Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2664/03-3
Relator: MARIA ALEXANDRA
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Um dos requisitos necessários para a atribuição das prestações sociais (pensões de sobrevivência) ao membro sobrevivo de uma união de facto é que este necessite efectivamente de alimentos.

II - Os direitos às prestações por morte de beneficiário da segurança social (artº 4º do D.L. 322/90 de 18/10), reconhecidos entre outras classes de familiares a cônjuges e ex-cônjuges (artº 7º nº 1 al. a) do referido diploma), são extensivos às pessoas que vivam em situação análoga às dos cônjuges (artº 2020 do C.C.), considerando o artº 4º do Dec. Reg. 1/94 para os referidos efeitos, aquelas pessoas “equiparadas a cônjuges”.

III - Assim, a medida de alimentos (tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário - artº 2003 nº 1 do C.C.) deve aferir-se também, pelo trem de vida do agregado de facto dissolvido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, intentou contra o “B”, a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo sumário, pedindo que lhe seja reconhecida judicialmente a qualidade de titular das prestações por morte de “C” nos termos do artº 3º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, uma vez que não lhe podem ser abonados alimentos pela herança do falecido por inexistência de bens.
O R. contestou, excepcionando a caducidade do direito da A. e impugnando os factos que não se mostram provados documentalmente, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente ou de acordo com a prova produzida.
Houve resposta.
Em sede de despacho saneador, conhecendo da excepção de caducidade invocada, o Exmº juiz julgou-a procedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
Inconformada apelou a A., recurso que foi julgado procedente nos termos do acórdão de fls. 54 e segs. ordenando-se o prosseguimento dos autos.
De novo, em sede de despacho saneador, foi declarada, desta feita, a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e absolvido o R. da instância.
Interposto pela A. o competente agravo, veio o mesmo a ser provido e revogada a decisão recorrida, foi ordenado o prosseguimento dos autos com a elaboração do subsequente despacho saneador, matéria assente e base instrutória.
Foi elaborada a referida peça, sem reclamação.
Realizado o julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 276 e segs. que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 281 e segs. que, julgando a acção improcedente, não reconheceu à A. o direito a exigir do “B” as prestações de segurança social por morte de “C”.
Novamente inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A A. não se conforma com a sentença pela qual viu indeferido o reconhecimento da sua qualidade de titular das prestações por morte do seu companheiro.
2 - Com efeito, da matéria de facto provada consideram-se verificados os seguintes requisitos necessários a esse reconhecimento:
a - que “C” era solteiro;
b - que a A. e “C” viviam em situação análoga à dos cônjuges, tendo essa convivência marital durado mais de dois anos;
c - que nem o ex-marido, nem os seus filhos, nem a mãe e nem os irmãos, dados os seus rendimentos e condições familiares têm condições de prestar alimentos à A.;
d - que “C” não deixou, de herança, quaisquer bens de valor, pelo que a acção foi correctamente interposta contra a instituição de segurança social competente;
3 - Todavia, considerou o Tribunal que a A. não carece de alimentos porque:
a - aufere mensalmente uma retribuição ilíquida de € 434 a que acresce um prémio de produtividade de € 49,88 e remuneração de trabalho suplementar prestado em domingos e feriados, não tendo quaisquer outros rendimentos nem bens;
b - tem a seu cargo os filhos “E” e “F” com 19 anos, os quais se encontram a trabalhar, auferindo cada um deles o salário mínimo nacional;
c - tem despesas fixas com telefone, gás e alimentação, para si e para os seus filhos, embora estes comparticipem nas despesas domésticas e vestuário.
d - reside numa casa mobilada cedida pela entidade patronal;
4 - Ora, esta decisão é errada e injusta porquanto o tribunal considera que o prémio de produtividade e o eventual trabalho suplementar são relevantes no rendimento da A. quando têm carácter ocasional;
5 - E porque considera, além disso, que a A. não tem despesas suficientes (alimentação, gás, telefone e vestuário), que os seus rendimentos (€ 434) não possam sustentar, sendo certo que tem dois filhos de 19 anos a cargo.
6 - Isto é errado porque o tribunal se prende a um entendimento técnico de alimentos como sendo o estritamente indispensável para a sobrevivência, ao arrepio do actual reconhecimento dos efeitos das uniões de facto.
7 - O tribunal não tem em conta o custo de vida actual, antes considerando que há pessoas que ainda vivem com menos do que a A..
8 - Mas certo é que a A. não tem liquidez para providenciar as suas despesas básicas mensais e nem pode ver satisfeitas mais nenhumas das suas necessidades constitucionalmente consagradas como sendo direitos dos cidadãos portugueses (cultura, lazer, desporto, educação)
9 - Para além de que, para situações materialmente idênticas, o mesmo tribunal, ainda que não o mesmo juiz, já decidiu de outra forma, a nosso ver mais justa e mais adequada à realidade que vivemos.
10 - Razão pela qual se deve entender que a A. é pessoa carecida de alimentos, sendo reconhecido o seu direito.

O apelado contra-alegou, oferecendo o merecimento dos autos e pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do CPC)
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se em face da factualidade provada, assiste à A. apelante o direito a exigir do apelado as prestações da segurança social por morte de “C”.
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São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
1 – “C” faleceu a 29/08/1993 no estado civil de solteiro;
2 – “C” era beneficiário da Segurança Social com o nº …;
3 – “A” foi casada com “D”, casamento este que foi dissolvido por sentença de divórcio, proferida no proc. nº … do Tribunal de …, transitada em julgado a 10/02/2000;
4 – “A” nasceu a 22/09/1961, sendo filha de “G” Pinto e de “H”;
5 – “E” nasceu a 21/06/1984 e é filha de “C” e de “A”;
6 – “F” nasceu a 21/06/1984 e é filho de “C” e de “A”;
7 – “I” nasceu a 16/08/1981 e é filha de “D” e de “A” a qual, à data, usava o nome de …;
8 – “A” auferia, em Fevereiro de 1998, a retribuição ilíquida de 77.100$00/mês acrescida de um prémio de 10.000$00 mensais, tendo nesse mês recebido ainda 8.896$00 de remuneração de trabalho suplementar, tudo no montante líquido de 86.684$00, como tratadora de gado;
9 – “H”, mãe de “A”, é reformada e em Abril de 1998 auferia uma pensão mensal de 18.700$00.
10 – “A” viveu com “C”, em comunhão de habitação, mesa e leito, em condições análogas às dos cônjuges, durante 10 anos;
11 - Essa situação manteve-se até à data do falecimento do “C”;
12 - A A. tem a seu cargo a filha “E” e o filho “F”, os quais se encontram a trabalhar, auferindo cada um deles, rendimentos mensais na ordem do salário mínimo nacional.
13 - Para além da retribuição do trabalho, a A. não tem quaisquer outros rendimentos nem bens, auferindo actualmente uma retribuição mensal ilíquida de € 434,00 a que acrescem um prémio de produtividade de € 49,88 e remuneração do trabalho suplementar prestado em domingos e feriados;
14 - Tem despesas fixas com telefone, gás e alimentação relativamente a si e aos filhos, embora estes comparticipem nas despesas domésticas e vestuário,
15 - Reside numa casa mobilada cedida pela sua entidade patronal;
16 – “D” é alcoólico;
17 – “D” não tem bens, sendo beneficiário de uma pensão de invalidez no montante de € 215,38 mensais;
18 - A mãe da A., “H”, não tem casa própria beneficiando de uma pensão de reforma no valor actual de € 197,12/mês, sendo-lhe pagas 14 mensalidades em cada ano, num montante médio de € 367,97 mensais;
19 – “H” passa períodos de tempo em casa de cada um dos filhos, incluindo na da A.;
20 - A A. tem nove irmãos;
21 – “J”, irmão da A., vive do seu salário de pedreiro de valor mensal na ordem dos € 450,00, fazendo parte do agregado familiar três filhos, o mais velho deles com 23 anos de idade, três netos e a esposa, a qual faz trabalhos ocasionais de limpezas;
22 – “K”, irmão da A., vive do seu salário de pedreiro na ordem dos € 450,00 mensais, a esposa é doméstica e têm a cargo três filhos;
23 – “L”, irmã da A., vive da retribuição que aufere enquanto trabalhadora de uma fábrica de preparação de carne, na ordem dos € 490,00 mensais, da qual está a ser deduzida, por penhora a quantia de € 150,00/mês;
24 - Tem a seu cargo o filho mais novo com 13 anos de idade, fazendo ainda parte do seu agregado familiar um outro filho com 22 anos, o qual trabalha como ajudante de pedreiro e um neto com dois anos de idade, filho deste último;
25 – “M”, irmã da A., vive do salário de € 400,00 mensais que aufere enquanto trabalhadora de uma churrasqueira;
26 - Tem a seu cargo duas filhas, sendo que a mais velha de 19 anos já trabalha auferindo € 350,00/mês e a filha mais nova é estudante;
27 – “N”, irmã da A., é doméstica e vive do rendimento de cerca de € 50,00 por dia, que o marido ganha como pedreiro por conta própria, perfazendo um mínimo mensal de € 550,00, tendo que pagar € 59,86/mês de amortização do empréstimo contraído para aquisição de casa própria e € 199,53 por mês de amortização do empréstimo que contraiu para compra de automóvel;
28 - Tem dois filhos a cargo, de 17 e 12 anos de idade, respectivamente;
29 – “O”, irmão da A., trabalha na construção civil e a mulher com quem vive actualmente em união de facto é doméstica;
30 - Tem a seu cargo três filhos menores e 2 filhos da companheira;
31 – “P”, irmão da A., vive do seu salário de servente de pedreiro, na ordem dos € 550,00/mês auferindo ainda proventos variáveis (que podem atingir € 150,00/mês), quando trabalha aos sábados, pagando de amortização de um empréstimo contraído para compra de casa própria € 364,12/mês, e a esposa é doméstica;
32 - Tem a seu cargo uma filha de 9 anos de idade;
33 – “Q”, irmã da A., vive das retribuições que ela e o marido auferem numa salsicharia, no montante aproximado de € 490,00/mês cada, pagando de renda de casa € 399,00 mensais;
34 - Têm dois filhos menores a cargo;
35 – “R”, irmã da A., trabalha numa fábrica auferindo como retribuição base o salário mínimo nacional, reside na casa da avó do homem com quem vive maritalmente, tem a cargo uma filha de 4 anos de idade e paga de amortização de um veículo automóvel € 274,34 mensais;
36 – “C” vivia numa casa mobilada pertencente à sua entidade patronal;
37 - Tão só tinha alguns objectos de decoração, sem valor económico, apenas constando da relação de bens apresentada na sequência do seu falecimento, a quantia de 23.500$00, relativa ao reembolso do IRS do ano de 1993.

Estes os factos.
Com base na factualidade descrita entendeu o Exmº Juiz recorrido que a apelante dispõe de meios suficientes para providenciar pelo seu sustento pelo que não carecendo de alimentos, não lhe reconheceu o direito a exigir do “B” as prestações da segurança social por morte de “D”.
É contra esta decisão que se insurge a apelante nomeadamente contra o sentido restrito atribuído ao conceito de alimentos na sentença recorrida, para efeitos da atribuição das referidas prestações.
O objecto do recurso cinge-se, por conseguinte, à questão de saber se a apelante está em situação de carência de alimentos.
Da conjugação do estabelecido nos artigos 8º nºs 1 e 2 do D.L. 322/90 de 18/10; 2020 nº 1 e 2009 als. a) a d) do C.C. e artºs 2º e 3º nºs 1 e 2 do Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro resulta que um dos requisitos necessários para que o membro sobrevivo da união de facto seja equiparado ao cônjuge para efeitos de atribuição das prestações sociais (pensões de sobrevivência) é que este necessite, efectivamente de alimentos.
E por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário na definição do artº 2003 nº 1 do C.C..
Louvando-se no Ac. do STJ de 23/09/98 que entendeu que a união de facto não constitui para o modelo de direito de família instituído pela nossa ordem jurídica uma relação familiar e daí que não seja correcto atribuir aos alimentos previstos no artº 2020 do C.C. o mesmo conteúdo que os resultantes de uma relação conjugal pelo que aquela obrigação alimentar consagrada no artº 2020 deve limitar-se ao conteúdo assinalado pelo legislador à obrigação alimentar comum que nos termos do artº 2003 nº 1 se norteia pelo estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário do alimentando (BMJ 479,621), decidiu o Exmº Juiz recorrido, face à factualidade provada, que a apelante dispõe de meios suficientes para providenciar pelo seu sustento, habitação e vestuário.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos acompanhar a decisão recorrida.
Com efeito, não perfilhamos a interpretação redutora do sentido dado ao termo “alimentos” na sentença recorrida acompanhando o citado acórdão do STJ para negar o direito peticionado.
É certo que, como se referiu, nos termos do citado artº 2003 nº 1 do C.C. entende-se por alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”.
Mas importa salientar, desde logo, que nenhum valor se encontra estabelecido como padrão referencial na fixação dos alimentos, nomeadamente, o salário mínimo nacional.
Tais índices têm de ser entendidos em termos hábeis e directamente orientados pela realidade.
Como se refere a este respeito no Ac. do STJ de 9/10/2003, que acompanhamos, “o vestuário compreende objectos de vestir e de calçar destinados ao resguardo exterior do corpo, apetrechos diversos de uso simultâneo que pela constante utilização, carecem de ser renovados com maior ou menor frequência.
E a habitação na intencionalidade da lei não pode reduzir-se a uma casa vazia, devendo conter o mínimo tendente a assegurar protecção descanso, higiene e salubridade.
O sustento por seu turno, não é só a estrita alimentação mas, além dela, tudo o mais em geral indispensável à subsistência, quer no plano individual, quer na vida de relação, tal como a saúde, a energia, os transportes, as comunicações”. (acessível via INTERNET em http://www.dgsi.pt).
Ora, é manifesto que o rendimento de trabalho auferido pela apelante € 434,00 ilíquidos mensais (a que acresce um prémio de produtividade de € 49,88 e eventual trabalho suplementar prestado ao fim de semana), efectuados os descontos legais não se afigura suficiente para satisfazer aquelas necessidades que não poderão deixar de se considerar básicas ou indispensáveis e portanto integradoras do conceito de alimentos para os presentes efeitos legais.
Atente-se que não tendo qualquer outro rendimento é apenas com o seu vencimento que a apelante tem que fazer face a todas as suas despesas tendo ainda a seu cargo os dois filhos (dela e do falecido companheiro) actualmente com 19 anos, que têm como rendimento de trabalho o salário mínimo nacional com o que comparticipam nas despesas domésticas e de vestuário.
Aliás, foi até o reconhecimento da sua carência económica que levou o tribunal a conceder-lhe, em sede do respectivo incidente, o apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e do prévio pagamento de taxa justiça.
Na verdade, com tal rendimento de trabalho, dificilmente a apelante poderá satisfazer quaisquer outras despesas que terão de se considerar compreendidas no conceito de alimentos como se decidiu no acórdão do STJ que seguimos no qual se configura situação parecida à dos autos, em que os rendimentos de trabalho da ali requerente eram semelhantes aos da ora apelante sendo que aquela até nem tinha quaisquer encargos com descendentes por não existirem, ao contrário da ora apelante.
Como se refere ainda no citado acórdão nem se objecte que os alimentos compreendem “o estritamente necessário para viver e não para manter o padrão de vida da união de facto”.
É que estão em causa prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, sendo que na acepção do artº 4 do D.L. 322/90 de 18/10 as pensões de sobrevivência têm exactamente por objectivo “compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste” (nº 1) enquanto o subsídio por morte se destina também a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar” (nº 2).
Ora, tornando a lei tais direitos, que são reconhecidos entre outras classes de familiares a cônjuges e ex-cônjuges (artº 7 nº 1 al. a) do referido diploma), extensivos às pessoas que viviam em situação análoga à dos cônjuges (artº 2020 do C.C.), o artº 4º do Dec. Reg. 1/94 considera, para os referidos efeitos, aquelas pessoasequiparadas a cônjuge”.
Por isso entende-se que a medida dos alimentos deve aferir-se também pelo trem de vida do agregado de facto dissolvido.
E em face de tudo o que ficou dito conclui-se que assiste à apelante o direito às prestações da segurança social por óbito do seu companheiro, por se encontrar em situação de carência de alimentos e verificados que estão os demais requisitos legais.

Termos em que procedem as conclusões da sua alegação impondo-se a revogação da douta sentença recorrida.

DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, reconhecem à apelante o direito às prestações da segurança social por morte de “C”.

Sem custas por delas estar isento o apelado.

Évora, 14 de Julho de 2004