Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS DA ACUSAÇÃO CRIME PARTICULAR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A mera supressão de factos da acusação, que leva apenas, na sentença, a um enquadramento jurídico diverso, integra-se na previsão do art. 358º, nº 3 do CPP e deve ser tratada como alteração não substancial de factos. II - Tendo sido o arguido inicialmente acusado por crime de violência doméstica, mas provando-se factos integrantes de crimes de ameaça agravada e de injúria, não havendo assistente nem acusação particular, o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir na acção penal relativamente ao crime de natureza particular. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção criminal: 1. No Processo comum singular n.º 1556/12.0PBSTB do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido A. como autor de um crime de ameaça agravada dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz o montante de €600 (seiscentos euros). Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1. O arguido encontrava-se acusado da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, do Código Penal. 2. Na sentença recorrida, o Mmo. juiz “a quo” conheceu de factos diversos dos descritos na acusação (maxime, quanto aos factos relativos aos elementos subjectivos dos tipos do crime de injúria e de ameaça, exarados nos pontos 6, 9, 10 e 11 do elenco da matéria de facto provada), sem que tenha dado cumprimento, como se impunha, ao preceituado no art.º 359.º, do Cód. Proc. Penal. 3. Pese embora tenha considerado que a conduta do arguido preencheu antes o tipo objectivo do crime de injúria, entendeu que, porque se trata de um crime de natureza particular e não tendo a ofendida deduzido acusação particular contra o arguido, em conformidade com os artigos 48.º e 50.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público “carece de legitimidade para a prossecução da acção penal”. 4.Tal solução meramente formalista (e, portanto, contrária à lei) parte do pressuposto – totalmente erróneo – de que é imputável à vítima o facto de não se ter constituído assistente nem deduzido acusação particular ainda que, face ao crime por cuja autoria o arguido foi acusado, não era necessário que o fizesse. 5. E sempre redundaria numa decisão surpresa que não salvaguardaria a posição da vítima, que não pode “adivinhar” que os mesmos factos objectivos recebam uma determinada qualificação jurídica em sede de acusação e outra em sede de sentença e que nunca foi notificada para os mencionados efeitos. 6. Quando, ao invés, se exigiria que o Mmo. juiz cumprisse o preceituado no citado art.º 359.º, e, após, das duas uma: ou o Ministério Público e o arguido estavam de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos e o tribunal conhecia de mérito sobre esse crime; ou não estavam de acordo e a comunicação da alteração ao Ministério Público valeria como denúncia para que procedesse pelos novos factos e, na altura própria, desse cumprimento ao estatuído no art.º 285.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. 7. Verifica-se, pois, no caso concreto, a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), sendo, consequentemente, nula a sentença, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), todos do Cód. Proc. Penal. 8. Declarada a nulidade que ora se invoca, deverá ser anulada a sentença recorrida, ordenando-se, em obediência ao estatuído no n.º 2 do art.º 122.º, do Cód. Proc. Penal, a reabertura da audiência para, com o mesmo tribunal e nos termos do mencionado art.º 359.º, se proceder à comunicação ao arguido da alteração substancial dos factos referida supra, seguindo-se os ulteriores termos do processo. 9. Por outro lado, o Mmo. juiz “a quo” não se pronunciou, no segmento decisório da sentença ora posta em crise quanto ao crime de violência doméstica, como estava obrigado, violando, desse modo, o disposto no al. b) do n.º 3 do art.º 374.º, do Cód. Proc. Penal. 10. Face a tal omissão, a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal. 11. Em consequência, deverá ser declarada tal nulidade, ordenando-se que se complete a parte dispositiva da sentença, a fim de nela consignar a absolvição do arguido do crime pelo qual vinha acusado.” O arguido não respondeu ao recurso. Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência. Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido nada disse. Foram apostos os vistos e teve lugar a Conferência. 2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados: “1. O arguido é casado com B. há cerca de 17 anos, com quem tem um filho em comum, C., nascido em 24.12.1995. 2. O casal e o seu filho residiam na …nesta cidade de Setúbal, onde ainda reside o arguido. 3. No decurso dos últimos anos de casamento o arguido costumava acusar B. de ter amantes. 4. No dia 17.10.2012, cerca das 17h30m, no interior da referida residência, o arguido dirigiu-se a B., que se encontrava na sala de estar acompanhada de D., trazendo numa das mãos um canivete fechado. 5. Exibindo-lhe o referido objecto, o arguido disse a B. que a mataria a ela e ao amante. 6. Na mesma ocasião, dirigindo-se a B. e a D., apelidou-as de “putas” e “vacas”. 7. Nesta data, B. abandonou a sua residência. 8. No dia 13.11.2012, cerca das 18h, o arguido encontrou B. no estabelecimento denominado “Bico de Perdiz”, sito na Rua…, em Setúbal. 9. Ao actuar como descrito nos pontos 4 e 5, o arguido quis e conseguiu dirigir a B. expressões que sabia adequadas a fazê-la temer pela sua vida. 10. Ao actuar como descrito no ponto 6, o arguido quis e conseguiu dirigir a B. expressões que sabia atentatórias da sua honra e consideração. 11. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude das condutas descritas. 12. O arguido não tem antecedentes criminais. 13. Trabalha como manobrador no Porto de Setúbal, auferindo um vencimento mensal de €620. Paga um empréstimo mensal no montante de €325. O filho de 18 anos de idade, estudante, vive consigo. Estudou até à 4.ª classe do ensino primário. Foram consignados os seguintes factos como não provados: “14. No decurso dos últimos anos de casamento o arguido costumava apelidar B. de “vaca”, “porcalhona” e “chula”. 15. Dizia-lhe que a punha na rua, que a casa era dele e que ele é que pagava tudo. 16. Para além do episódio descrito no ponto 5, dizia-lhe também que a matava. 17. Em data não apurada, no ano de 2011, no interior da residência, o arguido desferiu vários murros no corpo de B., atingindo-a nos braços. 18. Em consequência directa desta actuação a B. sofreu dores físicas e vários hematomas nos dois braços mas não careceu de receber tratamento hospitalar. 19. Na data referida no ponto 4, B. abandonou a residência por estar assustada e temer pela sua vida, bem como por ter sido humilhada em frente de D.. 20. Na ocasião referida no ponto 8, o arguido chamou “puta”, “vaca” e “mula”, a B.. 21. Para além do descrito nos factos provados, em inúmeras ocasiões e sobretudo ao longo dos dois últimos anos, dirigiu-lhe expressões que sabia atentatórias da sua honra e consideração, visando por esta via humilhá-la e impor-lhe obediência às suas vontades. 22. Com o mesmo fito, ofendeu o seu corpo e a sua saúde. 23. Actuou num estabelecimento comercial, em frente de terceiras pessoas, humilhando-a e denegrindo a sua imagem em público.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são a legitimidade do Ministério Público e as nulidades de sentença previstas no art.º 379º, n.º 1, alínea a) e alínea b) do Código de Processo Penal. É ainda invocado o art. 120.º, n.º 2, al. d) como pretensamente gerador de uma das nulidades de sentença apontadas, mas o vício ali previsto nada tem a ver com a situação dos autos: inexiste insuficiência de inquérito ou da instrução e não foram posteriormente omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade. Não é de nenhumas destas vicissitudes processuais que se trata aqui. Também na ausência de impugnação de factos provados e não provados, e não se detectando vício da sentença de que cumpra conhecer oficiosamente, a matéria de facto descrita na sentença é de considerar estabilizada. (a) Da ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal Parte dos factos imputados na acusação vieram a ser considerados como não provados, o que conduziu a um diferente enquadramento jurídico-penal dos factos provados sobrantes. Assim, o tipo de crime de violência doméstica (do art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4) imputado na acusação deu lugar aos crimes de ameaça agravada (do artigo 153.º, n.º 1 alínea a)) e de injúria (do art. 188.º, n.º 1, todos do Código Penal). Relativamente a este último, considerou-se, a dado passo, na sentença: “No ponto 6, a conduta do arguido preencheu antes o tipo objectivo do crime de injúria. Porém, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 1, CP, o procedimento criminal depende de acusação particular, sendo que B, e já agora D., uma vez que a expressões foram proferidas no plural, não deduziram acusação particular contra o arguido, pelo que, em conformidade com os artigos 48.º e 50.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público carece de legitimidade para a prossecução da acção penal.” O Ministério Público reagiu em recurso a esta solução, apelidando-a de formalista e ilegal, por materializar uma decisão surpresa que não salvaguardaria a posição da vítima, que não pode adivinhar que os mesmos factos recebam uma determinada qualificação jurídica em sede de acusação e outra em sede de sentença, nunca tendo sido notificada para acusar. Como solução jurídica apropriada defende que se exigiria o cumprimento do art.º 359º do Código de Processo Penal, e, caso o Ministério Público e o arguido estivessem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, o tribunal conheceria então de mérito relativamente ao crime particular; na falta de acordo, a comunicação da alteração ao Ministério Público deveria valer como denúncia para que se procedesse pelos novos factos e fosse dado cumprimento ao art. 285º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Para fundamentar a sua posição, o Ministério Público elege em recurso o acórdão do TRP de 11-04-2012 (Relator: Melo Lima), citação em que é acompanhado pelo Senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação. Acontece que este acórdão, com todo o respeito, vem a desenvolver posição contrária à aqui defendida pelo Ministério Público, nas duas instâncias. Na verdade, pronuncia-se antes pela ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir na acção penal relativamente ao crime particular. De acordo com o próprio sumário, “a aquiescência do arguido à alteração da qualificação jurídica (do crime de Difamação para o crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva), comunicada em audiência de julgamento, legitima o prosseguimento do processo para conhecimento da factualidade descrita sem prejuízo de o tribunal poder vir a declarar a insubsistência da pronúncia, por ilegitimidade do MºPº, caso resulte provada a prática do crime Difamação e não tenha havido, como não houve, acusação particular.” Simplificando (já que o caso se revestiu ali de alguma complexidade processual que não releva aqui), do que se tratava era de sentença que conhecia de factos abstractamente enquadráveis num de dois tipos de crime: um deles revestia natureza pública e o outro natureza particular. Quanto ao primeiro tipo de crime, de natureza pública, considerou-se que “a aquiescência do arguido à alteração da qualificação jurídica comunicada em audiência de julgamento, legitima o prosseguimento do processo para conhecimento da factualidade descrita”; já quanto ao segundo tipo de crime, de natureza particular, se decidiu que o tribunal pode declarar “a insubsistência da pronúncia, por ilegitimidade do Ministério Público, caso resulte provada a prática do crime difamação e não tenha havido, como não houve, acusação particular”. A situação ali em apreciação configurou, em julgamento, uma alteração substancial de factos, tendo o tribunal conhecido de factos novos que importaram a subsunção em tipo de crime diverso, na verificação da previsão do art. 359º do Código de Processo Penal e condenado por esse crime diverso, que revestia natureza pública. Assim, o accionamento do art. 359º viabilizou, ali, o conhecimento e condenação por crime de natureza pública, o que veio efectivamente a suceder. E não, repete-se, por crime de natureza particular, como sucede no caso sub judice. Assim, o acórdão citado em nada serve a posição defendida pelo Ministério Público em recurso. Pelo contrário, opõe-se-lhe até. O acórdão do TRP ressalva expressamente, confirmando a actuação desenvolvida pelo juiz da primeira instância, a possibilidade/necessidade de declarar a ilegitimidade do Ministério Público, caso se houvesse apenas provado factos integrantes de crime de natureza particular. Mas para que dúvidas não restem sobre o sentido daquela decisão, passa a transcrever-se as partes que mais relevam aqui: “2.2.2 Exceptio da ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal (…) xii Entretanto, no decurso da audiência, na sessão de 2 de Maio de 2011, a Exma. Juiz proferiu o seguinte despacho: «Inquiridas todas as testemunhas arroladas e convolada a factualidade constante do despacho de pronúncia, assemelhasse-me que os factos imputados ao arguido são susceptíveis de, em abstrato, integrar, ou poder integrar, a prática de um crime previsto no 187 do CP - ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, tal, integrar, uma alteração na qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia pelo que ao abrigo do disposto no art.º 358, nº 1 e nº 3, do CPP, se comunica tal alteração do MP e ao arguido» Reza em Ata, a propósito do mesmo, que “Concedida a palavra ao MP e ao Ilustre Mandatário do arguido, os mesmos declararam nada ter a requerer” xiii Chegado o dia designado para a leitura da sentença, a Exma Juiz proferiu nova comunicação: «Na sequência da alteração comunicada na última sessão da audiência de julgamento, constata-se que foram apurados ainda factos que não constam da acusação e são eles: E ao actuar conforme descrito em supra, agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que com a sua conduta, atingia a credibilidade, prestigio, e a confiança devidos à Câmara Município/ de …, enquanto organismo que exerce a autoridade pública, o que representou e logrou conseguir, bem sabendo que tais factos não correspondiam à verdade. Ora, na verdade este facto constitui uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia, o que se comunica ao arguido e ao Mº Pº para os fins do disposto no arº 359º/2, do CPP.» xiv Consta da Acta que «Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido pelo mesmo foi dito que não se opõe mas requer o prazo de 10 dias para apresentar defesa. Dada a palavra ao Digno Magistrado do Mº Pº pelo mesmo foi dito nada ter a opor. (…) Nesta conformidade, em face do assentimento do arguido, o Tribunal ficou legitimado a conhecer de meritis quanto ao crime enunciado na nova qualificação jurídico-penal emprestada em audiência, como, de todo o modo, não lhe ficou vedado decidir quanto à insubsistência da pronúncia por ilegitimidade do MºPº, vindo a resultar da prova a prática de um crime de natureza particular. Segue-se no que a este último particular diz respeito o ensinamento de FIGUEIREDO DIAS, quando perante a questão de saber “se na denúncia e na acusação particular deparamos com exigências do direito penal substantivo ou antes com verdadeiros pressupostos processuais”, considerou que “A circunstância de tais requisitos, pela estritíssima e necessária relação que possuem com os diversos tipos de crime, encontrarem assento no Código Penal - ….. – não deve obstar a que se veja neles autênticos pressupostos processuais (….).” “Nesta medida estamos perante limitações (nos crimes semi-públicos, em que a denúncia não substitui a acusação pública, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo perante autênticas excepções (nos crimes particulares em sentido estrito) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal.” Destarte, a dedução da acusação particular – tal como a queixa – consubstancia um verdadeiro pressuposto processual. Pressuposto processual que é dizer também, condição de procedimento. [Artigo 50º/1 CPP “…é necessário que essas pessoas …deduzam acusação particular”] Pressuposto, todavia, cujo “conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções politico-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efectivação de punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser”. “O conteúdo de tal pressuposto é politico-criminalmente cunhado a partir da teoria da consequência jurídica do crime”. Não se olvide que é em atenção ao significado criminal relativamente pequeno do crime – em particular quando ligado a uma alta medida de disponibilidade do bem jurídico respectivo – que o legislador exige que o procedimento criminal só tenha lugar se tal corresponder ao interesse e à vontade do ofendido, ora apresentando queixa, no caso de crime semi-público, ora deduzindo acusação, no caso de crime particular. Neste sentido, somos tentados a dizer com Taipa de Carvalho: “Há que não esquecer que o próprio legislador se serve, por vezes, destas figuras como técnica (….) de descriminalização de facto”. “Fazendo depender o processo penal por certo crime de apresentação da queixa ou da acusação particular, o legislador sabe – e é isso que, muitas vezes, pretende – que, em muitos casos, tal vai equivaler a uma não penalização do agente, pois as estatísticas lhe indicam que muitos crimes, cujo procedimento depende de queixa, não chegam a ser julgados precisamente pela não apresentação da queixa” Nesta conformidade, o conteúdo do pressuposto-criminal-queixa quanto do pressuposto-criminal-acusação-particular contendem com o próprio direito substantivo na medida em que a sua teleologia e as intenções politico-criminais que lhes presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição: sendo condição (positiva) do procedimento criminal, condicionam a responsabilidade penal. O exposto leva-nos a concluir - repetindo, embora - no sentido da correcção da decisão judicial de relegação para final, (pós-produção de prova), quer quanto à (falta de) legitimidade do Mº Pº para procedimento (o que é dizer, com referência à eventual prática do crime de natureza particular por que pronunciado o arguido), quer quanto á decisão de mérito relativamente à eventual prática do crime segundo a qualificação jurídico-penal introduzida em audiência de julgamento. Entretanto, uma vez que o Tribunal recorrido veio a decidir neste segundo sentido, aquela questão da ilegitimidade ficou prejudicada.” Também aqui se considera, e pelos mesmos fundamentos na parte transponível, que é de confirmar a decisão recorrida que excepcionou a ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir na acção penal quanto ao crime de injúrias. É certo que no acórdão do TRE de 29-05-2012 (Rel. Sénio Alves), que o Ministério Público também cita, se considerou que “I. Acusado o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, se em julgamento o juiz alterar os factos descritos na acusação (nomeadamente quanto ao elemento subjectivo da infracção) e, em função dessa alteração, concluir que os factos apurados integram a prática de um crime de injúrias, inexistindo constituição de assistente e dedução de acusação particular, deve o julgador proceder à comunicação prevista no art. 359º do CPP; II. Cumprido aquele dispositivo, uma de duas: ou o MºPº e o arguido estão de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, ou não. No primeiro caso, tal atitude do arguido legitima o tribunal a conhecer de mérito. No segundo, a comunicação da alteração ao MºPº vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos e, na altura própria, dê cumprimento ao estatuído no artº 285º, nº 1 do CPP”. Contudo, esta jurisprudência também não é transponível para os presentes autos. No caso ali em apreciação, estava-se perante uma situação de alteração substancial de factos. Na verdade, em julgamento, os enunciados fácticos da acusação sofreram modificações, tendo sido designadamente acrescentados os factos descritivos do tipo subjectivo do crime de injúrias. Essas modificações, nos factos e na qualificação jurídica, foram então enquadradas como alteração substancial de factos. E foi esse enquadramento que viabilizou processualmente a solução que se veio a encontrar, de retrocesso dos factos (e crime) à fase de inquérito, em processo autónomo. Para que uma modificação do objecto do processo possa dar lugar, em julgamento, a extracção de certidão a tramitar (contra o arguido) em processo autónomo, é necessária a verificação de duas condições: que a alteração de factos seja substancial e que os factos novos sejam autonomizáveis. A estatuição do nº 1 do art. 359º do Código de Processo Penal – “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeitos de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância” – cede apenas em presença dessa dupla condição. No caso sub judice, como se verá de seguida, falha logo a primeira condição. (b) Nulidade de sentença prevista no art.º 379º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal Sustenta o Ministério Público, nas duas instâncias, que na sentença se “conheceu de factos diversos dos descritos na acusação (maxime, quanto aos factos relativos ao elemento subjectivo dos tipos do crime de injúria e de ameaça, exarados nos pontos 6, 9, 10 e 11 do elenco da matéria de facto provada), sem que se tenha dado cumprimento, como se impunha, ao preceituado no art. 359º, Código de Processo Penal”. Mais uma vez, o recurso é de improceder: a alegação efectuada não corresponde à realidade. Atentando nos factos provados que se diz agora terem sido aditados na sentença, temos os seguintes: “6. Na mesma ocasião, dirigindo-se a B. e a D., apelidou-as de “putas” e “vacas”. 9. Ao actuar como descrito nos pontos 4 e 5, o arguido quis e conseguiu dirigir a B. expressões que sabia adequadas a fazê-la temer pela sua vida. 10. Ao actuar como descrito no ponto 6, o arguido quis e conseguiu dirigir a B. expressões que sabia atentatórias da sua honra e consideração. 11. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude das condutas descritas.” Todos estes factos se encontram descritos, quase ipsis verbis, na acusação, e são fáceis de descortinar, dada a simplicidade da peça processual e do caso. Leiam-se mais atentamente as linhas 8, 12, 15, 20 e 21 de fls. 32 da acusação do Ministério Público, onde se encontram suficientemente especificados todos os factos referidos. Especificados até numa redacção próxima do decalque. Ligeiríssimas alterações de pormenor são concretamente inconsequentes e inserem-se na margem de liberdade de redacção do facto do juiz de julgamento. Da estrutura acusatória do processo, com assento constitucional (art. 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa) decorre que impende sobre o acusador a exposição total do facto que imputa ao arguido. É ao acusador, só a ele, que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo. O juiz não pode ajudar aquele que acusa, compondo a acusação deficiente, estando-lhe vedado acrescentar factos quer no momento a que se refere o art. 311º do Código de Processo Penal, quer (em regra) posteriormente. Mas sendo o sistema do Código de Processo Penal português de acusatório impuro, ou de acusatório mitigado por um princípio da investigação (oficiosa, pelo juiz, art. 340º nº1 do Código de Processo Penal), de modo a viabilizar nos limites do possível (com a salvaguarda das garantias de defesa) a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa, o juiz pode intervir excepcionalmente na narrativa dos factos das acusações (do Ministério Público e do assistente), reconformando-os ou mesmo acrescentando-os. Essa reconformação da acusação, quando uma verdadeira alteração de factos juridicamente relevante, opera-se por via dos mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do Código de Processo Penal. As duas normas servem a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo simultaneamente os direitos de defesa do arguido. Visa-se punir, na medida do possível, pelos factos (e crime) do acontecido e, não, punir por factos artificialmente construídos no processo ou por um título fictício de crime. Porém, este objectivo não é absoluto nem ilimitado. Esquematicamente, pode dizer-se que o processo está sujeito a um princípio de vinculação temática do qual decorre que são os factos (normativos) que criam a acusação que fixam e delimitam o objecto do processo; que este princípio se desdobra nos sub-princípios da identidade – os factos devem permanecer os mesmos desde a acusação até ao trânsito da decisão –, da unidade – os factos devem ser conhecidos na totalidade – e da consumpção – se o não foram, em princípio também já não podem ser conhecidos noutro processo (cfr. Cruz Bucho, Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal, www.trg.mj.pt.). A possibilidade de o juiz de julgamento vir a aditar, mesmo oficiosamente, novos factos só conhecidos na audiência de discussão e julgamento mereceu juízo de não inconstitucionalidade: é uma exigência do princípio da verdade material, não contende com o princípio da independência e imparcialidade do julgador e não viola o princípio da presunção de inocência (v.g. Acórdão TC 442/99). Cumpre, assim, precisar a fronteira dentro da qual os poderes de cognição do juiz se podem movimentar livremente, definindo até que ponto o julgador pode alterar uma acusação, em cumprimento do princípio da investigação e em obediência a uma verdade material, sem contender com o princípio da vinculação temática (Acórdão TC 674/99). O critério orientador da distinção de regimes (do art. 358º e do art. 359º do Código de Processo Penal) situa-se na garantia de uma defesa eficaz. Na definição do art. 1º – al. f) do Código de Processo Penal, “alteração substancial dos factos” é aquela que tiver por efeito a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. No reverso, será não substancial a alteração (de factos) que a não tenha. As modificações da base factual do processo que não se repercutam nas situações previstas na al. f) do art. 1º podem ser levadas em conta pelo tribunal, devendo no entanto cumprir-se o art. 358º do Código de Processo Penal sempre que contendam com o exercício dos direitos da defesa. De tudo resulta que poderão ocorrer alterações nos enunciados fácticos da acusação que não relevem sequer para a decisão da causa e/ou não contendam com os direitos de defesa. Como tal, elas não implicam qualquer notificação, prévia à decisão final. No limite, será sempre casuisticamente que cumprirá ajuizar da eventual relevância dos desvios à narrativa desenvolvida pelo Ministério Público na acusação, operados na sentença. No caso presente, e comparando a acusação e a sentença, conclui-se com evidência que todos os factos sinalizados pelo Ministério Público em recurso se encontravam já na sua acusação. Assim sendo, é de concluir que inexiste qualquer aditamento à base factual, subsistindo, sim, no reverso, uma supressão de factos, já que parte deles vieram a ser considerados como não provados. Essa mera supressão de factos originou, então, um enquadramento jurídico diverso, que beneficiou até o arguido (passou a incorrer em crime punível com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, em vez de crime punível com prisão de 2 a 5 anos). Uma alteração da qualificação jurídica nas presentes circunstâncias, ou seja, um diferente enquadramento jurídico de factos que constavam já (todos eles) da acusação, integra-se na previsão do art. 358º, nº 3 do Código de Processo Penal e deve ser tratada como alteração não substancial de factos. Normativo legal que a acta de leitura de sentença (a fls. 119) regista ter sido acatado. (c) Nulidade da sentença prevista no art.º 379º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal Por último, refere o recorrente que o tribunal “a quo” não se pronunciou, no dispositivo da sentença, sobre o crime de violência doméstica, como estava obrigado de acordo com o disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 374º, do Código de Processo Penal, e que a decisão recorrida é nula face a esta omissão. Conclui pedindo que seja declarada a nulidade da sentença, ordenando que se complete a parte dispositiva, a fim de nela se consignar a absolvição do arguido do crime da acusação. Na fundamentação da sentença procedeu-se ao enquadramento jurídico dos factos provados e afastou-se o preenchimento do tipo de crime da acusação (de violência doméstica) perante a conclusão de “não provado” quanto a parte dos factos da acusação. Concluiu-se, então, que os factos provados sobrantes integravam crime de ameaça e condenou-se o arguido como autor desse mesmo crime. A decisão condenatória está identificada no dispositivo, com a menção da disposição legal aplicável. Da sentença retira-se ainda, sem margem para erro, que a decisão final foi a de improcedência da acusação relativamente ao crime de violência doméstica, o qual se decidiu convolar para crime de ameaça agravada dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º n.º 1, alínea a) do Código Penal. Não pode, pois, considerar-se que a sentença não termine pelo dispositivo, nem tão pouco que este (dispositivo) não contenha uma decisão (no caso) condenatória. Não se reconhece, pois, o cometimento de nulidade de sentença, vício (grave) reservado para os casos em que a ilegalidade apontada configure uma real ausência de decisão condenatória (ou absolutória) no dispositivo, ou pelo menos uma incompletude tal que o torne imperceptível. Nada disto se verifica, pois a sentença e o seu dispositivo evidenciam que o crime da condenação resultou da convolação do crime da acusação. E que o crime da acusação não aparece nomeado no dispositivo da sentença por mera omissão de escrita, geradora de correcção da sentença, é certo, mas não de nulidade. Procede-se, então, à pertinente correcção da sentença (art. 380º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal) e altera-se parcialmente a redacção do dispositivo, corrigindo-o nesta parte: “Decide-se absolver o arguido do crime de violência doméstica do art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, do Código Penal, antes o condenando (por convolação) como autor de um crime de ameaça agravada dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de…” 4. Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, corrigindo-se o dispositivo da sentença conforme explanado em 3.(c) e confirmando em tudo o mais a sentença. Sem custas. Évora, 30.09.2014 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora |