Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS DAS NEVES | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO MERA DETENÇÃO TRADIÇÃO DA COISA | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACÇÃO DECLARATIVA DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Existindo simples detenção ou posse precária (a falta do animus si habendi), por mais tempo que dure, não conduz à aquisição do direito pela via da usucapião; II – Isto é assim, porque o concedente conserva na sua esfera jurídica o direito de cessação “ad nutum” — veja-se Galvão Telles in «O Direito», ano 121, p.650 e Ac STJ 29.09.93, in CJSTJ, ano I, T.3, p.45. III – Tradição: ver jurisprudência: AC STJ 14.03.2000, in BMJ 495-310. Esta decisão jurisprudencial dá um entendimento mais amplo, verificados certos pressupostos: «se o contrato promessa de compra e venda confere a posse e não a mera detenção em nome do promitente vendedor, quando circunstâncias especiais a revelem, como é o caso de paga da totalidade do preço, a coisa entregue aos promitentes compradores, como se fosse sua e neste estado de espírito eles praticam diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (passar a habitar, pagar contribuição, ocupar à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, como se fossem donos e reconhecidos pelos demais condóminos e administração do condomínio: ocorre Tradição. | ||
| Decisão Texto Integral: |