Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
48/23.7PBPTM-Q.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
HABEAS CORPUS
Data do Acordão: 03/14/2025
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo.
2 – Uma informação prestada ao Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal não assume um carácter vinculativo para a entidade judiciária encarregue de decidir o pedido de habeas corpus.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 48/23.7PBPTM-Q.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Portimão – J1
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Em 23/12/2024, o Ministério Público deduziu acusação contra vários arguidos, tendo imputado ao arguido (…) a prática de, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigos 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A, I-B, anexas a esse diploma e 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;
Solicitou ainda a punição do arguido (…) como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal.
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Em 08/01/2025, o Ministério Público apresentou novo requerimento que classificou como «complemento do nosso despacho acusatório proferido nos autos, no dia 23/12/2024».
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No âmbito de um pedido de habeas corpus formulado pelo co-arguido (…), na sequência da informação legal dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, o Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo de Instrução Criminal de Portimão informou o seguinte:
«Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do C.P.P., consigno que:
O arguido foi detido para ser presente a 1º interrogatório judicial de arguido detido na sequência da emissão de mandados de detenção emitidos pela Digna Magistrada do Ministério Público, no dia 24 de Junho de 2024 (ref.ª citius 12619594);
Foi sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, o qual teve início no dia 25 de Junho de 2024 e terminou no dia 27 de Junho de 2024;
Em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva;
Tal medida de coacção foi revista, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do C.P.P., no dia 23 de Setembro de 2024 (ref.ª citius 133564659);
O prazo máximo de duração da medida de coacção, considerando que foi imputado crime de tráfico de estupefacientes, na fase de inquérito, é de seis meses (artigo 215.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.P.);
O despacho de acusação, considerando a data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, teria que ser proferido até ao dia 27 de Dezembro de 2024;
O Ministério Público proferiu despacho de acusação no dia 23 de Dezembro de 2024 (ref.ª citius 134703281);
No dia 8 de Janeiro de 2025, o Ministério Público proferiu despacho (ref.ª citius 134800688), nos termos conjugados dos artigos 380.º, n.º 1, n.º 3 e 97.º, n.º 3, ambos do C.P.P., no qual procedeu a diversas correcções de lapsos de escrita e de numeração existentes no despacho de acusação.
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Entende-se, pelo exposto que o despacho de acusação foi proferido quando ainda não se encontrava esgotado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sendo tal o acto processual relevante para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
O despacho proferido no dia 9 de Janeiro de 2025 não é materialmente o despacho de acusação, mas sim um mero despacho de rectificação de lapsos, não deixando de se considerar a acusação proferida no dia 23 de Dezembro de 2024, pelo que não se verifica existir qualquer excesso de prisão preventiva.
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Autue por apenso e remeta por via mais expedita ao Exm.º Sr. Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça».
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O arguido (…) veio interpor recurso do referido despacho na parte em que se afirma que «o despacho proferido no dia 9 de Janeiro de 2025 não é, materialmente, o despacho de acusação, mas sim um mero despacho de rectificação de lapsos, não deixando de se considerar a acusação proferida no dia 23 de Dezembro de 2024, pelo que não se verifica existir excesso de prisão preventiva».
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O referido recurso não foi admitido com a seguinte argumentação:
«Veio o arguido apresentar recurso do despacho proferido pelo Tribunal no dia 15.1.2025, despacho esse que foi proferido à luz do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do C.P.P.. Ou seja, em tal despacho o Tribunal limitou-se a informar o Colendo Supremo Tribunal de Justiça sobre as condições da prisão preventiva, acrescentando uma opinião sobre o motivo que justificou a apresentação da petição de habeas corpus por banda do arguido (…).
Tal despacho não é material, isto é, não decide qualquer questão factual ou jurídica, sendo um mero despacho informativo, sem qualquer tipo de vinculação, quer para os sujeitos processuais, quer para os Tribunais. A questão que se impunha a decidir era da competência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
Não sendo um despacho que decide materialmente qualquer questão atinente a direitos, liberdades e garantias do Recorrente, o mesmo não é recorrível, classificando-se o despacho em causa como mero despacho de expediente.
Destarte e de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. decido rejeitar liminarmente o recurso apresentado pelo arguido.
Notifique».
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O arguido (…) veio reclamar dessa decisão.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[2] do Código de Processo Penal.
As decisões que não admitem recurso estão elencadas no artigo 400.º[3] do Código de Processo Penal e o Tribunal recorrido considerou que se estava perante um acto de mero expediente.
É entendimento jurisprudencial consolidado que constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. Caracteriza-se, assim, pela sua natureza de se limitar a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear esse andamento do processo, sem envolver uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes[4].
Leal Henriques e Simas Santos referem que tais despachos resumem-se, em princípio, aos despachos de carácter meramente interno que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria, reportando-se apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes[5].
Mais recentemente, Paulo Pinto de Albuquerque assumiu que os «despachos de mero expediente são actos processuais do juiz pelos quais ele regula o andamento normal do processo, sem que se pronuncie sobre o mérito da causa ou de quaisquer incidentes ou questões interlocutórias suscitadas pelos outros sujeitos processuais. Contudo, se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»[6].
Também Pereira Madeira entende que «os despachos de mero expediente, porque se limitam, em regra, a ordenar os termos do processo, deixando intocados os direitos dos sujeitos processuais a que respeitam, são irrecorríveis: Não faria sentido, e falharia, mesmo, interesse em agir, para poder ser atacada, em recurso, uma decisão inócua para com os direitos dos intervenientes processuais»[7].
De igual modo, recorrendo aos ensinamentos subsidiários do processo civil, também Lebre de Freitas se pronuncia e defende que não são recorríveis os despachos internos proferidos no âmbito das relações hierárquicas estabelecidos com a secretaria e os despachos que digam respeito à mera tramitação do processo[8].
Dito isto, importa aferir se estamos perante um despacho de mero expediente, regulador do processo ou discricionário?
Na situação vertente, mais do que um despacho estamos perante uma mera «informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão», tal como indica a parte final do n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, estando no domínio da relação funcional entre Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal a quo.
E é o Supremo Tribunal de Justiça a única entidade judiciária que, em primeira linha e no uso dos seus poderes exclusivos, terá de avaliar se somos confrontados com uma detenção ilegal e, se assim o entender, se o despacho do Ministério Público datado de 08/01/2025 configura ou não uma segunda acusação, ao invés de se tratar de um mero complemento ou rectificação do despacho acusatório de 23/12/2024, confortando ou não a informação prestada pelo Tribunal a quo, se incidentalmente a questão controvertida tiver de ali ser abordada.
Além nisso, estando em causa um pedido de habeas corpus, mesmo que fosse ultrapassado o conteúdo meramente informativo, sem conceder, teria sempre de se afirmar que não se trata de uma decisão proferida contra a situação do arguido (…), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º[9] do Código de Processo Penal.
Em síntese, estamos perante uma mera informação que, no máximo, é enquadrável na categoria dos despachos de mero expediente, o que a torna irrecorrível e nenhum dos argumentos da reclamação tem a idoneidade para reverter a decisão de não admissão do recurso.
Por conseguinte, mantém-se o despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação apresentada.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 14/03/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 399.º (Princípio geral)
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
[3] Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso):
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
[4] Acórdão do Tribunal de Évora de 02/07/2019, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Leal Henriques e Simas santos, Código de Processo Penal Anotado, 2000, vol. II, pág. 671.
[6] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da CRP e da CEDH, 3.ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, pág. 1013.
[7] Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 1197.
[8] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 302.
[9] Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir):
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.