Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
153/07.7TBVVC-A.E1
Relator:
RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Num crédito ao consumo deparamos com uma trilateralidade (vendedor-­comprador-financiador - o crédito serve para financiar o pagamento do bem), com união de dois contratos (mútuo e compra e venda), mas que, apesar dessa união se mantêm como contratos distintos e autónomos

II - Para que a excepção de incumprimento se possa repercutir no contrato de financiamento necessária será ocorrer: 1ª) a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor - acordo dito de exclusividade - em virtude do qual este se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece; 2ª) a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, instaurou acção executiva contra “B” e esposa “C”, visando obter o pagamento da quantia de € 7.392,15 acrescida dos juros legais, imposto de selo e despesas administrativas, quantia aquela titulada pela livrança subscrita pelos executados que constitui o título executivo.
Os executados deduziram oposição alegando que o contrato de compra e venda em função do qual foi celebrado o contrato de concessão de crédito foi incumprido pelo vendedor que não entregou qualquer bem aos executados e que houve um preenchimento abusivo da livrança que se encontrava em branco quando foi subscrita pelos executados, que não tiveram conhecimento, nem deram o seu acordo ao preenchimento.
A oponida contestou pugnando pela improcedência da oposição, alegando que os oponentes nunca revogaram formalmente o contrato e que pagou à fornecedora o preço dos bens e que a execução se baseia em livrança-caução subscrita em branco pelos oponentes na sequência de contrato de mútuo e preenchida pela oponida nos termos do mesmo contrato, em face do incumprimento dos oponentes.
Saneado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a oposição improcedente e se determinou o prosseguimento da execução.

Inconformados com esta decisão, interpuseram os oponentes o presente recurso de apelação.
A recorrida não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formularam os apelantes, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais delimitam o seu objecto [1] (1) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“a) Ficou provado que o contrato da exequente é acessório do contrato inicial de fornecimento de bens realizados com a empresa “D”.
b) Que o vendedor reunia a qualidade de vendedor da “D” e angariador de crédito da exequente.
c) Nunca foram entregues aos agravantes os bem prometidos no contrato com a “D”.
d) Os agravantes invocaram e provaram os factos extintivos do contrato de crédito.
e) Nomeadamente os previstos nas als. a), c) e d) do n,º 2 e als. a) e e) do nº 3 do decreto-lei 359/91 de 21 de Setembro".

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber se o incumprimento do contrato de compra e venda dos bens para cujo pagamento foi celebrado o contrato de mútuo para garantia do qual foi subscrita a livrança, desonera os oponentes do cumprimento do contrato de mútuo celebrado com a oponida.

O tribunal "a quo" julgou provados os seguintes factos:
"1. A exequente/oposta é portadora do documento intitulado «livrança nº 5121» junto a fls. 9 da execução apensa, que os oponentes subscreveram de que consta: «no seu vencimento, pagaremos por esta única livrança ao “A” ou à sua ordem a quantia de sete mil duzentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos», e, como local e data de emissão «…, 06-12-18», vencimento «06-12-26», importância «7.274;76», «contrato n. …».
2. Os oponentes subscreveram o escrito mencionado em A) em branco.
3. A exequente enviou ao oponente marido a carta de 20-9-2005, junta por cópia a fls. 12 da execução apensa, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual refere "(...) Assunto: Resolução por incumprimento. Interpelação para pagamento do montante de livrança, contrato de mútuo n/ ref. … (...) Na sequência dos nossos contactos anteriores, vimos informá-lo que, não tendo logrado regularizar os seus débitos referentes ao contrato mencionado em epígrafe, consideramos o mesmo CONTRATO definitivamente RESOLVIDO, nos termos do contrato em questão, e em consequência torna-se exigível toda a dívida designadamente: prestações vencidas e não pagas 2814;32€, juros de mora 4150,44 €, despesas 310 €, total 7274,76 €. Comunicamos-lhe ainda que, de acordo com o clausulado no mesmo contrato preenchemos e procederemos à execução da livrança-caução que nos entregou no momento da celebração do contrato para garantia do seu bom cumprimento, nos seguintes termos: data de vencimento 27 de Setembro de 2005, montante da livrança 7274,76€, imposto de selo 36,37 € Assim, interpelamo-lo para regularização do montante da livrança (...) no prazo de 7 (sete) dias, através do envio de cheque visado para: Multigestion Ibéria, SA. (...). O pagamento realizado àquela entidade extinguirá a obrigação; nos termos da alínea a) do art. 7700 do Código Civil. Caso não se verifique o pagamento no prazo acima indicado; informamo-lo que entregaremos o processo aos nossos advogados para que intentem acção judicial destinada à recuperação das quantias em dívida, continuando-se a vencer juros moratórios, à taxa legal (…)".
4. A exequente enviou à oponente mulher a carta de 18-12-2006, junta por cópia a fls. 11 da execução apensa, de teor idêntico ao da carta mencionada em 3., à excepção da data de vencimento indicada como «26 de Dezembro de 2006» e que se tem aqui por reproduzido.
5. A livrança referida em 1 não foi paga nem na data de vencimento nem posteriormente.
6. A exequente entregou o montante de Esc. 367.000$00 correspondente ao valor dos bens ao fornecedor dos mesmos.
7. O oponente marido subscreveu o escrito junto por cópia a fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido, designado «Nota de Encomenda n.º 0258», datado de 9-8-1998; constante de formulário de “D”, de que constam os dados pessoais dos oponentes e de que se extrai: «Loja: … (...) 1 serviço jantar, Vista Alegre; 1 serviço café, Vista Alegre; 1 serviço chá, Vista Alegre/ 1 serviço cristal; Lapidados/ 1 conjunto whisky + balões; 1 trem cozinha, Silampos. ( ... ) valor total: 599.000$00. ( ... ) Em 48 mensalidades de 12.470$00. ( ... ) “D”, obriga-se à entrega dos bens ora adquiridos na morada do cliente acima indicada, no prazo máximo de 60 dias».
8. Os oponentes dirigiram a carta datada de 11-2-1999 de que consta «carimbo de entrada 99-02-11» a “D” junta por cópia a fls, 9, cujo teor se dá por reproduzido e de que se extrai: «( ... ) No passado dia 9 de Agosto/98, fui eu e o meu marido contactados telefonicamente por V Exas., recebendo um convite para nos deslocarmos até à vossa empresa, alegando que teríamos sido um dos 50 casais contemplados com uma oferta que só vigoraria durante aquele fim-de-semana. ( ... ) fomos recebidos pelo vosso funcionário “F” (que por sinal já não exerce aí funções), que (...) nos deu a conhecer a vasta gama de cristais e serviços de porcelana que a vossa empresa naquele fim-de-semana estava a promover. Após alguns minutos de conversação, acabámos por chegar a um acordo (contrato) que foi o seguinte: Compra de: 1 serviço de jantar (...), 1 serviço café (...), 1 serviço chá (...), 1 serviço cristal (...); 1 conjunto whisky + balões (...), 1 trem cozinha (...), no valor de 599.000$00, nas seguintes condições: pago em 48 mensalidades de 12.470$00, entrega da mercadoria feita 15 dias a 3 semanas, após a data do contrato, a 1ª mensalidade venceria dia 6 de Outubro, e as restantes venceriam dia 6 de cada mês seguinte.
«Tudo isto, e se V Exas. se recordam foi acordado por ambas as partes. O que é certo, é que da vossa parte, nada e torno a sublinhar nada disto foi posto em prática, exceptuando as mensalidades que até à data V Exas. têm vindo a tentar retirar da nossa conta.
«Sendo assim, e tal como anteriormente havíamos comunicado ao vosso funcionário “G”, por incumprimento da vossa parte consideramos o contrato anulado, caso ainda o não tenham feito esperamos que desenvolvam os esforços necessários para a anulação do mesmo caso contrário levaremos o caso ao contencioso.
«(...) 1.º A encomenda não nos ter sido entregue nem dentro do prazo previamente estabelecido, nem em data posterior; 2.º Não nos darem uma satisfação/justificação para o facto acima referido; 3.º Não alertarem a empresa de crédito, para o sucedido, tendo esta andado desde Outubro e até à presente data a tentar retirar da nossa conta as respectivas prestações; 4.º Na nota de encomenda, (...) diz: “Em 48 mensalidades de 12.470$00”. Nunca nos foi referido que a 1ª mensalidade seria mais cara, ou mais barata, o que é certo é que ao tentarem retirar da nossa conta, a 1ª mensalidade, tentaram retirar o valor de 17.262$00 (...) por incumprimento da vossa parte, o contrato está anulado, como aliás já o tinha referido em conversa telefónica anterior. Esperamos não mais voltar a ser perturbados, por pagamentos de uma coisa que nunca nos foi entregue, e que já não queremos! (...)>>.
9. Os oponentes/executados subscreveram o escrito junto a fls. 10 da execução apensa, designado "Proposta de Credipago Permanente", de onde constavam os elementos pré-impressos mas não constando do mesmo qualquer elemento manuscrito, nomeadamente "estabelecimento …, vendedor “F”, fax de resposta …, número de cliente …, "montante 367.000$, prazo pagamento 48M, mensalidade 12.482$00, artigo decorações, data 98.08.27; conta bancária: nome do banco e agência “H” - …, NIB …".
10. No entender dos oponentes/executados o documento referido em 1 foi subscrito para pagamento do acordo mencionado em 7 e 8, caso este se viesse a concretizar.
11. O que não ocorreu.
12. Os objectos mencionados em 7 não foram entregues por “D” aos oponentes.
13. O documento mencionado em 1 foi preenchido sem conhecimento dos Borba, oponentes.

Refira-se desde logo, que a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito a correcta análise e subsunção jurídica dos factos provados, pelo que nos poderíamos limitar a confirmá-la remetendo para os respectivos fundamentos, nos termos do art. 713°/5 do Código de Processo Civil.
Considerou-se e bem na 1ª instância, em consonância, aliás, com a matéria de facto provada e a própria tese dos oponentes, que o contrato de mútuo nos termos do qual foi subscrita a livrança dada à execução, se insere no âmbito do crédito ao consumo, tendo-se destinado o montante mutuado a financiar os oponentes no pagamento os bens por eles adquiridos à vendedora “D” sendo, como tal, regulado pelo DL 359/91 de 21.09.
Estamos, por conseguinte, perante uma trilateralidade (vendedora­comprador-financiador - o crédito serve para financiar o pagamento do bem), com união de dois contratos (mútuo e compra e venda), mas que, apesar dessa união se mantêm como contratos distintos e autónomos [2].
Estabelece o art. 12º, nº 2 do DL 359/91 que:
“2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, desde que não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último;
b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.”
Aquela "relação de trilateralidade consagrada [neste] nº 2 (...), quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor, confere ao consumidor a faculdade de accionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a excepção de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento" [3]
Foi esta a posição assumida pelos oponentes nestes autos.
Efectivamente está provado que a vendedora “D”, embora tenha recebido da mutuante/ exequente o pagamento dos bens adquiridos pelos oponentes, nunca lhos entregou incumprindo, assim, o contrato.
Mas será que este incumprimento da vendedora confere aos mutuários/ oponentes o direito de se eximiram ao cumprimento do contrato de mútuo?
Nos termos do preceito transcrito, para que a excepção de incumprimento se pudesse repercutir no contrato de financiamento necessária seria “a verificação em concreto de duas condições: 1ª) a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor - acordo dito de exclusividade - em virtude do qual este se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece; 2ª) e a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade. Se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do vendedor" [4].
Dada a autonomia dos contratos, competia aos oponentes, nos termos dos arts. 3420/2 do CC, alegar e provar os factos integradores daquele duplo condicionalismo.
Ora, analisada a petição da oposição, constata-se que estava, desde início, condenada ao insucesso no que concerne à comunicação ao contrato de mútuo da excepção de incumprimento invocada (e provada) do contrato de compra e venda.
Na verdade, em parte alguma da petição os oponentes invocaram quaisquer factos integradores daqueles duas condições, ou seja, a existência de um acordo prévio de exclusividade entre a exequente “A” e a vendedora “D” em que esta se tenha obrigado a direccionar os seus clientes para aquela com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens por ela fornecidos enquanto vendedora e que o crédito obtido e concedido aos compradores/ oponentes foi obtido no âmbito desse acordo de exclusividade.
Na sequência da sentença sindicanda e sugestionados pelos fundamentos nela consignados, vêm agora os recorrentes na conclusão b) invocar "que o vendedor reunia a qualidade de vendedor da “D” e angariador de crédito da exequente".
Mas, com o devido respeito, facto algum dos provados permite extrair esta conclusão, sendo certo que os recorrentes não só não os indicam, como nem estariam em condições de o fazer já que não tendo invocado em devido tempo e no local próprio (na petição) os factos pertinentes, não os poderiam provar.
Alegam os recorrentes: “2° - Infere-se ainda da matéria dada como provada que os agora agravantes nunca estabeleceram qualquer contacto directo com a exequente “A”. 3° - O contrato de financiamento foi negociado directamente com o agente da “D”. 4° - De tal modo que os agravantes ficaram convencidos que só tinham contratado com uma entidade".
Ora, analisada a matéria de facto provada, constata-se que tal inferência apenas pode ser extraída da carta datada de 11.2.1999 dirigida pelos oponentes à vendedora “D” e, nomeadamente, das seguintes passagens: “(…) fomos recebidos pelo vosso funcionário “F” (...) que (…) nos deu a conhecer a vasta gama de cristais e serviços de porcelana que a vossa empresa naquele fim-de-semana estava a promover. Após alguns minutos de conversação, acabámos por chegar a um acordo (contrato) que foi o seguinte: Compra de: 1 serviço de jantar (…), 1 serviço café (…), 1 serviço chá (…), 1 serviço cristal (…), 1 conjunto whisky + balões (…), 1 trem cozinha (…), no valor de 599.000$00, nas seguintes condições: pago em 48 mensalidades de 12.470$00 (...) a 1ª mensalidade venceria dia 6 de Outubro; e as restantes venceriam dia 6 de cada mês seguinte (...) tudo isto (...) foi acordado por ambas as partes. O que é certo; é que da vossa parte; nada e torno a sublinhar nada disto foi posto em prática; exceptuando as mensalidades que até à data V Exas. têm vindo a tentar retirar da nossa conta. (...) 4.º Na nota de encomenda, (...) diz: “Em 48 mensalidades de 12.470$00”. Nunca nos foi referido que a 1ª mensalidade seria mais cara, ou mais barata, o que é certo é que ao tentarem retirar da nossa conta, a 1.ª mensalidade, tentaram retirar o valor de 17.262$00. (...) Esperamos não mais voltar a ser perturbados, por pagamentos de uma coisa que nunca nos foi entregue, e que já não queremos! (...).
contendo a invocação de factos que lhes são favoráveis e, consequentemente, sem qualquer valor probatório quanto a esses factos (art. 376º/2 do CC).
Mas mesmo que se considerasse provado o referido no documento, ainda assim seria insuficiente para a procedência da pretensão dos oponentes, já que apenas indiciariam a existência de acordo entre a “A” e a “D” ou entre aquela e o vendedor desta, mas nada provando quanto à efectiva verificação das sobreditas condições: o acordo prévio de exclusividade celebrado entre a exequente “A” e a vendedora “D” em que esta se tenha obrigado a direccionar os seus clientes para aquela com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens por ela fornecidos enquanto vendedora e que o crédito obtido e concedido aos compradores/ oponentes foi obtido no âmbito desse acordo de exclusividade.
Também é certo que a existência do impresso da exequente “PROPOSTA DE CRÉDITO PERMANENTE” (fls. 10) na posse do vendedor da “D”, indicia a existência de um prévio acordo entre esta e a exequente.
Indicia, mas não prova, sendo certo que na petição nada é alegado, designadamente quanto ao "modus operandi" e circunstâncias em que o contrato foi celebrado [5].
Alegam ainda os recorrentes: "9° - Acresce em termos fácticos, a esta fundamentação, que os dois contratos foram celebrados em uníssono e representados pela mesma pessoa, o vendedor da “D”, conforme previsão do n. ° 1 do art. ° 12° do Decreto-lei n.º 359/91 de 21 de Setembro. 10° - Ficou provado que existiu de facto uma relação entre o vendedor e a exequente, nos termos do n.º 2 do art.º 12° do já citado diploma legal. 11° - Neste sentido a exequente contratou o vendedor como seu angariador de crédito para aquele produto e exclusivamente para esse fim. (...) 14° ­Ficou ainda provada que a exequente continuou a trabalhar com a empresa “D”, ainda que esta tenha assumido novo nome e nova sede social(...) 19° - Considerando-se ainda que existia como ficou provado uma relação laboral entre a exequente e o vendedor da “D”.
Mas, com o devido respeito, por mais esforço que façamos, não conseguimos descortinar no elenco dos factos provados, estes que os recorrentes referem terem ficado provados.
Repare-se que a única data que consta da "PROPOSTA DE CRÉDITO PERMANENTE" é a de 27.08.98 ("dados da primeira compra ... data"), enquanto que o contrato celebrado com a “D” e junto a fls. 8 pelos oponentes está datado de 9.08.98, ou seja, de tais documentos não resulta qualquer simultaneidade na celebração do contrato de mútuo (ou mesmo da proposta) e do de compra e venda.
Dada a apontada carência de matéria factual (cuja alegação e prova competia aos oponentes), temos de concluir que o mútuo em cujo âmbito foi subscrita e preenchida a livrança dada à execução, se apresenta "independente" (para os efeitos aqui pretendidos e visados no art. 120/2 do DL 359/91) da compra e venda celebrada com a “D”, pelo que o provado incumprimento desta não legitima o incumprimento dos oponentes e, por consequência, não os desonera do cumprimento do contrato de mútuo e do pagamento da quantia titulada pela livrança.
Referem nas alegações que invocaram directa e indirectamente a nulidade do contrato. Porém as conclusões são omissas quanto a esta questão, sendo certo que, como dissemos, são estas e não as alegações que delimitam o âmbito do conhecimento deste tribunal de recurso.
Apesar dessa omissão, ainda assim se dirá que não descortinamos na petição qualquer invocação directa ou mesmo indirecta da nulidade do contrato, sendo certo que a mesma tem que ser expressamente invocada pelo consumidor (art. 7º/4 do DL 359/91).
Esta alegação de que se provaram factos que não constam do elenco dos provados e que se invocou aquilo que se calou, raia as faldas da má-fé que, apesar de tudo, entendemos não ser, no caso, passível de sanção, já que se compreende a posição dos recorrentes ao verem-se compelidos a pagar um bem que não lhes foi fornecido e por um preço 4 vezes superior (7.392,15 - quantia exequenda) àquele que foi pago pela exequente à vendedora dos bens (1.830,58 € - 367$00).

Em suma, o recurso não merece provimento.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1 - Em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida;
2 - Em condenar os recorrentes nas custas.

Évora, 17 de Março de 2010




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[1] CfT. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347°/477, Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, 2a ed., pág. 111.
[2] Cfr. acs. do STJ de 14.02.08, proc. nº 08B074, documento nº SJ2008021400742; de 24.04.07, proc. nº 07 A685, documento nº SJ20070424006856, in www.dgsi.pt.
[3] Ac. do STJ de 24.04.07, proc. nº 07 A685, citado na nota anterior.
[4] Ibidem ac. do STJ de 24.04.07.
[5] A junção da carta datada de 11.2.1999, não substitui a alegação dos factos.