Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
684/23.1T8BJA-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
VALOR
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – No processo de inventário, a motivação de um pedido de avaliação de um bem basta-se com uma referência singela à necessidade de produzir essa prova por ser duvidoso o valor a ele atribuído na relação de bens.
II – É provável que, na generalidade dos casos, o valor tributário atribuído a um imóvel não corresponda ao seu valor de mercado à data da partilha.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 684/23.1T8BJA-A.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Nestes autos de inventário por óbito de AA e BB, em que são interessados CC - que exerce as funções de cabeça de casal -, e DD, veio este último, após a realização da conferência de interessados a que não compareceu, requerer «a avaliação dos bens relacionados, para que após se possa ajustar a composição dos quinhões e respetivas tornas».
Alegou, em síntese, não concordar que o processo prossiga para composição de quinhões e partilha pelos valores patrimoniais e outros indicados pelo cabeça de casal, pugnando pela avaliação dos bens imóveis e móveis relacionados, com o propósito de se obter o valor comercial e real desses bens, ajustando-se a composição do quinhões e respetivas tornas com referência aos valores encontrados.
Notificado o cabeça de casal, nada disse.
Subsequentemente foi proferido despacho a indeferir a requerida avaliação.
Inconformado, o interessado DD apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«12. Na relação de bens apenas constam valores patrimoniais dos imoveis.
13. na conferencia de interessados o recorrente faltou e o cabeça de casal apresentou proposta de composição dos quinhoes sem tornas
14. Notificado, veio o recorrente manifestar a sua discordância e requereu a avaliação dos bens nos termos do 1114 n.º 1 do CPC, manifestando a sua discordância dos valores patrimoniais e que precisava saber-se o valor comercial e real dos bens para uma composição justa dos quinhões;
15. Apesar de escrever no despacho que a avaliação visa suprir um desconhecimento sobre os bens que integram a herança e potenciar a paridade na partilha, a MM Juiz indeferiu o requerido porque as mesmas visam preparar as licitações e que não se indicam as razões de discordância dos valores atribuídos aos bens relacionados.
16. Ao indeferir entendemos que se violou a disposição legal prevista no n.º 1 do Art. 1114 do CPC;
Nestes termos e nos mais de direito deve ser ordenada a avaliação dos bens conforme requerido.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se o tribunal a quo devia ter admitido a requerida avaliação dos bens constantes da relação de bens.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos que relevam para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra, havendo ainda a considerar o seguinte:
1 - Na conferência de interessados o cabeça de casal propôs a seguinte divisão quanto aos bens a partilhar:
«IMÓVEIS
VERBA N.º 1
Prédio Rústico, denominado "Herdade 1", com a área de 1,075 Hect, composto por ... e solo subjacente, cultura arvense e um edifício destinado a comércio e habitação com a área de 184 m2 sito na freguesia Local 1, concelho Local 2, inscrito na matriz predial rustica sob o artigo ...9, da Seção B1, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2 sob o n.º ...25, com o valor patrimonial de € 30,17.
Será atribuída ao Interessado DD.
VERBA N.º2
Prédio urbano, sito na freguesia Local 1, concelho Local 2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...60, com o valor patrimonial de 20.000,00 €.
Será atribuída ao Interessado DD.
*
VERBA N.º 3
Prédio urbano, sito na União de Freguesias Local 2 (Local 3 e Local 4), concelho Local 2, na Rua 1, ..., com a área total de 113 m2, composto de rés-do-chão destinado a comercio e primeiro andar destinado a habitação, cuja a afetação é serviços possui o valor patrimonial de €16.229,29 e a parte destinada a habitação possui o valor patrimonial € 49.558,72 inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...97 descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2 sob o n.º ...14 com o valor patrimonial total de €65.818.01.
Será atribuída ao Cabeça de Casal CC.
*
VERBA N.º 4
Prédio Rústico, sito na freguesia Local 5 concelho Local 6, inscrito na matriz predial rustica sob o artigo ...1, da Seção 038, a que atribui o valor de 1.000,00 €.
Será atribuída ao Cabeça de Casal CC.
*
VERBA N.º 5
Prédio Rústico, sito na freguesia Local 5 concelho Local 6, inscrito na matriz predial rustica sob o artigo ...6, da Seção 038, a que atribui o valor de 1.500,00 €.
Será atribuída ao Cabeça de Casal CC.
*
MÓVEIS
VERBA N.º 6
Ao veículo ZUNDAPP, com a matrícula ..-DI-.., registado a favor do falecido BB, em (16/5) / 2007 com a AP ...45, atribuiu-se o valor de € 500.
Será atribuída ao Interessado DD.
*
VERBA N.º 7
Ao veículo ligeiro de marca Renault, com a matrícula ..-..-MT, registado a favor da falecida AA, em 03/02/2004 com a AP ...94, e com reserva de propriedade a favor de 321 Crédito Instituição Financeira de Credito S.A. atribuiu-se o valor de € 500.
Será atribuída ao Cabeça de Casal CC.»
2 - De seguida foi proferido o seguinte despacho:
«Em face da proposta obtida junto do Cabeça de Casal CC, notifique-se o Interessado DD para em 10 dias vir dizer se dá o seu acordo à divisão dos bens como proposto pelo Cabeça de Casal (…)».
3 - Na sequência dessa notificação, o recorrente apresentou o requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido, sustentando o pedido de avaliação dos bens nos seguintes termos (transcrição):
«1. O Requerido não concorda que o processo prossiga para composição de quinhões e partilha pelos valores patrimoniais e outros indicados pelo cabeça de casal, Assim,
2. E nos termos do n.º 1 do Art.º 114 do CPC requer a avaliação dos bens imoveis e moveis relacionados, a fim de após obtermos o valor comercial e real dos bens se decidir sobre a composição dos quinhões;
3. De qualquer forma acha manifestamente injusta a proposta do cabeça de casal sobre a composição dos quinhões sem tornas».

O DIREITO
Depois de se transcrever o art. 1114º do CPC, escreveu-se na decisão recorrida:
«Conforme decorre do mencionado normativo, as avaliações dos bens relacionados visam preparar as licitações. Também não se indicam as concretas razões de discordância dos valores atribuídos aos bens relacionados.
A avaliação visa suprir um desconhecimento sobre os bens que integram a herança e potenciar a paridade na partilha.
Pelo que sopesados, ainda, os seus custos e o encarecimento da partilha, crê-se que não se mostram reunidos os requisitos legais que permitam a realização da requerida avaliação, que se indefere.»
São duas as razões aduzidas na decisão recorrida para negar a pretensão do recorrente de se proceder à avaliação dos bens relacionados: i) não ter o recorrente indicado as concretas razões de discordância dos valores atribuídos aos bens relacionados; ii) os custos e o encarecimento da partilha com a realização de tal avaliação.
Porém, nenhuma destas razões se apresenta válida para sustentar a decisão recorrida. Senão vejamos.
Na relação de bens, é de considerar o valor tributável de cada um dos bens imóveis relacionados (art. 1098º, nº 1, al. a), do CPC). Esse não é necessariamente o valor real ou de mercado dos imóveis, devendo a partilha ser operada pelo seu valor real, nomeadamente aquele que resultar da sua avaliação requerida por qualquer interessado, até ao momento da abertura das licitações ao abrigo do art. 1114º, nº 1, do CPC. Na falta deste, poderá atender-se àquele.
Dispõe aquele mesmo normativo que o requerente da avaliação deve indicar as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
Escreveu-se no acórdão da Relação do Porto de 30.06.2022[1]:
«De modo diferente do que se passa no regime da Lei nº 23/2013, de 5 de março, não se exige aqui uma alegação de pendor contabilístico justificativa da diferença entre o valor do bem constante da relação de bens e o valor que, na perspetiva do requerente, lhe deve ser atribuído. O interessado não é um perito, nem se debate aqui um negócio numa ação declarativa comum, onde se pretenda a condenação de um réu no pagamento do valor de um bem cujas caraterísticas devam ser descritas na causa de pedir. O que se visa aqui não é mais do que influenciar o tribunal sobre necessidade de proceder à avaliação do bem.»
Ora, essa influência não pode deixar de relevar no presente inventário quando o interessado/recorrente, ainda que de forma singela, alega que a partilha pelos valores patrimoniais e outros indicados pelo cabeça de casal é inferior ao valor comercial e real desses bens, e que a sua consideração se traduziria numa injusta composição dos quinhões.
O nº 3 do art. 1114º do CPC prevê uma avaliação dos bens por meio de perícia, em regra singular, mas podendo ser coletiva; perícia que, em qualquer caso, não tem que se orientar por parâmetros de avaliação fornecidos pelas partes, nem tem que se limitar a confirmar ou negar qualquer valor por elas proposto ou atender a qualquer teto máximo, antes se orientando por fatores de ordem técnica que tenha por interessantes, chegando ao valor que considere ser o valor real da coisa[2].
Ademais, quando reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, o recorrente não aceitou os valores indicados, sendo que na resposta à reclamação o cabeça de casal, no que respeita às verbas nºs 1 e 2, afirmou que os valores indicados se mantinham «até que seja realizada avaliação dos imoveis por perito qualificado».
Tudo razões para que se deva proceder à avaliação requerida, permitindo assim alcançar uma partilha justa, o que sempre deve prevalecer sobre uma visão puramente economicista sobre os custos da avaliação, que é uma das situações possíveis de ocorrer em qualquer inventário.
O recurso merece, pois, provimento.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento dos autos com a realização da avaliação requerida pelo interessado/recorrente.
Sem custas.
*
Évora, 5 de dezembro de 2024
Manuel Bargado (Relator)
Maria Adelaide Domingos
José António Moita
(documento com assinaturas eletrónicas)
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[1] Proc. 609/20.6T8SJM.P1, in www.dgsi.pt.
[2] Citado acórdão da Relação do Porto.