Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2771/06-1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário:
1. A reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é o único meio de reacção contra a não admissão e retenção dos recursos pelo tribunal “ a quo”.
2. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso o despacho que não admitiu ou reteve o recurso mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
3. Este procedimento só é possível se essa impugnação for apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo previsto para a reclamação, que é de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … correm os autos de recurso de contra-ordenação nº …em que é arguida A. …..
Nesses autos a arguida interpôs um recurso de revisão, nos termos do art. 80º e segs. do DL nº 433/82, de 27/10 e 449º e seguintes do CPP.
Em 14/7/2006, o Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por falta de fundamento legal, despacho este que foi notificado ao mandatário da arguida através de carta registada expedida em 17/07/2006.
A arguida, através de “fax”, em 7/09/2006, interpôs recurso deste despacho que não lhe admitiu o recurso de revisão.
O Mmº Juiz, invocando falta de fundamento legal, proferiu despacho não admitindo este recurso.
É deste despacho que a arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal.
Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
O despacho que não admitiu o recurso é do seguinte teor:
“ Por requerimento de fls. 828, veio a arguida interpor recurso do despacho de fls. 797, despacho este que não admitiu um recurso por si intentado.
Nos termos do art. 405º do CPP, aplicado por via do art. 41º do RGCO, o despacho que não admite um recurso só é sindicável através de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, devendo tal reclamação ser apresentada na secretaria do tribunal recorrido, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso.
Ora, no caso dos autos a arguida não efectuou esta reclamação, tendo optado por lançar mão de um expediente legalmente inadmissível.
Assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso intentado a fls. 828.
Notifique.”
A reclamante discorda da interpretação dada pelo tribunal ao referido art. 405º do CPP, defendendo que esta disposição legal apenas confere a faculdade de opção entre o recurso e a reclamação.
Para sustentar esta sua tese a reclamante invoca quatro ordens de argumentos:
1º Interpretação literal do art. 405º do CPP;
2º Interpretação sistemática – art. 405º, 399º e 400º nº1, todos do CPP;
3º Analogia – art. 405º do CPP e nº5 do art. 688º do CPC;
4º Inconstitucionalidade do art. 405º do CPP, interpretado no sentido em que o fez o tribunal a quo.
O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
No art. 688º nº1 do Código de Processo Civil existe uma disposição idêntica que dispõe: “Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.”
Já no Código de Processo Civil de 1939 [1] , estava previsto o recurso de queixa, dirigido ao Presidente do Tribunal Superior com competência para o conhecimento do recurso, da decisão que não admitisse qualquer recurso ordinário, e partir de 1951, também da decisão que retivesse o agravo [2] .
A reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é o único meio de reacção contra a não admissão e retenção dos recursos pelo tribunal “ a quo”.
A afirmação de que se trata do único meio de reacção contra a não admissão e retenção dos recursos escuda-se, desde logo, no nº 5 do art. 688º do CPC.
Esta disposição legal refere que: “Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação”.
Desta norma, aplicável ao processo penal por força do art. 4º do CPP, resulta claramente que qualquer forma de impugnação do despacho que não admita ou retenha o recurso segue sempre os termos da reclamação.
Assim, se a parte reage ao despacho que não admite ou retém o recurso, por meio de recurso deve ser mandado seguir os termos próprios da reclamação.
No entanto, nestas situações, tal procedimento só é possível se essa impugnação for apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo previsto para a reclamação, que é de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção.
Pelo que fica dito, a reclamação, como meio de reacção à não admissão e retenção dos recursos, assegura a tutela jurisdicional efectiva sendo também ela uma garantia de defesa.
No caso concreto dos autos, o Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por falta de fundamento legal, despacho este que foi notificado ao mandatário da arguida através de carta registada expedida em 17/07/2006.
A arguida interpôs recurso deste despacho que não lhe admitiu o recurso de revisão, através de “fax”, em 7/09/2006.
Este recurso está fora do prazo de dez dias a que alude o nº2 do art. 405º do CPP, pelo que nunca seria de mandar seguir os termos próprios da reclamação.
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pela arguida.
Custas a cargo da reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/12/12
Chambel Mourisco




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[1] No art. 689º do CPC39. Este recurso de queixa correspondia à carta testemunhável, admitida pelo Código anterior.
[2] O DL nº 38 387, de 8 de Agosto de 1951, acrescentou o parágrafo 2.º ao art. 689º do seguinte teor:
“ Com o fundamento de que o agravo deve subir imediatamente, pode também interpor-se recurso de queixa da decisão que retiver o agravo”.