Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3718/20.8T8STB-B.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: FIADOR
SUB-ROGAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respetivo devedor.
- O fiador que, no tempo de vigência do mútuo, cumpre várias das prestações a que o devedor principal estava obrigado perante o credor, fica sub-rogado nos direitos deste, dando-se uma transferência do respetivo crédito, acompanhado da transmissão das respetivas garantias, ficando a caber ao fiador o direito a obter a realização coativa daquele valor, ou seja, de exigir judicialmente o cumprimento daquela obrigação e de executar o património do devedor (art. 817º do Código Civil), caso não o consiga extrajudicialmente.
- Tendo o fiador pago (parte de) uma dívida vencida do afiançado perante o credor, a sub-rogação transmite-lhe um crédito na mesma medida e igualmente vencido.
- Ao reclamá-lo no apenso de reclamação de créditos, o fiador mais não está que a interpelar judicialmente o afiançado para o pagamento desse crédito vencido.
- O afiançado pode impugnar esse pagamento. Dizendo por exemplo, que o dinheiro era seu e não do fiador.
- O que não constitui obstáculo a que em sede de reclamação de créditos o fiador tivesse legitimamente reclamado o seu (alegado) direito de crédito, uma vez que o concurso de credores na execução contempla também a verificação de créditos impugnados, observado que seja o formalismo previsto nos artigos 788º a 791º CPC.
- Em tal situação o fiador reclama o seu crédito com base na sub-rogação legal que o alegado pagamento parcial da dívida lhe conferiu, beneficiando da garantia da penhora, cuja função, em se tratando de penhora sobre um bem é idêntica à da garantia real (garantia real de natureza processual), uma vez que tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição (poder de vender, doar ou onerar) do bem penhorado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I

No âmbito do processo de execução com o nº 3718/20.8.T8STB instaurado em 24/07/2020 por Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. contra L…, na qualidade de devedor principal e, J… e M…, na qualidade de fiadores daquele, ocorreram os seguintes atos com pertinência para a análise do recurso:

1. Foi apresentado como título executivo uma escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança celebrada em 26/09/1997 com o 1º executado, de que foram fiadores os 2º e 3º executados.

2. Consta do requerimento executivo que o devedor principal entrou em incumprimento no pagamento das prestações mensais em 26/06/2019, momento a partir do qual não mais procedeu à liquidação da prestação vencida nessa data, nem das subsequentes, estando então em dívida o montante de € 27.648,24.

3. E que os fiadores foram notificados da resolução do contrato em 26/05/2020, sendo que, à data da entrada da execução em juízo, apesar de interpelados para tal, nenhum valor mais fora pago.

4. Em 08/06/2021 foi penhorado o imóvel hipotecado - (fração autónoma designada pela letra "E" correspondente ao segundo andar direito destinado a habitação com varanda anterior-lateral e outra posterior-lateral e com arrecadação no sótão identificada pelo n.º 3, do prédio urbano sito na Urbanização … descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 1396 da freguesia … e inscrito na respetiva matriz sob o n.º …- pertencente ao executado L….

5. Foram citados (citação após penhora), os executados fiadores em 09/06/2021, e o devedor principal em 27/06/2021.

6. Em 05/07/2021 vieram os executados fiadores J… e M… deduzir reclamação de créditos, contra o executado devedor principal (Apenso A).

7. Invocando, entre o mais, que:

«6º - Sucede que o Executado L… deixou de cumprir o contrato em 2011, tendo os Reclamantes, sido chamados, na qualidade de fiadores, a cumprir o contrato;

7º - Nessa qualidade e entre 4 de julho de 2012 até 22 de maio de 2019, os Reclamantes pagaram ao Exequente a quantia de € 28 916, 52 (vinte e oito mil, novecentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos)- cf. doc.s nº 2 a 40;

8º - Dispõe o artigo 644º do Código Civil que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.»

8- Para o demonstrar juntaram comprovativos de depósitos em numerário, por parte dos Reclamantes, na conta bancária titulada pelo Executado mutuário L…, com n.º 071-10.003962-8.

9- Notificado da Reclamação de Créditos veio o reclamado deduzir oposição em 24/09/2021, alegando, em suma que, entre reclamantes e reclamado existe (existia) uma relação familiar, sendo aqueles (ex-) sogros deste e foi com base nessa relação que assumiram a qualidade de fiadores. Os pagamentos que o fiador J… efetuou foram feitos com produto do rendimento do casal composto pelo reclamado e filha dos reclamantes, nomeadamente provenientes de uma renda de um imóvel do casal, nunca com rendimentos próprios dos reclamantes, nomeadamente o empréstimo em causa nos autos. Pelo que, a reclamação de créditos deverá ser indeferida e o crédito não reconhecido.

10- O exequente deduziu também oposição em 24/09/2021, impugnando a factualidade respeitante à proveniência do numerário depositado, por não ser facto pessoal ou do seu conhecimento.

11- Nos autos de Reclamação de Créditos não foi ainda proferida decisão de verificação e graduação de créditos.

12- Nos Autos de Execução, em 17/11/2021 veio a Srª Agente de Execução informar que ocorreu o pagamento, pelos Executados (leia-se, pelo executado L…), de todos os valores em dívida (nomeadamente do valor reclamado) “e uma vez pago o pedido de provisão em anexo, será declarado extinto o processo”.

13- Em 22/11/2021 a execução foi declarada extinta por se encontrarem integralmente pagas as quantias em dívida (exequenda e reclamada).

14 – Na sequência vieram os Credores Reclamantes (fiadores) requerer o prosseguimento da execução “para satisfação do seu crédito vencido”, ao abrigo do disposto no n.º 2 da art.º 850 do CPC, invocando ainda os art.s 644º e 593º do Código Civil.

15- Pretendendo que sejam retomadas as diligências tendentes à realização da venda do imóvel penhorado nos autos “e sobre o qual os ora Requerentes gozam de garantia real proveniente de hipoteca constituída a favor da Caixa Económica Montepio Geral, CEB, SA.”

16- Nos autos de execução foi em 12/01/2022 proferido o seguinte despacho:

«Determino a renovação da execução somente quanto ao bem sobre que incide a garantia real invocada pelos requerentes, que assumem a posição de exequentes, ao abrigo do disposto no art. 850º, nºs. 2 e 3 do CPC.
Notifique nos termos do n.º 4 do art. 850º»


Do mesmo veio o executado L… recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso:

1. O Recorrente é executado, na qualidade de devedor, nos presentes autos, conjuntamente com J… e M…, estes na qualidade de fiadores, e em que é exequente a Caixa Económica Montepio Geral, S.A.
2. No âmbito da presente execução vieram os executados J… e M… deduzir embargos de terceiro[1], que correm por apenso aos presentes autos, invocando terem pago por conta do executado, aqui Recorrente, parte das prestações do empréstimo objeto da presente execução.
3. O aqui Recorrente, não se conformando com os referidos embargos, deduziu a oposição nos termos e para os efeitos previstos no artigo 789.º do CPC.
4. Bem como, veio a exequente dos presentes autos deduzir também ela a sua competente oposição aos embargos deduzidos pelos executados fiadores.
Acresce que,
5. A 15 de novembro de 2021 o aqui Recorrente liquidou a totalidade da quantia em dívida, acrescida de juros, custas e despesas do agente de execução.
6. Pelo que se encontram preenchidos todos os pressupostos de facto e de direito para proceder à extinção da execução nos termos e para os efeitos previstos no artigo 849.º do CPC.
Sucede que,
7. A 06 de dezembro de 2021, os executados J… e M…, vieram requerer a renovação da execução, nos termos e para os efeitos previstos no número 2 do argo 850.º do CPC.
8. Tendo sido, nessa sequência proferido o despacho pelo douto tribunal a quo, determinando a renovação da instância, atribuindo aos executados J… e M… a qualidade de exequentes.
9. Salvo o devido respeito e melhor opinião, andou mal o tribunal a quo ao proferir o despacho que ordena a renovação dos autos, ao abrigo do disposto no número 2 e 3 do artigo 850.º do CPC, atribuindo aos executados J… e M… a posição de exequentes.
10.Na verdade, resulta do disposto no número 2 do artigo 850.º do CPC que “Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados (…)”. (sublinhado nosso).
11.Ora, o crédito que alegadamente os executados J… e M… detêm sobre o aqui Recorrente não está vencido, nem sequer constituído/reconhecido.
12.Os executados J… e M… deduziram embargos de terceiros, reclamando o pagamento por conta do aqui Recorrente das prestações de crédito, cujo contrato constituiu título executivo na presente execução, aos quais o Recorrente se opôs.
13.Os embargos de executado encontram-se a correr termos, por apenso aos presentes autos, não estando desde já qualquer crédito constituído e/ou reconhecido, e consequentemente vencido, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 850.º do CPC.
14.Quer isto dizer, salvo melhor entendimento, que nos presentes autos não pode o douto tribunal ordenar a renovação da instância e atribuir aos executados J… e M… a posição de exequentes porquanto não existe qualquer crédito constituído, reconhecido e/ou vencido.
15.É pressuposto essencial da renovação da execução que o crédito do credor reclamante esteja vencido.
16.Veja-se a esse propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processon.º247/04.0TVPRT-C.P1, datadode11/07/2018, do qual resulta que “O credor reclamante vem ao processo executivo invocar um crédito de que é titular e, após a verificação do mesmo, passa a ter um estatuto processual próprio, passando a assumir a posição de parte na ação executiva.”
17.Pois que, resulta daquela que “Com data de 07/11/2007, foi proferida sentença de reclamação de créditos reconhecendo que estes créditos reclamados gozam, sobre aquele bem, da garantia resultante de hipotecas constituídas a favor da Reclamante, as quais foram registadas anteriormente à penhora dos autos, e com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo reconhecidos os créditos reclamados e passo a graduar os créditos pela seguinte forma: a) Em primeiro lugar, pagar-se-ão os créditos reclamados e respetivos juros; b) Em segundo lugar, pagar-se-á o crédito exequendo.” (sublinhado nosso).
18.Ora, dúvidas não restam que qualquer credor apenas assume a posição de exequente quando o seu crédito está devidamente reconhecido por sentença, e consequentemente vencido para os efeitos previstos no número 2 do artigo 850.º do CPC.
19.O que in casu não ocorre.
20.Pelo que, salvo o devido respeito, andou mal o tribunal a quo ao proferir despacho ordenando a renovação da execução ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 850.º do CPC.
21.Uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos de facto e de direito para a renovação da execução naqueles termos.
22.Pelo que considera o Recorrente que a única solução de justiça passa por declarar extinta a execução, por não existirem credores reclamantes, cujo crédito esteja vencido (nem constituído e/ou reconhecido) nos termos e para os efeitos previstos no número 2 do artigo 850.º do CPC.
A final requer que seja o despacho recorrido substituído por outro que declare extinta a execução, por inexistência de credores reclamantes, cujo crédito esteja vencido (nem constituído e/ou reconhecido) nos termos e para os efeitos previstos no número 2 do artigo 850.º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II
É a seguinte a questão do recurso:
- Se (não) podem os fiadores requerer a renovação da execução extinta contra o executado-devedor principal, nomeadamente, por (não estar) o seu crédito vencido e reconhecido.

Alegaram os fiadores ter pago parte da dívida ao credor durante a vigência do contrato de mútuo e antes de instaurado o processo executivo, momento que para o caso se mostra indiferente. Pretendendo com tal pagamento a sua sub-rogação nos direitos do credor, o que, no âmbito duma execução em curso, onde reclamaram o seu correspondente crédito, lhes confere a possibilidade de fazer prosseguir a execução, quando extinta esta.

Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respetivo devedor.

Dispõe o art. 592º CC:
«(Sub-rogação legal)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito.
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.

A sub-rogação legal prevista no art. 592º CC, por contraposição à convencional, é a que como o próprio nome indica, se produz por força da lei, só existindo na medida em que esta o permita.

O art. 593º, nº 1 CC estabelece os efeitos da sub-rogação, tanto voluntária como legal:
«1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.»

Como ensina Mário Júlio Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 731:
“O sub-rogado fica, por consequência, investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da relação obrigacional. Os seus direitos exercem-se não só contra o devedor, mas também contra os terceiros que tenham garantido a dívida, pois, tal como na cessão, as garantias e demais acessórios, acompanham em princípio, a dívida transmitida (art. 582º, aplicável por força do art. 594º).»

Dispõe o artigo 644.º CC, na subsecção alusiva às relações entre o devedor e o fiador, que:
«(Sub-rogação)
O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.»

Temos, pois que, o fiador que cumpre a obrigação perante o credor fica sub-rogado nos direitos deste, dando-se uma transferência do respetivo crédito, acompanhado da transmissão das respetivas garantias, ficando a caber ao fiador o direito a obter a realização coativa da prestação, ou seja, de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação e de executar o património do devedor (art. 817º do Código Civil), caso não o consiga extrajudicialmente.
Tendo o fiador pago uma dívida vencida do afiançado perante o credor, a sub-rogação transmite-lhe um crédito igualmente vencido.
Ao reclamá-lo no apenso de reclamação de créditos, o fiador mais não está que a interpelar judicialmente o afiançado para o pagamento de um crédito vencido.
No caso dos autos, o pagamento por parte dos fiadores, a ter ocorrido, confere-lhes a titularidade ao correspondente crédito vencido.
O que invalida a primeira objeção do recorrente quanto à consistência do crédito dos reclamantes.


E dizemos, “a ter ocorrido” porquanto, o pagamento da dívida por parte dos fiadores ao tempo de vigência do contrato de mútuo, constitui questão controvertida.
Nem o credor reconhece sem melhor prova que o pagamento foi feito pelos fiadores, facto que diz desconhecer, nem o afiançado aceita que os pagamentos efetuados pelo fiador J… o tenham sido com rendimentos deste, mas sim do casal do afiançado e sua ex-mulher (filha dos fiadores).
O que não constitui obstáculo a que em sede de reclamação de créditos os fiadores tivessem oportunamente reclamado o seu (alegado) direito de crédito, uma vez que o concurso de credores na execução contempla também a verificação de créditos impugnados, observado que seja o formalismo previsto nos artigos 788º a 791º CPC.

Dispondo o nº 3 do art. 788º que:
«3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.»

Prevendo o nº 4 do art. 789º que:
«4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.»

Podendo o reclamante responder (art. 790º)
Seguindo-se os termos posteriores: prova, decisão e graduação, como previsto no art. 791º:
«1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguem-se os termos do processo comum declarativo, posteriores aos articulados; o despacho saneador declara, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.
(…)»

A penhora do imóvel, no caso dos autos, foi realizada em 24/06/2016.
Quando em 25/07/2016 os fiadores reclamaram o seu crédito com base na sub-rogação legal que o alegado pagamento parcial da dívida lhes conferiu, fizeram-no beneficiando da garantia da penhora, cuja função, em se tratando de penhora sobre um bem é idêntica à da garantia real (garantia real de natureza processual), uma vez que tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição (poder de vender, doar ou onerar) do bem penhorado.
Desse modo, observado está o pressuposto de admissibilidade da reclamação previsto no nº 3 do art. 788º CPC: os credores reclamantes são titulares de um direito real de garantia (processual), por força da penhora e da alegada sub-rogação.

Sucede que, antes de esgotado o processualismo previsto para o concurso de credores (reclamação, verificação e graduação de créditos), ou seja, antes de poderem, os credores, ver o seu crédito verificado (ou recusado), veio a execução a ser julgada extinta por pagamento da quantia exequenda (e reclamada) pelo devedor principal.

Dispõe o artigo 850.º do CPC:
«Renovação da execução extinta
1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
(…)»

Para que um credor possa requerer a renovação da instância executiva extinta, é necessário o cumprimento cumulativo de dois pressupostos: (i) o seu crédito terá de estar vencido; (ii) e terá de ter reclamado créditos na execução para poder ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados.
O que ocorre no presente caso.
O crédito dos reclamantes fiadores, a resultar verificado, está vencido e foi oportunamente reclamado.
Têm assim, os reclamantes fiadores legitimidade processual para requerer a renovação da instância executiva extinta, devendo esta desenvolver-se de acordo com a seguinte racionalidade e economia de meios: prosseguir o apenso de reclamação de créditos com vista à verificação ou não do crédito dos reclamantes e, caso o mesmo venha a dar-se por verificado, assegurar o seu pagamento através da garantia real de que o mesmo goza, aproveitando-se todos os atos até aí praticados na execução (art. 850º, 4 CPC).

Resolvida está, assim, a questão do recurso:
Os fiadores requereram validamente a renovação da execução extinta contra o executado-devedor principal, por estar o seu crédito, sub-rogado, vencido, ainda que não reconhecido.
Devendo a reclamação de créditos prosseguir os seus termos com vista à decisão final quanto à verificação (ou não) de tal crédito. Que a verificar-se será pago pelo produto do bem penhorado, aproveitando-se a penhora de tal bem à ordem do primitivo exequente (art. 850º, 3 CPC)
Improcedem, por consequência, os fundamentos do recurso.
III
Termos em que se julga improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora 26 de maio de 2022

Anabela Luna de Carvalho (relatora)
Maria Adelaide Domingos
José António Penetra Lúcio
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[1] Cremos que o recorrente se reporta a autos de reclamação de créditos e não a embargos de terceiro, que não foram deduzidos.