Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116/21.0GGODM.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: PROVAS
NULIDADE
DETENÇÃO
DOMICÍLIO
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Extraindo-se da sentença oral que a convicção do Tribunal teve por base, as declarações do arguido, os depoimentos dos militares da GNR, o auto de notícia e o CRC do arguido, da forma devidamente concatenada ali devidamente elucidada, não se descortina por isso que alguma de tais provas possa padecer de nulidade para efeitos do disposto no art. 126º do CPP.
E se acaso o arguido queria colocar em causa as condições da respectiva detenção deveria tê-lo efectuado em momento adequado, sendo tal questão perfeitamente irrelevante nesta fase e para efeitos deste processo abreviado em que foi condenado por dois crimes de desobediência.

Ademais, os militares da GNR entraram na propriedade do recorrente (na área envolvente à casa), que se encontrava aberta, quando seguiam em perseguição do arguido, que persistia em desobedecer a ordem de paragem legítima, durante cerca de 4 km, sendo por eles interceptado quando ainda se encontrava em cima do ciclomotor e com o motor a trabalhar, tal qual se colhe do auto de notícia.

Terão agido, por isso, de acordo com a sua competência funcional e em face do disposto no artigo 255º, nº 1, al. a) do CPP, tanto mais que a sua detenção foi validada pelo Ministério Público e nunca foi posta em causa quer pela Mm.ª Juiz, quer pelo próprio arguido, aqui recorrente, que apenas em sede de recurso o invoca.

E a haver algum tipo de vício na detenção (máxime mera irregularidade) sempre a mesma estaria sanada por falta de arguição em tempo.

Mais se refira que o conceito de domicílio, para efeito de protecção constitucional, corresponde, “ao espaço funcionalmente utilizado como habitação humana, local reservado que é o centro da vida pessoal e familiar de cada um, ou seja aquele espaço fechado e vedado a estranhos, onde, recatadamente e livremente, se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar” (ac. TC 452/89), seguramente não abarcando a situação aqui em causa.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
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I- Relatório

AA foi condenado pela prática de:

- um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº1, alínea a) e artigo 69º, nº1, alínea c), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 100 dias de multa, com o quantitativo diário de € 5, perfazendo € 500,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 meses, nos termos do disposto no artigo 69º/1/c) do Código de Processo Penal;

- um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, com referência aos artigos 10º, nº3 e 14º nº2 da Lei 63/2007 (Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), na pena de 190 dias de multa, com o quantitativo diário de € 5, perfazendo o montante de € 950,00;

Em cúmulo jurídico, na pena única de 230 dias de multa, com o quantitativo diário de € 5,00, perfazendo o montante total de € 1.150,00 e na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 meses.

Inconformado recorre o mesmo, suscitando, em síntese, as seguintes questões:

- prova nula (e nulidade da sentença);

- medida das penas.

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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

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II- Fundamentação

Factos provados (de acordo com a transcrição que nos foi fornecida da sentença oral)

“Resultaram provados todos os factos constantes da Acusação pública. Denotou ainda provado ainda provado que o Arguido é carpinteiro, limpa o mato, do qual vêm os… uns quatrocentos euros (400,00€) mínimos, tem casa própria, tem uma (1) mota, um (1) carro e uma (1) carrinha para o trabalho. Não tem mais formas de rendimento. Tem a quarta (4ª) classe. Tem registada no seu Registo Criminal a seguinte condição pelo Tribunal, pelo… do Juiz de Instância, de Competência Genérica de …, no Processo … (…) pela prática de um (1) Crime de desobediência, previsto e punido pelo Artigo duzentos e cinquenta e dois (252), número um (1), alínea A, e três do Código da Estrada, trezentos e quarenta e oito (348), número um (1), alínea a do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa à taxa diária de seis euros (6,00€) e da pena acessória de três (3) meses de inibição de condução”.

Mais se consigna que da acusação de fls. 35 e 36 constam os seguintes factos:

“1- No dia 5, de Setembro, de 2021, pelas 01H10M, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula …, na EM …, no sentido … - ….

2- Foi então abordado pelos Militares da GNR, BB, e CC, devidamente uniformizados e identificados como tal, que solicitaram ao arguido, a sua identificação, o qual recusou.

3- Nessa sequência, o militar da GNR autuante transmitiu, ainda naquele local, que caso o arguido não apresentasse a sua identificação poderia ser detido, pela prática de um crime de desobediência.

4- O arguido negou mais uma vez fornecer a sua identificação.

5- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito alcançado de se subtrair ao cumprimento de tal ordem de exibição de identificação, em total desrespeito pelo teor dessa mesma ordem.

6- O arguido agiu com o propósito conseguido, de desobedecer à ordem regular e repetidamente comunicada pelo militar da GNR autuante, apesar de ter percebido o sentido e o alcance da mesma, que sabia ser legítima e da advertência de que o seu não acatamento implicaria a prática de um crime de desobediência.

7- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

8- Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os Militares da GNR solicitaram ao arguido que efetuasse o teste qualitativo para despistagem do consumo de álcool, tendo o arguido recusado submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue.

9- Foi, então, advertido, pelos guardas da GNR, devidamente uniformizados e identificados como tal, de que a recusa a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.

10- Não obstante, o arguido continuou a negar submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue.

11- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de não ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, impedindo assim a deteção do estado de influência do álcool em que se encontrava, o que conseguiu.

12. Sabia igualmente que a conduta empreendida não lhe era permitida, que era proibida e punida por lei, e que constituía crime.alcançado de se subtrair ao cumprimento de tal ordem de exibição de identificação, em total desrespeito pelo teor dessa mesma ordem”.

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Apreciando

Resultando manifesto dos termos do recurso que não se mostra impugnada a matéria de facto nos moldes previstos no art. 412º, nºs 3 e 4 CPP e sendo certo também que não se detecta qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº2 CPP, cujo corpo determina que para o efeito a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº. 2 do art. 410º. do CPP), sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou o julgamento, passaremos, então a analisar das questões expressamente suscitadas pelo recorrente: prova nula (nulidade da sentença) e medida das penas, tal qual o mesmo as evidencia na motivação do recurso.

Alega o recorrente, de forma meramente retórica e conclusiva, que:

- O tribunal ao condenar o recorrente nos moldes em que o condenou fê-lo em nítida violação do principio da livre apreciação da prova, mas sobretudo, mediante a utilização de provas nulas, obtidas mediante perturbação da liberdade de vontade, intromissão na vida privada, no domicílio, sem o consentimento do recorrente, que já se encontrava na sua propriedade, violando assim o previsto nos artigos 126º e 127º do CPP”.

- o tribunal recorrido valorou provas nulas que não podia valorar, obtidas indevidamente, violando a propriedade e o domicílio do recorrente, assim como não fundamentou adequadamente a sentença ou fê-lo com base nessas provas nulas, pelo que o tribunal recorrido violou o disposto no artº 374º nº 2 do CPP, motivo pelo qual estamos perante uma nulidade da sentença, prevista no artº 379º do CPP., a qual ora aqui se invoca.

- a nulidade da sentença torna a mesma inválida e, como tal ineficaz, devendo, em consequência disso, ser o recorrente absolvido.

- o recorrente pretende ainda que sejam reapreciadas as penas de multa parcelares que lhe foram aplicadas tanto parcialmente, como em cúmulo jurídico, assim como a pena acessória aplicada, devendo as mesmas serem reduzidas e adequadas à situação.

- o recorrente pugna para que as penas de multa sejam reduzidas consideravelmente e à razão diária de 4,00€ por dia, uma vez que o recorrente é pessoa de fracos recursos económicos e a pena aplicada deve ter em conta isso mesmo e pela redução da pena acessória de inibição de conduzir para 5 meses.

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Contudo, não lhe assiste qualquer razão.

Ainda que de forma sintética, cumpre deixar aqui alinhavadas algumas notas no sentido de iluminar esta matéria.

O presente recurso é da sentença proferida a 19-4-2022 e não de qualquer tipo de questões ou processado antecedentes, nomeadamente de ocorrências da data da prática dos factos (5-9-2021).

Extrai-se da sentença oral que a convicção do Tribunal teve por base, as declarações do arguido, os depoimentos dos militares da GNR, BB e CC, o auto de notícia e o CRC do arguido, da forma devidamente concatenada ali devidamente elucidada.

Não se descortina por isso que alguma de tais provas possa padecer de nulidade para efeitos do disposto no art. 126º do CPP, nem o arguido esclarece, ao fim e ao cabo, a que tipo de prova se reporta na sua confusa alegação. É que o arguido em si mesmo considerado não constitui qualquer meio de prova no presente caso e o por si declarado foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo.

E se acaso queria colocar em causa as condições da respectiva detenção deveria tê-lo efectuado em momento adequado, sendo tal questão perfeitamente irrelevante nesta fase e para efeitos deste processo abreviado em que foi condenado por dois crimes de desobediência.

Ademais, como bem refere o MP, os militares da GNR entraram na propriedade do recorrente (na área envolvente à casa), que se encontrava aberta, quando seguiam em perseguição do arguido, que persistia em desobedecer a ordem de paragem legítima, durante cerca de 4 km, sendo por eles interceptado quando ainda se encontrava em cima do ciclomotor e com o motor a trabalhar, tal qual se colhe do auto de notícia.

Terão agido, por isso, de acordo com a sua competência funcional e em face do disposto no artigo 255º, nº 1, al. a) do CPP, tanto mais que a sua detenção foi validada pelo Ministério Público e nunca foi posta em causa quer pela Mm.ª Juiz, quer pelo próprio arguido, aqui recorrente, que apenas nesta sede o invoca.

E a haver algum tipo de vício na detenção (máxime mera irregularidade) sempre a mesma estaria sanada por falta de arguição em tempo.

Mais se refira que o conceito de domicílio, para efeito de protecção constitucional, corresponde, “ao espaço funcionalmente utilizado como habitação humana, local reservado que é o centro da vida pessoal e familiar de cada um, ou seja aquele espaço fechado e vedado a estranhos, onde, recatadamente e livremente, se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar” (ac. TC 452/89), seguramente não abarcando a situação aqui em causa.

E da mesma forma não padece a sentença de qualquer nulidade, sendo certo e seguro que não assentou em quaisquer provas nulas, simplesmente apregoadas de forma conclusiva e inócua no recurso, nem a nulidade da sentença demandaria a absolvição do arguido, mas antes simplesmente a respectiva correcção por outra que eliminasse qualquer vício detectado.

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Finalmente, analisando a questão relativa à medida das penas, resulta evidente que inexiste invocado qualquer fundamento susceptível de colocar em crise o decidido, quando é certo que, igualmente, nesta sede o recurso para o Tribunal da Relação não se destina à efectivação de um novo julgamento “tout court” (uma espécie de repetição do primitivo) mas antes à correcção de eventuais defeitos da peça recorrida cujo ónus de invocação incide sobre o recorrente - aqui com fundamento jurídico adequado.

Assim, perante a ausência de qualquer argumento válido e devidamente estribado susceptível de colocar em crise a decisão tomada, importará somente notar que, como várias vezes se tem escrito, “… no nosso modelo de determinação concreta da pena dificilmente poderá pensar-se numa aritmética da pena de onde pudéssemos concluir, em asserção precisa e sem margens, que a pena de x meses está errada e que a pena de y meses (pelo menos) ou (no máximo) é que está certa …

Na verdade, conforme vem entendendo a doutrina mais representativa e a jurisprudência do STJ, a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.

Neste sentido, cfr. por exemplo:

- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 197;

- Anabela M. Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 1995, págs. 97-106;

- os Acórdãos do STJ de 14-2-2007 (relator, Santos Cabral), de 11-10-2007 (relator, Carmona da Mota) e de 16-6-2010 (relator, Raúl Borges);

- ou os Acds. TRE de 29-5-2012 (pr. 72/11.2 PTFAR.E1, rel. João Latas) e de 16-6-2015 (pr. 25/14.9 GAAVS.E1, rel. Clemente Lima), todos in www.dgsi.pt.

Este último, assim, sumariado:

“Em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas”.

Ora, no presente caso o Tribunal a quo procedeu à determinação concreta das penas em causa de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, não se detectando qualquer erro ou desproporção que importe corrigir por via do presente recurso, pelo que improcede o mesmo, sendo certo, também que a diária das multas foi fixada no mínimo de € 5,00 previsto no art.47º, nº2 do Código Penal.

Improcede, consequentemente, o recurso.

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III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

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Évora, 28/2/2023