Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PENA REMANESCENTE REENVIO PREJUDICIAL RECUSA DE COOPERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MDE | ||
| Decisão: | RECUSADA A COOPERAÇÃO | ||
| Sumário: | I. O art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23/08, mais concretamente o segmento “sanção aplicada não inferior a 4 meses”, deve interpretar-se no sentido de por sanção aplicada se entender pena aplicada no processo e ainda não cumprida, ou seja, pena cujo cumprimento efectivo se pretende com a utilização do mandado de detenção europeu, e não no sentido de pena proferida no processo, independentemente do tempo que dela restar cumprir. II. Assim, deve recusar-se o cumprimento de mandado de detenção europeu para cumprimento de 72 dias de prisão remanescente de uma pena de 3 anos e 1 dia de prisão e 2000€ de multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação veio promover a execução de mandado de detenção europeu do cidadão português N M, emitido por Espanha, para cumprimento de 72 dias de prisão. Por sentença de 10.11.2008, proferida no processo abreviado nº 26/2008, da 2ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, foi o requerido condenado na “pena de 3 anos e 1 dia de prisão por um crime contra a saúde pública e 2000€ de multa com responsabilidade pessoal subsidiária de 60 dias por falta de pagamento da multa”. De acordo com a informação constante do mandado, estes 72 dias de prisão correspondem a “pena ainda a cumprir”. Resulta das informações complementares entretanto solicitadas ao Estado da emissão, concretamente da liquidação da pena privativa de liberdade a fls. 22, que num total de 1156 dias de privação de liberdade, se integraram os 1096 de prisão “principal” e os 60 dias por “impago de multa”. Desta pena total ou única, tem o requerido ainda cumprir os 72 dias de prisão em causa no presente mandado de detenção europeu, por virtude de revogação de liberdade condicional. Assim, estes 72 dias de prisão englobarão também os 60 dias por “impago de multa”. Dispõe o art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23/08, ao que ora interessa, que “o mandado de detenção europeu pode ser emitido (…) quando tiver por finalidade o cumprimento de pena (…), desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses”. Cumpre determinar se a situação em causa se enquadra nesta previsão - do art. 2º, nº1 - e se como tal consente, no caso, a detenção do arguido, sendo de ordenar a sua entrega em conformidade com o solicitado. Para tanto, urge interpretar a expressão legal “sanção aplicada não inferior a 4 meses”, decidindo se por “sanção aplicada” se deve entender pena proferida no processo, independentemente do tempo que dela restar cumprir, ou se, pelo contrário, se deve considerar apenas a pena aplicada no processo e ainda não cumprida, ou seja, a pena cujo cumprimento efectivo se pretende com a utilização do mandado de detenção europeu. No caso em apreciação é inquestionável que o mandado de detenção tem por finalidade o cumprimento de apenas 72 dias de prisão, ou seja, período de tempo inferior a quatro meses de prisão. O arguido foi condenado numa pena de prisão superior a quatro meses (e em multa), mas restam-lhe apenas 72 dias de prisão a cumprir (nos quais se incluem 60 dias de prisão subsidiária por multa não paga). O Estado da emissão considerou como correcto o primeiro dos dois sentidos interpretativos. Mas, salvo o devido respeito, indevidamente. Senão, vejamos. A Lei 65/3003 deu cumprimento à Decisão-Quadro do Conselho nº 2002/584/JAI de 13 de Junho de 2002, procedendo à sua transposição para a ordem jurídica interna. Na versão francesa, o seu art. 2º estabelece que “un mandat dàrrêt européen peut être émis (…) pour des condamnations prononcées d´une durée d´au moins quatre mois”, lendo-se, na versão inglesa, “a European arrest warrant may be issued … for sentences of at least four months”. Estabeleceu-se, assim, um mínimo de pena de prisão – efectiva – abaixo do qual não se justificaria o accionamento deste mecanismo de cooperação europeia. O período mínimo de quatro meses estará pensado em função do próprio tempo de vida do processo de tramitação do mandado de detenção europeu, pois deve haver algum tempo de prisão ainda a cumprir, uma vez decorridos e esgotados os prazos do iter processual de execução do próprio mandado. A pena a cumprir por via do mandado, ou seja, a pena cujo cumprimento efectivamente se pretende com o mandado, deve ser igual ou superior aos 4 meses referidos na lei, pois os prazos previstos para o próprio iter do processo esgotariam uma pena inferior. Com efeito, da conjugação dos arts 29º (prazo para a entrega da pessoa procurada) e 30º (prazos de duração máxima da detenção) da Lei 65/2003 de 23/08 resulta um período de duração do processo de execução do mandado – na situação de requerido detido – de 110 dias (60+30+10+10). Ou seja, um período necessariamente inferior àquele que, em nosso entender, pode justificar o accionamento deste mecanismo de cooperação internacional. E que será o cumprimento de pena igual ou superior a quatro meses, no sentido de tempo de privação de liberdade a cumprir na sequência ou por via do próprio mandado de detenção europeu. E do nº3 do art. 30º da Lei 65/2003 (elevação do prazo por efeito de interposição de recurso para o tribunal constitucional) nada se retira em sentido interpretativo contrário ao que propugnamos pois tal elevação de prazo não está contemplada nem prevista na Decisão-Quadro do Conselho nº 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002. Ora, no caso em apreciação, o tempo previsível para o desenrolar e ultimar do processo seria superior ao próprio remanescente da pena, de 72 dias de prisão. As versões francesa e inglesa da Decisão-Quadro – “pour des condamnations prononcées d´une durée d´au moins quatre mois”, e “for sentences of at least four months” – particularmente a inglesa, parecem apontar também neste sentido interpretativo, de que a pena cujo cumprimento se pretende com a utilização do mandado deve ser igual ou superior a 4 meses. E se assim não fosse, onde situar então o mínimo de remanescente de pena? É certo que relativamente à clarificação desta questão poderíamos ter ponderado o recurso ao reenvio prejudicial, já que se verificam cumulativamente duas circunstâncias: necessidade do recurso ao direito comunitário para a resolução da causa e existência de um problema de interpretação desse direito. Só que o reenvio prejudicial não é obrigatório para o tribunal subalterno, e sim meramente facultativo, como decorre do art. 234º do Tratado CE. Na disciplina desta norma, sempre que uma questão sobre a interpretação de preceito comunitário seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados-Membros, “esse órgão pode, se considerar que essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.” No entanto, “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça” . Não há uniformidade na interpretação a dar à expressão “órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso”, e na consequente determinação de quem sejam os destinatários desta obrigação de reenvio. Convivem essencialmente duas posições: uma, no sentido de só abranger os Supremos Tribunais e a outra, no sentido de abranger também todo o tribunal que julgue em última instância - as Relações e/ou mesmo os tribunais de 1ª instância quando conheçam de matéria insusceptível de recurso. No caso, a nossa decisão é recorrível pelo que nunca seria caso de reenvio prejudicial obrigatório. Em face do exposto, considerando-se que a pena cujo cumprimento se pretende com a execução do presente mandado é inferior ao mínimo de duração previsto no art.2º nº1, da Lei 65/2003, indefere-se o requerido e, em consequência, recusa-se o cumprimento do mandado de detenção europeu. Notifique. Évora, 31 de Janeiro de 2012 (Ana Maria Barata de Brito) |