Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
113/11.3IDSTR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
FUNDAMENTAÇÃO
VÍCIOS DA DECISÃO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE UM DOS RECURSOS
Sumário:
I - A fundamentação dos atos decisórios é indispensável para que se assegure o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas, condições da sua aceitação.

II - No caso vertente, ainda que se trate de decisão de cúmulo de penas, isso não deixará de relevar, não obstante a inevitável adaptação perante a finalidade da mesma, onde avulta a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente.

III - Assim, não se exigirá uma fundamentação para além da correspondente à necessidade em presença, pelo que, mormente, a referência aos factos se contenta com a descrição que resulte da consulta às respectivas sentenças, mencionando a data do trânsito destas, a que crimes se reportam, a data da prática dos mesmos e as penas aplicadas.

IV - Porém, a avaliação da pena a fixar não se compadecerá com essa mera descrição (que aqui não é mais do que a enumeração da factualidade que tem de constar de qualquer sentença), tornando-se imperioso que se relacionem, no seu conjunto, os factos, em razão da sua natureza e periodicidade, com elementos que revelem a personalidade do agente, só assim se logrando atingir a dimensão do ilícito na sua globalidade que suportará a pena única adequada e justa.

V - À falta de fundamentação equipara-se, por identidade de razões, a insuficiência da mesma que não permita avaliar e compreender por que se decidiu de determinada forma, sendo que, a verificar-se, uma ou outra, isso redunde em nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumaríssimo, com o número em epígrafe, realizada audiência de julgamento nos termos e para os efeitos do art. 472.º do Código de Processo Penal (CPP) e proferida sentença de cúmulo jurídico, foram os arguidos condenados:

- A. Lda., na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de 10€ (dez euros), perfazendo 5.000€;

- H. e AP, na pena única, cada um deles, de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7€ (sete euros), perfazendo 2.450€.

Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso, formulando as conclusões:

1.O presente recurso vem interposto da sentença de cúmulo jurídico proferida nos presentes autos em 01/06/2015, e que decidiu:

a)Proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos e das penas impostas no âmbito dos processos n.º ---/09.4IDEVR, ---/09.7IDEVR e ---/09.7IDEVR, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora, condenando a sociedade arguida A., Lda. na pena única 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de 10€ (dez euros), o que perfaz o montante de 5.000€: (cinco mil euros);

b)Proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos e das penas impostas no âmbito dos processos n.º ---/09.4IDEVR, ---/09.7IDEVR e ---/09.7IDEVR, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora, condenando os arguidos H. e AP. na pena única 350 (trezentos c cinquenta) dias de multa à taxa diária de 7€ (sete euros), cada um, o que perfaz o montante de 2.450€ (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros);

c) determinar que, à pena única agora aplicada a cada um dos arguidos H. e AP, seja descontado o valor de 925€ (novecentos e vinte e cinco euros) para cada um, quantia por estes já paga no âmbito do processo n.º ---/09.7IDEVR.

2. Salvo o devido respeito, os ora recorrentes não podem concordar com a medida da pena que lhes foi aplicada, como infra melhor procurará explanar.

3. A sentença proferida pelo tribunal a quo violou o art. 410.º, n. 2 al. b) do CPP e o art. 77.º, n.º 1 do CP, uma vez que, para determinação da medida da multa não valorou bem o teor de cada uma das sentenças proferidas em cada um dos processos cujo cúmulo jurídico foi requerido.

4. Com efeito, é a própria sentença que no seu ponto 2.2 Motivação faz referência que: "O Tribunal considerou a supra mencionada factualidade como provada com base na análise da sentença proferida nos presentes autos, das certidões respeitantes aos processos n.º ---/09.7IDEVR, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora, e n.º ---/10.3BVNO da secção de comércio de Santarém, juntas aos autos, bem como dos certificados de registo criminal e, ainda, do teor das declarações prestadas pelos arguidos, que se mostraram merecedoras de crédito.

5. No entanto, mais a frente, ao operar o cúmulo jurídico, a sentença recorrida acaba por ter em linha de conta não só o processo n.º ---/09.71DEVR (cuja certidão da sentença refere estar junta aos autos), mas também: O Processo comum singular n.º ---/09.4IDEVR, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora e o Processo comum singular n.º ---/09.7IDEVR, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora.

6. Ora, da leitura atenta da sentença que ora se recorre, parece que a mesma não teve em conta na sua fundamentação para efeitos de cúmulo, os 2 (dois) processos supra indicados (procs. n.ºs ---/09.4IDEVR e ---/09.7IDEVR).

7. Um vez que, é da própria motivação que retiramos que apenas se recorreu a factualidade contida nos presentes autos (Proe. ---/l1.3IDSTR) e nas certidões das sentença proferidas no processo crime n.º ---/09.7IDEVR e no processo de insolvência n.º ---/10.3BVNO da secção de comércio de Santarém.

8. Nada é mencionado quanto a análise da factualidade constante dos processos nºs ---/09.4IDEVR e ---/09.7IDEVR, ambos do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora.

9. Com efeito, a sentença recorrida decide aplicar uma pena de multa a cada um dos arguidos com base nas sentenças proferidas nos processos ---/09.4IDEVR, ---/09.7IDEVR e ---/09.7IDEVR, quando na verdade a sua motivação parte da análise da certidão da sentença só deste último (---/09.7IDEVR) e da sentença proferida no processo de insolvência n.º ---/10.3BVNO da secção de comércio de Santarém.

10. Estamos aqui perante uma situação que se reporta o art. 410.º, n.º 2 al. b) do CPP, ou seja, a sentença apresenta uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

11. Certo é que, no âmbito do processo comum singular n.º ---/09.7IDEVR, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora, procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena aplicada nesses autos com a pena aplicada no processo n.º ---/09.4IDEVR, no entanto, perante um novo requerimento de cúmulo, o tribunal a quo, mínimo dos mínimos deveria ter cuidado de requerer a junção de certidão deste processo com cúmulo anteriormente já transitado.

12. Com efeito, um dos problemas que se tem debatido na jurisprudência do STJ é a dos chamados cúmulos anteriores transitados.

13. Por vezes sucede que o tribunal tem conhecimento da existência de um ou vários crimes que estão em concurso efectivo com outros que já foram objecto de um cúmulo anterior, que, por não ter sido impugnado em recurso, se considera ter transitado em julgado.

14. O problema que se coloca é o de saber se, no novo cúmulo a efectuar para inclusão da(s) pena(s) aplicadas pelo(s) crime(s) que posteriormente se descobriu estarem em concurso com os que já foram objecto de cúmulo anterior, a pena conjunta não pode ser inferior à deste.

15. Tal problemática é abordada pelo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça António Artur Rodrigues da Costa, na sua dissertação "O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ": Por sobre isso, a consideração de que «a reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse (...) pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente mm a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º» Cfr-se Acórdão de 22/04/2004, Proc. n.º 132-04, da 5.ª Secção.

16. No entanto, a sentença dos autos, recorreu-se de uma certidão obtida no âmbito do processo n.º ---/09.7IDEVR (a qual como se viu procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena aplicada nesses autos com a pena aplicada no processo n.º ---/09.4IDEVR), mas também teve em conta o processo n.º ---/09.7IDEVR, cuja certidão da sentença, como vimos, não foi relevada na motivação da sentença proferida os presentes autos.

17. Facto que releva e muito para a determinação da medida da pena.

18. Assim, segundo a sentença recorrida, a moldura da pena a aplicar, no caso concreto, teve como limite mínimo, para a sociedade arguida: 250 dias de multa e como limite máximo 870 dias de multa, sendo que, para os restantes arguidos: como limite mínimo, 150 dias de multa e como limite máximo 525 dias de multa (artigo 77.º, n.º 2 ex vi artigo 78.º do Código Penal).

19. A fim de determinar a medida concreta da pena única, há que atender aos factos globalmente considerados em conjunto com a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1 ex vi artigo 78.º do Código Penal).

20, Com efeito, os ora recorrentes entendem que as penas de multa aplicadas não tiveram em conta quer os factos globalmente considerados em conjunto (por a motivação ter feito completa tábua rasa ao processo n.º ---/09.7IDEVR), nem muito menos teve em conta as personalidades dos agentes, mormente tendo em conta que: a)No âmbito do processo de insolvência n.º ---/10.3BVNO, foi, em 24.02.2010, declarada a insolvência da sociedade arguida e, em 03.09.2010, proferida decisão homologatória do plano de insolvência relativo à mesma; b) A sociedade arguida continua a exercer actividade e a cumprir o plano de insolvência supra referido; c) Os arguidos H. e AP. continuam a exercer as funções de gerentes da sociedade, auferindo o vencimento mensal de 675€ mensais.

21. Tendo em linha de conta os compromissos assumidos pela sociedade arguida (com o plano de insolvência) e os parcos vencimentos dos seus gerentes (€675,00/mês), a aplicação à sociedade arguida da pena única de 500 dias de multa à razão diária de €10,00 (€5.000,00), e aos arguidos H. e AP da pena de 350 dias de multa para cada um, à razão diária de €7,00 (2.450,00 para cada um dos arguidos - deduzidos €925,00 respeitante ao pagamento da pena única aplicada no processo ---/09.7IDEVR), irá provocar certamente: a) O incumprimento do plano de insolvência da sociedade arguida, levando-a ao encerramento e liquidação; b) A mais que certa conversão de multa aplicada em pena de prisão aos ora arguidos pessoas singulares.

22. O que, não satisfaz, como é evidente o fim das penas, que se querem determinar concretamente, e que é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.40.º, n.º l do Código Penal).

23. A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.

24. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

25. Nos termos do art.47.º, n.º 2 do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, e que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.

26. Para fixação da taxa de multa em função da situação económico-financeira do arguido importa conhecer, essencialmente, o rendimento auferido pelo mesmo, de que o mesmo possa dispor, seja ele resultante do trabalho ou de património.

27. Resultou provado que os arguidos H. e AP. continuam a exercer as funções de gerentes da sociedade, auferindo o vencimento mensal de 675€ mensais (pouco mais que o salário mínimo nacional de €505,00) e que a sociedade arguida encontra-se em plano de insolvência.

28. Na análise do princípio da proporcionalidade não será despiciendo considerar que atualmente o salário mínimo nacional é de 505 euros mensais, quantia que, segundo o Estado, será a estritamente necessária para a subsistência das pessoas e deveria igualmente constituir um ponto de referência para o estabelecimento de sanções.

29. Resultando do quadro da factualidade dada como provada que a situação económica dos arguidos é praticamente de pobreza, não sendo justo a fixação da taxa diária no mínimo legal de € 5,00, uma taxa adequada à sua situação económica e financeira e à dos seus encargos pessoais.

30. O mesmo se diga relativamente a sociedade arguida. A aplicação de uma multa da ordem dos €5.000,00 irá irremediavelmente conduzir a mesma ao seu encerramento, provocando pelo menos o despedimento dos seus 2 gerentes, também eles aqui arguidos.

31. Mais! Não basta apenas reduzir a taxa diária da multa a aplicar aos arguidos, mostra-se sobretudo premente a atenuação da moldura da pena a aplicar, no caso concreto, à sociedade arguida e aos arguidos gerentes.

32. Com base na conjuntura dos autos, mostra-se perfeitamente razoável a redução de 500 dias de multa aplicados à arguida sociedade para o mínimo de 250 dias de multa e para os arguidos dos 350 dias fixados para os 150 dias de multa, tudo em cumprimento ao artigo 77.º, n.º 2 ex vi artigo 78.º do Código Penal.

33. Aqui chegados, deve a pena aplicável à arguida sociedade não ser superior a 250 dias de multa, à razão diária de €5,00 e aos seus gerentes não ser superior a 150 dias de multa, à razão diária de €5,00 para cada um.

Termos em que deverá ter provimento integral o presente recurso,
Assim se fazendo Justiça!!!

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, no sentido do parcial provimento do recurso, através de alteração das penas aplicadas aos arguidos Hugo Lopes e António Lopes.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo aos fundamentos da referida resposta, na sequência do que foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), embora tivesse sido requerida a realização de audiência.

Colhidos os vistos legais, teve lugar audiência, com observância do legal formalismo.

Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg., e acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.

Delimitando-o, reside em analisar:
A) - da falta/insuficiência de fundamentação da sentença;
B) - da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
C) - da redução das penas aplicadas.

Consta da sentença recorrida:

Factos provados:
(…)

Analisando o mérito do recurso:

A) - da falta/insuficiência de fundamentação da sentença:
Os recorrentes, aparentemente invocando falta/insuficiência de fundamentação da sentença, referem que o tribunal não teve em conta, para efeitos de cúmulo, na sua motivação, as sentenças dos processos n.º ---/09.4IDEVR e n.º ---/09.7IDEVR, sendo que não cuidou de juntar aos autos certidão relativa ao primeiro.

Dúvida não se coloca quanto à exigência da sentença haver de ser fundamentada, conforme ao disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, por respeito às garantias de defesa do condenado e em obediência ao art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Trata-se de exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade - extraprocessualmente, de condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.

Só desse modo se cumpre a garantia de tutela judicial efectiva, à luz da livre apreciação da prova do art. 127.º do CPP (Paulo Saragoça da Matta, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coord. Prof. Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 265), em adequação à previsão dos arts. 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP.

A fundamentação é indispensável para que se assegure o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas, condições da sua aceitação.

No caso vertente, ainda que se trate de decisão de cúmulo de penas, isso não deixará de relevar, não obstante a inevitável adaptação perante a finalidade da mesma, onde avulta a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente.

Assim, não se exigirá uma fundamentação para além da correspondente à necessidade em presença, pelo que, mormente, a referência aos factos se contenta com a descrição que resulte da consulta às respectivas sentenças, mencionando a data do trânsito destas, a que crimes se reportam, a data da prática dos mesmos e as penas aplicadas.

Porém, a avaliação da pena a fixar não se compadecerá com essa mera descrição (que aqui não é mais do que a enumeração da factualidade que tem de constar de qualquer sentença), tornando-se imperioso que se relacionem, no seu conjunto, os factos, em razão da sua natureza e periodicidade, com elementos que revelem a personalidade do agente, só assim se logrando atingir a dimensão do ilícito na sua globalidade que suportará a pena única adequada e justa.

À falta de fundamentação equipara-se, por identidade de razões, a insuficiência da mesma que não permita avaliar e compreender por que se decidiu de determinada forma, sendo que, a verificar-se, uma ou outra, isso redunde em nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP).

Em concreto, é verdade que, tal como os recorrentes alegam, a motivação decisória, no que aos factos (condenações anteriores) concerne, apenas alude expressamente, mormente além dos presentes autos, às certidões respeitantes aos processos n.º ---/09.7IDEVR e n.º ---/10.3BVO (este atinente a condenação não criminal).

Quanto a essa certidão do processo n.º ---/09.7IDEVR, decorre, ainda, como resulta do referido no facto provado em 20., que aí houve lugar a cúmulo das penas respectivas com as cominadas naquele processo n.º ---/09.4IDEVR, pelo que a invocada omissão de indicação na motivação, propriamente, não se verifica.

Ainda nesta sede, acerca da apontada ausência nos autos de certidão da sentença desse processo n.º ---/09.4IDEVR, não serve para afirmar que o tribunal não a tivesse considerado para a finalidade visada com a decisão sob recurso, concretamente na sua singularidade e desprendendo-se desse anterior cúmulo, notando-se, aliás, que a factualidade pertinente foi levada aos factos provados em 14. a 23. e nesse implícito sentido.

Por seu lado, a verificada omissão de indicação, na motivação, referente ao processo n.º --/09.7IDEVR, não deve integrar insuficiência pertinente, uma vez que, além do tribunal não estar obrigado a fazer exaustiva enumeração dos fundamentos que presidiram à decisão, resulta plenamente inteligível que os factos respectivos estão mencionados em 24. a 37. e, por isso, foram relevantes para a mesma decisão.

Consta, também, embora ao nível da matéria de direito, que esse processo foi incluído no cúmulo, pelo que, unicamente, essa omissão se reconduz a lapso, passível de correcção (art. 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP), ainda que não se veja como aqui necessária, mas não merecedor de cominação tão excessiva como seria a nulidade da sentença.

Acresce que é notório que os recorrentes assim compreenderam a decisão e os seus fundamentos.

Não padece, pois, de falta/insuficiência de fundamentação.

B) - da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão:

Em moldes idênticos, os recorrentes defendem que a sentença enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.

Ou seja, detectam, pela referida circunstância de omissão de indicação, na motivação, daqueles processos n.º ---/09.4IDEVR e n.º ---/09.7IDEVR, que tal contraria o decidido.

Ora, a contradição insanável da fundamentação (ou entre esta e a decisão), segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág.325, respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito).
Como se salientou no acórdão do STJ de 10.12.1996, in www.dgsi.pt, verifica-se quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto.

Dentro destes parâmetros e havendo de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se descortina qualquer contradição, mas, apenas, omissão de indicação atinente ao processo n.º 349/09.7IDEVR, cujos factos estão referidos em 24. a 37., mormente apelando, ainda, ao já aduzido em A), que se dispensa repetir.

A ausência de razão dos recorrentes é aqui manifesta.
C) - da redução das penas aplicadas:

No essencial, os recorrentes entendem que não foram levados devidamente em conta aspectos atinentes aos factos, às suas personalidades e às repercussões das penas aplicadas, pugnando, por isso, pela redução significativa, quer do número de dias, quer dos quantitativos diários, das multas cominadas, com fixação nos mínimos legais.

Aludem às finalidades da punição em geral, aos compromissos assumidos pela sociedade no plano de insolvência e aos parcos rendimentos dos seus gerentes, por referência a respeito por critérios de proporcionalidade, sem esquecer nefastas consequências das multas, se estas não vierem a ser alteradas.

Adoptado, neste âmbito, o modelo de pena única ou, mais rigorosamente, de pena conjunta, decorrendo de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, o mesmo caracteriza-se por:

- não prescindir da determinação da medida concreta das penas parcelares, sendo a partir delas que se constrói a moldura penal do concurso;

- a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstracta, entre um mínimo e um máximo, com a mesma liberdade com que se determina a unicidade de pena – culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente, e não por adição das penas parcelares (ou de uma dada porção ou fracção delas), só sendo de agravar a pena no caso de se concluir pela radicação da multiplicidade delituosa na personalidade daquele, em termos de constituir uma tendência ou carreira criminosa (Conselheiro Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, in www.stj.pt - estudos jurídicos)

Deste modo, dando acolhimento a um princípio de combinação, abandona-se a perspectiva atomística da determinação das penas parcelares para passar a uma visão de conjunto, detectando a gravidade global do facto referida à personalidade do agente.

Atende aos factores de determinação da pena (art. 71.º do Código Penal), mas reportando-os a uma imagem global que a pena conjunta irá reflectir na medida encontrada.

Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 291/292, Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Em conformidade, afigura-se que o tribunal não deixou de atentar nos aspectos pertinentes à fixação da pena conjunta.

Fundamentou, e bem, a gravidade dos ilícitos, as quantias em causa e o lapso temporal decorrido, sendo que, da análise dos certificados de registo criminal e do teor das declarações prestadas pelos arguidos, constata-se que estes são pessoas bem inseridas social e familiarmente, cuja situação profissional e económica ficou prejudicada por força das alterações estruturais da economia nacional e do abrandamento do negócio que gerem, o que originou o não pagamento de impostos e contribuições.

Mais focou circunstâncias favoráveis aos recorrentes, ao nível da sua personalidade, isto é, continuam a exercer a actividade e a cumprir o plano de insolvência, não têm outros antecedentes criminais (tal não se verifica, porém, relativamente a H., conforme facto provado em 52., mas sem especial relevo) e interiorizaram o desvalor da sua conduta, assumindo a prática dos factos, além de menção ao contexto em que os praticaram.

Apesar disso, as exigências de prevenção geral que se divisam não consentem desvalorização da necessidade de protecção dos bens jurídicos violados.

E, na vertente da prevenção especial, as necessidades mostram-se relativamente reduzidas, se bem que os factos, de idêntica natureza, tivessem sido reiterados durante período importante.

Ponderado todo o circunstancialismo, não se justifica, de modo algum, ao invés do que os recorrentes preconizam, que as penas se quedem pelos limites mínimos.

Ainda que assim seja, entende-se que, quanto ao número de dias, a fixação de penas superiores à média dos limites legais, relativamente a H. e a AP., não se tem por necessária, merecendo, pois, alguma redução.

Por isso, fixa-se em 300 dias, por proporcional.

Já quanto à sociedade, a medida encontrada (500 dias) apresenta-se adequada.

No que concerne aos quantitativos diários, nenhuma censura, à decisão, deve ser assacada, porque tomada de acordo com os legais critérios.

Não excedem a necessária ponderação da situação dos recorrentes.

Dificuldades no pagamento das multas, que se admite poderem vir a ocorrer, revelam-se como sacrifício proporcional que lhes deve ser exigido, não se desconhecendo, tal como o Ministério Público refere na sua resposta, que o legislador cuidou de prever formas de as atenuar desde que se justifique.

Incorrecto seria, sim, fixar as penas em medidas que não contemplassem a referida imagem global dos factos e da personalidade dos recorrentes.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso quanto à arguida A…., Lda.;

- conceder parcial provimento ao recurso quanto aos arguidos H. e AP;
e, consequentemente,

- revogar a sentença na parte atinente à que condenou cada um dos arguidos H e AP na pena única de 350 dias de multa à razão diária de € 7,00 e, em substituição, determinar a condenação de cada um deles na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros);

- no mais, manter a sentença.

Custas a cargo da recorrente António Serra, Construções, Lda., com taxa de justiça em soma correspondente a 5 UC.

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 16 de Fevereiro de 2016

Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa
Fernando Ribeiro Cardoso - Presidente desta Secção