Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1375/22.6T8LLE-A.L1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PRAZO
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O preceito contido na alínea a) do 703º do Código de Processo Civil de 2013 (“sentenças condenatórias”) deve ser interpretado no sentido de que a sentença condenatória que constitui título executivo é qualquer decisão judicial proferida no decurso de processo que contenha, no decisório, pelo menos um segmento de condenação;
II. A ação de fixação judicial de prazo tem como objeto único, a fixação de um prazo, adequado e razoável, para o cumprimento de uma obrigação; torna-se necessária tal definição, quer porque as partes o não fizeram quer porque credor e devedor não chegaram a acordo sobre esse ponto.
III. A sentença dada à execução não se inclui, pois, no elenco dos títulos executivos, por ter sido proferida em ação especial para fixação judicial de prazo e não conter qualquer segmento condenatório, pois não condena, nem implicitamente, a Embargante a pagar ao Embargado as quantias peticionadas no requerimento executivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
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I. RELATÓRIO.
Por apenso à execução que contra si foi instaurada por AA, veio «Dart Developments-Sociedade de Construção e Administração de Empreendimentos Turísticos, Lda.» deduzir embargos de executado e oposição à penhora, pedindo que pela procedência dos embargos seja a executada absolvida da totalidade do pedido executivo e que seja ordenado o levantamento da penhora e cancelamento do registo respetivo.
Para tanto alegou, em suma, que a execução deve ser de imediato extinta por carecer de título executivo, já que a decisão em que se funda, pese embora se trate de sentença, não constitui título executivo, já que se trata de sentença proferida em ação especial para fixação judicial de prazo, da qual não emerge, nem do segmento decisório, nem dos respetivos fundamentos, qualquer condenação da ora executada para pagar o que quer que seja ao exequente, não se tratando de sentença condenatória.
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O Exequente contestou, pugnando pela exequibilidade da sentença, alegando não fazer sentido que após fixação de prazo pelo tribunal para cumprimento da obrigação pelo juiz e pelo requerido reconhecida, o requerente se visse obrigado a instaurar nova ação declarativa para reconhecimento do seu crédito.
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Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido saneador-sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Nos termos expostos, o Tribunal decide:
a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina;
b) Julgar a oposição à penhora totalmente improcedente por não provada e, em consequência, mantêm-se, na integra, as penhoras efectuadas nos autos de execução, nomeadamente as penhoras do saldo bancário e do prédio misto denominado “...” sito em Cerro do Lobo;
c) Condenar a Embargante/executada «Dart Developments-Sociedade de Construção e Administração de Empreendimentos Turísticos, Lda» no pagamento das custas e demais encargos com o processo;
Registe e notifique, sendo também o (a) Senhor (a) Agente de Execução.(…)”.
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Inconformada com tal decisão, veio a Embargante interpor da mesmo, recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
“1 - Ao abrigo do artigo 703.º do CPC para que uma sentença caiba no elenco dos títulos executivos aí taxativamente enumerados, é necessário que imponha, ainda que implicitamente, o cumprimento de uma obrigação, que contenha uma ordem de prestação.
2 – A sentença judicial dada à execução não reveste a qualidade de título executivo, por ter sido proferida em ação especial para fixação judicial de prazo, não contendo nem na sua fundamentação nem segmento decisório qualquer condenação, ainda que implícita, no pagamento das quantias exequendas, antes se sublinhando no seu texto que a apreciação da existência do crédito e condenação no seu pagamento extravasa o objeto dessa ação especial, e que a fixação de prazo se baseia na suposição de que o direito existe.
3 – Ao considerar improcedente o pedido de fixação de prazo para cumprimento da obrigação de pagamento pela apelante da quantia de 84.896,50 euros, por considerar que, por falta da forma legal, sempre seriam nulos os alegados mútuos, não condenando a embargante, nem sequer implicitamente, a restituir tal quantia, a sentença dada à execução não tem força de título executivo para cobrança de tal valor, tendo ainda em conta que na mesma vem escrito que extravasa o objeto da ação apreciar e declarar a existência e validade e exigibilidade da obrigação, e se supõe que o direito existe.
4 – Ao fixar 120 dias de prazo para que a obrigação de pagar a quantia de 65.411,36 euros, a sentença dada à execução não condena a embargante a pagar à embargada tal quantia, nem sequer implicitamente, tendo ainda em conta que na mesma vem escrito que extravasa o objeto da ação apreciar e declarar a existência e validade e exigibilidade da obrigação, e que se supõe que o direito existe.
5 – Atenta a natureza técnico-jurídica da ação especial para fixação de prazo, a sentença dada à execução não é definitiva sobre a identificação do obrigado, existência e validade e exigibilidade da obrigação.
6 - Carecendo a execução de título executivo, as penhoras efetuadas na execução são ilegais.
7 - A decisão recorrida deveria ter considerado procedentes os embargos de executado e a oposição à penhora, e absolvido o apelante da execução com fundamento na inexistência de título executivo, pelo que, não o tendo feito, violou o disposto no artigo 703.º, n.º1, alínea A) do CPC, motivo por que deve ser revogada na presente apelação.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverá a presente apelação ser considerada provada e procedente e ser revogada a decisão recorrida, e ser a embargante/apelante absolvida da execução.”
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A Exequente contra-alegou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
“1.O recurso apresentado pela Recorrente funda-se na inexistência de título executivo, que Tribunal “a quo” considerou válido.
2.Considerando a Recorrente, em suma, que a sentença que serve de base à execução foi proferida no âmbito de uma ação especial para fixação de prazo para o cumprimento da obrigação.
3.Não sendo, como tal, uma sentença condenatória, por não se encontrar prevista no rol de espécies de títulos constitutivos que servem de base à execução, nos termos do art.º 703.º do CPCivil.
4.O Tribunal “a quo”, no saneador-sentença não acompanhou (e bem) tal conclusão, considerando a sentença que fixou o prazo de 120 dias para o cumprimento da obrigação título executivo válido.
5.Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal “a quo” apresenta um vasto acervo de jurisprudência e doutrina.
6.Perfilhamos integralmente o entendimento do Tribunal “a quo”.
7.Efetivamente, o ora Recorrido, pediu que fosse fixado um prazo para que a então requerida, ora Recorrente, cumpra a obrigação de lhe pagar o dinheiro que este lhe emprestou.
8.Uma vez que, embora a então requerida, ora recorrente, tenha admitido a dívida, não havia sido fixado um prazo concreto entre credor e devedora para o pagamento da mesma.
9.Tendo junto aos autos um acervo documental que prova a existência da dívida.
10.Dívida essa que foi dada como provada, com base na prova documental apresentada pelo então requerente, ora Recorrido, bem como na prova testemunhal, apresentada pela então requerida, ora Recorrente.
11.Efetivamente, na fundamentação da sentença que serve de base à ação executiva (título executivo), o Tribunal, fez uma análise crítica exaustiva da prova carreada para os autos.
12.Tendo concluído pela existência da obrigação e fixado um prazo de 120 dias para o cumprimento da mesma.
13. Prazo que a ora Recorrente não cumpriu.
14. Em momento algum, a então requerida, ora recorrente, contesta essa dívida.
15.Reconhecendo-a, portanto.
16.Caso a então requerida, ora recorrente, não houvesse reconhecido a existência da dívida, ou tal não tivesse resultado da prova carreada para os autos, não se justificaria, por inutilidade, a fixação do prazo pelo Tribunal para o cumprimento da obrigação.
17.Pelo que inexiste a necessidade de a questão ser remetida para os meios comuns, uma vez que é ponto assente a existência da dívida (nesse sentido Ac. do STJ SJ00305060002301 de 06.05.2003, “a contrario”).
18.A questão que se colocou consistiu em saber se era ou não de fixar um prazo à requerida, ora recorrente, para cumprimento da obrigação por ela assumida e pelo Tribunal dada como provada, tendo o Tribunal que proferiu a sentença que serve de base à execução entendido, e bem, que sim.
19. Os artigos 1456º e 1457º do C. Processo Civil vieram regular unicamente a fixação de prazo, mas apenas nos casos em que é certa a obrigação, sendo incerto tão somente o prazo de cumprimento.
20.O requerente deve justificar o pedido de fixação e indicar o prazo que repute adequado.
21.Havendo resposta, o Juiz decidirá, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias (artigos 1456º e 1457º do C. Processo Civil).
22.É verdade que a questão a decidir é tão somente a fixação do prazo, não cabendo no processo discutir a existência ou inexistência da obrigação, nulidade ou extinção da mesma, validade ou ineficácia.
23. No caso concreto, a Mm.º Juiz, por via da análise dos articulados de requerente e requerido, bem como da análise crítica da prova, deu como provados factos que, no seu Douto entendimento, comprovam de forma inequívoca a existência da obrigação.
24.Fixando o prazo de 120 dias para o seu cumprimento.
25.Caso o Juiz tivesse verificado que a obrigação não é consensual, mormente pela sua não admissibilidade pelo requerido, deveria abster-se de fixar o prazo para o seu cumprimento, remetendo as partes para os meios comuns, onde poderiam discutir a existência da obrigação (nesse sentido, Ac. do STJ SJ00305060002301 de 06.05.2003).
26.Nesse o caso, não seria de fixar qualquer prazo para o cumprimento, o qual se traduziria numa efetiva inutilidade.
27.No caso concreto, não só a requerida/embargante reconhece a obrigação, como resulta da prova produzida e analisada a sua existência.
28.Pelo que apenas importava fixar o prazo para o seu cumprimento.
29.Tendo sido decidido pelo Tribunal a fixação de um prazo de 120 dias para o cumprimento da obrigação pela então requerida, ora recorrente.
29.Prazo que esta não cumpriu.
33.No humilde entendimento do ora recorrido, e também do Tribunal “a quo”, dúvidas não subsistem que uma sentença proferida nestes termos, constitui uma sentença condenatória.
34.Não faz sentido para o ora recorrido que, no âmbito da ação para fixação de prazo para cumprimento da obrigação, após análise crítica exaustiva da prova, o Tribunal tenha dado como provada a existência da obrigação, o requerente, ora recorrido, se visse obrigado a instaurar nova ação declarativa para reconhecimento do seu crédito.
35.Tal como refere o Mm.º Juiz “ quo” no Douto despacho saneador sentença objeto do presente recurso, na sentença apresentada como titulo executivo foi dado como provado que o sócio da Ré, ora Embargante/executada «Dart Developments- Sociedade de Construção e Administração de Empreendimentos Turísticos, Lda”, BB foi pedindo ao Autor, ora Embargado/exequente AA que emprestasse dinheiro à Ré prometendo-lhe que seria ressarcido assim que a Ré ou os seus sócios obtivessem liquidez (facto provado sob o nº 6).
36. Que entre 2012 e 2016 o Autor disponibilizou à Ré a quantia global de 150.307,86 € (facto provado sob o nº 7).
37. Na referida sentença consta como uma das questões a decidir saber se a Ré está obrigada a restituir a quantia peticionada pelo autor e como outra questão determinar qual o prazo adequado para o cumprimento da prestação.
38. Tal como consta que “Expostas estas considerações, começamos desde já por dizer que ficou demonstrado que ao autor disponibilizou à Ré diversas quantias, que totalizam 150.307,86 €, assumindo a Ré a obrigação de restituir outro tanto (factos 6 e 7) tendo as partes indexado o vencimento dessa obrigação de restituição a um de dois eventos futuros: ou quando o gerente ou algum dos sócios da Ré tivessem capacidade financeira ou quando a Ré vendesse o imóvel de que é proprietária (...) .
39. Quanto ao prazo, consta ainda na referida sentença que: “Considerando que os mútuos foram concedidos há vários anos e que desde então o autor aguarda o seu pagamento, afigura-se-nos adequado o prazo por este indicado, pelo que será fixado o prazo de 120 dias para que a Ré cumpra a sua obrigação que consiste no pagamento dos empréstimos que o autor lhe fez e a que se reporta o facto 7-i-7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, e 22, todas as alíneas do facto 7-ii, facto 7-iii-A, B, C, D, F, G, H, I, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T, e o facto 7-iv-a, b, c, e, f, h, i e j (...)”.
40.Assim, é entendimento do Tribunal “a quo” e também do aqui recorrido, que não subsistem quaisquer dúvidas de que resulta da sentença a obrigação para a Ré, ora Recorrente de, no prazo de 120 dias, pagar ao Autor, ora Embargado/exequente os montantes que este lhe emprestou entre 2012 e 2016 e discriminados nos nºs 6 e 7 dos factos provados, que perfazem a quantia de 150.307,86 €.
41.Porque é assim, não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a sentença constitui título executivo válido para servir de base à execução.
42. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.”
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II. QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC sem prejuízo das questões de que o tribunal «ad quem» possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso, importa apreciar e decidir, se a sentença dada à execução consubstancia título executivo bastante para que o Exequente possa mover execução contra a Executada com base no mesmo.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. Fundamentação de facto.
O Tribunal Recorrido considerou demonstrados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
1. AA intentou, em 04/05/2022, acção executiva contra “Dart Developments-Sociedade de Construção e Administração de Empreendimentos Turísticos, Lda”, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé sob o nº 1375/22.6T8LLE, apresentando como título executivo a sentença proferida no processo especial para fixação judicial de prazo que correu termos sob o nº 811/20.0T8FAR no Juízo local Cível de Faro-Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no essencial, com o seguinte teor “Sentença. I-Relatório. AA (...) veio instaurar a presente acção com processo especial para fixação judicial de prazo contra Dart Developments, Sociedade de Construção e Administração de Empreendimentos Turísticos, Lda, com sede em Estoi-Faro, pedindo que seja fixado o prazo não superior a 120 dias para vencimento da obrigação de pagamento do empréstimo que o A. concedeu à Ré. Para tanto alega que a Ré não tem actividade desde 2011 e por isso deixou de ter capacidade financeira para fazer face às despesas de assistência e conservação do imóvel de que é proprietária e para proceder ao pagamento dos impostos, pelo que, atendendo à relação de amizade de longa data entre o A. e um dos sócios, e actual gerente, da Ré, este foi pedindo ao autor que emprestasse dinheiro à Ré, prometendo o seu ressarcimento assim que a Ré ou os seus sócios obtivessem liquidez, nomeadamente através da venda do imóvel, tendo nessa sequencia, o autor emprestado entre 2012 e 2016 a quantia global de 153.394,97 €, sem que até à data lhe tenha sido devolvido qualquer montante e sem que a Ré tenha diligenciado pela venda do imóvel. Citada, a Ré contestou defendendo-se por excepção invocando existir irregularidade do mandato por violação de interesses, violação do segredo profissional de advogado, a sua ilegitimidade e no mais impugnou o alegado pugnando pela sua absolvição (...) III-Fundamentação. Produzida a prova, consideram-se provados os seguintes facto: (...) 6-Para fazer face às despesas de assistência e conservação do imóvel e pagamento dos respectivos impostos, o referido BB foi pedindo ao autor que emprestasse dinheiro à Ré prometendo-lhe que seria ressarcido assim que a Ré ou os seus sócios obtivessem liquidez, nomeadamente através da venda do prédio referido em 2; 7-Entre 2012 e 2016, o autor disponibilizou à Ré a quantia global de 150.307,86 € (...) Questões a decidir: - Se a Ré está obrigada a restituir a quantia peticionada pelo autor; - Se cumpre fixar prazo para o efeito; -Qual o prazo adequado para o cumprimento da prestação (...) Expostas estas considerações, começamos desde já por dizer que ficou demonstrado que o autor disponibilizou à Ré diversas quantias, que totalizam 150.307,86 €, assumindo a Ré a obrigação de restituir outro tanto (factos 6 e 7), tendo as partes indexado o vencimento dessa obrigação de restituição a um de dois eventos futuros: ou quando o gerente ou algum dos sócios da Ré tivessem capacidade financeira ou quando a Ré vendesse o imóvel de que é proprietária. Portanto, o que nos ocupa é saber se para efeitos de vencimento do direito de crédito do autor pode ou não ser fixado para a Ré concretizar o evento ao qual indexou aquele vencimento (...) Em primeiro lugar, vejamos se a Ré está obrigada à restituição. Já vimos que as quantias que compõem o crédito invocado pelo autor foram entregues à Ré com obrigação desta as restituir (...) Na situação dos autos, embora o prazo não tenha sido deixado ao arbítrio do devedor (Ré) foi-o em parte, pois está dependente da vontade de a Ré proceder à venda do imóvel. O que significa que a obrigação ainda não se mostra vencida, não sendo consequentemente exigível neste momento (...) Sendo assim, perante a ausência de prazo para a Ré cumprir a sua prestação e não havendo acordo das partes, impõe-se proceder à fixação de um prazo para o vencimento da obrigação a cargo da Ré. Pretende o autor que seja fixado prazo não superior a 120 dias. A Ré nada diz quanto à extensão do prazo indicado pelo autor. Considerando que os mútuos foram concedidos há vários anos e que desde então o autor aguarda o seu pagamento, afigura-se-nos adequado o prazo por este indicado, pelo que será fixado o prazo de 120 dias para que a Ré cumpra a sua obrigação que consiste no pagamento dos empréstimos que o autor lhe fez e a que se reporta o facto 7-i-7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 22, todas as alíneas do facto 7-ii; facto 7-iii-A, B, C, D, F, G, H, I, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T; e o facto 7-iv-a., b., c., d., e., f., h., i. e j. (...) IV-Decisão. Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, fixo em 120 dias o prazo para a Ré cumprir a sua obrigação de pagamento ao autor dos mútuos referidos em facto 7-i-7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 22, todas as alíneas do facto 7-ii; facto 7-iii-A, B, C, D, F, G, H, I, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T; e o facto 7-iv-a., b., c., d., e., f., h., i. e j., absolvendo a Ré do demais peticionado pelo autor (...) Faro, 21.03.2021”;
2. Até à presente data a executada não pagou qualquer quantia ao exequente;
3. Nos autos de execução foi penhorado o saldo da conta bancária de depósitos à ordem nº 4697520000001 domiciliada no «Banco BPI, S. A» de que é titular a executada (380,83 €) e o prédio misto denominado “...” sito em Cerro do Lobo, são os que se encontram descritos no relatório.
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III.2. Os factos e o direito.
Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil (doravante também designado de CPC), toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
O título executivo, para além de determinar o fim da execução, que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (n.º 6 do artigo 10.º citado), define os limites objetivos (montante da quantia, identidade da coisa, especificação do facto) e os limites subjetivos (identidade das partes) em que se irá desenvolver a ação executiva.
Quando o título executivo esteja em falta (artigo 726.º, n.º 2, al. a), do CPC), consequência será a extinção superveniente de execução (artigos 732º, n.º 4 e 734.º, n.º 1, do CPC).
Entre os títulos que podem servir de base à execução encontram-se as sentenças condenatórias [artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil].
É conhecida a larga controvérsia que a expressão destacada tem suscitado na doutrina e jurisprudência portuguesas.
A expressão “sentenças condenatórias” constante do atual artigo 10º CPC, bem como do artigo 46º/1 al a) do anterior CPC, veio substituir a expressão usada no artigo 46º do CPC 39, “sentenças de condenação”, sendo que, com essa alteração, visou-se esclarecer que a exequibilidade das sentenças não se reporta somente àquelas proferidas nas ações de condenação, mas igualmente àquelas proferidas nas ações de simples apreciação ou nas ações constitutivas (então referidas, respetivamente, nas als. a) e c) do nº. 2 do citado artigo 4º do CPC61, hoje als. a) e c) do nº. 3 do artigo 10º do CPC), no segmento condenatório, como sucede, nomeadamente, no que concerne a custas, a multas ou indemnização por litigância de má fé, a sentenças homologatórias.
Entendemos que na expressão “sentenças condenatórias”, de que fala o artigo 703º, nº 1 al a), do CPC, estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa ou implícita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja, pois que tal entendimento, não se mostrando rejeitado na lei processual, se mostra mais conforme com as novas conceções do processo civil, cada vez mais despegadas dos vícios do formalismo e conceitualismo, visando acima de tudo pôr o processo ao serviço da justiça material, com economia máxima de meios e de tempo[2].
Também no Acórdão de 28.06.2023 desta Secção proferido no âmbito do apenso “B” (recurso de apelação em separado) destes autos, e que aqui seguimos de perto, se entendeu a tal propósito:
“Este preceito deve ser interpretado no sentido de que a sentença condenatória que constitui título executivo é qualquer decisão judicial proferida no decurso de processo que contenha, no seu dispositivo, pelo menos um segmento de condenação.
Referem a este propósito Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[1]:
«Numa primeira leitura, a expressão “sentenças condenatórias” apenas abarcaria as decisões de mérito, total ou parcialmente favoráveis ao autor (ou ao reconvinte), proferidas no âmbito de ações declarativas de condenação definidas pelo art. 10º, n°3, al. b). Todavia, uma análise mais profunda do preceito, também na sua vertente histórica e racional, permite a inclusão de quaisquer outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulte alguma imposição a que o réu (ou reconvindo) fique adstrito. Aliás, raramente as ações declarativas se apresentam com um figurino exclusivamente condenatório, tendo frequentemente associadas outras pretensões, em acumulação real ou aparente (…).
Também se inserem no mesmo segmento normativo as decisões que, independentemente da natureza da ação e do verdadeiro objeto do processo, imponham ao destinatário uma obrigação (em geral de natureza pecuniária), o mesmo sucedendo com os despachos judiciais e as decisões arbitrais, conforme estabelece o art. 705° (…).
A doutrina e a jurisprudência maioritárias vêm assumindo a exequibilidade das sentenças constitutivas de que resulte implicitamente a imposição de uma obrigação. Assim o defendiam Alberto dos Reis (CPC anot., vol. I, p. 152 e Processo de Execução, vol. I, p. 128) e Anselmo de Castro, para quem a sentença podia constituir título suficiente para iniciar o processo executivo para entrega de coisa certa, desde que desde que contivesse implícita tal obrigação, nomeadamente nos casos de ação de preferência ou de ação de divisão de coisa comum (Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pp. 112 e 113 e Ação Executiva, p. 16). No mesmo sentido Lopes Cardoso, defendendo que bastava que ficasse declarada ou constituída a obrigação para ser viável a instauração de processo de execução (Manual da Ação Executiva, p. 43). Também Teixeira de Sousa defende a exequibilidade das sentenças constitutivas que “contenham de forma implícita um dever de cumprimento”, o que, em seu entender, se verifica quando o pedido de condenação, “se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo”, formasse com este uma “cumulação aparente”, por se referir à mesma realidade económica (Ação Executiva Singular, p. 73). Outrossim Abrantes Geraldes, em “Títulos executivos”, Themis nº 7, pp. 56-60. O mesmo caminho vem trilhando a jurisprudência: cf. STJ 18-3-97, CJ, t I, p. 160, segundo o qual "a sentença proferida em ação de preferência, apesar de constitutiva, constitui titulo executivo para obter a entrega de coisa certa"; no mesmo sentido STJ 8-1-15, I17-B/1999, STJ 27-5-99 99B269, RG 11-2-21, 26/18 e RP 13-5-99, CJ, t. I11, p. 187.»
Foi nesta base, aliás, que no acórdão do STJ de 13.05.2021[2], se decidiu atribuir força executiva a sentença proferida em ação de impugnação pauliana, e no recente acórdão desta Relação de 11.05.2023[3] e no acórdão da Relação do Porto de 10.03.2022[4], a sentença homologatória da partilha em processo de inventário.
Assim também se decidiu no acórdão da Relação de Guimarães de 30.03.2023[5], em cujo sumário se consignou:
«I - O preceito contido na alínea a) do 703º do C.P.Civil de 2013 (“sentenças condenatórias”) deve ser interpretado no sentido de que a sentença condenatória que constitui título executivo é qualquer decisão judicial proferida no decurso de processo que contenha, no decisório, pelo menos um segmento de condenação.
II – Por isso, constituem título executivo as decisões que, independentemente da natureza e do objeto da acção, imponham ao destinatário visado o cumprimento de uma obrigação.»
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À execução foi dada sentença proferida no âmbito de ação de fixação judicial de prazo.
O processo especial de fixação judicial de prazo, regulado nos artigos 1026º e 1027º do Código de Processo Civil, foi introduzido no nosso direito processual civil pelo Dec. Lei n.º 47.690, de 11.05.1976, em correspondência com o disposto no artigo 777º, n.º 2 do Código de Processo Civil, preceito que adjetivam.
No n.º 1 do deste último artigo citado consagra-se o princípio geral das chamadas obrigações puras. Não tendo as obrigações prazo certo, o seu vencimento fica na dependência da vontade das partes. O credor pode reclamar o cumprimento em qualquer altura interpelando para tanto o devedor. Este, por sua vez, pode oferecer o cumprimento.
Há, no entanto, obrigações em que a natureza da prestação ou a finalidade do contrato requerem um prazo para o seu cumprimento, tornando-se necessário, nesse caso, o estabelecimento de um prazo, a sua fixação é deferida ao Tribunal. Trata-se das obrigações a que a doutrina chama “obrigações a termo” ou “a prazo” “natural, circunstancial ou usual”.
Estando-se no âmbito dos negócios jurídicos obrigacionais, concretamente dos contratos, vigora o mais amplo princípio da liberdade contratual, só se impondo a fixação do prazo se as partes não acordarem na sua determinação.
Este processo visa, assim, o preenchimento de uma cláusula acessória omissa, indispensável para exigir o cumprimento da prestação e, por isso, determinar o início da mora. O requerente tem apenas de justificar o pedido da fixação e não já de fazer prova dos seus fundamentos. Não se destina a verificar a existência, validade e eficácia da relação jurídica invocada: apenas se a mesma foi suficientemente apresentada e necessita que o tribunal lhe fixe um prazo. Nem tão-pouco tem o requerente de demonstrar a exigibilidade da obrigação.
Trata-se de processo especial, de jurisdição voluntária, cuja tramitação é muito singela, aplicando-se o disposto nos artigos 293º a 295º ex-vi do artigo 986º nº 1[3].
Neste processo o requerente apenas tem de justificar o pedido de fixação de prazo e indicar o prazo que entende adequado, mas não tem de fazer prova dos seus fundamentos.
Por ser assim, “…[n]ão cabe no âmbito deste processo a indagação sobre questões de natureza contenciosa e de fundo, como por exemplo a existência, validade, eficácia, incumprimento ou a extinção da relação jurídica invocada.”[4].
Pressuposto do mesmo é, assim, o desacordo das partes na determinação do prazo.
Entendemos que tal pressupõe estarem elas de acordo quanto aos demais elementos do negócio e sobretudo, manifestarem vontade de o cumprir, discordando apenas do prazo para o cumprimento, pois só assim fará sentido fixar-se um prazo.
Conclui-se desta forma que no processo para fixação judicial de prazo não cabe apurar ou decidir sobre a validade e o conteúdo do ato a que respeita o prazo. O pedido apenas pode consistir na pretensão de fixação de prazo, devendo o requerente justificar sumariamente o direito para cujo exercício se torna necessário o estabelecimento do prazo e a causa de pedir traduz-se na falta de acordo entre o credor e o devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação.
Neste sentido, referiu-se no já citado Acórdão proferido no Apenso “B” que:
“A ação especial de fixação judicial de prazo encontra-se legalmente prevista no art. 1026º do Código do Processo Civil [CPC]: «Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.» Os termos posteriores são os previstos no artigo seguinte (1027º): a parte contrária é citada para responder; se não o fizer, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou o julgado razoável pelo juiz; se houver resposta, o juiz decide, após as diligências probatórias tidas como necessárias.
Estes dois preceitos relacionam-se com o art. 777º do Código Civil, o qual, sob a epígrafe “Determinação do Prazo” estatui:
«1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.»
Ou seja, a ação de fixação judicial de prazo tem como objeto único, a fixação de um prazo, adequado e razoável, para o cumprimento de uma obrigação; torna-se necessária tal definição, quer porque as partes o não fizeram quer porque credor e devedor não chegaram a acordo sobre esse ponto.
O fim ulterior visado, uma vez fixado o prazo, será o de permitir ao requerente poder contar com uma data limite para o cumprimento da obrigação, indispensável, desde logo, para a determinação da mora.
Em termos processuais, trata-se de um processo de jurisdição voluntária com uma tramitação simples e expedita, como decorre do disposto nos arts. 292º e ss. e 986º e ss do CPC, em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, «devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna» - art. 987º do CPC.
Importa também sublinhar que neste processo não se discutem questões substantivas relativas ao negócio cujo prazo se pretende fixar, quais sejam vícios como o de inexistência, nulidade ou prescrição da obrigação ou quaisquer outros, por se incluírem nos temas a resolver no âmbito da ação comum que, possivelmente, se seguirá”
*
No caso em apreço, na sentença dada à execução decidiu-se, não obstante a posição das partes quanto às obrigações em causa, julgar parcialmente procedente a pretensão de proceder à fixação de um prazo.
Ali se julgou “a acção parcialmente procedente e, em consequência” fixou-se “em 120 dias o prazo para a Ré cumprir a sua obrigação de pagamento ao autor dos mútuos referidos em facto 7-i-7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 22; todas as alíneas do facto 7- ii; facto 7-iii-A, B, C, D, F, G, H, I, K, L, M, N, O, P, Q, R S e T; e facto 7-iv-a., b., c., d., e., f., h., i. e j, absolvendo a Ré do demais peticionado pelo autor.”
Na aludida sentença não se contém, como se entendeu no Acórdão proferido no apenso “B”, “quer na sua fundamentação, quer no dispositivo, qualquer condenação no pagamento das quantias exequendas, antes sublinhando, que «[n]este processo apenas se julga da adequação do prazo ao direito ou dever, supondo a existência deste».
Com efeito, como se deixou dito, não cabe neste tipo de processos qualquer indagação para além da que respeitar ao prazo, já que a ação esgota a sua função jurisdicional no momento em que for fixado o prazo.
Ademais, não pode equiparar-se a fixação de prazo à interpelação, nem atribuir-lhe os efeitos desta, designadamente, a constituição em mora [art. 805º do CC]. Pode, é a fixação de prazo impor-se como prévia à interpelação, mas tal poderá acontecer se não for questionada a existência da obrigação, o que não é o caso, considerando que a recorrente põe em causa essa existência nos embargos[7].”
Recorde-se que na sentença dada à execução se refere:
«Mas o objecto desta acção não é a condenação na restituição. O que se pretende é a fixação de um prazo para que essa restituição ocorra. Ora, por força da nulidade dos mútuos das quantias antes indicadas, a Ré está desde logo obrigada à restituição imediata, recaindo essa situação no âmbito do nº1 do artigo 777º do CC e não do nº2 deste artigo. Assim sendo, relativamente àquelas quantias (num total de 84.896,50€) improcede a pretensão do autor já que não se mostra necessário que o tribunal estabeleça um prazo para que a Ré cumpra a sua obrigação de restituição.»
Assim, quanto a este montante, 84.896,50 euros, relativo a mútuos considerados nulos, inexiste título executivo, pois nem sequer é fixado qualquer prazo, para qualquer prestação – claramente não se condena na restituição, lendo-se, aliás, que, quanto a este montante, a ação improcede.
E quanto ao mais, refere-se na sentença exequenda que:
“Sendo assim, perante a ausência de prazo para a Ré cumprir a sua prestação e não havendo acordo das partes, impõe-se proceder à fixação de um prazo para o vencimento da obrigação a cargo da Ré. Pretende o autor que seja fixado prazo não superior a 120 dias. A Ré nada diz quanto à extensão do prazo indicado pelo autor. Considerando que os mútuos foram concedidos há vários anos e que desde então o autor aguarda o seu pagamento, afigura-se-nos adequado o prazo por este indicado, pelo que será fixado o prazo de 120 dias para que a Ré cumpra a sua obrigação que consiste no pagamento dos empréstimos que o autor lhe fez e a que se reporta o facto 7-i-7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20 ..»
Da sentença não emerge, pois, quer do segmento decisório, quer dos respetivos fundamentos, qualquer condenação da ora executada para pagar o que quer que seja ao exequente:
- quanto à quantia de 84.896,50 euros, ou melhor, quanto ao pedido de fixação de prazo para pagamento desta quantia de 84.896,50 euros, foi o mesmo considerado improcedente, não havendo qualquer alusão a condenação de restituição deste montante na sentença em apreço.
- no que respeita ao valor de 65.411,36 euros, porquanto a sentença se limita a fixar um prazo para vencimento do pagamento desse valor, sem contudo condenar a executada apelante a pagar esta quantia, uma vez que tal condenação, como resulta do texto da sentença, extravasa o objeto técnico-jurídico do processo especial para fixação judicial de prazo.
A sentença dada à execução não se inclui, pois, no elenco dos títulos executivos, por ter sido proferida em ação especial para fixação judicial de prazo e não conter qualquer segmento condenatório, pois não condena, nem implicitamente, a Embargante a pagar ao Embargado as quantias peticionadas no requerimento executivo.
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Resta concluir.
Não tendo a sentença dada à execução força executiva, terão os embargos de ser julgados procedentes e declarada extinta a execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigo 726.º, n.º 2, al. a), 732º, n.º 4 e 734.º, n.º 1, do CPC, com o consequente levantamento das penhoras, o que torna desnecessária a apreciação de quaisquer outros fundamentos do recurso relativos à oposição à penhora.
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IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam em julgar a apelação procedente, por provada e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que julga extinta a execução, ordenando-se o consequente levantamento das penhoras realizadas nos autos.
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.
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Évora, 2023-11-23
Ana Pessoa

Elisabete Valente

Albertina Pedroso


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[1] Da exclusiva responsabilidade da relatora
[2] Cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 24.10.2023, proferido no âmbito do processo n.º 2367/22.0T8VIS.C1 e toda a doutrina e a jurisprudência no mesmo citadas.
[3] Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. II, pág. 470; Joana Costa Lopes, Fixação judicial de prazo, Processos Especiais, vol. II, AAVV, coord. Rui Pinto /Ana Alves Leal, AAFDL, pág. 110
[4] Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. II, pág. 469; Rui Pinto, Notas ao CPC, Vol. II, 2ª edição, pág. 525.