela confirmação da decisão recorrida. O Exmº Juiz manteve o seu despacho a fls. 180. Nesse despacho, ordenou ainda o Exmo Juiz a realização de arbitramento com vista à avaliação do imóvel em apreço para determinação do valor da causa nos termos do art. 318 do CPC. Apresentado o relatório do perito a fls. 185, solicitou o Exmº Juiz os esclarecimentos de fls. 192 e na sua sequência veio aquele perito apresentar o req. de fls. 195 no qual alterou o valor anteriormente indicado. A fls. 202 e segs. veio o R. “D” apresentar reclamação nos termos do art. 587 nº 2 do CPC pedindo que o perito "esclareça e fundamente por escrito o segundo relatório pericial apresentado, nos termos do artº 587 n° 3 do CPC”. Pelo despacho de fls. 210/211 foi tal requerimento indeferido, tendo ainda o Exmº Juiz fixado o valor à causa em Esc. 9.700.000$00. Inconformado com a decisão que indeferiu a reclamação apresentada, dela agravou (fls. 213) o R. “D”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A fls. 180 dos autos, por douto despacho, dado que os AA. não indicaram o valor dos pedidos formulados sob os pontos 1 e 2 da p.i., foi determinado que se procedesse a arbitramento, tendo em vista a avaliação do imóvel em causa nos autos por perito idóneo. 2 - A fls. 185 dos autos, consta o relatório de avaliação do perito nomeado, sendo que o valor calculado do prédio foi de Esc. 2.700.000$00. 3 - A fls. 192 dos autos, por douto despacho, em virtude de se discordar da posição do perito, ordenou-se a notificação do referido perito para prestar esclarecimentos. 4 - A fls. 195, veio o mesmo perito juntar novo relatório pericial alterando o valor calculado do prédio para Esc. 6.000.000$00. 5- A fls. 202 e segs. dos autos, veio a ora recorrente apresentar a sua reclamação nos termos do art° 587 n° 2 do CPC, em virtude de após ter sido notificado do relatório pericial de fls. 195, verificar que neste documento o perito altera o valor apresentado para o prédio em causa. 6 - Em síntese, fundamenta o ora recorrente a sua reclamação no facto de haver manifesta deficiência, obscuridade, contradição neste segundo relatório pericial, não se encontrando também as conclusões do ilustre perito devidamente fundamentadas, pedindo a notificação do ilustre perito a fim de vir esclarecer e fundamentar por escrito o segundo relatório pericial apresentado. 7 - A fls. 210 dos autos, vem o Mmo Juiz a quo indeferir a reclamação apresentada. 8 - Em resposta ao pedido de esclarecimentos de fls. 192, o ilustre perito deveria ter vindo somente fundamentar e justificar o seu relatório pericial de fls. 185, esclarecendo porque havia chegado àquele valor de 2.710.000$00 e não a outro e porque havia discrepâncias entre este caso e o mercado imobiliário em geral. E nada mais!. 9 - O ilustre perito, neste segundo relatório pericial, para além de nos quatro primeiros parágrafos vir justificar aquele valor de 2.710.000$00, nos três últimos, vem alterar o valor para 6.000.000$00. 10 - Não pode o R. compreender esta diferença abismal. 11 – Por este facto não pode o ora recorrente deixar de considerar este último relatório pericial como um verdadeiro segundo relatório pericial e não como um relatório pericial adicional, pois o mesmo veio alterar em muito o primeiro relatório pericial, tendo até invocado novos fundamentos. 12 - Não tinha estes conhecimentos o sr. perito aquando da feitura do primeiro relatório pericial? 13 – Há uma mudança brusca e radical na avaliação do bem. 14 - São invocados factos e justificações novos. 15 - É calculado um valor novo. 16 - Caso fosse um documento somente de esclarecimento, o ilustre perito dever-se-ia ter limitado a escrever os primeiros quatro parágrafos e nada mais. 17 - E mesmo que este relatório pericial de fls. 195 venha a ser considerado como um relatório pericial adicional, o certo é que trás elementos novos ao processo e avalia diferentemente o imóvel em causa, pelo que sempre neste caso, teriam as partes direito a pronunciar-se e só o poderiam fazer nos termos do art° 587° do CPC. 18 - Nunca o ora recorrente poderia ter recorrido do despacho de fls. 192, por falta de fundamento para tanto, pois que é legítimo ao Mmo Juiz solicitar os esclarecimentos que necessita. 19 - Não pode é esse pedido de esclarecimentos transformar-se num novo documento totalmente autónomo e com valor diferente. 20 - Este segundo relatório não só cumpriu o despacho de fls. 192, mas extravasou-o. 21 - Pelo que o único mecanismo permitido ao ora recorrente, seja o relatório pericial de fls. 195 considerado como segundo relatório pericial ou como relatório pericial adicional era a reclamação apresentada nos termos do art 587° do CPC, a qual se encontra devidamente fundamentada, não podendo e não devendo ser indeferida. 22 - Aliás, todos os factos nela alegados pelo “D” são factos técnicos, do conhecimento geral e do conhecimento também do ilustre perito como é natural, pelo que o seu relatório pericial deveria ter tido em atenção e em devida ponderação toda a matéria referida pelo R. na sua reclamação. 23 - Pelo que indeferindo-a, violou o Mmº Juiz o disposto nos art°s 3° e 587° do CPC. O “C” respondeu nos termos de fls. 311 e segs. acompanhando o recurso do seu co-réu, concluindo pelo provimento do recurso. A fls. 324 o Exmo-Juiz manteve a decisão recorrida. Foi proferido o despacho saneador no qual se considerou o Tribunal competente e julgou improcedente a excepção de ilegitimidade dos AA. deduzida pelo R. “C” e seleccionados os factos assentes controvertidos com organização da base instrutória que foi objecto e reclamação indeferida nos termos do despacho de fls. 423/425. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto nos termos constantes de fls. 567 e segs. que não foi objecto de reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 579 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente declarou os AA. donos e legítimos possuidores do prédio em causa nos autos e, em consequência, condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o identificado prédio e a entregá-lo aos AA. livre e devoluto no estado em que se encontra e julgou improcedente o pedido de indemnização formulado por estes. Inconformados, apelaram ambos os RR. e bem assim os AA. na parte em que decaíram (relativamente a pedido de indemnização), e subordinadamente, alegando e formulando as seguintes conclusões: O R. “D”: 1 - Como resulta do confronto com o que se dispõe no art° 8° do mesmo Código e é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, a presunção estabelecida no art° 7° é uma presunção juris tantum, como tal elidível por prova em contrário. 2 - O registo apresenta-se, assim, com natureza e função essencialmente declarativa, que não constitutiva, donde que o conteúdo do preceituado no art° 7° se esgote na dupla presunção - o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, nos termos definidos pelo registo. 3 - O registo não confere direitos, apenas os conserva a quem deles é titular. 4 - Provado está que as declarações que o “E” prestou aquando da celebração da escritura notarial, não correspondem à verdade, não podendo aquele ter adquirido o prédio por aquela via, pelo que, quando o vendeu aos AA. vendeu um bem que sabia não lhe pertencer e como tal não tinha legitimidade para outorgar a respectiva escritura. 5 - A prova da invalidade do negócio registado elide a presunção derivada do registo. 6 - Tratando-se da presunção em causa, de uma presunção juris tantum, a prova do contrário apta à sua elisão pode ter origem exactamente na nulidade do próprio registo ou na invalidade do acto substantivo inscrito. 7 - O “E” não tendo adquirido o bem através de usucapião, também não o poderia validamente, ter transmitido aos AA, pelo que se mostra irrelevante que estes últimos tenham registado a aquisição a seu favor. 8 - Demonstrada a deficiência e desconformidade do registo com o título que serviu de base à aquisição, está a presunção elidida. 9 - A nulidade do registo afasta, de imediato, a presunção nele existente. 10 - Dispõe o art° 8° do C.R.P. que os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo, não tendo seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado esse pedido. 11 - Prevê-se aqui uma excepção dilatória, cujo suprimento é possível mesmo oficiosamente, mas que ainda que subsista, não deve prejudicar a parte a quem a decisão deva ser integralmente favorável quando dela apenas se conheça no momento da apreciação do mérito da causa. 12 - A isto acresce que o art° 8° só se aplica a quem desencadear/intentar uma acção, mas não ao Réu que se limita a contestar a pretensão do A., não tendo, sequer, deduzido pedido reconvencional. 13 - Pelo que nunca poderiam os AA. ser declarados como donos e legítimos possuidores do prédio em causa e, em face disso, ser o R. condenado a reconhecer a propriedade dos mesmos e a entregar o referido prédio. 14 - Nunca poderiam os AA. ser declarados como donos e legítimos possuidores do prédio urbano em causa pois que a sua posse só releva se englobar nela a posse do “E”, a qual, já se viu, não existiu enquanto posse que titula um direito a aquisição por usucapião. 15 - O Mmo Juiz a quo com a decisão recorrida violou o disposto nos art°s 350°, 244°, 280 nº 2 e 892° do C. Civil 7°, 8° e 16° do C.R.Predial e 265 n° 2 e 288° nº 3 do C.P.C., devendo-os ter aplicado e interpretado exactamente no sentido oposto ao invocado. 16 - Mais declara que mantém interesse na subida do agravo interposto a fls. 213 dos autos, nos termos do art° 748 nº 1 do C.P.C. O R. “C”: 1 - Nos termos do art° 7° do C.R.P., o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. 2 - Aquele, mostra-se com natureza e função essencialmente declarativa, ou seja, pelo registo não se adquire qualquer direito, mas sim, conserva-se este a quem dele é titular. 3 - Por isso, o registo não prova, sem mais a titularidade sobre o bem. 4 - Tal presunção é juris tantum e, por isso, elidível por prova em contrário. 5 - Provado que está que as declarações de “E” prestadas aquando da celebração da escritura notarial não correspondem à verdade, não podendo aquele ter adquirido o prédio por aquela via, quando o vendeu aos AA., fê-lo sabendo que não lhe pertencia e, como tal, não tinha legitimidade para outorgar a respectiva escritura. 6 - A nulidade do negócio tem como consequência a nulidade do registo nele baseado, sendo a escritura constante dos autos nula e a escritura de justificação e compra e venda substancialmente inválida e nula. 7 - Deste modo, foi feita prova em contrário que ataca a presunção tabular. 8 - Termos em que deve a douta decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que julgue improcedente a totalidade dos pedidos dos AA. e, em consequência, absolva o R. “C” dos mesmos, com as consequências legais. Os AA. contra-alegaram, relativamente a ambos o recursos, a fls.833/837, concluindo pela improcedência os mesmos. Os AA., por sua vez, no recurso principal (fis. 694/699) alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1 - Foi incorrectamente julgado o ponto de facto vertido em 2 da base instrutória, face ao depoimento das testemunhas …, … e …, cujos depoimentos se encontram gravados, respectivamente, na cassete 7, lado B, rotações 008-1493, na cassete 2, lado A, rotações 0416-2484 e na cassete 2 lado B, rotações 2181-2333 e bem assim aos demais elementos dos autos, como seja o relatório pericial de fls. 195 e o despacho judicial de fls. 192. 2 - Face à não condenação, pelo menos em quantia a fixar em execução de sentença, já que se verifica inequivocamente a violação do direito de uso e fruição dos AA. relativamente ao seu prédio, como na sentença em recurso se reconhece, foi violado o disposto nos art°s 1305°, 483°, 562° a 564° e 566° do C. Civil e art° 661 ° do C.P.C .. No recurso subordinado (fls. 840/849) concluíram os AA.: 1 - Os AA. ampliaram na réplica a causa de pedir, alegando para tal factos sob os art°s 46° a 50° do referido articulado, não tendo os RR. triplicado. 2 - Consequentemente, não impugnaram estes novos factos, nem tal impugnação resultaria já das contestações antes apresentadas, pelo que tais factos deveriam ser considerados admitidos por acordo, nos termos do art. 490° - 2 do CPC e integrar os factos assentes, sendo concomitantemente eliminados da base instrutória. 3 - Ao não entender assim o Mmº juiz recorrido violou o disposto no art. 490°-2 do CPC. 4 - Na resposta ao art. 5° da base instrutória devia ser julgado provado, na sequência dos depoimentos das testemunhas …; …, … e … que "até cerca do ano de 1960 no local do prédio objecto da acção existia uma cabana de canas coberta de colmo que era ocupada e habitada por um indivíduo de nome …, com o conhecimento da generalidade das pessoas". 5 - Na resposta ao art. 6° da base instrutória devia ser julgado, com base no depoimento das mesmas testemunhas que "cerca do ano de 1960 aquele indivíduo vendeu por 400$00 a dita cabana a …, que de seguida no local construiu uma casa de adobe e cobertura de colmo, com duas divisões e ali residiu até cerca do ano de 1967". 6 - Na resposta ao art. 7° da B.I., com base nos mesmos depoimentos e face à cópia da matriz junta aos autos, devia julgar-se que "cerca do ano de 1967 o prédio passou a ser ocupado por “E” que nele faz melhorias incluindo colocação de telhado com telha de canudo e inscreveu-o na matriz no ano de 1972". 7 - Na resposta ao art° 8° ainda com base nos mesmos depoimentos devia ser julgado provado. 8 - Na resposta ao art° 11° da base instrutória, com base no depoimento das mesmas testemunhas e com referência ao que foi julgado provado no art. 9° deveria ser julgado que o “E” nunca foi impedido ou perturbado na ocupação do prédio. 9 - Mesmo sem saber-se por não ter sido feita prova de como o “E” entrou na posse do prédio, a sua actuação perante o mesmo ao fazer nele obras e prometer vendê-lo e vendê-lo, sem qualquer oposição, designadamente dos proprietários da herdade de “H”, integra posse que lhe aproveita para a invocada usucapião. 10- Sabendo-se que cerca do ano de 1967 o “E” passou a ocupar o prédio e ali residir com a família, junto a um caminho público, entretanto estrada alcatroada, sem qualquer oposição, designadamente dos proprietários a herdade de “H” com que confronta, que nele fez obras, prometeu vender o prédio por duas vezes e a duas pessoas distintas que na sequência de tais promessas o passaram a ocupar e que em 1988 o vendeu efectivamente ao A., presume-se que entre 1967 e 1988, dada a sua actuação de facto sobre o prédio, foi “E” que esteve na respectiva posse, conforme os art°s 1251°, 1254°-1 e 1257-2 do C. Civil. 11 - Em consequência e caso venha a ser considerado procedente algum dos recursos dos ora apelados, devem ser os apelantes considerados titulares do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado, por lhes aproveitar a usucapião decorrente da junção da posse deles AA., com a posse exercida pelos seus antecessores sobre o mesmo prédio. O apelado “D” contra-alegou a fls. 868/872 (recurso principal) e o “C” contra-alegou, a fls; 796/810 relativamente ao recurso principal e a fls. 877/892, quanto ao recurso subordinado, concluindo ambos pela improcedência dos recursos. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Em face da proliferação de recursos e anomalias processuais verificadas com o processamento dos mesmos impõe-se fazer uma breve súmula dos recursos pendentes de apreciação: - Agravo interposto pelo chamado “G” do despacho de fls. 142/143, que admitiu o seu chamamento. - Agravo interposto a fls. 213 pelo R. “D” da decisão de fls. 210 (1ª parte) que indeferiu a reclamação do relatório pericial por ele apresentada a fls. 202/206. - Apelação interposta a fls. 611 pelo R. “D”. - Apelação interposta a fls. 612 pelo R. “C”. - Apelação interposta a fls. 613 pelos AA. relativamente à parte em que decaíram - improcedência do pedido de indemnização formulado. - Apelação interposta pelos AA. a fls. 770 - recurso subordinado. Importa, pois, conhecer dos referidos recursos, pela sua ordem de interposição e tendo em atenção as respectivas conclusões que, como se sabe delimitam o âmbito dos mesmos, abrangendo apenas as questões nelas contidas (art°s 684 nº 3 e 690 ° 1 do CPC). Assim, quanto ao Agravo interposto pelo chamado “G” do despacho de fls. 142/143, que admitiu o seu chamamento: O R. “D” requereu ao abrigo do disposto no art° 330° do CPC a intervenção acessória do ora recorrente “G” alegando que este será o responsável pelos prejuízos que lhe cause a procedência da presente acção, assistindo-lhe o direito de regresso porquanto foi o chamado quem entregou a casa em apreço nos autos ao “D” para que este a usasse para fins de utilidade pública. Conforme resulta do nº 1 do citado art° 330° do CPC o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento - n° 2 da mesma disposição. Por sua vez prescreve o art° 332° nº 4 do mesmo diploma que a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado nos termos previstos no art° 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização. O prejuízo do réu em que assenta a acção de regresso é, pois, o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por virtude da pretensão formulada. Como refere Salvador da Costa, a acção de regresso aqui em causa envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir ("Os Incidentes da Instância" Almedina, 23 ed., pág. 123). Assim, o chamamento facultativo em apreço apenas se justifica quando em virtude da relação jurídica conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbência para o chamante. Ora, não se vislumbra, in casu, qual o prejuízo para o R., resultante da perda da demanda, ou seja da procedência da acção de reivindicação com o reconhecimento do direito de propriedade dos AA., de que possa ser responsabilizado o chamado. Tal reconhecimento do direito de propriedade dos AA. e consequente obrigação de restituição do prédio em causa, não tem por base qualquer acto do chamado mas sim, a proceder a acção, a ocupação ilegítima do prédio por parte do R. Atente-se que, conforme resulta dos art°s 13, 14 e 15 da sua contestação, foi o R;, entendendo que detinha legitimidade para ordenar a desocupação da casa ou a sua demolição se entendesse necessário, quem notificou o chamado enquanto "ocupante da mencionada casa" para o efeito, desocupação e entrega que este fez na sequência dessa notificação. Aliás, tal entrega foi exigida ao chamado, não obstante este alertar o R. para o facto de ser mero promitente-comprador da casa, detendo-a nessa qualidade, e identificar o respectivo proprietário, conforme resulta dos docs. de fls. 15 a 18 não impugnados pelo R.. De resto, nem sequer o R. articula no seu requerimento de intervenção qualquer facto susceptível de integrar qualquer responsabilidade do chamado pelo dano resultante da perda da demanda. Assim sendo, não se verificando os pressupostos do requerido chamamento não deveria o mesmo ter sido admitido. Impõe-se, pois, o provimento do presente agravo e, em consequência, a revogação da decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o recorrido. Agravo interposto a fls. 213 pelo R. “D” da decisão de fls. 210 (1ª parte) que indeferiu a reclamação do relatório pericial por ele apresentada a fls. 202/206. Considerando que os AA. embora notificados para o efeito não indicaram o valor dos pedidos formulados sob os pontos 1 e 2 da p.i., ao abrigo do disposto no art° 318° do CPC, o Exmº Juiz determinou o arbitramento tendo em vista a avaliação do imóvel. Realizada a diligência pelo perito designado e ajuramentado, apresentou este o relatório de fls. 185, no qual atribuiu ao prédio em causa o valor de Esc. 2.710.000$00. Entendendo que a casa estava subavaliada, atendendo aos valores de mercado praticados na zona, oficiosamente notificou o perito para “prestar esclarecimentos no sentido de fundamentar o valor obtido e justificar as discrepâncias de valor entre este caso e o mercado imobiliário geral" (cfr. fls. 192) A fls. 195 veio, então, o referido perito esclarecer o seu critério na avaliação efectuada mas ponderando "que o valor de mercado do prédio possa ser significativamente superior ao que calculou" admite que o mesmo poderá rondar os Esc. 6.000.000$00. Entendendo que este esclarecimento configurava um segundo relatório, dele reclamou o R. “D”, imputando-lhe omissão de fundamentos relativamente ao novo valor atribuído e requereu a notificação do perito para "esclarecer e fundamentar por escrito o segundo relatório pericial apresentado" - cfr. fls. 202 e segs. Tal requerimento foi indeferido nos termos do despacho de fls. 210/211, vindo do mesmo interposto o recurso ora em apreciação, cujas conclusões são as supra enunciadas. Conforme se referiu, o arbitramento em causa foi ordenado tendo em vista a fixação do valor da causa face à falta de indicação do mesmo pelos AA. Resulta do nº 1 do art° 311 ° do CPC que se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. Dispõe o art° 315° nº 1 do CPC que o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado. Por sua vez prevê o art° 317° que quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis que as partes requererem ou o juiz ordenar. E, se for necessário proceder a arbitramento, será este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento. Assim, para efeitos de determinação do valor da causa deverá o juiz atender aos elementos constantes do processo ou se estes forem insuficientes deverá realizar as diligências que forem requeridas pelas partes ou determinar oficiosamente as que entender, designadamente, se o entender necessário, a realização de um único arbitramento realizado por um único perito. Como é óbvia, a arbitragem é um meio de prova cuja força probatória é fixada livremente pelo tribunal (art° 389º do CC e 655º do CPC) a que o juiz atenderá em conformidade com a sua convicção. Ora, voltando ao caso dos autos verifica-se que o Exmº juiz, de acordo com a sua experiência de vida e conhecimentos gerais sobre os valores correntes do mercado praticados na zona quanto ao comércio imobiliário, considerou que o relatório de avaliação apresentado pelo perito não atendia aos referidos valores do mercado, factor a ter em conta na determinação do valor do prédio, pelo que notificou-o, oficiosamente, para esclarecer o valor atribuído, tendo em conta que, segundo ele, o valor de mercado seria substancialmente superior. Foi na sequência deste despacho que o perito nomeado veio, por um lado, esclarecer o critério que esteve na base do valor que atribuiu e, por outro, não obstante existirem circunstâncias que no seu entender afectam o valor de mercado do prédio (o facto de estar localizado dentro da zona do POOC (Plano de Ordenamento da Zona Costeira), onde não é permitida a realização de obras novas, o que significaria para quem o adquirisse não poder ampliá-lo, admite que, atenta a grande procura face a uma escassa oferta deste tipo de casas, in casu, de localização privilegiada junto ao mar, o seu valor de mercado possa ser substancialmente superior ao que indicou, a rondar os Esc. 6.000.000$00. Ora, o que resulta do exposto é que, tendo a diligência sido ordenada oficiosamente, e não tendo o perito atendido a um dos factores de avaliação que o Exmo juiz entendeu preponderante para a mesma, notificou-o para esclarecer o seu relatório tendo em conta aquela perspectiva, encontrando tal determinação abrigo legal no nº 4 do art° 587° do CPC. E o requerimento/exposição de fls. 195; mais não é do que o cumprimento do que lhe foi ordenado pelo Exmo Juiz consubstanciando-se como um complemento do relatório apresentado. Assim, na primeira parte do mesmo, o perito explica o critério de avaliação que seguiu (características objectivas do prédio - construção, conservação, infra-estruturas etc.) e, na segunda parte, face ao que lhe foi ordenado pelo Exmo Juiz, ponderando sobre as circunstâncias a atender quanto ao seu valor de mercado o que não havia ponderado antes conforme resulta do respectivo relatório, entende que o valor do prédio "poderá rondar os 6.000.000$00". Isto mesmo considerou o Exmº Juiz no despacho recorrido entendendo que o relatório adicional satisfaz o que foi solicitado ao perito. E, na verdade, assim é, não configurando tais esclarecimentos nenhum segundo relatório pericial, como pretende o agravante. Com efeito, o que sucede é que, entendendo que o relatório apresentado não atendeu a um critério de avaliação determinante no valor do prédio - o valor de mercado - o Exmo juiz determinou ao perito que completasse (art° 587-4 do CPC) em face do referido critério o seu relatório, esclarecendo a discrepância entre o valor obtido e o valor de mercado que, de acordo com os seus conhecimentos gerais e de experiência comum, rondaria os 10.000.000$00. Este despacho foi notificado às partes que com ele se conformaram não suscitando qualquer questão. Assim sendo, não concordando com o valor atribuído à acção deveria o R. ter interposto recurso do despacho que o fixou e não do despacho que indeferiu a reclamação do relatório adicional, apresentado na sequência e em cumprimento de determinação judicial. Tal reclamação é, pois, infundada por não estarmos perante o disposto no art° 587º nºs 1 e 2 do CPC (a notificação do relatório foi efectuada, não tendo havido reclamação) mas, como se referiu, do nº 4 desta mesma disposição legal, da qual a lei não prevê reclamação. Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação do recorrente, não merecendo censura a decisão recorrida. Questão prévia: Como questão prévia ao conhecimento dos recursos de apelação interpostos a título principal pelos RR. e pelos AA., impõe-se, apreciar, desde já, da admissibilidade do recurso subordinado interposto pelos AA. De entre os vários recursos interpostos no presente processo vieram também os AA. interpor recurso subordinado "Tendo por objecto a apreciação da prova gravada no tocante à parte em que ficaram vencidas, a saber, quanto à titularidade do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado por lhes aproveitar a usucapião decorrente da junção da posse por eles, AA. exercida sobre o prédio reivindicado com a posse exercida pelos seus antecessores sobre o mesmo prédio". Compulsada a petição inicial verifica-se que, efectivamente, os AA. invocaram como causa de pedir na presente acção de reivindicação, a aquisição derivada por compra através de escritura pública e subsequente registo da propriedade do prédio em causa a seu favor e invocaram ainda, subsidiariamente, em sede de ampliação do pedido formulado na replica a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio por lhes aproveitar a usucapião decorrente da junção da posse por eles exercida sobre o prédio com a posse exercida pelos seus antecessores. Em sede de sentença, considerou o Exmo Juiz que tendo sido invocadas causas de pedir distintas, uma a título principal - a aquisição derivada do registo - e outra a título subsidiário - a aquisição por usucapião -, não lograram os AA. provar os pressupostos da aquisição do prédio por usucapião, logrando contudo fazê-lo em relação ao pedido principal e, nessa medida julgou a acção procedente e, declarando os AA. proprietários do prédio em questão, condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA e a entregar-lhes o referido prédio. Conforme resulta do disposto no na 1 do art° 680 do CPC, no que se refere a legitimidade das partes para recorrer, os recursos só podem ser interpostos por quem tenha ficado vencido. "Vencido", como diz Castro Mendes, significa "afectado objectivamente pela decisão": "afectado" porque não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses, "objectivamente" porque a legitimidade para recorrer nada tem a ver com a atitude assumida pela parte e “pela decisão" porque só há recurso da decisão e não dos seus fundamentos ("Recursos", 1980, pág. 12) Nos termos do disposto no nº 1 do art° 682º, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado. O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária (nº 2). Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal (nº 3) E do nº 4 do mesmo preceito resulta que a subsistência do recuso subordinado é condicionado a existência de recurso da decisão pela parte contrária. Quer isto dizer que o recurso subordinado tem a sua existência totalmente dependente de haver recurso independente ou principal. Como esclarece Alberto os Reis "O recurso subordinado tem por causa o recurso independente; o recorrente subordinado interpôs o seu recurso pelo facto de a parte contrária ter impugnado a sentença ou despacho; se ela tivesse aceitado a decisão, ele ter-se-ia conformado com ela. Daí vem que a vitalidade, a razão de ser do recurso subordinado fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal: desde que este caia, aquele tem forçosamente de desaparecer” (CPC Anot.°, Vol. V, pág. 289). Assim, o recurso subordinado terá sempre que se reportar à parte da decisão desfavorável ao recorrente no conhecimento relativo à relação material controvertida posta em causa no recurso principal (cfr. Ac. R. Lx. de 9/01/97, CJ T. I, pág. 89). Sucede, porém que "só o pode fazer se não for totalmente vitorioso. Sendo-o, não pode interpor recurso subordinado, a pretexto de obter a reforma da sentença impugnada na parte em que desatendeu um dos fundamentos em que apoiava a sua pretensão, mesmo a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação. Numa situação destas, pode a parte recorrida requerer, na respectiva alegação, a ampliação do objecto do recurso, sem contudo assumir o estatuto de recorrente, de harmonia com o que dispõe o artº 684-A" (cfr. Amâncio Ferreira "Manual dos Recursos em Processo Civil", Almedina, 7ª ed. pág. 88). Com efeito, dispõe o n° 1 deste artigo que "No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação". E, por sua vez, prescreve o nº 2 da mesma disposição legal que "Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas". Ora, in casu, os AA., vencedores na acção por procedente o pedido principal formulado, querendo que o tribunal conhecesse do fundamento subsidiariamente invocado, em que decaiu e pretendendo ainda impugnar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, deveria ter requerido a ampliação do objecto do recurso, ao invés da interposição de recurso subordinado. Assim, sendo inadmissível o recurso subordinado interposto, verifica-se circunstância que obsta ao seu conhecimento, pelo que, tendo embora escapado à apreciação liminar, impõe-se agora declará-la e, em consequência, nos termos do art° 701 n° 1 al. e) do CPC, julgar extinta a instância relativamente ao referido recurso. Quanto às apelações dos RR.: Cumpre agora conhecer dos recursos de apelação interposto da sentença final pelos RR. “D” e “C” e ainda pelos AA. na parte em que decaíram, limitado à improcedência do pedido de indemnização que formularam. Importa, antes de mais, enunciar os factos que foram tidos por provados na 1ª instância e que são os seguintes: 1 - Na C.R.P. de …, por apresentação nº 4 de 05/05/1975 foi inscrita a favor do “I” a aquisição por compra, do prédio misto denominado "Herdade de “H”", descrito nessa mesma Conservatória sob o nº 202 a fls. 142 v do Livro B 1 (desanexado do nº 2354 que foi transcrito sob o n° 201 a fls. 140 v do Livro B 1), confrontando a Norte com …, Sul com …, Nascente com Herdade da … e Poente com o mar, então inscrito na matriz cadastral sob o art° 1 ° secção WWl e urbana sob os art°s 918, 919 e 920 (al. A) da matéria assente) 2 - Tal prédio adveio à titularidade do “I” por escritura de compra e venda outorgada em 18/03/1975 no 4° Cartório Notarial de …, com os anteriores proprietários, “J” e “K”, os quais, para além do mais, declaram que tal prédio se encontrava parcialmente arrendado ou entregue em regime de parceria pecuária em pedaços cuja área e confrontações descriminaram, sendo os beneficiários: …; …; …; …; …; …; …; …; …; …; …; …; …; …; …; …; …; …; … (parceria pecuária); …; …; …; …, … e …; …; … e … (arrendamento); e …; …; …; Mais referindo que no aludido imóvel, sem pagamento de qualquer contrapartida, faziam aproveitamento de dunas …, …, … e … - (al. B) da m.a.) 3 - Em 7/09/1988, no Cartório Notarial de …, perante o notário em funções, “G”, compareceram “E” (1° outorgante), “L”, “M” e “N” (2°s outorgantes) e o A. (3° outorgante) e, em instrumento intitulado de "compra e venda", declararam: - O 1° outorgante que "com exclusão de outrem é titular do direito de propriedade do prédio urbano sito na …, na freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o nº 3122 ... Tem este prédio a área coberta de 37,80 m2 e logradouro com 132,20 m2 e confronta de Norte com domínio público, Sul com “I”, Nascente com Estrada Municipal e Poente com domínio Público. Este prédio está omisso no Registo Predial do concelho de … e o titular do rendimento inscrito na matriz é o justificante. Foi este prédio construído anteriormente a 1950, tendo sofrido melhoramentos ao longo dos anos, o último dos quais foi em 1967 quando veio à posse do justificante que o adquiriu verbalmente, nele passou a habitar com os filhos e dispondo do dito prédio como proprietário até que o prometeu vender, passando então os promitentes compradores a habitá-lo nessa qualidade. O justificante desde 1967, ininterruptamente, com conhecimento da generalidade das pessoas e convencido de não lesar direito de outrem, que se tem comportado como proprietário deste prédio, desfrutando-o e dispondo dele pelo que, como forma de aquisição lhe aproveita usucapião, que invoca, não podendo comprovar a aquisição pelos meios normais dado o modo invocado. Mais declarou que por esta escritura e pelo preço de 450.000$00, recebido, vende ao 3° outorgante o identificado prédio, destinado a habitação". - O 3 ° outorgante, que aceitava o contrato nos termos acima expostos; - Os 2°s outorgantes que confirmavam o que pelo justificante vem declarado. (al. C) da m.a.) 4 - Nessa escritura foi anotado "Averbamento nº 1 - Os editais referidos no art° 109 do C. do Notariado, foram enviados à Conservatória do Registo Predial e Junta de Freguesia de …, após afixação de 30 dias. …, 27 de Outubro de 1988 (al. D) da m.a.). 5 - Na caderneta predial respectiva, a casa referida em 3) constava como construída de novo, ocupada em 1/10/1972 confrontando de todos os lados com terras da “O” e com uma superfície coberta de 37,80 m2 e o “E” já constava como titular do direito ao rendimento desde 1978 - (al. E) da m.a.) 6 - Na caderneta respectiva, foi aditado o logradouro de 132,20 m2 e alteradas as confrontações na sequência da escritura referida em 3) - (al. F) da m.a.) 7 - Na C.R.P. de … encontra-se descrito sob a ficha 489 de 03/01/89, um prédio urbano sito na praia da …, constituído por moradia de rés-do-chão com 3 divisões, superfície coberta de 37,80 m2, logradouro de 132,20 m2, confrontando a Norte e Poente com domínio público, Sul com “I” e Nascente com Estrada Municipal, inscrito na matriz sob o art° 3122 (al G) da m.a.). 8 - Por apresentação nº 2 de 03/01/89 foi inscrita, provisória por natureza, a aquisição do imóvel referido em 3) a favor do A., casado com a A., na comunhão de adquiridos, por compra a “E”, casado com “F” (inscrição que foi convertida em definitiva por apresentação n° 2 de 03/04/89) e com base na escritura referida em 3) - (al. H) da m.a.) 9 - Na matriz, o art° 3122, corresponde actualmente ao art° 1636 e constam como titulares do direito ao rendimento o A., após por ordem decrescente, “P”, “Q” e “E” - (al. I) da m.a.) 10 - No Verão de 1990, os AA. celebraram com o interveniente “G” um contrato-promessa de compra e venda do referido prédio, consentindo que o mesmo o utilizasse - (al. J) da m.a.) 11 - Por ofício nº 1325 datado de 26/02/1992, o “D” (…) assinado pelo presidente desse serviço em nome dos subscritores do Edital, entre os quais se conta o dito serviço e referindo-se à construção aludida em 3), notificou o interveniente de que “deverá proceder à remoção dos seus haveres e à demolição da sua construção ... até ao próximo dia 8 de Março de 1992 deixando o local no estado em que o mesmo se encontrava antes da implantação da mesma construção. Mais fica notificado de que, caso não proceda à demolição e remoção até aquela data, as entidades signatárias do Edital efectuarão a reposição do local no seu estado natural, demolindo a construção e removendo os destroços, não se responsabilizando por quaisquer bens existentes no interior da construção" - (al. K) da m.a.) 12 – A construção referida no ofício referido em K) constitui o prédio urbano sito na Praia da … em …, descrito na C.R.P. de … sob a ficha nº 00489/030189, inscrito em nome dos AA. pela ap. 02/030189, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o actual 1636, antigo 1322, sendo constituído por uma moradia de R/C com 3 divisões, com superfície coberta de 37,80 m2 e logradouro de 132,20 m2 - (al. K) da m.a.). 13 - A tal ofício respondeu o interveniente com a carta que consta a fls. 16/16, onde se lê "julgo tratar-se de uma casa em alvenaria de que sou promitente comprador ... Contrariamente ao que consta do Edital junto com a notificação, esta casa não faz parte do domínio privado do Estado uma vez que o “I” ao proceder à expropriação sistemática do local, não expropriou nem por outra forma adquiriu o prédio em causa por, segundo me informaram pessoas ligadas ao processo, julgaram que o mesmo estava no domínio público. A verdade, porém, é que tal prédio não está no domínio público que está localmente demarcado desde …1972, conforme auto publicado no nº …, III Série do Diário do Governo de … de que junto cópia. Do exposto resulta bem claro que este prédio não está no domínio privado do Estado por não ter sido expropriado e não está no domínio público em resultado da demarcação referida. Do mesmo prédio é o signatário promitente-comprador, dele sendo proprietário o senhor “A”, residente ... " - (al. L) da m.a.) 14 - Com tal carta o interveniente enviou fotocópias da caderneta e do título de registo predial respeitantes ao prédio - (al. M) da m.a.) 15 - Por ofício 1827 de 16/03/1992, o “D”, informou o interveniente de que: " a edificação ... se encontra de facto implantada sobre terrenos do domínio privado do Estado, afectos ao “D”, tendo sido adquiridos pelo “I” em 1975. Com efeito, o “I” adquiriu por contrato de compra e venda reduzido a escritura pública a totalidade das Herdades de … e “H”, que confrontam com o domínio público nos terrenos do auto de demarcação de 12/10/1972, estando a mencionada construção implantada sobre terrenos que integram a segunda daquelas herdades" - (al. N) da m.a.) 16 - No mesmo ofício admitiu o “D” manter a construção para fins de utilidade pública ou turística, nomeadamente, posto de turismo, concedendo ao interveniente o prazo de 15 dias para retirar os haveres, sob pena de tais haveres serem retirados pelas entidades subscritoras do Edital, e as despesas daí decorrentes debitadas e cobradas ao responsável mediante processo de execução fiscal- (al. O) da m.a.) 17 - Na sequência de tais contactos, o interveniente retirou os seus haveres da casa no prazo que lhe foi fixado e subscreveu a declaração de fls. 113, datada de 14/04/1992, onde se lê: "Declaro que cedo ao “D”, a minha casa de …, na freguesia e concelho de …, a utilizar para fins de utilidade pública ou turística e com salvaguarda de direito a eventual indemnização" - (al. P) da m.a.) 18 - O “D” enviou ao interveniente o ofício 377, datado de 05/05/92, onde refere "tendo sido recebida a carta de V.Exa de 14 do corrente, capeando uma declaração de cedência de uma benfeitoria implantada em terrenos do Estado afectos ao “D”, vem este Serviço, para que não subsistam quaisquer dúvidas esclarecer os termos da cedência: 1 - A cedência considera-se feita a título definitivo e gratuito, não conferindo direito a qualquer indemnização, passando a integrar o património do Estado afecto ao “D”; 2 - Só a destinação de utilidade pública que lhe vai ser atribuída permite, por conforme com o destino exclusivo das construções a implantar na área de Paisagem Protegida, permite a sua manutenção não implicando o reconhecimento de qualquer direito pré-existente à manutenção da benfeitoria (al. Q) da m.a.) 19 - O “D” passou então a ocupar o referido prédio, o que acontece até hoje e aí efectuou obras em 1997 - (al. R) da m.a.) 20 - O prédio referido em 1) foi desanexado do prédio rústico descrito na mesma Conservatória sob a ficha 1436 de 29/12/93, denominado "Herdade de “H”", com a área de 2,6000 ha, confrontando de Norte, Nascente e Poente com Herdade de “H” e a Sul com Herdade do …, cuja aquisição se encontra inscrita por apresentação nº 4 de 29/12/92 a favor de “R”, por transferência com o “I” (…) - (al. S) da m.a.). 21 - Em 13/04/94, o A. depositou na …, de que é titular o interveniente “G”, a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a título de "devolução de sinal" - al. T) da m.a.) 22 - O “G” assinou a declaração referida em 17 por sugestão de um funcionário do 2º Réu, mas no âmbito de um encontro de vontades - (nº 1 da B.I.) 23 - A casa sita na Praia da … encontra-se implantada sobre o imóvel referido em 1) e na área de protecção litoral- (nºs 3 e 4 da B.I.) 24 - O prédio objecto da acção foi ocupado e utilizado por um individuo de nome …, como se fosse seu, ininterruptamente e com conhecimento da generalidade das pessoas, sendo que à data da ocupação do prédio, este era tão somente constituído por uma pequena barraca feita de canas - (nº 5 da B.I.) 25 - O prédio foi ocupado por … pelo menos desde 1961 - (n° 6 da B.I.) 26- “E” habitou o referido prédio com a sua família - (nº da B.I.) 27 - O “I” nunca gozou o prédio como o faria um proprietário, designadamente, nunca o arrendou, nunca o ocupou, ali instalou quaisquer serviços ou o emprestou - (n° 9 da B.I.) 28 - A partir de 07/09/1988 o A. marido e o interveniente “G” foram vistos algumas vezes, em fins-de-semana, na rua do referido imóvel- (nº 12 da B.I.) 29 - Os Editais referidos em 4) foram devolvidos ao Cartório Notarial de … no dia 27 de Outubro de 1988 pela Conservatória do Registo Predial e Junta de Freguesia de …, após afixação de 30 dias - (nº 13 da B.I.) Estes os factos. Considerando que os recursos interpostos pelo R. “D” e “C”, versam sobre o mesmo objecto e suscitam praticamente as mesmas questões, proceder-se-á ao seu conhecimento simultâneo. Nenhum destes recorrentes impugna a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e a impugnação que os AA. fazem do art° 2° da base instrutória, tido por "não provado", é restrito à questão da indemnização pelo que, ainda que venha a proceder, nenhum interesse tem para o conhecimento daqueles recursos. Assim, tem-se por assente a factualidade considerada provada na 1ª instância, sem prejuízo da apreciação da impugnação da resposta ao quesito 2°, que é como se referiu irrelevante para a apreciação dos recursos ora em apreço. Fundamentalmente, insurgem-se os RR. recorrentes contra a sentença recorrida por entenderem que tendo ficado provado que o “E” prestou, aquando da celebração da escritura notarial, declarações que não correspondem à verdade, não podendo assim ter adquirido o prédio por aquela via, vendeu aos AA. um bem que sabia não lhe pertencer pelo que não tinha legitimidade para outorgar aquela escritura. Assim sendo, constituindo a presunção derivada do registo - art° 70 do CRP uma presunção juris tantum, tem que se considerar, in casu, a mesma elidida, uma vez que a sua elisão pode ter origem na nulidade do próprio registo ou na invalidade do acto substantivo inscrito, o que se verificou no caso em apreço. Antes de mais importa referir que estamos perante uma acção de reivindicação, onde, alegando um direito de propriedade sobre o prédio em questão, os AA. pedem o reconhecimento desse direito e, consequentemente, a condenação dos RR. a desocuparem o dito prédio e a entregarem-no aos AA. Estabelece o art° 1311 do C.C. que "o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence" e ainda que "havendo reconhecimento do direito de propriedade a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei" (nº 2) O direito de reivindicar é uma manifestação da sequela, uma manifestação do conteúdo do direito real (cfr. Mota Pinto, Direitos Reais, p. 92) Neste tipo de acções incumbe ao A. demonstrar, em primeiro lugar que tem o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado e depois que o mesmo se encontra na posse de outrem. À luz do direito probatório material, isto significa que o ónus de prova do reivindicante se limita à demonstração de que é proprietário do prédio em questão que se encontra sob o uso material do réu (art° 342º na 1 do C.C.); ao réu cabe o ónus da alegação e prova de factos que legitimem esse uso e, portanto, impeçam o efeito essencial do reivindicante (art° 342º nº) 2 do C.C.) In casu, alegam os AA. que são proprietários do imóvel em causa por o haverem adquirido por contrato de compra e venda a “E”, aquisição que se encontra registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial respectiva, o qual se encontra ocupado pelos RR. Posteriormente, em sede de réplica, os AA. vieram ampliar a causa de pedir e formular pedido subsidiário com base "na titularidade do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado por lhes aproveitar a usucapião decorrente da junção da posse deles AA., exercida sobre o prédio reivindicado com a posse exercida pelos seus antecessores sobre o mesmo prédio" Sobre a forma de aquisição do imóvel em causa invocam, pois, os AA., um contrato de compra e venda com registo da aquisição e, subsidiariamente, a usucapião. O art° 7° do C.R.P. prescreve que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define. Quem beneficia de uma presunção legal está dispensado de provar o facto que a ela conduz (art° 350° do C.C.), ou seja, no caso em apreço, está dispensado de demonstrar os factos integradores do seu direito de propriedade, o que em última análise conduz à dispensa de prova de um qualquer facto determinativo da aquisição originária, bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever. ln casu, verifica-se que o A. tendo adquirido o prédio em causa por contrato de compra e venda e registado a aquisição a seu favor, beneficia da presunção de que o direito existe e lhe pertence. Incumbia pois aos RR. afastar a presunção decorrente desse registo. Nos seus recursos, pretendem os RR. recorrentes que essa presunção foi elidida pois "provado está que as declarações que o “E” prestou aquando da celebração da escritura notarial, não correspondem à verdade, não podendo aquele ter adquirido o prédio por aquele via, pelo que, quando o vendeu aos AA., vendeu um bem que sabia não lhe pertencer e como tal não tinha legitimidade para outorgar a respectiva escritura". Tal conclusão encontra apoio na sentença recorrida que começando por apreciar o pedido subsidiário formulado, concluiu que o justificante (e também vendedor “E”) prestou declarações, aquando da celebração da escritura notarial que não correspondem à verdade pelo que "o justificante vendeu aos AA. um bem que sabia não lhe pertencer e como tal não tinha legitimidade para outorgar a respectiva escritura". Não têm porém razão os recorrentes, nem nesta parte o Exmo Juiz. Com efeito, imporia não esquecer que o pedido principal funda-se, tão só na aquisição registada do prédio em causa e só subsidiariamente na usucapião, para a qual os AA. precisavam da posse dos seus antecessores para perfazer o tempo necessário à aquisição do prédio por aquela forma. Relativamente à invocada usucapião derivada da posse incumbia aos AA. provar os factos relativos a essa posse, por si e seus antecessores, por forma pública, pacífica e de boa fé de modo a atingir o período de tempo necessário à sua verificação. No que a esta respeita, vieram os AA. alegar os concretos factos em que fundamentam tal pedido, em sede de réplica (ampliação do pedido - art°s 46° a 50°) tendo os mesmos sido levados à base instrutória nos quesitos 5° a 12°. Conforme resulta das respostas restritivas e negativas à matéria de facto contida nos referidos quesitos, não lograram os AA. provar a alegada posse por si e seus antecessores relevante para efeitos de usucapião. Tal facto, porém, não legítima a conclusão de que as declarações que o “E” prestou aquando da celebração da escritura notarial, não correspondem à verdade pelo que não poderia ter adquirido o prédio por aquela via. Com efeito, como bem salientam os AA. na sua resposta, a declaração de não provado relativamente a determinado facto, não importa que se deva ter por assente o seu contrário, tudo se passando como se nada a esse respeito tivesse sido alegado e averiguado. Assim, o facto de os AA. não terem logrado provar que o “E” teve a posse do prédio entre 1967 e 1988, não significa que não a tenha tido mas, apenas, que não provaram isso mesmo, tudo se passando como se não tivessem alegado tais factos. Não é, pois, correcto retirar dessa falta de prova a ilação de que o justificante, que, aliás, nem sequer está na acção, proferiu declarações falsas para se concluir que aquele "vendeu aos AA. um bem que sabia não lhe pertencer e como tal não tinha legitimidade para outorgar a respectiva escritura". In casu, invocando, subsidiariamente, a aquisição por usucapião e não tendo logrado provar os respectivos factos, tudo se passa como se não os tivesse alegado. Se não provou tais factos, decaiu no pedido que se sustentava neles, isto é, a aquisição por usucapião. Mas permanece o pedido principal de reivindicação com base na aquisição registada a favor do A. da qual deriva a presunção de propriedade não ilidida pelos RR. Com efeito, não lograram os RR. alegar e provar quaisquer factos que contrariem aquela presunção, isto é, que o facto inscrito assentou em negócio nulo ou anulável, pretendendo fazê-lo a partir da resposta negativa aos factos atinentes à sua posse e dos seus antecessores alegada pelos AA., daí retirando a ilação, errada, de que o justificante vendedor prestou declarações falsas na escritura. Assim sendo, face à factualidade provada, verifica-se que tendo o A. adquirido o prédio em questão por contrato de compra e venda, aquisição que se encontra registada a seu favor e não tendo os RR. logrado provar qualquer facto que afaste a presunção derivada de tal registo, terá de se reconhecer que os mesmos são titulares do direito de propriedade sobre o referido imóvel. Impõe-se ainda referir que mesmo que assim não fosse, e o facto inscrito assentasse em negócio nulo ou anulável, sempre a acção procederia, como procedeu, pois a presunção legal só poderia ser afastada, se a aquisição não tivesse sido feita a título oneroso e de boa fé (art° 2910 do CC). E como se refere na sentença recorrida, no caso dos autos, os RR. não intentaram nenhuma acção de nulidade ou anulação dentro dos três anos subsequentes à compra e venda nem alegaram factos consubstanciadores da má fé (apenas remeteram para uma eventual má fé do justificante) que levassem ao afastamento da presunção registral emergente do art° 7° do C.R.P. e também não deduziram qualquer pedido reconvencional, designadamente pedindo o reembolso das despesas realizadas no prédio para o melhorar, nem o cancelamento do registo de propriedade a favor dos AA., pelo que na esteira do acórdão da R.P. de 2/04/87, in CJ T.2, p.227, tornar-se-ia inútil a impugnação dos factos comprovados pelo mesmo registo, visto que prevalece a presunção registral. Aliás, invocando o Exmo Juiz para a procedência da acção, também o regime estabelecido no art° 291 ° do CC, o certo é que nenhum dos RR. atacou a sentença recorrida no que se refere a esse fundamento. De todo o exposto resulta que sendo os AA. proprietários do prédio em causa e sendo certo que o R. “D” está a ocupá-lo sem qualquer título que legitime a sua ocupação, impõe-se a condenação dos RR. no reconhecimento desse direito e na restituição do referido prédio aos AA .. Por todo o exposto improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos RR. recorrentes impondo-se, nesta parte, a confirmação da sentença recorrida. Quanto à apelação dos AA.: Com base na ilegítima ocupação da casa pelos RR., formularam os AA. pedido de indemnização no valor de Esc. 3.700.000$00 relativos aos prejuízos verificados desde a ocupação do prédio em Abril de 1992 até 01/06/1998 e desde então e até à efectiva entrega do prédio no montante mensal de Esc. 50.000$00, correspondente ao valor locativo do mesmo atendendo à sua localização privilegiada e à sua composição. A sentença recorrida julgou improcedente tal pedido porquanto "não se provou "qualquer valor locativo do imóvel (resposta vertida em 2 da base instrutória) e uma vez que o mesmo não tem licença de utilização, encontra-se na área de protecção litoral e como tal não podia entrar no mercado habitacional" É contra esta decisão que se insurgem os AA. impugnando, desde logo, por incorrecta apreciação da prova, a referida resposta ao quesito 2° propondo para a mesma uma resposta positiva face aos depoimentos das testemunhas …, … e … e aos demais elementos constantes dos autos, o relatório pericial de fls. 195 e o despacho judicial de fls. 192. Vejamos. Os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no art. 712° do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida. Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655º nºs 1 e 2 do C.P.C.). Nessa decisão, o tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - art° 653º na 2 do CPC. A força probatória dos depoimentos produzidos, da prova pericial e dos documentos juntos aos autos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art°s 396° e 389º do C.C.), baseando-se assim, a decisão da matéria de facto num livre convencimento motivado por parte do juiz tendente ao apuramento da verdade material. É pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Mas, a livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A nº 1 al. b) e 712° n° 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T. IV, pág. 27) In casu, apenas vem impugnada a resposta ao quesito 2° no qual se perguntava se "Atento à localização privilegiada do imóvel referido em G), o seu valor locativo é de e 249,40 mensais?" A tal quesito respondeu o tribunal "Não provado". Compulsada a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, diz o Exmo Juiz que "As respostas negativas aos artºs 2º, 7º, 10º, e 11° da base instrutória ficaram a dever-se à inexistência ou insuficiência de elementos probatórios que os confirmasse com o mínimo de segurança, aqui pesando também a contradição dos depoimentos testemunhais e a pouca coerência e solidez dos mesmos (transparecendo por vezes uma memória selectiva) que associados às regras de experiência não lograram convencer o tribunal". Ora, da análise da conjugação da prova produzida sobre a matéria de facto em causa, mormente dos depoimentos registados (a cuja audição se procedeu), tendo presente o atrás exposto (com destaque para o respeito pela livre convicção do julgador) verifica-se que inexistem elementos que permitam ou imponham decisão diversa da proferida em 1ª instância, tendo suporte inteiramente razoável a resposta negativa em causa com base na ausência de elementos seguros de prova que lograssem convencer o tribunal. De resto, o que os apelantes fazem é, unicamente, discutir a convicção formada e explicitada pelo Exmo Juiz na fundamentação apresentada, visando alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, o que está de todo vedado a este Tribunal pelas razões supra expostas; E que a convicção é o resultado de um conjunto de provas e não de uma ou duas desgarradas e isoladas e a segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está vedada como supra se referiu) mas tão só apreciar se a convicção (positiva ou negativa) expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos dos autos) pode exibir perante si. E, na verdade, as provas produzidas não impõem decisão diversa da preferida. Não é pois, possível alterar a resposta ao quesito em causa. Não tendo logrado provar o invocado prejuízo, não merece censura a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de indemnização formulado, não sendo ainda caso de aplicação do disposto no art° 661 n° 2 do CPC uma vez que, conforme pondera, entre outros, o Ac. do STJ de 13/01/2000 a remissão para execução de sentença estatuída no referido artigo é legítima e deve ocorrer quando não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido. Esta falta de elementos, porém, nunca poderá ser consequência da falta ou fracasso da prova na acção declarativa, mas antes e apenas por inexistência de factos provados por não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada a acção, ou, na decisão quanto à matéria de facto (proc. nº 99B044 in http//www.dgsi.pt; no mesmo site Ac. De 17/01/95 proc. no 00026462; da R.P. de 17/01/2000 proc. n° 00027221). Na verdade não se pode confundir iliquidez com falta de prova dos elementos alegados que permitiriam fixar o quantitativo da indemnização pois não tendo o A. logrado provar tais elementos como lhe competia (art° 342° n° 1 do C.C.) a consequência só pode ser a improcedência do pedido e não a sua iliquidez. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos AA. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em: - Conceder provimento ao agravo do chamado “G” e, em consequência, revogar a decisão recorrida; - Negar provimento ao agravo do R. “D” da decisão de fls. 210 dos autos e, em consequência, confirmar a decisão recorrida; - Julgar improcedentes as apelações dos RR. “C” e “D” e dos AA. “A” e mulher e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos AA. e RR. na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente, sendo que os RR. estão isentos. Évora, 2007/05/17 |