Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO RECUSA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O que à primeira vista parecer ser um título executivo, pode não o ser. Embora assim, a sua força desencadeia uma acção executiva e o executado só poderá opor-se deduzindo embargos e, mesmo assim, para suspender os seus termos, prestar caução. II - A oposição à execução é uma verdadeira contra-acção, cujo objecto é destruir a força do “título executivo” e onde o requerimento inicial de embargos se nos apresenta como uma verdadeira petição e não como uma contestação. III - O nº 4, do artigo 467º, do C.P.C., revestindo carácter excepcional, não admite interpretação analógica, mas permite a interpretação extensiva, por forma a abarcar outras situações urgentes e não previstas pelo Legislador. A enumeração feita não é, pois, taxativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e mulher, ele pintor e ela doméstica, com domicílio no ... reclamaram da recusa de recebimento pela Secretaria, da petição de embargos para ser autuada por apenso aos autos de execução ordinária nº ..., alegando falta de clareza do despacho de tal recusa, pois do mesmo não resulta concretamente o fundamento da rejeição, limitando-se a remeter para a alínea f), do artigo 474º do Código de Processo Civil.* Apreciando a reclamação, o Exmº Juiz indeferiu-a. * Não se conformaram os Reclamantes com tal decisão, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - Em 07.11.03 os ora Recorrentes apresentaram, na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de ..., uma petição de embargos à execução identificada em epígrafe. 2 - Tal PE (petição de embargos) ia acompanhada de dois duplicados, de dois «requerimentos de concessão de apoio judiciário» (nas modalidades de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos e na de pagamento de honorários do patrono escolhido, no caso, a signatária desta peça), subscritos pelos aqui agravantes. 3 - Por cautela, e porque a verificação da conformidade desta matéria com a previsão da lei se acha hoje cometido à Secretaria dos Tribunais, teve-se a preocupação de, no final da petição de embargos, se formular um requerimento, sob a epígrafe «apoio judiciário», que ocupou os artigos 183 a 190 da PE, e em que se explicou que, de acordo com a Lição do Mm. Juiz Desembargador Salvador da Costa (expressa no seu «O Apoio Judiciário», nº 5, de pags. 120, Almedina, Nov. de 2002), se deve interromper o prazo que estiver em curso, após a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário com que é promovido o procedimento administrativo, ainda que - como era (é) o caso - só estivesse em causa o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido (cfr. art. 25º/4 da LAJ). 4 - Porém, a Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de ..., fazendo tábua rasa do teor desse requerimento de apoio judiciário, e da necessidade de este ser apreciado pelo Senhor Juiz da causa antes de exarar despacho de recusa da PE, decidiu-se imediatamente pelo indeferimento e subsequente desentranhamento, estribando-se no disposto na alínea f) do art. 474º do CPC. 5 - Reclamaram, prontamente, os aqui Agravantes, para o senhor Juiz do processo, ao abrigo do disposto no art. 475º/1 do CPC, do decidido pela Secretaria, invocando, de novo, a preclara lição do Senhor Juiz Desembargador Salvador da Costa, a que acima fizemos menção. 6 - Na resposta, o Mm Juiz do Tribunal da Primeira Instância argumentou, em síntese, que: A - A petição de embargos é uma verdadeira petição inicial. B - Sendo-o, está sujeita ao crivo da Secretaria Judicial, previsto no art. 474º do CPC. C - Bem andou a Secretaria ao indeferir e desentranhar a PE porquanto, os Reclamantes, ora Recorrentes, deveriam ter feito a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário com que é promovido o procedimento administrativo, apenas e só, nos autos principais. 7 - Ora, tal entendimento afigura-se-nos por demais especioso, tanto mais que não teve em devida conta que, o requerimento de apoio judiciário é totalmente autónomo da PE, apenas compartilhando com ela o suporte material em que foi formulado! 8 - Fosse por via da aplicação, ao caso vertente, do princípio da economia processual, 9 - Fosse pela simples aplicação do brocardo latino quoad abundat non nocet. 10 - O certo é, no ver dos Agravantes, a não se admitir a PE, seguida do despacho de suspensão da instância, 11 - Ao menos o seu requerimento de apoio judiciário deveria ter sido autonomamente considerado e, consequentemente deferido! 12 - A decisão da Secretaria, posteriormente confirmada pelo Senhor Juiz da Primeira Instância, fez manifesto agravo aos Recorrentes! 13 - Devem, por isso, V.Ex.s, Mmºs Juízes Desembargadores, anular o despacho sub-juducio. 14 - E, admitindo - admissão que desde já se requer - ou não a PE, 15 - Tomar, ao menos, expressa posição sobre o teor do requerimento de apoio judiciário formulado concomitantemente com aquela PE, 16 - Determinando, consequentemente, a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 25º/4 da LAJ, até que seja produzida, pelos Recorrentes, a resposta sobre o seu pedido de apoio judiciário. * Não foram apresentadas contra-alegações.*** * O Exmº Juiz sustentou a sua posição.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * O artigo 4º, nº 3 do Código de Processo Civil define as acções executivas como “... aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”. A tutela dum direito nem sempre é alcançada com a mera declaração da sua existência ou com a condenação a reparar a sua violação. Acaso não seja acatado, voluntariamente, um dever imposto há que efectivá-lo através duma execução forçada: O Tribunal retira uma coisa ao devedor, entregando-a ao credor; possibilita que certa obra que devia ser feita pelo devedor seja elaborada por terceiro a expensas daquele; empreende os meios para que certa obra seja destruída; ou liquida uma dívida dum devedor, vendendo bens seu património.*** Apresenta-se, pois, esta acção com uma estrutura totalmente distinta duma acção onde o Tribunal declara direitos de alguém. E, por assim ser, houve o cuidado de definir, especificamente, quais as situações que podem sustentar tal agressividade legal. E surgem-nos os títulos executivos. Mas, como em tudo, o que à primeira vista parece evidente, afinal não o é. O que analisado, de imediato, aparenta ser um título com força executiva nem sempre corresponde à real existência dum direito. Todavia, a força que detém é tal que, só por si, desencadeia uma acção executiva. Terá, então, o executado de exercer o direito que a lei lhe reserva: o direito de oposição à execução e, mesmo assim, atente-se ao que dispõe o artigo 818º, do Código de Processo Civil: embora deduzindo oposição, para suspender a execução terá que prestar caução. Deparamos, pois, com a solução de compromisso entre os princípios seguidos pelos Direito Romano e o Direito Germânico. O primeiro defendia o direito do devedor (mesmo munido duma sentença condenatória, o credor teria que propor uma nova acção onde demonstrasse que a situação se mantinha. Se alcançasse o desejado, só então se executava o decidido); o segundo defendia o interesse do credor (dava-se início à execução, procedia-se à penhora e a apreciação do crédito só se iniciava se o devedor contestasse). A oposição à execução surge-nos, assim, como algo de estranho ao título e à força que ao mesmo é reconhecido para alicerçar uma acção executiva. A oposição é uma verdadeira contra-acção tendo como objectivo destruir a referenciada força do título executivo. Todavia, mais uma vez encontramos a “força” do título executivo. O Juiz tem que apreciar liminarmente a oposição suscitada - art. 817º, nº 1, do Código de Processo Civil. Lê-se no Relatório do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12: “... também aqui, que a especificidades destes - enxertados no andamento de um processo que visa realizar material e coercivamente os direitos do exequente, cuja tramitação irão necessariamente complicar e perturbar - aconselha a prolação de tal apreciação liminar da regularidade e viabilidade da pretensão do executado-embargante”. E ainda doutro ponto ressalta a mesma “força”: “não se consideram, porém, confessados, os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo” - art. 817º, nº 3, do Código de Processo Civil. O artigo 812º do mesmo Diploma prevê que o executado se oponha à execução através de embargos. E se atentarmos à tramitação destes, constatamos tratar-se duma verdadeira acção comum com o objectivo de impedir a acção executiva: Se os embargos forem recebidos, “é o exequente notificado para os contestar... seguindo-se depois ... os termos do processo ... de declaração” - art. 817º, nº 2, do Código de Processo Civil. O embargante tem, pois, a posição de autor e o embargado de réu. O articulado inicial de embargos é, assim, uma verdadeira “petição” e não uma “contestação”. Bem decidido foi, consequentemente, na Primeira Instância. Dispõe o artigo 474º, do Código de Processo Civil: “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes casos: f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artigo 467º”. Há, pois, que atentar a este preceito: “Nos casos em que o procedimento tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do artigo 478º ou se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido”. Dos dispositivos legais acabados de referir, não poderão restar dúvidas quanto ao carácter excepcional do nº 4 do artigo 467º, pois que regulam uma situação restrita (carácter urgente do procedimento ou da citação) com uma disciplina oposta à comum. Por assim ser, teremos que atentar ao que dispõe o artigo 11º, do Código Civil: “As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva”. Lança-se mão da analogia quando nos deparamos com um caso omisso. Então, o Julgador aplicará a norma que regulamenta uma situação semelhante; Quanto à interpretação extensiva, a questão é outra. O interprete constata que a letra de lei peca por defeito. O espírito do Legislador ia além do que efectivamente pôs em forma legal. Ora, no caso em apreço, o Legislador exarou como devia a secretaria proceder no momento da recepção duma petição inicial e, considerou situações urgentes, onde seria impraticável a aplicação da regra geral. Excepcionou três situações concretas. Mas, se outras existirem e que não foram previstas? Fica um cidadão coarctado de exercer os seus poderes de defesa? A resposta só poderá ser uma, a negativa. Não podemos, pois, pensar que as situações previstas e só elas sejam as taxativamente queridas pelo Legislador. No caso em apreço, os Executados teriam que apresentar a petição de embargos no prazo de 20 dias - artigo 816º, do Código de Processo Civil -, sob pena de ser rejeitada - artigo 817º. Surge a questão. E se o pedido de apoio judiciário formulado junto da Instituição competente ainda não tivesse sido apreciado? Poderia estar no espírito do Legislador que os executados só poderiam deduzir embargos se liquidassem a taxa de justiça? E se eles não dispusessem do montante necessário? Por certo não poderiam deixar de ver tutelados os seus direitos, pois que isso atentava contra o princípio exarado no artigo 20º da Constituição da República. E não poderiam pedir a prorrogação do prazo para deduzirem embargos, já que não encontramos uma disposição algo parecida com a constante no artigo 486º, nº 5, do Código de Processo Civil. Não podemos aceitar a afirmação dos Agravantes quanto à Secretaria, ao devolver a petição de embargos, não ter especificado, concretamente, a razão da recusa de recebimento, pois ela é mais do que explicita: “”Falta de comprovativo de pagamento/apoio judiciário (o documento apresentado não se encontra válido - artigo 24º, nº 3 do C.C.J.). É que nem tinham feito prova do prévio pagamento da taxa, nem que beneficiavam do apoio. E, quanto à falta de assinatura da Senhora Funcionária F... não foi impugnada a veracidade do documento nem a nulidade do acto. Ao apreciar a reclamação deveria o Senhor Juiz ter ordenado que a petição de embargos fosse recebida, dada a urgência do procedimento requerido, pois que estava em risco a caducidade do mesmo. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido. Recebida a petição de embargos pela Secretaria, seguir-se-ão os termos dos embargos, devendo ser proferido despacho conforme ordena o artigo 817º, do Código de Processo Civil. Sem custas. * *** Évora, 08.07.04 |