Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1680/11.7PAPTM.E1
Relator: JOSÉ MARIA SIMÃO
Descritores: CRIME DE AMEAÇAS
TIPICIDADE
Data do Acordão: 04/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Não preenche o elemento objectivo do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º do Código Penal, o facto de os arguidos terem dito ao ofendido que "o assunto não iria terminar ali, que iam para tribunal".
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
Por decisão de 3 de Maio de 2013, proferida no processo comum singular, com o número acima mencionado do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão, a acusação foi julgada procedente por provada e em consequência decidiu-se:

1.Condenar os arguidos A. e B, id. a fls. 286,pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art. 143º nº 1 do CP e de um crime de ameaça p. e p.pelo art. 153º deste mesmo diploma legal nas penas de 80 e 60 dias de multa à razão de 5 € e em cúmulo na pena única de 100 dias de multa à razão diária de € 5.

2. Julgar o pedido de indemnização cível do CHBA procedente por provado e condenar solidariamente os arguidos a pagarem-lhe a quantia de 121,60€ acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido até integral pagamento.

3.Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelo queixoso procedente por provado e condenar os arguidos solidariamente a pagarem-lhe a quantia de 250 €, absolvendo-os do restante valor peticionado.

Inconformados os arguidos recorreram, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

“1.O douto Tribunal a quo apreciou incorretamente a prova produzida em sede de discussão e julgamento, pois,

2.Do depoimento da única testemunha que depôs em relação aos factos concernentes ao crime de ameaça, PM, e expresso nas motivações da doutra sentença recorrida, e onde expressamente se refere que o queixoso disse, como efetivamente disse “(…) que os arguidos ao irem embora lhe disseram, que as coisas não ficavam assim, que iam para tribunal”, deveria tal factualidade ter ficado a constar, no nº 4º da matéria provada.

3.Resulta assim do efetivo depoimento e da motivação da sentença, que o ponto 4 dos factos provados deveria ter a seguinte redacção “Antes de abandonarem o local os arguidos disseram ao queixoso que “o assunto não iria terminar ali, que iam para tribunal.”

4. Da prova produzida nada permite concluir que os arguidos agiram com intenção de causar receio ao queixoso com as palavras que lhe dirigiram, conforme consta do nº 8 dos factos provados. Apenas se limitaram a dizer-lhe que o assunto não iria ficar por ali pois iriam para tribunal. Devendo do referido nº 8 da matéria provada constar unicamente que “”Os arguidos agiram com intenção de molestar fisicamente o queixoso.”

5. Remetendo-se desde já para o depoimento integral da referida testemunha e ofendido, devendo ser apreciada a respetiva prova gravada, por se entender haver erro notório na apreciação da prova (al. c), do nº 2, do artº 410º, do C.P.P. e insuficiência para a decisão da matéria dada como provada, cfr. supra exposto.

6. O douto Tribunal a quo, não considerou o depoimento da testemunha e declarações da arguida no seu todo e em articulação, não tendo contextualizado devidamente as palavras proferidas.

7. Ainda que se admita os factos provados os constantes da douta sentença recorrida, tais factos não são suficientes para enquadrar a prática de um crime de ameaça, p.p. no artigo 153º da CP. Não se encontram reunidos os elementos do tipo de crime – ameaça - pelo qual os arguidos foram condenados. Pois, a frase proferida, não é susceptivel de constituir uma ameaça da prática de um crime futuro e de causar efetivo receio ao seu destinatário.

8. São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. E ainda a ameaça deve ser adequada a provocar medo ou inquietação ou adequada a prejudicar a liberdade de determinação. E nenhuma dessas circunstâncias se verificou in casu.

9. Mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo” quando conclui, como o faz no enquadramento jurídico, que os arguidos, ao abandonarem o local da agressão ainda lhe dirigiram palavras que indiciavam irem fazer algo mais, “podendo inclusive ser de admitir mais actos de agressão.” Pelo contrário, refeririam que iriam recorrer à Justiça, o que é completamente contraditório à prática de mais actos de agressão.

10. A douta sentença violou o artigo 153º do Código Penal, já que deveria ter interpretado tal norma no sentido de considerar que o simples aviso ou advertência de que o assunto não iria terminar por ali pois que iriam recorrer ao tribunal, não só não consubstancia ameaça com a prática de um crime, como não é adequada a provocar medo ou inquietação ou adequada a prejudicar a liberdade de determinação, para efeitos de se considerar a pratica de um crime de ameaça.

11.Face ao supra exposto, deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter absolvido os arguidos do crime de ameaça porque vinham acusados.

TERMOS EM QUE

Deverá:

A sentença recorrida ser revogada e, em consequência ser substituída por outra que absolva os arguidos da prática de um crime de ameaça, p.e p. pelo artigo 153º do Código Penal”.

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

«1.Como questão prévia, os ora recorrentes apenas recorreram do segmento da douta sentença a quo que os condenou na prática de um crime de ameaça, deixando intacta a sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples;

2. Daqui decorre que relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, tal condenação transitou em julgado.

3. Os recorrentes pugnam pela sua absolvição do crime de ameaça, posto que, no seu entendimento, do texto da douta sentença recorrida, resulta o vício do erro na apreciação da prova (art. 410º, nº 2 al. c) do CPpenal).

4. Salvo o devido respeito, o vício que resulta do texto da douta sentença recorrida não é o da al. c), mas sim da al.b) do nº 2 do art. 410º do CPP, posto que há uma contradição insanável entre a fundamentação de facto e de direito e a decisão.

5. Com efeito, no texto da douta decisão recorrida, refere-se que foram provadas as agressões perpetradas pelos recorrentes ao queixoso e que logo após essa agressão, aqueles disseram ao agredido que as coisas não iam ficar por ali, algo mais, designadamente voltar a agredi-lo, pelo que considerou preenchidos os elementos do tipo do art. 153º nº 1 do C.Penal.

6. Ainda que se conceda que ameaçar alguém com um processo judicial seja adequado a atemorizar o visado, tal ameaça é lícita, pois a todos os cidadãos que se considerem lesados nos seus direitos, podem legitimamente prometer ao lesante que irá resolver a questão em tribunal. O facto ameaçado não constitui, de per si, nenhum crime contra a integridade física, vida ou outro. Não está, portanto, preenchido o elemento objectivo do tipo, razão pela qual deveriam os recorrentes ser absolvidos.

7. A fundamentação de facto e de direito descrita no texto da douta decisão levaria forçosamente, a que os recorrentes fossem absolvidos, por falta do elemento objectivo do tipo.

8. Sendo, neste segmento, nula a douta sentença, que condenou os recorrentes na pena parcelar de 60 dias de multa à razão diária de € 5,00, englobada na pena única de 100 dias à mesma razão diária, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, deverá esta última condenação manter-se, ficando os recorrentes condenados apenas pela prática do crime p. e p. pelo 143º nº 1 do CP, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 5,00.

9. Pelo exposto, entendemos que o recurso deve ser julgado procedente, sendo de manter a decisão recorrida quanto à condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida na parte respeitante à condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples”.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado procedente.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido não respondeu ao recurso.

Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Da fundamentação de facto
A. Dos factos provados

1.No dia 24 de Setembro de 2011, pelas 16h 25, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Casa Inglesa” em Portimão, onde trabalhava o queixoso PM.

2. Naquele local os arguidos desferiram ao queixoso diversos murros e pontapés.

3. As agressões só terminaram devido à intervenção de terceiros.

4. Antes de abandonarem o local os arguidos disseram ao queixoso que: “o assunto não iria terminar ali”.

5. O arguido B. é irmão da arguida.

6. O queixoso foi assistido no HBA que despendeu no seu tratamento a quantia de 121,60 € ainda em dívida.

7. Em consequência das agressões dos arguidos o queixoso sofreu nomeadamente: dores e escoriações, traumatismo da face e do pescoço que lhe determinaram 8 dias de doença.

8. Os arguidos agiram com intenção de molestar fisicamente o queixoso e causar-lhe receio com as palavras que lhe dirigiram após a agressão.

9. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta punível.

10. Os arguidos não registavam, à data dos factos, antecedentes criminais.

11. A arguida está desempregada, vive com os pais e tem a 3ª classe.

12. O arguido tem três filhos menores, é pedreiro e está a cumprir uma pena de prisão de 5 anos.

13. O arguido foi assistido no HBA, no dia 24 de Setembro de 2011, pelas 17 h 38 apresentando escoriações e dentada no braço esquerdo.

Não se provou:
- Que anteriormente à data dos factos o queixoso tenha ameaçado os arguidos.
- Que no dia 24 de Setembro de 2011, pela manhã, o queixoso tenha tentado agredir a arguida junto ao Paga Pouco e a tenha insultado.

- Que ao chegarem à Casa Inglesa o queixoso, ao avistá-los, tenha começado a agredir o arguido com um capacete e dado uma dentada no braço.

Motivação
O tribunal formou a sua convicção para dar como provada a matéria acima descrita após a análise crítica da prova produzida em audiência.

Os arguidos nas suas declarações referiram a sua situação pessoal e económica e negaram ter agredido o queixoso.

Assim a arguida referiu que na parte da manhã daquele dia, havia avistado na Casa Inglesa e que o queixoso a tentou agredir. Que contou ao irmão o que tinha acontecido. Que de tarde e de novo na Casa Inglesa o queixoso a tentou de novo agredir no que foi impedido pelo irmão.

Por sua vez o arguido referiu nada ter feito ao queixoso e que este lhe bateu com o capacete e lhe deu uma dentada, que não o deixou bater á irmã.

Estas declarações foram postas em causa pela testemunha JM que explora a Casa Inglesa, e que de forma segura e convincente referiu ter visto três pessoas a agredir o queixoso, seu empregado, e que duas delas eram os arguidos. Que o queixoso estava encostado à parede e que lhe davam murros.

Viu o capacete do queixoso no chão.

Este depoimento associado aos fotogramas juntos aos autos e analisados no julgamento, provenientes do sistema de vigilância da Casa Inglesa, e ao relatório do perito médico, foram determinantes para a convicção do tribunal. Dizem-nos as regras da experiência que ao voltar à Casa Inglesa acompanhada do irmão e dos filhos, como referiu, a arguida tinha o objectivo de algo fazer em relação ao queixoso, nomeadamente agredi-lo.

O queixoso nas suas declarações confirmou as agressões por parte da arguida e do arguido. Confirmou que a arguida já lá havia estado de manhã e que lhe tinha chamado ladrão. Que os arguidos quando ele chegou à tarde entraram na Casa Inglesa e o começaram a agredir. Que foi assistido no HBA e que os arguidos ao irem embora lhe disseram que as coisas não ficavam assim, que iam para tribunal. Que se tentou defender pelo que admite que tenha agredido alguém.

Foram ouvidas duas testemunhas de defesa, uma, o filho da arguida, D, referiu que o queixoso quis agredir a mãe e que a foram defender. Este depoimento não mereceu a credibilidade necessária para colocar em causa o depoimento da testemunha JM anteriormente referida. Na verdade, o filho da arguida limitou-se a reproduzir a versão da mãe ora arguida tendo demonstrado falta de isenção.

A testemunha C foi abonatória.

Atendeu-se ainda aos CRC dos arguidos e ao episódio de urgência respeitante ao arguido.

A matéria dada como não provada resulta da falta de prova, nomeadamente convincente em audiência de julgamento.

III – Apreciação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes: Do vício da contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previsto no art. 410º nº 2 al. b) do CPPenal; e se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça.

Comecemos pela primeira questão.

Os recorrentes pugnam pela sua absolvição quanto ao crime de ameaça, pois, que no seu entendimento a decisão recorrida padece do vício previsto no art. 410º, nº 2 al. c) do CPPenal.

Da leitura da decisão recorrida não vislumbramos aquele vício mas sim, o da alínea b) do mesmo preceito do CPPenal, uma vez que consta do texto da decisão recorrida uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão.

Existe o vício da contradição insanável da fundamentação quando constem da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e não provado, em situações que não podem ser ultrapassáveis pelo tribunal de recurso.

A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação nomeadamente quando se consideram como provados factos contraditórios; se dá como provado e não provado o mesmo facto, ou quando a decisão não está sintonia com os factos apurados.

Como escreve Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, II, vol. Pág. 341: «Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 2 do art. 410º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir, contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.

A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter a ver com a fundamentação apresentada».

Posto isto, vejamos o que consta da decisão recorrida.

Do facto nº 4 da matéria provada consta o seguinte: «Antes de abandonarem o local os arguidos disseram ao queixoso que o assunto não ia terminar ali».

Da fundamentação consta: que o ofendido “foi assistido no HBA e que os arguidos ao irem embora lhe disseram que as coisas não ficavam assim, que iam para tribunal”.

Por sua vez, do enquadramento jurídico dos factos, da fundamentação de direito consta que: « (…) os arguidos (…) ao abandonarem o local da agressão ainda lhe dirigiram palavras que indiciavam irem fazer algo mais, podendo inclusive ser de admitir mais actos de agressão».

Quanto aos factos susceptíveis de integrarem a ameaça, como resulta da fundamentação, o tribunal baseou-se nas declarações do ofendido, que foram credíveis, em toda a sua plenitude e este referiu como consta daquela parte da decisão, que os arguidos ao abandonarem o local lhe disseram que o assunto não ficava assim, que iam para o tribunal.

Daqui resulta, de acordo com o teor da expressão proferida e as regras da normalidade da vida, que a intenção dos arguidos ao proferirem a expressão em causa, não era voltar a agredir o queixoso, mas sim, resolver a questão que havia entre eles, no tribunal.

Assim, face à contradição existente entre a fundamentação de facto e de direito, quanto ao teor da expressão proferida pelos arguidos ao abandonarem o local, na versão do ofendido, que constitui o único meio de prova quanto à ameaça e que foi convincente, adita-se ao nº 4 da matéria provada, “que iam para Tribunal”.

Estarão preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça previsto no art. 153º nº 1 do C.Penal?

Estabelece este preceito: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias”.

O bem jurídico aqui protegido é a liberdade de decisão e de acção, sendo elementos integradores deste crime:

a) O anúncio de que o agente pretende inflingir a outrem um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;

b) O mal anunciado é futuro, ou seja, não pode ser iminente;

c) Que esse anúncio seja adequado a provocar, na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;

d) Que o agente tenha actuado com dolo, que se basta com a representação e conformação com a adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.

Os arguidos ao dizerem para o ofendido que o assunto não iria terminar ali, pois que, iriam recorrer ao tribunal não constitui uma ameaça com a prática de um crime contra a integridade física, vida ou outro, logo não está preenchido o primeiro elemento objectivo do crime, pelo que se impõe a absolvição dos arguidos, quanto ao crime de ameaça.

IV- Decisão

Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência adita-se ao nº 4 da matéria provada o segmento: “que iam para tribunal”, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condenou os arguidos pelo crime de ameaça e por isso, se absolvem deste crime.

Quanto ao mais, mantém-se a decisão recorrida.

Sem Custas.
Notifique

Évora, 08-04-2014

(texto elaborado e revisto pelo signatário)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Madaleno