Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PEDIDOS ILÍQUIDOS IMPUGNAÇÃO PAULIANA QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE PORTALEGRE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A impugnação da matéria de facto exige do Tribunal de recurso um reexame da prova, confrontado com o exame feito no tribunal recorrido, e não um segundo julgamento. II- Tendo sido formulados pedidos ilíquidos, nada impede que se dê por provado (e seja decidido em conformidade) um valor mais elevado do que o indicado pela parte. III- Os negócios nulos podem ser objecto da acção pauliana, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, Cód. Civil. IV- O Tribunal de recurso não conhece de questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram aludidas nos articulados ou na sentença. V- O art.º 684.º-B, Cód. Proc. Civil, não permite ao recorrido suscitar questões novas mas apenas arguir nulidades da sentença ou impugnar factos que o recorrente não tenha impugnado. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, CRL, veio propor contra D… e R…, igualmente conhecida como R…, residentes no Monte…, acção de Impugnação Pauliana, que segue a forma de Processo Ordinário, pedindo: A ) Que todas as transmissões, vendas e cedências da exploração agrícola do réu D…, nos últimos 57 meses e 29 dias, antes da interposição da presente acção, e em período subsequente, até trânsito em julgado da mesma, e posterior satisfação integral do crédito devido pelo réu, como devedor principal, à autora nestes autos (designadamente, da actividade agrícola, em geral, de animais, máquinas e equipamentos e quotas leiteiras, e subsídios inerentes), feitas a favor da sua mulher R…, sejam restituídos, material e juridicamente ao seu património e tais bens e direitos possam ser executadas pela autora no respectivo património do réu D…, ou, caso assim não se entenda, em alternativa, seja tal execução realizada no próprio património da executada, atenta a respectiva ineficácia decorrente da procedência da presente acção; B) Que todas as vendas e cedências da exploração agrícola do réu D…, no mesmo período de tempo, como devedor principal, da autora nestes autos (designadamente, da actividade agrícola, em geral, de animais, máquinas e equipamentos e quotas leiteiras, e subsídios inerentes), feitas a favor da sua mulher R…, a mesma que R…, sejam declaradas ineficazes no património desta, e possam ser executados, nos mesmos termos antes peticionados em A). C) Que todos os recebimentos e verbas colocadas, directamente, à disposição da ré R…, a mesma que R…, no mesmo período de tempo, por via da actividade ou exploração agrícola à qual, a mesma ré, dá meramente o nome, sejam declaradas ineficazes no património desta e tais bens e direitos possam ser executadas pela autora nos termos antes pedidos em A) e B). Alegou, para tanto, que o R. marido é seu devedor (por força de um contrato de empréstimo de €104.747,56) e que foi instaurada uma execução para pagamento do crédito mas não foram encontrados bens. Mais alegou que o R., embora continue a exercer a profissão e agricultor, tem vindo a passar, desde há quatro anos, a sua actividade para o nome da R. mulher, sendo esta quem tem vindo a receber os subsídios do IFADAP e de outros institutos para apoio da actividade agrícola que o R. continua a exercer. * Os RR. contestaram alegando que o referido empréstimo do montante de €104.747,56 não se destinou efectivamente a emprestar ao réu D… qualquer quantia, pois o mesmo era devido com reestruturações sucessivas de vários créditos, ao longo dos anos, pelos seus pais, M… e M….Mais alegaram que a R. mulher sempre quis ser, como é, agricultora e com economia própria para o que recebe diversos apoios, contrai diversos empréstimos, etc.. Terminam deste modo pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada. * Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou «ineficaz relativamente à autora, e na exacta medida do seu interesse que aqui ficou demonstrado — a satisfação do pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) —, a transferência para a esfera jurídica da ré de oitenta vacas e dois toiros; e para que a autora consiga satisfazer o seu crédito, naquele valor, decreta-se a possibilidade de o executar no património da segunda ré».* Em recurso, o julgamento foi parcialmente anulado.* Efectuado novo julgamento, foi de novo proferida sentença cujo conteúdo decisório é igual ao da anterior.* Ambas as partes recorrem.* A A. alegou que existe erro nas respostas aos quesitos 5.º, 48.º e 53.º.No mais alegou que o seu crédito é superior a €130.000 e que o gado do R. que foi transferido para a R. vale €48.000 pelo que deve ser decretada a possibilidade de executar o património da R. mulher até ao valor dos bens transmitidos. * Os RR. recorreram impugnando as respostas aos quesitos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 23.º, 48.º 49.º, 50.º 51.º e 53.º devendo os respectivos teores serem dados por não provados. Entende ainda que alguns destes quesitos contém matéria de direito pelo que a sua resposta deve ser tida como não escrita.Mais alegou que a ter havido alguma cedência conforme o alegado pela A., ela é nula por simulação pelo que a acção pauliana não tem cabimento. Alegaram ainda que, face à prova de que o valor do empréstimo era devido, com reestruturações sucessivas de vários créditos, pelos pais do R. D…, os pedidos devem naufragar por o crédito da A. respeitar a dívida dos pais do R. D… e não a este. Por último, invocam a caducidade do direito da A., nos termos do art.º 618.º, Cód. Civil, «de que este Tribunal de Recurso deverá conhecer no âmbito do pedido dos RRs de ampliação da apreciação deste recurso (Artº 684-A, nº2 do C. Proc. Civil)». * Ambas as partes contra-alegaram.* Em relação à impugnação da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil.Ou seja, e é isto que queremos frisar, também no tema da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação funciona como um tribunal de recurso. Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido. Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa. É tendo estas considerações em mente que se analisará a alegação da recorrente. * Por ser a mais extensa, começaremos pelo recurso, nesta parte, dos RR..Os quesitos são: 13.º Todos os animais que pertenciam ao R. D… à data do contrato com a A. foram transferidos e adquiridos em nome da R. R…?14.º Os animais que o R. D… adquiriu após a celebração do contrato com a A. foram transferidos e adquiridos em nome da R. R…?15.º Foram transferidos, mediante cedência, pelo R. D… para a R. R…, pelo menos 80 vacas?16.º E dois touros?17.º E todos os direitos (vulgo quotas) sobre as vacas pertencentes ao R. D…?22.º [Os registos dos animais e direitos (vulgo quotas) supra referidos que antes se encontravam em nome do R. D…, passaram a constar em nome da R. R… nos serviços do SNIRB — 21.º] e do INGA?23.º Todos os frutos e lucros da exploração agrícola e pecuária do R., incluindo subsídios, créditos e direitos, passaram a reverter a favor da R. R…?48.º Com as deslocações de bens e rendimentos supra referidas os RR. visaram tornar tais bens e rendimentos incomunicáveis?49.º E visaram tornar o R. D… irresponsável pelo cumprimento das obrigações inerentes ao contrato com a A.?50.º O R. D… não quis ceder ou vender a sua exploração agrícola?51.º A R. R… não quis receber ou comprar a referida actividade agrícola e pecuária do R. D…?* Em primeiro lugar, notaremos que a fundamentação das respostas dadas à matéria de facto ultrapassa, em muito, o que é habitual e mesmo o que a lei exige como mínimo. O Mm.º Juiz explica, quesito a quesito e ao longo de 15 páginas, as razões porque respondeu da forma que o fez. Analisou minuciosamente, em termos de credibilidade de depoimento, todas as testemunhas que foram inquiridas nas sessões de produção de prova. A respeito de todas elas indica as suas relações com as pessoas envolvidas na acção (por exemplo, o facto de a testemunha M… ser a proprietária que arrendou um monte ao R. e, depois, à R., além de ser madrinha do seu casamento; a valoração do depoimento da testemunha E…, irmã do R. e cunhada da R., incompatibilizada com eles, etc.). Foram também analisados os documentos constantes dos autos que se vão constantemente referindo ao longo do despacho que contém as respostas aos quesitos.Os depoimentos, ouvida a gravação, acompanhada da transcrição que em boa hora os RR. fizeram no seu primeiro recurso, também foram devidamente ponderados na 1.ª instância, tal como seriam apreciados em qualquer outro Tribunal do País. E dificilmente se poderiam obter respostas diferentes aos quesitos. A admitir alterações, elas seriam circunscritas a um pormenor aqui e outro ali, muitas vezes dependendo da sensibilidade e da atenção estar mais dirigida para um determinado aspecto em detrimento de outro. Tudo são fraquezas ou fragilidades próprias de quem julga e não vícios de julgamento ou de errada apreciação da prova. Daqui a afirmar que a prova foi mal apreciada e que diversos quesitos deveriam ter tido resposta contrária à que foi dada é um passo demasiado grande. Alegam os RR., fundamentalmente, que «ouvidas todas as testemunhas da A., cujo depoimento foi objecto de gravação, nem uma única, ao de leve, afirmou ter conhecimento ou notícia de que o R. D… tivesse transferido, mediante cedência ou por qualquer outra via, 80 animais bovinos, dois touros, ou quaisquer direitos sobre animais bovinos para a Ré R…». No entanto, não foi só com base na prova testemunhal que se deu por provada a cedência de tais animais. O Tribunal baseou-se nos documentos do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas e das informações prestadas pelo Ministério da Agricultura «sendo, por isso, seguro que a exploração VD17 pertenceu a réu D… e foi transferida para a ré R… a partir de 10 de Fevereiro de 2003, dali constando, ainda, que desde 13 de Agosto daquele ano — data em que foram efectuadas as últimas transferências de animais bovinos para a ré —, que o réu não possui quaisquer animais (bovinos) registados em seu nome». Por outro lado, não podemos olvidar que houve prova bastante para afirmar que os RR. trabalham juntos (o ex-marido não é empregado da ex-mulher) e que, não obstante divorciados, continuam a viver como se marido e mulher fossem — cfr. p. 25 do despacho em questão onde se indicam, concretamente, as testemunhas inquiridas a este respeito. Destes dois meios de prova, globalmente considerados, resulta que há conhecimento sólido da cedência alegada pela A.. O Tribunal, e bem, não se cingiu a um só meio de prova, como se estivesse isolado dos restantes; todos eles foram ponderados em conjunto, foram confrontados mutuamente. Por outro lado, a prova destas matérias nunca é uma prova directa, imediata. É sabido que neste tipo de negócios as partes não andam a propalar as suas intenções nem os seus objectivos; pelo contrário, se alguma coisa fazem é tentar escondê-los. Por isso, as respostas positivas baseiam-se em tudo o que, conjugado, permita uma certeza mais do que razoável, independentemente do facto de as testemunhas (falamos delas por ser delas que falam os apelantes) terem ou não conhecimento directo das coisas. Por último, devemos ter em conta que o ónus imposto pelo art.º 690.º-A, Cód. Proc. Civil, não foi bem cumprido. Com efeito, este preceito manda indicar os concretos meios probatórios que imponham decisão diferente da recorrida. O que os RR. apelantes fizeram foi, perdoe-se-nos a expressão, atirar com todos os depoimentos para o recurso (a transcrição a que acima se fez referencia integra todo o vol. 10.º deste processo) sem que houvesse o cuidado, pelo menos, de destacar os pontos mais relevantes, no entender dos recorrentes, que levassem a decidir de modo diverso. Na falta desta colaboração essencial, e não obstante a leitura da dita transcrição, este tribunal não descortina características específicas do teor dos depoimentos que contrariem a decisão, e respectiva fundamentação, da 1.ª instância. Pelo contrário. Assim, e no que à apelação dos RR. diz respeito, mantém-se a matéria de facto tal como foi dada por provada. * Diferentemente, a apelação da A. quanto à matéria de facto deve ser tida em conta. Em relação ao quesito 5.º, alega a A-: «Conforme resulta do contrato de mútuo com fiança referido na al. A) da matéria assente e bem assim da demais prova documental constante dos autos, ao capital mutuado pela A. ao R., de € 104.747,56, acrescem juros inicialmente de 5% e à data da propositura da acção de 5,216%, acrescida da sobretaxa de 4% a título de mora e cláusula penal, a que acrescem juros vincendos nos termos constantes do aludido contrato de mútuo. «Em face do pagamento efectuado pelo R. da de € 5.237,38, a título de capital (vd. 4 da matéria de facto provada), ficou em dívida a quantia de € 99.510,18 a titulo de capital, acrescida dos respectivos juros vencidos desde aquele pagamento. «Assim, a resposta ao quesito 5.º carece de ser reparada, devendo o ponto 7 da matéria de facto provada, passar a: «7- À data da propositura da acção a dívida atingia o montante de € 135.450,73, sendo €99.510,18 de capital e €35.940,55 de juros vencidos até então, a que acrescem juros vincendos nos termos constantes do aludido contrato de mútuo. (Resposta ao quesito 5º)». [Note-se que a indicação do n.º 7 da matéria de facto deve ser corrigida; trata-se do n.º 8] Concordamos inteiramente. Sem dúvida que o montante do crédito é o que se deu por provado mas convém separar o capital dos juros de forma a termos definidos os elementos que compõem a dívida (capital e juros). Mais do que uma impugnação da resposta trata-se de um seu esclarecimento. Assim, será alterada a redacção do n.º 8. * Em relação ao quesito 53.º, que trata do valor das transmissões dos animais bovinos (oitenta vacas e dois touros) da esfera patrimonial do Réu D... para a esfera patrimonial da Ré R…, o Tribunal respondeu que atinge pelo menos o montante de € 25.000,00; tal como estava quesitado.Entende a A. que se deve indicar o valor constante da perícia. Existe uma avaliação, a fls. 2158, que dá o valor de €48.860 a 80 animais de raça bovina (machos e fêmeas). É verdade que a resposta está em concordância com esta avaliação uma vez que se perguntava se o valor era pelo menos de €25.000. Salvo o devido respeito, entendemos que, estando o quesito redigido de tal forma, o tribunal deveria ter fixado um valor em concreto porque tem uma base de sustentação sólida. Em todo o caso, parece-nos, em face da perícia, que nela não foram considerados os dois touros a que a A. faz referencia nos seus articulados. Com efeito, dos n.ºs 19 e 20 da exposição da matéria de facto, temos que foram transferidos para a R. 80 animais e, além destes, 2 touros; no entanto, a avaliação indicada apenas se refere ao primeiro grupo. Não há necessidade de anular o julgamento por causa destes dois últimos animais; apenas caberá determinar que o seu valor, que há-de vir a ser apurado, acrescerá ao da perícia. O mesmo se dirá para o valor dos direitos (30,1) referentes aos animais bovinos que foram transferidos para a R. (quesito 17.º a que se reporta o n.º 27 da exposição da matéria de facto); também aqui apenas caberá determinar esse valor. Assim, apenas se alterará o montante indicado no n.º 21 para o acima indicado mas mantendo a expressão «pelo menos». * Ainda no âmbito da impugnação da matéria de facto, defendem os RR. que existem respostas que devem ser tidas por não escritas, nos termos do art.º 646.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, por conterem matéria de direito. Não têm razão, como facilmente se constata da sua leitura. Os quesitos 48.º e 49.º descrevem um objectivo, descrevem algo que os RR. queriam realizar. Este objectivo, esta intenção são puros factos. Podem ser factos de carácter psicológico, ma vez que se referem à vontade das pessoas mas tal não os transforma em conceitos jurídicos. E exactamente o mesmo se dirá a respeito dos quesitos 50.º e 51.º. Trata-se de averiguar a vontade (ou ausência ela) das partes na transferência da exploração do R. para a R.. A vontade também é um facto, mesmo que não fisicamente palpável. * Por todo o exposto, mantém-se a descrição da matéria e facto tal como consta da sentença recorrida, apenas se alterando o que se deixou indicado.* Tal exposição é a seguinte:1- Em 21 de Dezembro de 2001, a Autora outorgou com o Réu D… escritura pública de Contrato de Mútuo com Fiança, tendo por fiadores os seus pais M… e M… e a sua irmã E…, e no qual a primeira emprestou ao segundo a quantia de € 104.747,56 (Al. A) da matéria de facto assente). 2- O valor referido em 1) — € 104.747,56 (a que correspondiam Esc. 21.000.000$00) — foi creditado em 21 de Dezembro de 2001 na conta nº 608040091573939, titulada pelo ora réu D…, e tal valor foi por este utilizado para liquidar a quantia de € 40.287,90 respeitante ao empréstimo nº 580028000364 que havia contraído em 29 de Dezembro de 1995; para liquidar a quantia de € 32.518,36 respeitante ao empréstimo nº 58002801555 contraído por M…; e para liquidar a quantia de € 19.131,12 respeitante ao empréstimo nº 58002799323 contraído por M… (Resposta ao quesito 54º). 3- O Réu D… prometeu pagar à Autora o empréstimo mediante vinte prestações anuais e sucessivas (Resposta ao quesito 1º). 4- Com início em 21 de Dezembro de 2002 (Resposta ao quesito 2º). 5- O Réu D... apenas pagou a primeira prestação, na quantia de € 5.237,38, a título de capital, em 21 de Dezembro de 2002, acrescida dos juros devidos desde 21 de Dezembro de 2001 até 21 de Dezembro de 2002 (Resposta ao quesito 3º). 6- Em 15 de Julho de 2004, a Autora moveu contra o Réu D… e demais fiadores uma execução para pagamento de quantia certa, que corre os seus termos sob o nº de processo 464/04.3TBETZ na secção única do Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, no montante de €108.963,65 e juros vincendos desde a mesma data (Al. B) da matéria de facto assente). 7- Na execução supra referida não foram encontrados até à presente data, bens susceptíveis de viabilizarem o pagamento da quantia exequenda (Resposta ao quesito 4º). 8- À data da propositura da acção a dívida atingia o montante de € 135.450,73, sendo €99.510,18 de capital e €35.940,55 de juros vencidos até então, a que acrescem juros vincendos nos termos constantes do aludido contrato de mútuo. (Resposta ao quesito 5º). 9- O Réu D... não possui bens em seu nome que atinjam o valor de € 40.000,00 (Resposta ao quesito 52º). 10- O Réu D…, desde que trabalha, sempre tem sido agricultor (Resposta ao quesito 6º). 11- Criando gado para revenda (Resposta ao quesito 7º). 12- E fazendo exploração leiteira (Resposta ao quesito 8º). 13- E fazendo o cultivo de produtos agrícolas variados em terras por si exploradas (Resposta ao quesito 9º). 14- E nessa medida tem vindo, com carácter anual e sazonalmente, a receber subsídios de ajuda à produção, vacum, leiteira, avícola e olivícola (Resposta ao quesito 10º). 15- E recebe medidas compensatórias atribuídas pelo INGA e IFADAP (Resposta ao quesito 11º). 16- Da exploração agrícola e pecuária do Réu D… fazia parte o contrato de arrendamento rural do prédio rústico Monte…, em Urra, Portalegre, propriedade de M… (Resposta ao quesito 12º). 17- Os Réus foram casados entre si no regime matrimonial de separação de bens (Al. C) da matéria de facto assente). 18- Em 26 de Abril de 2005 foi decretado, pela Conservatória do Registo Civil de Elvas, o divórcio por mútuo consentimento dos Réus (Al. E) da matéria de facto assente). 19- Após a celebração do acordo mencionado em 1, o réu D… transferiu, mediante cedência, 80 (oitenta) animais bovinos para a ré R… (Resposta ao quesitos 13º, 14º e 15º). 20- E dois touros (Resposta ao quesito 16º). 21- O valor das transmissões dos animais bovinos (oitenta vacas e dois touros) da esfera patrimonial do Réu D…, para a esfera patrimonial da Ré R…, atinge pelo menos o montante de €48.860 (Resposta ao quesito 53º). 22- A transferência para a ré R… dos oitenta animais bovinos e dos dois touros visou tornar tais bens incomunicáveis (Resposta ao quesito 48º). 23- E visaram tornar o Réu D... irresponsável pelo cumprimento das obrigações inerentes ao contrato com a Autora (Resposta ao quesito 49º). 24- O réu não quis vender a sua exploração agrícola (Resposta ao quesito 50º). 25- A ré R... não quis comprar a actividade pecuária do réu D... (Resposta ao quesito 51º). 26- Em 2003 o réu D… transferiu a totalidade dos seus direitos (30,1) referentes a animais bovinos (vacas em aleitamento) para a ré R…(Resposta ao quesito 17º). 27- Os direitos sobre animais bovinos que anteriormente se encontravam em nome do réu D... (30,1 direitos) passaram a estar registados no INGA a favor da ré R… (Resposta ao quesito 22º). 28- A Ré R... terminou com aproveitamento o curso de Jovens Agricultores em Elvas, ministrado pelo Ministério da Agricultura, o qual decorreu até 12 de Julho de 1990, com 600 horas de frequência e no qual lhe foi concedido o título de Jovem Agricultora (Resposta ao quesito 55º). 29- A Ré R... frequentou o curso de Agricultura Biológica (Resposta ao quesito 56º). 30- E o de Protecção Integrada (Resposta ao quesito 57º). 31- E o curso de Boas Práticas Agrícolas (Resposta ao quesito 58º). 32- Em 18 de Maio de 2001 a Ré R... apresentou junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas um projecto de investimento de instalação como jovem agricultora que recebeu o nº 2001.63.001392.6 (Resposta ao quesito 60º). 33- O referido projecto foi aprovado (Resposta ao quesito 61º). 34- E na sequência do citado projecto, foi celebrado em 21 de Dezembro de 2001, um contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro-Medida entre a Ré R... e o IFADAP (Resposta ao quesito 62º). 35- A… assumiu nesse contrato, a posição de “GARANTE”, segundo o qual declarou prestar ao IFADAP “(…) uma fiança (…), até ao limite de 73.521,74 (setenta e três mil quinhentos e vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos), cobrindo até tal limite todas e quaisquer responsabilidades e obrigações do Beneficiário, contraídas perante o IFADAP e relativas a este contrato de atribuição de ajuda, pelo que, na qualidade de fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, se compromete irrevogavelmente a pagar ao IFADAP quaisquer quantias, até ao referido limite (…)”, conforme documento de fls. 123-125, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Resposta ao quesito 63º). 36- A ré R... instalou-se como jovem agricultora mediante exploração agrícola de prédios rústicos arrendados (Resposta ao quesito 59º). 37- Mediante o referido projecto, a Ré R... passou a explorar 79 hectares de olival, enxertado na variedade Blanqueta (Resposta ao quesito 64º). 38- A ré passou a explorar cerca de 114 hectares em regime de pastoreio (Resposta ao quesito 65º). 39- A ré R... adquiriu ovinos a R… (Resposta ao quesito 66º). 40- A ré R... adquiriu ovinos a J… (Resposta ao quesito 67º). 41- E em 10 de Fevereiro de 2002 adquiriu 200 ovinos a I… (Resposta ao quesito 68º). 42- E em 15 de Fevereiro de 2002 adquiriu 50 ovinos a C… (Resposta ao quesito 69º). 43- A 7 de Março de 2002, a ré R... adquiriu um tractor e maquinaria agrícola à empresa espanhola “N…, SL,” (Resposta ao quesito 70º). 44- A Ré R... candidatou-se junto do INGA, à atribuição de quotas de ovinos na reserva nacional (Resposta ao quesito 71º). 45- A Ré R..., em virtude do contrato referido em 30), recebeu do IFADAP os seguintes subsídios e ajudas: - A quantia de € 40.761,77 de incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável; - Bonificação de juros correspondente da 62,5% da taxa de referência aludida na cláusula 8ª do contrato; - Prémio de Instalação de jovem agricultora, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de € 20.000,00; - Bonificação de juros correspondente a 100% da taxa de referência da cláusula 8ª do contrato (Resposta ao quesito 72º). 46- Em 9 de Maio de 2002 a Ré R... celebrou com o Instituto de Emprego e Formação Profissional de Elvas um contrato de concessão de incentivos, tendo sido premiada com: - Um subsídio não reembolsável no montante de € 4.176,12; - Um subsídio não reembolsável no valor de € 1.078,48; - Prestações de desemprego na quantia de € 912,56 (Resposta ao quesito 73º). 47- Em 1 de Agosto de 2002 a Ré R... apresentou junto do IFADAP outro projecto de investimento, no âmbito do projecto Agro, que recebeu o nº 2002.63.001693.5 (Resposta ao quesito 77º). 48- O citado projecto foi aprovado (Resposta ao quesito 78º). 49- Em consequência, a 20 de Janeiro de 2003 foi celebrado entre a Ré R... e o IFADAP, um contrato de atribuição de ajudas (Resposta ao quesito 79º). 50- No âmbito do projecto referido em 42), a 20 de Janeiro de 2003 a Ré R... adquiriu 24 vacas de ventre e um touro a A… (Resposta ao quesito 80º). 51- E adquiriu as respectivas 24 quotas de bovinos a diversos agricultores (Resposta ao quesito 81º). 52- E a 24 de Janeiro de 2003 adquiriu um reboque misturador 13 ST à Sociedade… (Resposta ao quesito 82º). 53- E a 30 de Janeiro de 2003 foram colocadas na sua exploração pela empresa J…, cercas de rede, em quatro quilómetros de extensão (Resposta ao quesito 83º). 54- E a 27 de Fevereiro de 2003 a Ré R... adquiriu um Carregador Frontal, uma Brocadora e um Atomizador à T…, Lda. (Resposta ao quesito 84º). 55- No âmbito do referido projecto, em 24 de Setembro de 2003 a Ré R... mandou instalar na sua exploração agrícola 17 hectares de Prado, à E…, Lda. (Resposta ao quesito 85º). 56- Nos termos do contrato referido em 44) a Ré R... recebeu do IFADAP os seguintes subsídios e ajudas: - A quantia de € 38.404,47, incentivo financeiro ao investimento sob a forma de subsídio não reembolsável; - Bonificação de juros correspondentes a 62,5% da taxa aludida sob a cláusula 8ª; - Bonificação de juros correspondentes a 100% da taxa aludida sob a cláusula 8ª (Resposta ao quesito 86º). 57- No âmbito do projecto a que se alude em 47), e no ano de 2003, a ré R... solicitou um empréstimo em valor não concretamente determinado, com juros bonificados, junto da Caixa… (Resposta ao quesito 87º). 58- Para pagamento do supra referido Reboque misturador, a Ré R... aceitou uma letra em 6 de Agosto de 2002, no valor de €12.500,00, sacada pela Sociedade… (Resposta ao quesito 88º). 59- Em 7 de Julho de 2003 a ré R... apresentou candidatura à Reserva Específica para aquisição de nove direitos para vacas aleitantes, conforme cópia de documento de fls. 173, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Resposta ao quesito 89º). 60- Em 7 de Julho de 2003 a ré R... apresentou candidatura à Reserva Nacional para aquisição de sessenta direitos para animais bovinos, conforme cópia de documento de fls. 175, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Resposta ao quesito 90º). 61- No dia 15 de Setembro de 2004 a ré R... subscreveu o documento de fls. 176-178 dos autos intitulado “CONTRATO PARA PAGAMENTO DE 27 VACAS E 12 DIREITOS DE BOVINOS (QUOTAS)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Resposta ao quesito 91º). 62- Em 28 de Fevereiro de 2005 a Ré R... adquiriu a A… um touro Limousine (Resposta ao quesito 92º). 63- E em 4 de Julho de 2005 a Ré R... adquiriu a Joana do C… 10 novilhas-vacas (Resposta ao quesito 93º). 64- Em 16 de Outubro de 2005 a Ré R... adquiriu 101 ovinos a “C…, Lda.” (Resposta ao quesito 94º). 65- Em Setembro de 2006 a ré R… adquiriu a J… 101 ovelhas (Resposta ao quesito 95º). 66- A 27 de Dezembro de 2006 a Ré R... adquiriu a “C… Lda.”, 40 borregas (Resposta ao quesito 96º). 67- Em 31 de Dezembro de 2006 a Ré R... adquiriu a N…, Herdeiros, um novilho (Resposta ao quesito 97º). 68- A Ré R... apresentou em 31 de Março de 2005 junto do IFADAP um projecto de investimento, no âmbito das medidas AGRO, que recebeu o nº 2005630011285 (Resposta ao quesito 98º). 69- O citado projecto foi aprovado (Resposta ao quesito 99º). 70- E, em consequência, foi celebrado um contrato a 22 de Julho de 2005, entre a Ré R... e o IFADAP (Resposta ao quesito 100º). 71- No âmbito do projecto referido em 63), a Ré R... receberá ajudas e subsídios decorrentes de investimentos previstos realizar, onde se incluem: - Desmatações; - Construção de cercas; - Aumento de efectivo bovino; - Aquisição de diverso equipamento e instrumentos agrícolas (Resposta ao quesito 101º). 72- No âmbito de concretização do projecto citado em 63), a Ré R... adquiriu 24 vacas mertolengas a “C…, Lda.” (Resposta ao quesito 102º). 73- E adquiriu 5 novilhas à “S… Lda.” (Resposta ao quesito 103º). 74- E a 18 de Agosto de 2006, adquiriu um touro Mortolengo a A… (Resposta ao quesito 104º). 75- Em 16 de Setembro de 2005 a ré R... adquiriu 19 (dezanove) vacas (Resposta ao quesito 106º). 76- A ré R... adquiriu 3,9 direitos de quotas de animais bovinos (Resposta ao quesito 107º). 77- No âmbito da sua actividade agrícola e pecuária, a ré R..., em 2005, contraiu um empréstimo em valor não concretamente determinado, junto da Caixa… (Resposta ao quesito 108º). 78- O qual tem vindo a amortizar anualmente (Resposta ao quesito 109º). 79- E em Março de 2006, a Ré R... contraiu junto da agência de Estremoz do M…, um empréstimo no valor de € 30.000,00 (Resposta ao quesito 110º). 80- O referido empréstimo destinou-se a financiar os custos da actividade agrícola da Ré R... (Resposta ao quesito 111º). 81- Em 2005 a ré R... candidatou-se à Reserva Nacional tendo-lhe sido atribuídos 537,31 direitos de pagamento único “baseados na superfície” (Resposta aos quesitos 112º e 113º). 82- A empresa agrícola que é explorada pela ré R... está titulada no seu nome (Resposta ao quesito 114º). 83- A ré R... arrendou a Herdade da M… à proprietária M… (Resposta ao quesito 115º). 84- Em Janeiro de 2007 constava da listagem dos subsídios atribuídos pelo INGA no concelho de Portalegre, o nome da Ré R..., com o nº 5810517, no montante de €133.774,73 (Resposta ao quesito 35º). 85- O Réu D... tem conhecimentos da actividade agrícola, dos sistemas de cultivo e pecuária (Resposta ao quesito 37º). 86- O réu D... executa trabalhos inerentes às lavouras, ao olival, às pastagens e às sementeiras (Resposta aos quesitos 44º, 45º, 46º e 47º). 87- M… e M…, pais do Réu D…, celebraram com a Autora em 20 de Novembro de 1992 escritura pública de mútuo, na qual a segunda emprestava aos primeiros a quantia de 11.000.000$00 (Al. D) da matéria de facto assente). * Fixada a matéria de facto, importa analisar os argumentos jurídicos que cada uma das partes invoca em defesa dos seus pontos de vista.Entende a A. que lhe assiste o «direito de executar no património da Ré R…, bens susceptíveis de perfazerem o montante exacto dos bens transmitidos, estando já determinado o montante de €40.86 0,00 referente a oitenta animais bovinos, a que acresce o que vier a ser apurado quanto a dois touros e 30,1 direitos, e não de €25.000,00, como erradamente decidiu o Tribunal recorrido». Contra isto, os RR. alegam que o «Tribunal recorrido ao responder aos quesitos 53 e 48 fê-lo nos termos em que o fez sem fundamento factual nem suporte ao nível da prova que lhe permitisse responder como respondeu (25.000,00 Euros) muito menos poderia fazê-lo considerando que tais transmissões, nunca acontecidas nem provadas, teriam “atingindo o montante de 40.860,00 €”. «Não pode pois proceder a pretensão recorrente da A. de ver aumentado o valor das alegadas transmissões». Aquele objectivo resulta linearmente da alteração que se introduziu no n.º 21 dos factos expostos. Mas entendem os RR. que a A. limitou o montante em questão a €25.000 como sendo o máximo da admitida (não concedida) possibilidade de ocorrência de transmissões patrimoniais do R. para a R.. O que a A. pediu consta do início do presente texto e pela sua leitura se constata que não formulou um pedido líquido. Pediu que toda uma série de negócios efectuados entre os dois RR. sejam declarados ineficazes em relação à A.. Na p.i., a certa altura, alega-se que tais transmissões têm o valor, pelo menos, de €25.000. Como se disse, ficou provado, diferentemente, que o seu valor é, pelo menos, de €48.860. Sendo este o valor provado e que cabe na expressão «pelo menos €25.000» é a ele que se deve atender. Não há aqui uma limitação; pelo contrário. O que a A. quis foi que os negócios celebrados entre os RR. de montante inferior ao seu crédito fossem, todos eles, abrangidos pelo seu pedido jurídico. O que acontece é que não havia elementos seguros para fixar o correcto valor das transacções em causa, nada impedindo que tal fixação venha a ser feita ao longo do processo. A indicação do valor tributário que a A. fez não vincula o tribunal nem, sequer, a própria parte. O que o tribunal tem que fazer é corrigir o valor em função do que se vier a estabelecer no elenco dos factos provados (cfr. art.º 308.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil). Assim, no final será fixado o valor líquido da causa conforme a realidade; uma vez que a obrigação de indicar um valor correcto cabia à A., esta será condenada nas custas do respectivo incidente. * Em relação ao mérito jurídico da questão, alegam os RR. que, a ter havido as referidas transmissões de património, elas serão nulas por simulação uma vez que está provado que as partes não quiseram tal negócio.Em primeiro lugar, notamos que o art.º 615.º, n.º 1, Cód. Civil, permite a impugnação de negócios nulos. Ou seja, não é pelo negócio ser nulo, não produtor dos efeitos jurídicos típicos que lhe estão associados, que o recurso à impugnação pauliana fica vedado (cfr. Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 73). Por outro lado, a simulação exige, como é sabido, o intuito de enganar terceiros (cfr. art.º 240.º, n.º 1) e a matéria de facto que temos entre nós não é suficiente para afirmar a verificação deste requisito. Queremos com isto dizer, fundamentalmente, que não é por consideração de negócio simulado (exista ele ou não) que a A. fica impedida de recorrer à acção pauliana. De resto, sendo o crédito da A. anterior aos actos de transmissão (cfr. n.º 19 da exposição da matéria de facto), a questão do dolo ou de um objectivo de prejudicar não se coloca. Com efeito, o fundamento deste tipo de impugnação é apenas a realização de um acto, posterior ao crédito, que diminua a sua garantia patrimonial, nos termos do art.º 610.º, al. a) (cfr. Menezes Leitão, ob. cit., p. 75, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 1990, pp. 438-439); a questão da fraude preordenada, de o acto ser «realizado com dolo para prejudicar a satisfação do direito do futuro credor» (Antunes varela) apenas se coloca nos casos em que o crédito seja posterior ao negocio impugnado. Mas, repetimos, não é este o caso. * Ainda com interesse para o recurso, defendem os RR. nas sua alegações o seguinte:«Face à prova de que “o valor do empréstimo referido em A) era devido, com reestruturações sucessivas de vários créditos, pelos pais do R. D... (Resposta ao Quesito 54), por força do disposto nos Artº 240 e seguintes e 610 e seguintes, todos, do C. Civil, deverá naufragar o pedido de declaração de ineficácia das invocadas transmissões patrimoniais ocorridas entre os RRs, quer na tese da simulação quer na tese da Impugnação Pauliana, por falta de verificação dos requisitos legais exigidos e necessários para a respectiva procedência, nomeadamente por o crédito da A. em causa (Alínea A) dos Factos Assentes), respeitar a divida da responsabilidade dos pais do R. D...». Existe aqui um erro que não deve ser inocente. Não se deu por provado que o valor do empréstimo fosse devido pelos pais do R.. De modo bem diferente, o que se deu por provado foi que o «valor referido em 1) — € 104.747,56 (a que correspondiam Esc. 21.000.000$00) — foi creditado em 21 de Dezembro de 2001 na conta nº 608040091573939, titulada pelo ora réu D…, e tal valor foi por este utilizado para liquidar a quantia de € 40.287,90 respeitante ao empréstimo nº 580028000364 que havia contraído em 29 de Dezembro de 1995; para liquidar a quantia de € 32.518,36 respeitante ao empréstimo nº 58002801555 contraído por M…; e para liquidar a quantia de € 19.131,12 respeitante ao empréstimo nº 58002799323 contraído por M… (Resposta ao quesito 54º)». Ou seja, por força do empréstimo celebrado entre a A. e o R., foi creditada na conta desta determinada quantia. Depois, o R. utilizou o dinheiro creditado para vários pagamentos: de um empréstimo seu e de outros dois de que eram devedores seu pai e sua mãe. É bem diferente daquilo que os RR. afirmam nas suas alegações. Soçobrando o pressuposto de facto de ondem partem os recorrente, é manifesto que o seu argumento não procede. A única coisa que se pode dizer é que o R. D... deu o destino que quis ao dinheiro que lhe foi emprestado. Isto em nada afecta a sua responsabilidade perante o credor pois, como diz a A., a sua obrigação é tão-só restituir a coisa mutuada. * Por último, e subsidiariamente, os RR. invocam, nas contra-alegações, a caducidade do direito da A. de requerer a impugnação.Apoiam-se no art.º 684.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil. Sem razão. Em primeiro lugar, devemos notar que esta questão em parte alguma foi ventilada no processo, designadamente, nas peças processuais relevantes: a contestação, por força do disposto no art.º 489.º, n.º 1, e a sentença, por força do disposto no art.º 660.º, n.º 2, ambos do mesmo Código. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida; por isso, visando os recursos modificar as decisões do tribunal a quo o seu objecto é aquilo que se decidiu e considerou no tribunal recorrido. Não é lícito invocar, em sede de recurso, questão que, não sendo do conhecimento oficioso (cfr, art.º 333.º, Cód. Civil), não foi suscitada perante o tribunal recorrido nem foi objecto de apreciação na decisão impugnada. Por outro lado, o art.º 684.º-B não permite o que os recorrentes querem mas apenas a arguição da nulidade da sentença ou a impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto que não tenham sido impugnados pelo recorrente. Não sendo, como não é, este o caso, o tribunal não considerará este último tema das alegações dos RR.. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso da A. e altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:Declara-se ineficaz relativamente à autora, e na exacta medida do seu interesse que aqui ficou demonstrado — a satisfação do pagamento da quantia de €48.8600,00 (quarenta e oito mil oitocentos e sessenta euros), além do valor que se vier a liquidar em execução de sentença respeitante a dois touros e o valor dos direitos (30,1) referentes aos animais bovinos que foram transferidos para a R., — a transferência para a esfera jurídica da ré de oitenta vacas e dois toiros e o valor dos direitos; e para que a autora consiga satisfazer o seu crédito, naquele valor, decreta-se a possibilidade de o executar no património da segunda ré. Julga-se improcedente o recurso dos RR.. Fixa-se à acção o valor de €48.8600,00 Custas do incidente pela A.. Custas das apelações pelos RR. Évora, 12 de Julho de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |